:: Tribunal de Contas - MT

Denúncia contra Prefeitura de Cuiabá é julgada improcedente

21/08/2008 00:00

Uma denúncia formulada contra a Prefeitura de Cuiabá, referente à supostas irregularidades em procedimento licitatório de concorrência pública, foi julgada improcedente pelo Pleno do Tribunal de Contas de Mato Groso. O processo foi relatado pelo conselheiro Alencar Soares, durante sessão do dia 19/8.

O relatório de auditoria feito pela equipe técnica no Tribunal constatou a inexistência de evidências para comprovar vícios formais ou materiais no edital e na minuta do contrato em questão.

O Pleno recomendou à Prefeitura que, caso entender conveniente e oportuno, faça a prorrogação do termo contratual celebrado de acordo como previsto no contrato principal, na cláusula relativa às condições para sua prorrogação.

O representante do Ministério Público junto ao TCE opinou em considerar a denúncia parcialmente procedente.

II- DAS RAZÕES DO VOTO

Primeiramente, profiro o juízo POSITIVO de admissibilidade da presente denúncia formulada em face da Prefeitura Municipal de Cuiabá em virtude do preenchimento dos requisitos regimentais de admissibilidade.

Quanto ao mérito:

A equipe técnica deste Tribunal concluiu, após a análise da defesa, pela existência de fatos comprobatórios de duas irregularidades no procedimento da Concorrência Pública n. 02/2008, sob julgamento:

1) exigência, na proposta técnica, de demonstração de propriedade da área de implantação do empreendimento, contrariando a vedação contida no § 6º do artigo 30, da Lei n. 8.666/1993; e 2) ausência de cláusula, na minuta do contrato, que versa sobre as condições para prorrogação contratual, em ofensa ao artigo 23, inciso XII, da Lei n. 8.687/1995, que dispõe sobre o regime de concessão de serviço público.

Em consonância as elucidações legais e fáticas que integram meu voto completo, concluo que não há evidência comprobatória de vícios formais e/ou materiais no edital e na minuta do contrato da Concorrência Pública n. 02/2008 (Processo Administrativo n. 461433-3/2008), celebrado pelo Município de Cuiabá, por intermédio da Secretaria Municipal de Infra Estrutura, com apoio da Diretoria de Gestão de Gastos Públicos.

Posto isso, não acompanhando o Parecer n. 3.191/2008 da Procuradoria de Justiça junto a este Tribunal de Contas VOTO no sentido conhecer a Denúncia formulada pela empresa Qualix Serviços Ambientais Ltda; para, no mérito, julgá-la IMPROCEDENTE em virtude da inexistência de evidências comprobatórias de vícios formais e/ou materiais no edital e na minuta do contrato do referido certame.

Recomendo à Prefeitura Municipal de Cuiabá, por meio do Presidente da Comissão Permanente de Licitações, que caso entender conveniente e oportuno a possibilidade de prorrogação do termo contratual celebrado em decorrência da Concorrência Pública n. 02/2008, deverá, assim, prever no contrato principal cláusula relativa às condições para sua prorrogação (artigo 23, inciso II, da Lei n. 8.987/1995).

É o voto, Sr. Presidente.

II- DAS RAZÕES DO VOTO

Primeiramente, profiro o juízo POSITIVO de admissibilidade da presente denúncia formulada em face da Prefeitura Municipal de Cuiabá sobre o procedimento licitatório da Concorrência Pública n. 02/2008, em virtude do preenchimento dos requisitos regimentais de admissibilidade previstos no artigo 45 da Lei Complementar n. 269/2007 (Lei Orgânica - TCE), artigo 217 e seguintes, da Resolução n. 14/2007 (Regimento Interno -TCE).

Quanto ao mérito, passo a discorrer elencando as seguintes razões fáticas e legais.

O denunciante, em sua peça exordial, delatou sobre eventual impertinência do critério de julgamento “técnica e preço” para licitação de contratação de serviços na área de limpeza pública, bem como supostas imprecisões e contradições presentes no Edital. Ao analisar o edital de Concorrência n. 02/2008, bem como a minuta do contrato, equipe técnica constatou que os fatos delatados não possuem procedência.

Contudo, em consonância às atribuições constitucionais de fiscalização conferidas aos Tribunais de Contas, o exercício do controle externo não deve se restringir somente aos fatos denunciados, mas também ser desempenhado em toda a sua amplitude apurando outras possíveis irregularidades, sob o aspecto da legalidade, legitimidade, economicidade, moralidade, eficácia, eficiência e efetividade.

A atividade processual do denunciante é meramente subsidiária em virtude dos direitos envolvidos no processo administrativo ser matéria de ordem pública. Na busca da verdade material, o Tribunal de Contas promove a produção de outras provas por impulso oficial, respeitando sempre o direito ao contraditório e à ampla defesa do denunciado.

Nesse diapasão, a equipe técnica deste Tribunal concluiu, após a análise da defesa, pela existência de fatos comprobatórios de duas irregularidades no procedimento da Concorrência Pública n. 02/2008, sob julgamento: 1) exigência, na proposta técnica, de demonstração de propriedade da área de implantação do empreendimento, contrariando a vedação contida no § 6º do artigo 30, da Lei n. 8.666/1993; e 2) ausência de cláusula, na minuta do contrato, que versa sobre as condições para prorrogação contratual, em ofensa ao artigo 23, inciso XII, da Lei n. 8.687/1995, que dispõe sobre o regime de concessão de serviço público.

Quanto à exigência de propriedade da área, o Presidente da Comissão de Licitação da Prefeitura, na oportunidade de sua defesa, justifica que consta no edital regra relativa à indicação pelo licitante da área do imóvel onde será instalada a unidade operativa (ítem 8.2.III do edital), em atendimento à determinação contida na Lei Municipal n. 4949/2007, que dispõe sobre a necessidade de uma rede de áreas para receber grandes volumes de resíduos da construção civil (artigo 4º, § 2º, inciso III). Assim, relata que em nenhum momento foi solicitada a demonstração de propriedade do imóvel, cumprindo, dessa forma, ao disposto no artigo 30, § 6º, da Lei n. 8.666/1993.

Essas assertivas não foram acolhidas pela equipe técnica em razão do ítem 11.03.B4 de o edital evidenciar a necessidade de propriedade da área ao estabelecer pontuações conforme a regularidade ambiental.

Razão não assiste a equipe técnica pelos seguintes fundamentos. O edital estabelece que no Envelope n. 02 – Proposta Técnica deverá conter informações sobre a área de implantação do empreendimento, nos seguintes termos: “a licitante deverá indicar a área do imóvel onde será instalada a unidade operativa, observando o ítem 11.03.B3”. Esse ítem, por sua vez, disciplina de modo gradativo sobre a pontuação de acordo com a metragem da área de implantação (se até 10.000m² à acima de 20.000m²). O ítem 11.03.B4 estipula os pontos conforme a situação de regularidade ambiental da área: se não possui licença, se possui licença prévia, licença de instalação e/ou licença de operação (fls. 63).

O licenciamento ambiental é uma obrigação legal prévia à instalação de qualquer empreendimento ou atividade potencialmente poluidora ou degradadora do meio ambiente. A Licença Prévia (LP), a Licença de Instalação (LI) e a Licença de Operação (LO) constituem as três etapas do processo de licenciamento.

Nesse sentido, a Prefeitura Municipal de Cuiabá ao estipular a pontuação de acordo com o processo de regularidade ambiental da área de manejo não está em nenhum momento exigindo que o licitante tenha o título de propriedade da área, apenas estabelece exigências em atenção às normas do CONAMA sobre o sistema de proteção ambiental.

A equipe técnica utiliza uma interpretação ampliativa e indutiva concluindo que o edital ao exigir a regularidade ambiental poderia abranger a exigência de propriedade também. Contudo, utilizando-se as regras de hermenêutica, constitui uma das premissas básicas das regras de interpretação do direito público (Direito Administrativo), aquela segundo a qual onde a lei não restringe, tampouco deve o exegeta restringir. As normas e condições do edital de licitação são interpretadas pela sua literalidade não se admitindo exigências que não estejam previstas.

Por essas razões, não comungo do entendimento da equipe uma vez que não consta nos itens do edital qualquer exigência expressa de propriedade da área de manejo, a ser demonstrada na proposta técnica. Portanto, não há que se falar em violação ao disposto no artigo 30, § 6º, da Lei de Licitações n. 8.666/1993, a qual veda a exigência de propriedade.

Quanto à ausência de clausula contratual relativa à prorrogação, o gestor justifica que o artigo 55 da Lei de Licitações não estabelece como essencial esse tipo de cláusula de sorte que a Administração Pública possui a prerrogativa de modificar ou rescindir unilateralmente o contrato, invocando para tanto o artigo 58 da mesma lei.

Primeiramente, insta elucidar que o objeto licitado pela Prefeitura Municipal de Cuiabá refere à concessão de serviço público, que deverá ser regido não só pela Lei n. 8.666/1993, que estabelece regras gerais de licitação, como também pela Lei específica n. 8.987/1995 que regulamenta as concessões e permissões de serviços públicos.

Embora a Lei de Licitações n. 8.666/1993 não estabeleça como cláusula essencial aquela relativa às prorrogações, pelo princípio da especialidade, deve ser observado também as normas previstas na Lei n. 8.987/1995 que preleciona sobre as cláusulas essenciais do contrato de concessão, que ora transcrevo:

Art. 1o As concessões de serviços públicos e de obras públicas e as permissões de serviços públicos reger-se-ão pelos termos do art. 175 da Constituição Federal, por esta Lei, pelas normas legais pertinentes e pelas cláusulas dos indispensáveis contratos.

Art. 23. São cláusulas essenciais do contrato de concessão as relativas:
...
XII - às condições para prorrogação do contrato;

Nesse sentido, uma das cláusulas essenciais do contrato de concessão de serviço público refere às condições para a prorrogação do contrato, ou seja, caso a Administração Pública Municipal entender conveniente e oportuno que o contrato deva ser prorrogado deverá, assim, prever no termo firmado as condições de prorrogação. A simples omissão desta clausula apenas demonstra que a Administração não possui o intento de prorrogar o contrato, razão pela qual NÃO há que se falar em desobediência ao disposto no artigo 23, XII, da Lei n. 8.987/1995.

Por essas razões, a ausência de cláusula relativa às condições de prorrogação na minuta do contrato não constitui irregularidade na medida em que essa cláusula somente será pertinente diante da possibilidade de prorrogação contratual. Trago como recomendação à Prefeitura Municipal de Cuiabá, por intermédio do Presidente da Comissão Permanente de Licitações, que caso entender conveniente e oportuna a possibilidade de prorrogação do termo contratual celebrado em decorrência da Concorrência Pública n. 02/2008, deverá, assim, prever no contrato principal cláusula pertinente que estabeleça as condições em que o contrato seria prorrogado (artigo 23, inciso II, da Lei n. 8.987/1995). Importante ressaltar que a prorrogação não constitui direito subjetivo do licitante vencedor, mas mera expectativa de direito.

Ressalto ainda que a prorrogação de contrato somente poderá ocorrer se não houver interrupção do prazo, ainda que por apenas um dia, e caso atenda os seguintes requisitos, além de outros previstos na Lei 8.666/1993 e na Lei n. 8.987/1995: constar sua previsão no contrato; houver interesse da Administração e da empresa contratada; for comprovado que o contratado mantém as condições iniciais de habilitação; for constatada em pesquisa que os preços permanecem vantajosos para a Administração; estiver justificada e motivada por escrito, em processo correspondente e estiver previamente autorizada pela autoridade competente.


Em consonância as elucidações legais e fáticas que integram as razões desse voto, concluo que não há evidência comprobatória de vícios formais e/ou materiais no edital e na minuta do contrato da Concorrência Pública n. 02/2008 (Processo Administrativo n. 461433-3/2008), celebrado pelo Município de Cuiabá, por intermédio da Secretaria Municipal de Infra Estrutura, com apoio da Diretoria de Gestão de Gastos Públicos.

III- DO DISPOSITIVO:

Posto isso, nos termos do artigo 1º, inciso XV da Lei Complementar n. 269/2007 (Lei Orgânica -TCE/MT), artigo 29, inciso IX e artigo 227, § 4º da Resolução n. 14/2007 (Regimento Interno - TCE/MT), não acompanhando o Parecer n. 3.191/2008 da Procuradoria de Justiça junto a este Tribunal de Contas VOTO no sentido conhecer a Denúncia formulada pela empresa Qualix Serviços Ambientais Ltda (CNPJ n. 02.592.658/0001-65) acerca de eventuais irregularidades no procedimento licitatório de Concorrência Pública n. 002/2008 (Processo Administrativo n. 461433-3/2008), realizado pelo Município de Cuiabá, por intermédio da Secretaria Municipal de Infra Estrutura, com apoio da Diretoria de Gestão de Gastos Públicos; para, no mérito, julgá-la IMPROCEDENTE em virtude da inexistência de evidências comprobatórias de vícios formais e/ou materiais no edital e na minuta do contrato do referido certame.

Recomenda-se à Prefeitura Municipal de Cuiabá, por meio do Presidente da Comissão Permanente de Licitações, que caso entender conveniente e oportuno a possibilidade de prorrogação do termo contratual celebrado em decorrência da Concorrência Pública n. 02/2008, deverá, assim, prever no contrato principal cláusula relativa às condições para sua prorrogação (artigo 23, inciso II, da Lei n. 8.987/1995).

É o voto, Sr. Presidente.