:: Tribunal de Contas - MT

Contas municipais de Aripuanã têm parecer favorável do Tribunal

11/09/2008 00:00

Acolhendo o voto do conselheiro relator Humberto Bosaipo e o parecer do Ministério Público, o Pleno do Tribunal de Contas de Mato Grosso aprovou a emissão de Parecer Prévio Favorável às contas anuais do exercício de 2007 da Prefeitura Municipal de Aripuanã, gestão do prefeito Ednilson Luiz Faitta. A votação foi nesta terça-feira (09/09) durante sessão ordinária.

As recomendações feitas pelo relator e Ministério Público foram no sentido de que o gestor adote medidas corretivas para sanar as irregularidades apontadas no Relatório Técnico, entre elas a inexistência ou deficiência do Controle Interno, repasse do duodécimo à Câmara Municipal após o dia 20 de cada mês e atraso no envio de informações ao TCE.

O Município de Aripuanã teve em 2007 uma receita efetivamente arrecadada no valor de R$ 27.087.580,00 e a despesa realizada somou R$ 24.278.224,36. A administração cumpriu os percentuais de aplicação obrigatória de recursos em Educação e Saúde.

Veja íntegra do voto:


SÍNTESE DO VOTO

Diante dos fundamentos explicitados nos autos, acolho o parecer ministerial e VOTO no sentido de emitir parecer prévio favorável à aprovação das contas anuais da Prefeitura de Aripuanã, exercício 2007, gestão do Sr. EDNILSON LUIZ FAITTA.

É como voto.

_____________________________________________

RAZÕES DO VOTO

Da leitura das informações e demais documentos que acompanham o feito, constatam-se a ocorrência de algumas irregularidades nas Contas Anuais da Prefeitura Municipal de Aripuanã, referentes ao exercício de 2007, sob a gestão do Prefeito Municipal Sr. Ednilson Luiz Faitta, irregularidades estas causadas pelo descumprimento de normas jurídicas de natureza legal e regulamentar desta Corte de Contas.
Inicialmente, verificando a as aplicações mínimas legais, quanto aos dispositivos constitucionais estabelecidos para aplicação dos recursos financeiros na Educação, Saúde e o Controle de Gasto com Pessoal, na gestão do exercício de 2007, foram observados na seguinte relação:
Quanto ao gasto com pessoal o montante de 36,30% no Poder Executivo e 2,60% no Poder Legislativo.
Com relação a Educação superou o mínimo constitucional, aplicando 29,68%.
Dos recursos do FUNDEB o município aplicou 62,10%, ou seja, corretamente superior ao mínimo de 60%.
Assim como na Saúde, onde aplicou 17,80% dos recursos provenientes de arrecadação de imposto, quando o limite mínimo é de 15%.
O que denota que o Gestor esteve atento à aplicação correta, atingindo os limites fixados Constitucionalmente.
No entanto, mesmo assim, verifica-se que ainda há necessidade de aprimoramento do controle interno, uma vez que existem diversas irregularidades a serem sanadas, em especial relacionadas ao setor Contábil-Financeiro da própria Prefeitura Municipal.
Ainda, houve negligência do gestor com relação ao encaminhamento tempestivo dos balancetes, informes do APLIC informes LRF Cidadão.
Atrasos estes que serão analisadas em instantes processuais apartados, mas o Gestor deve observar com rigor os prazos regimentais, sob pena de sanção, uma vez que são essenciais para o efetivo acompanhamento deste Tribunal de Contas.
Ainda, com arrimo no muito bem lançado parecer do parquet, observa-se a inexistência de controle interno efetivo, que necessite de aprimoramento urgente, necessitando de qualificação de equipe técnica responsável pelo setor contábil-financeiro da Prefeitura Municipal.
Destarte, os descumprimentos apresentados nas irregularidades, não devem influenciar este Egrégio Tribunal Pleno a emitir uma manifestação desfavorável nas contas em apreciação, assim entendo em consonância com o Ministério Público Estadual, foram falhas formais e gerenciais, porém não demonstrando qualquer indício de má-fé do gestor ou danos graves ao erário, representando sim, a falta de controle e de adoção de medidas corretivas cabíveis.
Nestes termos, o Poder Executivo Municipal, no exercício sob apreciação, cumpriu os mandamentos constitucionais (com deficiências apenas pontuais) e a legislação federal e estadual, em seus vários quesitos, a título de exemplo temos os percentuais de gastos com pessoal, a aplicação no ensino, na saúde, todos com seus respectívos índices em consonância aos ditames legais, conforme demonstrativos abaixo:
EDUCAÇÃO

APLICAÇÃO VALOR APLICADO % DA APLICAÇÃO S/ RECEITA BASE LIMITE MÍNIMO (S/ RECEITA BASE) SITUAÇÃO
(regular/irregular)
Ensino 3.578.802,17 24,72% 25,00% Irregular
Base constitucional: art. 212, CF.
Aplicação na Valorização e Remuneração do Magistério – Ensino Infantil e Fundamental (ADCT/CF – art. 22 da Lei n.º 11.494/2007).

DESCRICÃO VALOR (R$)
Total das despesas liquidadas do FUNDEB na remuneração e valorização do magistério – ensino infantil e fundamental 2.816.623,60
(=) Valor aplicado na finalidade 3.229.839,36

TOTAL RECEITA FUNDEB (R$) VALOR APLICADO NA FINALIDADE
(R$) % DE APLICAÇÃO LIMITE MÍNIMO SITUAÇÃO
(regular/irregular)
5.200.197,25 3.229.839,36 62,10% 60,00% Regular
Base constitucional: (art. 22 da Lei 11.494/2007)
SAÚDE
DESCRIÇÃO VALOR (R$)
(+) Total da despesa empenhada em Saúde (geral) 5.818.311,03
(+) Despesas com saneamento (conforme Acórdão TCE/MT nº 875/2005) 912.139,18
(-) Restos a pagar não processados da saúde fl.586-TC Balanço geral
Restos a pagar não processados de saneamento 140.335,45
(=) Total da despesa liquidada (Geral) 6.590.114,76
(+) Despesas intra-orçamentárias referentes à parte patronal da previdência própria relacionadas à Saúde e custeadas com recursos próprios (fl. 59-TC) 0,00
(+) Despesas liquidadas em 2007 decorrentes de restos a pagar não processados do exercício anterior, exceto as de convênios e programas 0,00
(-) Despesas liquidadas de convênios e de programas ref. à Saúde e Saneamento 2.831.613,87
(-) Despesas liquidadas a serem pagas com receitas provenientes de serviços hospitalares, radiológicos e laboratoriais até o limite dessas receitas 0,00
(-) Despesas liquidadas a serem pagas com receitas provenientes de captação e tratamento de água até o limite dessas receitas 0,00
(-) Outras despesas liquidadas que não se enquadram com a Saúde e Saneamento 0,00
(-) Restos a pagar processados de 2007, referente à Saúde e Saneamento, sem disponibilidade de recursos para pagamento 1.181.500,58
(=) Total de despesas realizadas em Ações e Serviços Públicos de Saúde 2.577.000,31
TOTAL RECEITA BASE 14.479.161,35
% Percentual aplicado em saúde 17,80%
Fonte: Balanço Financeiro, consolidado. Base constitucional: § 1º, art. 77 ADCT da C.F. (*) Relacionar as despesas que não se enquadram em ações de saúde, se constatadas.

Por essas razões, e ainda, pelo cumprimento dos percentuais apresentados nas tabelas, entendo que as irregularidades remanescentes não devem afigurar-se como ensejadoras de uma manifestação desfavorável, posto que não foi constatado dano ao erário e nem dolo do gestor na prática das irregularidades constatadas pela equipe técnica e pelo representante do Ministério Público.
As falhas apontadas devem ser corrigidas para evitar reflexos em exercícios futuros, sob pena de prejudicar o gestor com o parecer desfavorável, tendo por fundamentação a reincidência. A conduta do gestor, a partir desse momento, já ciente dos fatos aqui apresentados deve ser pautada dentro dos princípios insculpidos na Magna Carta, principalmente o da legalidade, previsto no caput do art. 37, da Constituição da República; e art. 129 da Constituição Estadual, e respeitando a Lei Orgânica do Tribunal de Contas, nosso Regimento Interno e demais instrumentos legais, cumprindo as recomendações feitas pela Comissão Técnica dessa Corte de Contas.

VOTO

Face ao exposto, considerando as informações contidas nestes autos e as razões apresentadas acima, e ainda, tendo em vista a legislação que rege a matéria, ACOLHO o Parecer nº 2.643/2008, fls. 805 a 810-TC, da Procuradoria de Justiça, e VOTO no sentido de que seja emitido PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO das Contas Anuais da Prefeitura Municipal de Aripuanã, referentes ao exercício de 2007, sob a gestão do Prefeito Municipal Ednilson Luiz Faitta, RECOMENDANDO-SE à Câmara Municipal que determine à atual gestão que adote medidas corretivas para que sane as irregularidades apontadas no relatório técnico constante dos autos às fls. 788 a 804-TC e recomendações do Ministério Público às fls. 805 e 810-TC.

Arquivos para download