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Denúncia contra prefeito de Nova Xavantina é arquivada pelo TCE

25/07/2008 00:00
A denúncia formulada contra o prefeito de Nova Xavantina Robison Aparecido Pazetto, por ter efetuado o lançamento de crédito tributário para cobrar contribuição de melhoria decorrente da pavimentação asfáltica foi arquivada pelo Pleno do Tribunal de Contas de Mato Grosso. O processo foi julgado na sessão ordinária do dia 22/7.

Após a análise dos documentos apresentados, o relator conselheiro Valter Albano constatou que o denunciante ingressou com ação judicial, visando anular o lançamento do citado crédito tributário. O processo foi arquivado pelo TCE por ter sido devidamente apreciado e contemplado pelo Poder Judiciário.

Leia íntegra do voto:

SÍNTESE DOS FUNDAMENTOS E VOTO

Conforme fundamentos apresentados de forma detalhada nos autos, acolho o parecer ministerial nº. 2.902/2008 e VOTO pelo arquivamento dos autos, vez que a pretensão do denunciante foi devidamente apreciada e contemplada pelo Poder Judiciário.

É como voto.

FUNDAMENTOS DO VOTO

A denúncia reveste-se dos requisitos de admissibilidade previstos no art. 45 da Lei nº. 269/07 e art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal, os quais preceituam que qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato são partes legítimas para denunciar, na forma da lei, irregularidades e ilegalidades perante este Tribunal Contas.

Conforme relatado pelo denunciante, o prefeito do Município de Nova Xavantina realizou o lançamento de contribuição de melhoria para custear a pavimentação asfáltica, tendo em vista uma suposta valorização imobiliária decorrente desta obra pública.

Inconformado com o ato da administração municipal o contribuinte ingressou com ação judicial, visando anular o lançamento do citado crédito tributário.

Ao apreciar a matéria em sede de Recurso de Apelação protocolado pelo Município sob o nº. 56448/2006, a egrégia Segunda Câmara Cível negou-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença que julgou procedente o pedido formulado pelo denunciante.

O TJMT fundamenta sua decisão de manter a sentença singular, na constatação de que, ao lançar o crédito a administração municipal levou em consideração apenas o custo da obra, sem observar requisitos do Código Tributário Nacional – CTN. O despacho judicial ressalta que para exigir esse tipo de contribuição o Poder Publico precisa comprovar que a obra gerou, efetivamente, valorização imobiliária, conforme explicitado na seguinte ementa:

“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL – CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA – COBRANÇA DA EXAÇÃO LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO APENAS O VALOR DA OBRA PÚBLICA – IMPOSSIBILIDADE – FATO GERADOR – EFETIVA VALORIZAÇÃO IMOBILIÁRIA – INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PRÉVIO DETERMINADO EM LEI PARA COBRANÇA DO TRIBUTO – ANULAÇÃO DO LANÇAMENTO – RECURSO IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. A contribuição de melhoria exige para configuração válida, que seja levado em consideração não somente o custo da obra pública realizada, mas também a valorização imobiliária, que deve ser devidamente demonstrada pelo poder público, sendo nulo o lançamento realizado, levando-se em consideração somente o custo da obra. Constitui requisito da cobrança de contribuição de melhoria a publicação prévia de editais especificando as condições e forma de realização da obra em observância aos artigos 81 e 82 do CTN.”

Verifica-se, portanto, que o denunciante teve sua pretensão atendida de maneira satisfatória pelo Judiciário, mediante anulação do ato documental de cobrança.

Nesse mesmo sentido, há outras manifestações judiciais, conforme se verifica a seguir:

“Pavimentação de via pública. Nulidade do lançamento. 1. O lançamento efetuado apenas com base no custo da obra dividido pela metragem de pavimentação asfáltica existente na frente do imóvel é absolutamente nulo, pois não leva em consideração o fato gerador da Contribuição de Melhoria, qual seja, a valorização imobiliária provocada pela realização de uma obra pública. (...).” (Ac. Um. Da 8º C Civ. Do TA PR – AC 78.455-8 Rela. Juíza Rosene Arão de Cristo Pereira, Substituta – j. 02.10.95 – apte.: Brasil Indústria Têxtil LTDA.; Apdo.: Município de Maringá – Dj PR 13.10.95, p. 62 – ementa oficial)

Oportuno ressaltar também o entendimento firmado por este Tribunal Pleno, por meio da Resolução de Consulta nº. 13/2007:

“(...) ESTABELECIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA COMO FONTE DE RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS. RESSARCIMENTO DO CUSTO DAS OBRAS OU DE PARCELAS DESTAS PELOS SEUS BENEFICIÁRIOS DIRETOS, VIA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. Conhecer. Responder em tese apenas como orientação ao consulente - não constituição em prejulgado da tese. Possibilidade - desde que as obras constem do Plano Plurianual e os valores vencíveis no período da gestão estejam acobertados por disponibilidade financeira - artigo 42 da LRF. É possível estabelecer a contribuição de melhoria como fonte de recursos orçamentários a ser consignado no Plano Plurianual. O custo das obras ou de suas parcelas poderá ser ressarcido pelos seus beneficiários diretos via contribuição de melhoria - respeito aos pressupostos para a sua caracterização e instituição. Remessa ao consulente de cópias do Parecer Técnico, do Parecer Ministerial, do Acórdão nº 789/2006 e do Relatório e Voto do Conselheiro Relator. Arquivamento dos autos.

No intuito de oferecer uma instrução mais completa desses autos, a SECEX desta relatoria, ao analisar as contas do exercício de 2007, constatou que não houve ingresso de receita oriunda do Tributo ora em comento, existindo apenas a sua previsão.

Diante de todo o arrazoado e invocando a fundamentação acima exposta, considero inexistente o motivo para prosseguimento do feito.

VOTO

Pelas razões fáticas e jurídicas aqui apresentadas, acolho o parecer ministerial nº. 2.902/2008 e VOTO pelo arquivamento dos autos, vez que a pretensão do denunciante foi devidamente apreciada e contemplada pelo Poder Judiciário.

É como voto.

Cuiabá, 15 de julho de 2008.

Conselheiro VALTER ALBANO DA SILVA
Relator

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