O exercício financeiro de 2003 da Câmara de Marcelândia foi julgado pelo Tribunal de Contas na sessão ordinária do dia 16, terça-feira. Em oposição ao parecer do Ministério Público, o Pleno deliberou pela reprovação das contas.
Em seu voto, o conselheiro relator Humberto Bosaipo, apontou o pagamento de reposição salarial sem o amparo legal e também a remuneração de vereadores faltantes. Os pagamentos foram autorizados na presidência do vereador Olimpio Alves de Souza.
De acordo com relatório técnico, o gestor alegou que a reposição foi uma revisão de subsídios com base na Constituição Federal. O conselheiro destacou que a referida Lei, que daria respaldo ao ato de gestão, não foi anexada ao processo, nem mesmo detectada pela auditoria. Por conseqüência, a justificativa não foi acatada.
O Pleno determinou a devolução de aproximadamente R$ 63,9 mil (valor correspondente 2.079,74 UPFs) pagos a título de reposição salarial, sem fundamentação legal. O ex-presidente da câmara também terá que ressarcir aos cofres públicos cerca de R$ 8 mil (265,89 UPFs) referentes a pagamentos de vereadores ausentes.
S Í N T E S E DO R E L A T Ó R I O
Trata o Processo n.º 8.264-3 das contas anuais do exercício de 2003, da Câmara Municipal de Marcelândia, gestão do então Presidente, Sr. Olimpio Alves de Souza.
Constam às folhas 212/225 dos autos o relatório preliminar de auditoria da apontando 3 (três) irregularidades.
Regularmente notificado, o gestor apresentou sua defesa às fls. 234/238 TC, cuja análise técnica concluiu pelo saneamento de 01 (uma) impropriedade, remanescendo assim 02 (duas) irregularidades.
O Ministério Público, por intermédio do saudoso Procurador de Justiça, Dr. José Eduardo Faria, emitiu o Parecer n.º 9.391-04 (fls. 251/252 TC), onde teceu considerações pertinentes as irregularidades e opinou pela devolução de numerário e aplicação de multa.
É o relatório.
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R E L A T Ó R I O
Os autos em análise referem-se as Contas Anuais da Câmara Municipal de Marcelândia, exercício de 2003, gestão do então Presidente, Sr. Olimpio Alves de Souza.
A equipe técnica responsável pela análise dessas contas, à época, ficou a cargo dos servidores: Milton de Carvalho e Marcelo Augusto Modesto, ambos Auditores Público Externo, os quais após efetuarem os trabalhos de análise processual e de visitação in loco, elaboraram o relatório preliminar, conforme fls. 212/225 TC.
Nesse relatório preliminar foram detectadas inicialmente 3 (três) impropriedades, conforme conclusão de fl. 225 TC, sendo elas:
1- Fixação de nova remuneração através da Lei n.º 378/01 contrariando o inciso VI, do art. 29, da Constituição Federal, estabelecendo um valor irregular, o qual totalizou R$ 43.200,00 (quarenta e três mil e duzentos reais), equivalente a 2.079,74 UPF's/MT;
2- Recebimento de subsídios, por alguns Vereadores, de forma integral sem terem comparecido a algumas sessões;
3- Encaminhamento dos balancetes dos meses de janeiro, fevereiro, março, maio, julho, agosto, setembro e novembro fora do prazo constitucional, (artigo 208 e § 1º do art. 209 da Constituição Estadual e artigos 144 e 145 item II da Resolução 003/93).
Após encaminhamento do relatório supra, conforme ofício n.º 6.803/GCR-JCN/2004 (fl. 228 TC), abriu-se prazo para manifestação do gestor, que encaminhou a esta Corte o ofício n.º 151/2004 (fl. 229 TC) solicitando dilação de prazo, sendo atendido com mais 05 (cinco) dias, vide ofício n.º 9.183/GCR-JCN/2004 (fl. 232 TC).
Após esse deferimento de prazo o gestor apresentou sua defesa, juntada aos autos às fls. 234/238 TC e demais documentos que corroboraram sua justificativa, fls. 239/244 TC.
A equipe técnica após análise desses pronunciamentos argumentativos e dos documentos apresentados pelo gestor concluiu pelo saneamento de 01 (uma) impropriedade, remanescendo assim 02 (duas) irregularidades, as quais foram ratificadas pela Coordenadora de Auditoria, conforme fl. 249 TC, que são as que se seguem:
2- Recebimento de subsídios por alguns Vereadores de forma integral sem terem comparecido a algumas sessões;
3- Encaminhamento dos balancetes dos meses de janeiro, fevereiro, março, maio, julho, agosto, setembro e novembro fora do prazo constitucional, (artigo 208 e § 1º do art. 209 da Constituição Estadual e artigos 144 e 145 item II da Resolução 003/93).
Após considerações técnicas o feito foi encaminhado ao Ministério Público que em seu Parecer n.º 9.391/04 (fls. 251/252 TC), da lavra do saudoso Procurador de Justiça Dr. José Eduardo Faria teceu considerações pertinentes as irregularidades e opinou pela devolução de numerário e aplicação de multa.
É o relatório.
SINTESE DO VOTO
Diante dos fundamentos explicitados nos autos, não acolho o parecer ministerial e VOTO no sentido de julgar Irregulares as contas anuais da Câmara Municipal de Marcelândia, exercício de 2003, gestão do Sr. Olimpio Alves de Souza, VOTO ainda, determinando que o gestor restitua aos cofres do Município os valores correspondentes a:
2.079,74 UPF's pagos a título de reposição salarial, não comprovado através de lei autorizando a fazê-lo;
265,89 UPF's pagos aos edis faltantes.
É como voto.
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FUNDAMENTOS DO VOTO
Egrégio Tribunal Pleno:
Como observa-se, os autos aqui retratados referem-se as Contas Anuais da Câmara Municipal de Marcelândia, exercício 2003, não julgadas em decorrência de seu sobrestamento, conforme informação de folha 253 TC.
Em virtude da juntada de novos documentos, fls. 254/258 TC, e ainda, em cumprimento ao Despacho de folha n.º 259 TC, passemos a pontuar o feito para seu devido julgamento.
A equipe técnica após análise da defesa concluiu pela regularidade da fixação da remuneração dos vereadores, adotada pela Lei n.º 378/01 (tópico 1 do relatório retro), o gestor em sua justificativa esclareceu que tratava-se de revisão dos subsídios, nos moldes do art. 37, inciso X da Constituição da República.
Embora a equipe técnica tenha se posicionado pela regularidade da nova remuneração dos vereadores, discordo com tal posicionamento, pois, compulsando os autos não encontramos a referida lei, a qual não foi apresentada na defesa do gestor, o que impossibilitou analisá-la sob os aspectos dos ditames da Carta Magna.
Como a referida lei municipal, a qual segundo o gestor, daria respaldo a reposição salarial, não foi anexada a defesa, não acato sua justificativa. Essa lei seria o instrumento hábil para se demonstrar se foram respeitados os ditames legais, que são a Constituição Federal, em seu inciso X, art. 37 e a Lei de Responsabilidade Fiscal, no que diz respeito a adequação orçamentária financeira, especialmente em seus arts. 15 e 16. Pela ausência da lei, entendo que o gestor deva ressarcir aos cofres do município a quantia equivalente a 2.079,74 UPF's, conforme cálculo apresentado a folha 225 TC.
Com relação ao pagamento de subsídios a vereadores faltantes, cujo cálculo depreendeu em 265,89 UPF's, apontado pela equipe técnica, é de responsabilidade do gestor, cabendo a devolução do numerário aos cofres públicos.
Já em consideração as irregularidades pertinentes ao encaminhamento tardio de balancetes, entendo que, pela não implantação do controle interno na época, considerando ainda as dficiências técnicas, deixo de aplicar multa pela remessa tardia.
VOTO
Face o exposto, considerando as informações presentes nos autos e baseado na legislação que rege a matéria, não acolho o Parecer Ministerial n.º 9.391-04, da Procuradoria de Justiça, fls. 251/252 TC e VOTO no sentido de julgar IRREGULARES as Contas Anuais da Câmara Municipal de Marcelândia, exercício de 2003, gestão do Sr. Olimpio Alves de Souza, com os fundamentos do art. 23 da Lei Complementar n.º 269/2007 c/c o art. 194, incisos I e II da Resolução n.º 14/2007, VOTO ainda, determinando, que o gestor restitua aos cofres do Município os valores correspondentes a:
2.079,74 UPF's pagos a título de reposição salarial, não comprovado através de lei autorizando a fazê-lo;
265,89 UPF's pagos aos edis faltantes.
