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Encargos Gerais tem contas aprovadas

08/08/2008 00:00

As contas anuais do exercício de 2005 dos Encargos Gerais do Estado, recurso sob a supervisão da Secretaria de Estado de Fazenda do Estado de Mato Grosso (Sefaz), foram julgadas regulares com determinações pelo Tribunal Pleno.

O processo foi relatado pelo conselheiro Humberto Bosaipo na sessão plenária desta terça-feira, 05.08. O conselheiro Waldir Júlio Teis, que na época era o gestor das contas, estava impedido de votar.

As recomendações foram no sentido de implementar o sistema de Controle Interno e adequar as contas quanto a sua criação, classificação, finalidade e legalidade, executando as despesas mediante previsão orçamentária.

O procurador do Ministério Público no TCE, Mauro Delfino César, também opinou pela regularidade das contas com recomendações e ou determinações legais.

Veja íntegra do voto:

SÍNTESE DA FUNDAMENTAÇÃO DO VOTO

Egrégio Tribunal Pleno,

Assiste razão ao douto representante do Ministério Público, pois analisando as falhas identificadas nos relatórios verifica-se que não há prejuízo ao erário, mas estão relacionadas à falta de controle interno satisfatório, cabendo o acompanhamento de determinações a serem realizadas por este Tribunal.

Em especial relacionados ao cumprimento das finalidades do controle interno, organização da contabilidade gerencial-financeira, de acordo com os preceitos Constitucionais, regimentais, das Leis 4320/64 e 8666/93 e da LC 101/2000.

Assim como, deve, adequar a sua classificação, finalidade e criação, com atenção rigorosa à previsão legal, executando suas despesas e classificação de receita mediante previsão orçamentária.

Pelo exposto, em consonância com o Parecer Ministerial, Voto no sentido de julgar Regulares com Determinações, as Contas Anuais dos Encargos Gerais do Estado, Recurso sob a supervisão da Secretaria de Estado de Fazenda do Estado de Mato Grosso – SEFAZ-MT, exercício de 2005, gestão do Sr. Waldir Júlio Teis, nos termos do artigo 193, §1º da Resolução nº 14/07-RITC e artigos 21, e 22, §1º da Lei Complementar nº 269/2007, devendo observar as recomendações do Ministério Público e da fundamentação deste voto.

É como voto.

DA FUNDAMENTAÇÃO DO VOTO

Egrégio Tribunal Pleno,

Verifico que assiste razão ao douto representante do Ministério Público, pois as falhas identificadas nos relatórios não há prejuízo ao erário, mas estão relacionadas à falta de controle interno satisfatório, cabendo o acompanhamento de determinações a serem realizadas por este Tribunal.

Em especial relacionados ao cumprimento das finalidades do controle interno, organização da contabilidade gerencial-financeira, de acordo com os preceitos Constitucionais, regimentais, da Lei 4320/64 e da LC 101/2000.

Deve, também, com relação às impropriedades 01 e 02, se adequar quanto a sua classificação, finalidade e criação, com atenção rigorosa à previsão legal, executando suas despesas e classificação de receita mediante previsão orçamentária.

Quanto aos contratos com impropriedades analisados e incluídos no relatório da Secretaria de Controle Externo, é impositivo ao gestor que os adeque aos ditames da lei 8666/93, para evitar imposição de sanção.

Assim, necessita implementar qualificar o Sistema de Controle Interno, conforme estabelece a Instrução Normativa 03/2007, deste Tribunal de Contas, sob pena de imputação das sanções legais.
Pelo exposto, em consonância com o Parecer Ministerial, Voto no sentido de julgar Regulares com Determinações, as Contas Anuais dos Encargos Gerais do Estado, Recurso sob a supervisão da Secretaria de Estado de Fazenda do Estado de Mato Grosso – SEFAZ-MT, exercício de 2005, gestão do Sr. Waldir Júlio Teis, nos termos do artigo 193, §1º da Resolução nº 14/07-RITC e artigos 21, e 22, §1º da Lei Complementar nº 269/2007, devendo observar as recomendações do Ministério Público e da fundamentação deste voto.

É como voto.

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