:: Tribunal de Contas - MT

Respondida consulta sobre adiantamento de pagamento em contratos de obras

17/08/2011 16:19

Pagamento só poderá ser realizado após a regular liquidação

 

Processo relatado pelo conselheiro substituto Luiz Henrique Lima na sessão do dia 02/08

A Assembleia Legislativa de Mato Grosso consultou o Tribunal de Contas sobre a possibilidade de constar cláusula que permita ao poder público adiantar o pagamento nos contratos administrativos de obras, realizados sob o regime de empreitada. A resposta foi dada em plenário, na sessão ordinária do dia 2 de agosto.

 O auditor substituto de conselheiro, Luiz Henrique Lima, concluiu que o pagamento do contrato ou de parcela contratual só poderá ser realizado após a regular liquidação, de acordo com a Lei de Licitações (nº 8.666/93) e Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei nº 4.320/64).

 Também nas obras e serviços de engenharia, em situações excepcionais, quando, comprovadamente, seja esta a única alternativa para obter o bem ou assegurar a prestação do serviço desejado, ou ainda quando a antecipação propiciar sensível economia de recursos, é possível o procedimento, desde que atendidos os seguintes requisitos: a) previsão no ato convocatório; b) prestação das garantias efetivas e  previstas Lei nº 8.666/93; c) comprovado benefício econômico à Administração Pública, mediante a concessão de descontos financeiros no pagamento, de acordo com a Lei nº 8.666/93; e d) o valor antecipado deverá ser compensado dos créditos da empresa contratada em valores atualizados, na forma do contrato.

 Para mais informações clique aqui


Conteúdos Relacionados