:: Tribunal de Contas - MT

Ex-presidente de Fundação tem recurso negado pelo TCE

22/09/2008 00:00

O Recurso de Embargos de Declaração, interposto pelo ex-presidente da Fundação Assistencial de Chapada dos Guimarães, Diomedes Barzotto Júnior, foi julgado improcedente pelo Pleno do Tribunal de Contas de Mato Grosso.

No voto, o relator Ary leite de Campos, considerou que gestor não apresentou nenhum fato novo e, portanto, decidiu manter inalterado o Acórdão n.º 918/2008 que julgou irregulares as contas anuais da Fundação, referentes ao exercício de 2001.

O processo foi votado na sessão ordinária do dia 16/09.

Veja íntegra do Relatório e Voto:


SÍNTESE DO RELATÓRIO

Tratam estes autos de recurso de embargos de declaração interposto por DIOMEDES BARZOTTO JÚNIOR em face do Acórdão n.º 918/2008 proferido no Processo n.º 5269-8/2002, referente as Contas Anuais de 2001.
Admitido o recurso às fls. 565 a 566-TCE pelo Conselheiro Presidente, os autos foram encaminhados à Secretaria de Controle Externo da Relatoria, que se manifestou às fls. 570 a 574-TCE, pelo não provimento do recurso.

O Ministério Público Estadual, por intermédio do Procurador de Justiça, Dr. Mauro Delfino César, emitiu o Parecer n.º 3.384/2008 de fls. 576 a 577-TCE, no sentido de dar CONHECIMENTO e NEGAR PROVIMENTO ao recurso.

É o relatório.

RELATÓRIO


Constam às fls. 553 a 558-TC dos autos Recurso de Embargos de Declaração interposto pelo Sr. Diomedes Barzotto Júnior, ex-Presidente da Fundação Assistencial de Chapada dos Guimarães do exercício de 2001 (período de 19/06 a 31/12/01), contra a decisão do Acórdão nº 918/2008, fls. 548 a 550-TC, que julgou IRREGULARES as Contas Anuais do exercício de 2001, daquela Fundação.

Nos termos do art. 271, parágrafo único da Resolução nº 14/2007, o Presidente deste Egrégio Tribunal, fls. 565 a 566 -TC, efetuou o juízo de admissibilidade do presente recurso, ante a nova regra do art. 277 da Resolução nº 14/2007.

A Subsecretaria de Organizações Municipais da 1ª Relatoria efetuou a análise no presente recurso, sendo emitido o relatório técnico de fls. 570 a 574-TC e onde foi concluído que as alegações trazidas pelo recorrente não procedem, portanto, nenhum fato novo foi acrescentado nos autos e que motiva a reforma do Acórdão recorrido.


A Procuradoria de Justiça por meio do Parecer nº 3.384/2008, fls. 576 a 577-TC opinou (...) pelo improvimento do recurso em análise, mantendo-se os termos do Acórdão nº 918/2008, de 13/05/2008, inalterados.

É o relatório.

Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, em Cuiabá, de de 2008.





CONSELHEIRO ARY LEITE DE CAMPOS
RELATOR


SÍNTESE DO VOTO


Diante dos fundamentos explicitados nos autos, ACOLHO o parecer ministerial e VOTO pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do Recurso de Embargos de Declaração, mantendo na íntegra a decisão do Acórdão nº 918/2008, de fls. 548 a 550-TCE.

É como voto.




RAZÕES DO VOTO


Da leitura de todas as informações e de todos os documentos constantes nestes autos, preliminarmente, verifico que o Recurso de Embargos de Declaração, ora apreciado, cumpriu todos os requisitos de admissibilidade previstos na Lei Complementar Estadual n.º 269/2007.

Daí, entendo que o mesmo deve ser conhecido por este Egrégio Tribunal.

Compartilhando com o pensamento do Procurador de Justiça que oficia junto a esta Casa, quanto ao mérito do presente recurso, verifica-se que as justificativas e os demais documentos trazidos pelo recorrente não trouxeram elementos novos que propiciam a reforma do Acórdão recorrido.



VOTO

Dado o exposto, considerando as informações e as fundamentações jurídicas contidas nestes autos e tendo em vista a legislação que rege a matéria, ACATO o Parecer nº 3.384/2008, da Procuradoria de Justiça, fls. 576 a 577-TC, do Procurador de Justiça Dr. Mauro Delfino César, VOTO pelo CONHECIMENTO do Recurso de Embargos de Declaração interposto pelo Sr. Diomedes Barzotto Júnior, ex-Presidente da Fundação Assistencial de Chapada dos Guimarães no exercício de 2001, e pelo NÃO PROVIMENTO, portanto, devendo manter inalteradas as decisões do Acórdão n.º 918/2008, fls. 548 a 550-TC.

Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, em Cuiabá - MT, de de 2008.


CONSELHEIRO ARY LEITE DE CAMPOS
RELATOR