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Decisão do TCE é favorável às contas de Juruena

19/08/2008 00:00

Na sessão plenária desta terça-feira, dia 19 de agosto, o Tribunal deliberou pela emissão de parecer favorável a aprovação do exercício financeiro de 2007 da Prefeitura de Juruena. O conselheiro relator das contas, Humberto Bosaipo, acompanhou a Procuradoria de Justiça e fez recomendações ao gestor Bernadinho Crozetta, no sentido de adotar medidas cabíveis para sanar as falhas remanescentes, constatadas pela equipe técnica do TCE e Ministério Público.

Pelo cumprimento dos percentuais dos limites legais de aplicação em saúde, educação e pessoal, o conselheiro concluiu que as irregularidades são de caráter administrativo e não comprometem a prestação de contas do Executivo.

O Pleno recomendou ainda que as falhas apontadas devem ser corrigidas para evitar reflexos em exercícios futuros, sob pena de acarretar parecer desfavorável no próximo exercício, em razão da reincidência.



RESUMO DO VOTO


Ante o cumprimento dos percentuais apresentados nas tabelas, entendo que as irregularidades remanescentes não devem afigurar-se como ensejadoras de uma manifestação desfavorável, posto que não consta dano ao erário e nem dolo do gestor na prática das irregularidades constatadas pela equipe técnica e pelo representante do Ministério Público.

As falhas apontadas devem ser corrigidas para evitar reflexos em exercícios futuros, sob pena de prejudicar o gestor com o parecer desfavorável, tendo por fundamentação a reincidência. A conduta do gestor, a partir desse momento, já ciente dos fatos aqui apresentados deve ser pautada dentro dos princípios insculpidos na Magna Carta, principalmente o da legalidade, previsto no caput do art. 37, da Constituição da República; e art. 129 da Constituição Estadual, e respeitando a Lei Orgânica do Tribunal de Contas, nosso Regimento Interno e demais instrumentos legais, cumprindo as recomendações feitas pela Comissão Técnica dessa Corte de Contas.

Face ao exposto, acolho o Parecer nº 3326/2008, fls. 741 a 746-TC, da Procuradoria de Justiça, e VOTO no sentido de que seja emitido PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO das Contas Anuais da Prefeitura Municipal de Juruena, referentes ao exercício de 2007, sob a gestão do Prefeito Municipal Bernadinho Crozetta, tendo como co-responsável o Contador Airton Volpato, CRC/MT nº 003795/0-9-TC, RECOMENDANDO-SE à Câmara Municipal que determine à atual gestão que adote medidas corretivas para que sane as irregularidades apontadas no relatório técnico constante dos autos às fls. 728 a 738-TC e recomendações do Ministério Público às fls. 746-TC.

Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, em Cuiabá, 19 de agosto de 2008.


CONSELHEIRO HUMBERTO BOSAIPO
Relator

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RAZÕES DO VOTO

Da leitura das informações e demais documentos que acompanham o feito, constatam-se a ocorrência de algumas irregularidades nas Contas Anuais da Prefeitura Municipal de Juruena, referentes ao exercício de 2007, sob a gestão do Prefeito Municipal Bernardinho Crozetta, irregularidades estas causadas pelo descumprimento de normas jurídicas de natureza legal e regulamentar desta Corte de Contas.
Inicialmente, verificando a as aplicações mínimas legais, quanto aos dispositivos constitucionais estabelecidos para aplicação dos recursos financeiros na Educação, Saúde e o Controle de Gasto com Pessoal, na gestão do exercício de 2007, foram observados na seguinte relação:
Total da Receita Proveniente da Arrecadação de Impostos e Transferências – R$ 5.771.228,73
Exigências Constitucionais Valor Mínimo a ser aplicado Valor Efetivamente Aplicado
Manutenção e Des. do Ensino 25,00%
27,85%
Saúde 15,00% 16,35%
Total de Recursos para Aplicação no FUNDEB - R$ 1.792.258,95
FUNDEB 60,00% 63,80%
Pessoal art. 18 a 22 LRF - RCL - R$ 9.966.912,44
Gasto do Executivo 54,00% 51,11%


O que denota que o Gestor esteve atento à aplicação correta, atingindo os limites fixados Constitucionalmente.
No entanto, mesmo assim, verifica-se que ainda há necessidade de aprimoramento do controle interno, uma vez que existem diversas irregularidades a serem sanadas, em especial relacionadas ao setor Contábil-Financeiro da própria Prefeitura Municipal.

Com relação ao encaminhamento intempestivo dos balancetes (março, abril, agosto, setembro, outubro e novembro/2007), os informes do APLIC (meses de março, abril, agosto, setembro, outubro e dezembro além do balanço geral) e, ainda, houve remessa em atraso ao Tribunal de Contas dos informes LRF Cidadão bimestrais (referentes aos 2º bim).

Atrasos estes que serão analisadas em instantes processuais apartados, mas o Gestor deve observar com rigor os prazos regimentais, sob pena de sanção, uma vez que são essenciais para o efetivo acompanhamento deste Tribunal de Contas.

Ainda, com arrimo no muito bem lançado parecer do parquet, observa-se a inexistência de controle interno efetivo, que necessita de aprimoramento urgente, necessitando de qualificação de equipe técnica responsável pelo setor contábil-financeiro da Prefeitura Municipal.

Destarte, os descumprimentos apresentados nas irregularidades, não devem influenciar este Egrégio Tribunal Pleno a emitir uma manifestação desfavorável nas contas em apreciação, assim entendo em consonância com o Ministério Público Estadual, ressaltando ao gestor que toda aquisição deverá ser por licitação, falhas formais e gerenciais, porém não demonstrando qualquer indício de má-fé do gestor ou danos graves ao erário, representando sim, a falta de controle e de adoção de medidas corretivas cabíveis.

Nestes termos, o Poder Executivo Municipal, no exercício sob apreciação, cumpriu os mandamentos constitucionais e a legislação federal e estadual, em seus vários quesitos, a título de exemplo temos os percentuais de gastos com pessoal, a aplicação no ensino, na saúde, todos com seus respectívos índices em consonância aos ditames legais, conforme demonstrativos abaixo:

EDUCAÇÃO
Aplicação no Ensino (ADCT/CF)
Receita Base (art. 212 da Constituição Federal) = R$ 5.771.228,73

APLICAÇÃO VALOR APLICADO % DA APLICAÇÃO S/ RECEITA BASE
(R$ 5.030.748,70) LIMITE MÍNIMO (S/ RECEITA BASE) SITUAÇÃO
(regular/irregular)
Ensino 1.607.403,61 27,85% 25,00% regular

TOTAL RECEITA FUNDEB (R$) VALOR APLICADO NA FINALIDADE
(R$) % DE APLICAÇÃO LIMITE MÍNIMO SITUAÇÃO
(regular/irregular)
1.792.258,95 1.143.405,02 63,80% 60,00% Regular
Base constitucional: (art. 22 da Lei 11.494/2007) (ITEM12.4.2.2 – fls.433-TC)

Aplicação na Valorização e Remuneração do Magistério – Ensino Infantil e Fundamental (ADCT/CF – art. 22 da Lei n.º 11.494/2007).

DESCRICÃO VALOR (R$)
Total das despesas liquidadas do FUNDEB na remuneração e valorização do magistério – ensino infantil e fundamental 1.143.405,02
(=) Valor aplicado na finalidade 1.143.405,02
Base constitucional: (art. 22 da Lei 11.494/2007)



SAÚDE

DESCRIÇÃO VALOR (R$)
Total da despesa empenhada em Saúde (geral) 2.253.150,52
Despesas com saneamento (conforme Acórdão TCE/MT nº 875/2005) 209.096,48
Restos a pagar não processados da saúde e saneamento 0,00
Total da despesa liquidada (Geral) 2.462.247,00
Despesas intra-orçamentárias referentes à parte patronal da previdência própria relacionadas à Saúde e custeadas com recursos próprios 66.364,43
Despesas liquidadas em 2007 decorrentes de restos a pagar não processados do exercício anterior, exceto as de convênios e programas 6.875,45
Despesas liquidadas de convênios e de programas ref. à Saúde e Saneamento 1.246.715,56
Despesas liquidadas a serem pagas com receitas provenientes de serviços hospitalares, radiológicos e laboratoriais até o limite dessas receitas 147.486,81
Despesas liquidadas a serem pagas com receitas provenientes de captação e tratamento de água até o limite dessas receitas 175.916,24
Outras despesas liquidadas que não se enquadram com a Saúde e Saneamento (**) 0,00
Restos a pagar processados de 2007, referente à Saúde e Saneamento, sem disponibilidade de recursos para pagamento 21.701,76
Total de despesas realizadas em Ações e Serviços Públicos de Saúde 943.666,51
Percentual aplicado em saúde 16,35%




Por essas razões, e ainda, pelo cumprimento dos percentuais apresentados nas tabelas, entendo que as irregularidades remanescentes não devem afigurar-se como ensejadoras de uma manifestação desfavorável, posto que não foi constatado dano ao erário e apenas prática irregularidades de carater administrativo pelo gestor, constatadas pela equipe técnica e pelo representante do Ministério Público.

As falhas apontadas devem ser corrigidas para evitar reflexos em exercícios futuros, sob pena de prejudicar o gestor com o parecer desfavorável, tendo por fundamentação a reincidência. A conduta do gestor, a partir desse momento, já ciente dos fatos aqui apresentados deve ser pautada dentro dos princípios insculpidos na Magna Carta, principalmente o da legalidade, previsto no caput do art. 37, da Constituição da República; e art. 129 da Constituição Estadual, e respeitando a Lei Orgânica do Tribunal de Contas, nosso Regimento Interno e demais instrumentos legais, cumprindo as recomendações feitas pela Comissão Técnica dessa Corte de Contas.

VOTO

Face ao exposto, considerando as informações contidas nestes autos e as razões apresentadas acima, e ainda, tendo em vista a legislação que rege a matéria, ACOLHO o Parecer nº 3326/2008, fls. 741 a 746-TC, da Procuradoria de Justiça, e VOTO no sentido de que seja emitido PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO das Contas Anuais da Prefeitura Municipal de Juruena, referentes ao exercício de 2007, sob a gestão do Prefeito Municipal Bernardinho Crozetta, tendo como co-responsável o Contador Airton Volpato, CRC/MT nº 003795/0-9-TC, RECOMENDANDO-SE à Câmara Municipal que determine à atual gestão que adote medidas corretivas para que sane as irregularidades apontadas no relatório técnico constante dos autos às fls. 728 a 738-TC e recomendações do Ministério Público às fls. 746-TC.

Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, em Cuiabá, 19 de agosto de 2008.

CONSELHEIRO HUMBERTO BOSAIPO
Relator

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