O Tribunal de Contas de Mato Grosso julgou parcialmente procedentes as denúncias formuladas por Paulo Sérgio Correa da Costa e um denunciante anônimo contra as secretarias de Fazenda e de Administração do Estado, apontando supostas irregularidades nos concursos públicos realizados em 2001 e 2002 para o cargo de Fiscal de Tributos Estaduais.
Auditores do TCE confirmaram a ocorrência de uma das três irregularidades apontadas nas denúncias. Conforme o relatório técnico, o Governo do Estado nomeou mais candidatos do que o número de vagas oferecidas no concurso.
Os denunciantes acusaram os dois órgãos de nomear candidatos fora do prazo de validade do concurso. Entretanto, o relator do processo, conselheiro Alencar Soares, constatou que houve prorrogação do prazo de validade, o que torna as nomeações regulares.
As denúncias também apontaram suposto privilégio na nomeação dos candidatos aprovados em 2002, em detrimento dos aprovados em 2001. O TCE não opinou sobre esse aspecto da denúncia, tendo em vista que o assunto é objeto de Mandado de Segurança interposto no Tribunal de Justiça do Estado, onde aguarda julgamento de mérito.
Veja íntegra do relatório e voto:
RELATÓRIO
Os processos em análise referem-se à denúncia em desfavor da Secretaria de Estado de Fazenda e da Secretaria de Estado de Administração referente a supostas irregularidades ocorridas nos Concursos Públicos 004/2001-SAD e 01/2002-SEFAZ, ambos para o cargo de Fiscal de Tributos Estaduais.
A denúncia protocolada sob o n.º 952-0/2008 (autos principais) teve como denunciante o Sr. Paulo Sérgio Correa da Costa e o Processo n.º 1458-3/2008 (em apenso) foi enviada por denunciante anônimo pelo site do Tribunal de Contas, por meio da ferramenta Denúncia on line.
Os fatos denunciados tidos como irregulares estão relacionados a:
1. Convocação de 63 (sessenta e três) candidatos do Concurso Público 01/2002 fora do prazo de validade, o que violaria a Constituição Federal;
2. Nomeação de candidatos da posição 151ª a 202ª, contrariando os itens 2.6 e 2.7 do edital n.º 01/2002-SEFAZ, que previa a possibilidade de 100 (cem) vagas, incluindo-se as vagas reservadas para portadores de necessidades especiais, podendo ser chamados os candidatos aprovados até a 150ª posição na ordem de classificação;
3. Preterição dos candidatos aprovados no Concurso Público 04/2001, cujo prazo de validade foi prorrogado em virtude de decisão judicial proferida pelo Superior Tribunal de Justiça (Reclamação n.º 2624-MT-2007), bem como determinou a reserva de 80 (oitenta) vagas.
Importante fazer um retrospecto dos principais atos relativos aos dois concursos com base nos documentos apresentados, necessários para o deslinde do processo:
I. Concurso Público – Edital n.º 04/2001-SAD, publicado no Diário Oficial do Estado de 19/07/01 (fls. 53/56 TC).
a) Duas fases: 1ª fase classificatória e eliminatória e 2ª fase de caráter eliminatório com a participação de 80 candidatos habilitados e classificados na 1ª fase, que para aprovação deverão obter 60% de aproveitamento no curso de formação e ser considerado apto na avaliação psicológica;
b) Recurso Ordinário em Mandado de Segurança 16302-MT-STJ - Reserva de 80 vagas e conseqüente edição da Lei Complementar 178/04;
c) Interposição de medidas judiciais objetivando a participação na 2ª fase do concurso e questionando os critérios de correção da prova;
d) Resultado final e homologação: 05/10/05 – Edital complementar n.º 17/2005 (fls. 66 TC) – 48 aprovados;
Prazo de Validade até – 04/10/07;
e) Nomeação de 48 candidatos aprovados - Ato n.º 9430/06 (fls. 88/89 TC) e Ato n.º 10269/07;
f) Prorrogação do prazo de validade por mais 2 anos – concurso válido até 04/10/09 – Ato administrativo n.º 1660/07-SAD/MT (fl. 18 TC), atendendo decisão do STJ no julgamento da Reclamação n.º 2624-MT;
g) Encontra-se tramitando no Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, ainda sem decisão de mérito, os Mandados de Seguranças 22641/05 e 22928/05 impetrado por candidatos classificados no concurso pleiteando a nomeação nas vagas remanescentes – 32 vagas.
II. Concurso Público – Edital n.º 01/2002-SEFAZ, publicado no Diário Oficial do Estado de 05/11/02 (fls. 93/97 TC).
a) 100 vagas (item 2.6 do edital). Poderão ser chamados candidatos aprovados até a posição 150ª, incluindo reserva de vagas para portadores de deficiência (item 2.7 do edital);
b) Resultado Final – Edital n.º 06/2003 (fl. 98 TC);
c) Retificação do resultado final e homologação – DOE/MT de 28/04/04 (fl. 102 TC). Prazo de Validade até 27/04/06. Prorrogação por mais 2 anos até 27/04/08 (fl. 112 TC);
d) Nomeação de 63 candidatos (posição 140 a 202) – DOE/MT de 16/04/08 (fls. 314/315 TC).
O processo foi submetido à análise da Coordenadoria de Controle de Atos de Pessoal que se pronunciou nos relatórios técnicos de fls. 27/31, 218/224 e 370/374 TC, manifestando-se conclusivamente pela procedência da denúncia, uma vez que há candidatos aprovados no concurso público de 2001, cujo certame está dentro do prazo de validade, contudo o gestor realizou novo concurso em 2002, antes do término do certame anterior, sem convocar com prioridade os candidatos classificados no primeiro concurso.
Instado a se manifestar o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, representado pelo Dr. Mauro Delfino César, que emitiu o Parecer n.º 3001/2008 (fls. 375/376 TC), opinando pelo acolhimento da denúncia, para em seu mérito considera-la procedente, recomendando-se o encaminhamento de cópia do processado à Procuradoria Geral de Justiça para as providências que entender necessárias.
É o relatório.
RAZÕES DE VOTO
Preliminarmente, conheço a denúncia por ter sido formulada por parte legítima e tratar de matéria da competência deste Tribunal, em obediência aos requisitos previstos no artigo 54 da Constituição Estadual, no artigo 45 da Lei Complementar n.º 269/2007 e artigos 217, 219 e 221 da Resolução n.º 14/2007.
Concernente à análise meritória, passo a expor os fundamentos formadores de meu convencimento.
Importante ressaltar o entendimento consagrado no Supremo Tribunal Federal sobre o artigo 37, inciso IV, da Constituição Federal, no sentido de que durante o prazo de validade do concurso pode haver a abertura de novo concurso público desde que se reserve o número de vagas previstas no concurso anterior, o que foi preservado pela Administração em cumprimento à decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso ordinário em mandado de segurança n.º 16.302-MT, de acordo com os documentos juntados às fls. 19/24 TC.
Referente a possível irregularidade na convocação de candidatos fora do prazo de validade do Concurso Público 01/2002, conforme verificado nos documentos colacionados aos autos, de acordo com o edital do concurso (item 11.5) o prazo de validade do concurso era de 2 (dois) anos e através do Ato Administrativo n.º 142/2006-SAD/MT houve a prorrogação por mais 2 (dois) anos, ou seja até 27/04/08.
Assim, a nomeação dos candidatos por meio do Ato n.º 5.898/2008 (fls. 314/315 TC) publicado no Diário Oficial do Estado de 16/04/08 ocorreu dentro do prazo de validade do concurso, não havendo irregularidade em relação a esse aspecto.
No tocante ao mesmo ato, no que se refere à nomeação de candidatos da posição 151ª a 202ª, constata-se que houve violação aos itens 2.6 e 2.7 do edital n.º 01/2002-SEFAZ, que previa a possibilidade de chamar os candidatos aprovados somente até a 150ª posição na ordem de classificação.
Em que pese a nomeação a maior de candidatos, há de se privilegiar o princípio da segurança das relações jurídicas, essência do próprio Estado Democrático de Direito, uma vez que a anulação dos atos causaria um prejuízo ainda maior para o interesse público. Além disso, os beneficiários do ato não concorreram de qualquer forma para a prática do ato irregular, comprovando-se a boa-fé e não havendo que se falar em dano ao erário.
Diante da impropriedade constatada faz-se necessário alertar novamente a Secretaria de Estado de Administração sobre a importância do encaminhamento das informações relativas a concurso público para análise desse Tribunal, pois o controle externo concomitante sobre os atos de admissão evita a ocorrência de falhas dessa ordem e o cumprimento das normas legais.
Entendo ainda, que não ocorreu preterição dos candidatos classificados no Concurso Público 04/2001 em relação aos candidatos nomeados do Concurso 01/2002, uma vez que, excluindo-se os candidatos já nomeados do primeiro concurso, os demais, dentre eles o denunciante, aguardam decisão de mérito do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso em relação aos Mandados de Segurança 22641/2005 e 22928/2005.
VOTO
Em face do exposto, consubstanciado nas razões fáticas e jurídicas mencionadas, deixo de acompanhar o Parecer Ministerial n.º 3001/2008 (fls. 375/376 TC), e nos termos do artigo 54 da Constituição Estadual, artigos 1º, inciso XV e 45 da Lei Complementar n.º 269/2007 (Lei Orgânica TCE/MT) e artigos 29, inciso IX, 217 e seguintes da Resolução n.º 14/2007 (Regimento Interno TCE/MT), VOTO no sentido de conhecer as denúncias formuladas pelo Sr. Paulo Sérgio Correa da Costa e pelo denunciante anônimo através do chamado n.º 20 de 21/01/2008 realizada pelo site do Tribunal de Contas através do serviço Denúncia on line em face da Secretaria de Estado de Fazenda e da Secretaria de Estado de Administração, referente a supostas irregularidades nos concursos públicos 004/2001-SAD e 01/2002-SEFAZ, para o cargo de Fiscal de Tributos Estaduais, para no mérito julgá-la PARCIALMENTE PROCEDENTE, em virtude da nomeação de candidatos acima do número previsto (posição 151ª a 202ª), contrariando os itens 2.6 e 2.7 do edital n.º 01/2002-SEFAZ, sem contudo acarretar ilegalidade dos atos de admissão tendo em vista o princípio da segurança das relações jurídicas. Por outro lado, não restaram comprovados os fatos denunciados no tocante a: I) nomeação de candidatos fora do prazo de validade do Concurso 01/2002-SEFAZ, uma vez que houve a prorrogação do certame dentro do prazo de validade, conforme previsto no artigo 37, inciso III, da Constituição Federal; e II) preterição dos candidatos classificados no Concurso Público 04/2001 em relação aos candidatos nomeados do Concurso 01/2002, uma vez que, os demais candidatos, dentre eles o denunciante, aguardam decisão de mérito do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso em relação aos Mandados de Segurança 22641/2005 e 22928/2005.
Notifique-se a Secretaria de Estado de Administração para que passe a encaminhar os documentos relacionados a concurso público e atos de admissão de pessoal, sempre que aberto o certame, no prazo previsto no Manual de Triagem – Instrução Normativa n.º 03/2005, e em cumprimento ao disposto no artigo 204 da Resolução n.º 14/2007, sob pena de aplicação das sanções legais cabíveis.
Publique-se. Após, arquive-se nos termos da Instrução Normativa n.º 01/2000.
É o voto.
