:: Tribunal de Contas - MT

Execução orçamentária de 2007 do EGE é aprovada pelo TCE

22/09/2008 00:00

O relator Alencar Soares destacou a eficiência do controle interno do órgão, demonstrando a exatidão dos demonstrativos contábeis, nos moldes de relatórios propostos pelo Sistema FIPLAN.

As contas de 2007 dos Encargos Gerais do Estado – recursos sob a supervisão da Secretaria de Estado de Fazenda – foram julgadas regulares pelo Tribunal de Contas de Mato Grosso, na sessão plenária do dia 16 de setembro. O conselheiro Waldir Teis foi impedido de votar por administrar o órgão no período de 01/01/2003 a 12/12/2007.

O relator Alencar Soares destacou a eficiência do controle interno do órgão, demonstrando a exatidão dos demonstrativos contábeis, nos moldes de relatórios propostos pelo Sistema FIPLAN. O conselheiro acrescentou que o gestor no período de 12/12/2007 a 31/12/2007 também atendeu aos critérios de avaliação do Relatório da Ação Governamental (RAG).

De acordo com o relatório técnico, os atos de gestão do EGE foram realizados em conformidade com as suas finalidades, com execução orçamentária de 99,72% das despesas autorizadas.

SÍNTESE DO RELATÓRIO

Trata o Processo n.º 39209/08 das contas anuais do exercício 2007, dos ENCARGOS GERAIS DO ESTADO – RECURSOS SOB A SUPERVISÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA – EGE/SEFAZ, gestão do senhor Waldir Júlio Teis (período de 01/01/2007 a 12/12/2007)e do Sr. Edmilson José dos Santos (período de 12/12/2007 a 31/12/2007).

Constam às fls. 181/211 dos autos o relatório preliminar de auditoria da Secretaria de Controle Externo da 4ª Relatoria, apontando 03 irregularidades.

Regularmente notificado, o gestor apresentou sua defesa às fls. 218/230, cuja análise técnica de fls. 233/234 apontou o saneamento de todas as irregularidades.

O Ministério Público Estadual, por intermédio do Procurador de Justiça, Dr. Justiça Mauro Delfino César, emitiu o Parecer n. 2.651/2008, de fls. 236/237, no sentido de julgar regulares as referidas contas.

É o relatório.
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I - DO RELATÓRIO


Atendendo ao disposto no artigo 71, inciso II, da Constituição Federal, artigo 47, inciso II, da Constituição Estadual, combinados com artigo 1º, inciso II, da Lei Complementar n. 269/2007 (Lei Orgânica - TCE), artigo 29, inciso III e artigo 184, inciso I, da Resolução n. 14/2007 (Regimento Interno - TCE), o atual Secretário de Estado de Fazenda, Sr. Eder de Moraes Dias, encaminhou a este Tribunal de Contas, para fins de julgamento, as contas anuais dos Encargos Gerais do Estado - Recursos sob a Supervisão da Secretaria de Estado de Fazenda - EGE/SEFAZ-MT, referentes ao exercício financeiro de 2007.

De acordo com a Programação Anual de Auditoria e por meio do Ofício n. 76/2008/TCE-MT/AS, de 26/02/2008 (fls. 53), foi designada uma equipe para realizar inspeção na sede do EGE, situada na Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ. A Equipe foi composta pelos seguintes servidores: o Auditor Público Externo Sr. Victor Augusto Godoy e os Técnicos Instrutivos de Controle Sr. Teófanes Lana Ibarra e Sra. Lenilsa Hidilene Santos V. Silva.

Da inspeção in loco resultou a elaboração do Relatório Preliminar de Auditoria (fls. 181/211), sobre o qual os Secretários Estaduais e a Superintende de Gestão do Endividamento Público tomaram conhecimento acerca das impropriedades a eles atribuídas, mediante os Ofícios GAB.ASF/ ns. 174/2008, 175/2008 e 176/2008 (fls. 213/215) e em consonância ao procedimento previsto no artigo 61, § 2º, da Lei Complementar n. 269/2007 e artigo 140 da Resolução n. 14/2007. Os responsáveis exerceram o direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa, apresentando alegações e documentos às fls. 217/232, os quais foram analisados pela equipe às fls. 233/235.

Destacam-se as seguintes informações sobre os fatos e atos administrativos de natureza contábil, financeira, orçamentária e patrimonial das contas anuais sob julgamento, contidos nos Relatórios de Auditoria:

1 - DA PERSONALIDADE JURÍDICA E DOS GESTORES:

De acordo com o Decreto n. 321 de 04/06/2007, os Encargos Gerais do Estado - EGE compõe a estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ como superintendência de execução orçamentária, a Superintendência de Gestão do Endividamento Público vinculada ao Gabinete do Secretário Adjunto do Gasto Público.

O EGE constitui uma Unidade Orçamentária - UO, sem estrutura própria, para qual são destinados recursos do Tesouro Estadual com a finalidade de efetuar os pagamentos da dívida fundada do Estado, as transferências financeiras e constitucionais aos municípios, a contribuição para formação do patrimônio do servidor público – PASEP, e outras despesas de custeio oriundas de contratos e restituições sob a responsabilidade do Estado e de órgãos extintos ou em extinção.

O EGE/SEFAZ é o órgão encarregado de administrar, controlar e efetuar os pagamentos das amortizações e serviços das dívidas contratuais, interna e externa da administração direta estadual. O controle é efetuado através de planilhas que acompanham cada contrato, com a discriminação da respectiva atualização, juros, encargos e pagamentos (amortizações) efetuados ao longo do ano, o que permite, a qualquer momento, aferir o montante do débito de cada contrato que compõe a Dívida Interna e Externa do Estado.

As contas anuais do exercício de 2007 estavam sob a responsabilidade dos seguintes Secretários de Estado de Fazenda: Sr. Waldir Júlio Teis (período de 01/01/2003 a 12/12/2007) e do Sr. Edmilson José dos Santos (de 12/12/2007 a 31/12/2007). O controle das disponibilidades financeiras estava sob a responsabilidade da Superintendente de Gestão do Endividamento Público, Sra. Inês Maria Castro Stringheta. Esse controle é meramente contábil, cujo acompanhamento é efetuado mediante Relatório FIP630 da conta única, extraído do Sistema FIPLAN. Os contadores responsáveis foram o Sr. Benedito Gonçalo da Silva, no período de 02/01/2001 até 31/07/2007, e a Sra. Maria de Lurdes de Barros, a partir de 01/08/2007.

2 - DO ORÇAMENTO E DAS ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS:

O orçamento Geral do Estado para o exercício financeiro de 2007 (Lei Estadual n. 8.627 de 29/12/2006) estabeleceu programas e ações/operações especiais sob a responsabilidade do EGE/SEFAZ, estimando receitas e fixando despesas no valor de R$ 1.416.201.492,51 (um bilhão, quatrocentos e dezesseis milhões, duzentos e um mil, quatrocentos e noventa e dois reais e cinqüenta e um centavos).

Durante o exercício sob análise, ocorreram alterações orçamentárias mediante abertura de créditos adicionais suplementares a favor do EGE-SEFAZ, cujas fontes de recursos foram anulação de dotações orçamentárias e excesso de arrecadação. Portanto, o valor orçado inicialmente foi alterado, conforme a seguir demonstrado:

ESPECIFICAÇÃO VALORES (R$)
ORÇAMENTO INICIAL 1.416.201.492,51
(+) Suplementação 330.758.221,63
Por Decretos 327.795.211,63
Alterações do QDD 2.963.010,00
(-) Anulação 22.155.449,06
Por Decretos 19.192.439,06
Alterações do QDD 2.963.010,00
(=) CRÉDITOS DISPONÍVEIS 1.724.804.265,08

3 - DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA:

3.1 - DA RECEITA:

A receita orçamentária repassada pelo Tesouro Estadual ao EGE/SEFAZ perfez o montante de R$ 1.720.002.975,69 (um bilhão, setecentos e vinte milhões, dois mil, novecentos e setenta e cinco reais e sessenta e nove centavos), conforme contabilizado no Relatório do Sistema FIPLAN - FIP 729 (Demonstrativo da Receita Orçada com a Arrecadada), a seguir discriminada pela fonte de recursos:

FONTES TOTAL
100 – Recursos Ordinários do Tesouro Estadual 708.109.979,27
103 – Recursos destinados ao Fundo Partilhado de Investimentos Sociais – FUPIS 719.784,37
109 – Recursos da Compensação Financeira proveniente da Exploração Mineral, Recursos Hídricos e Petróleo 663.260,91
111 – Recursos da Contribuição da Intervenção no Domínio Econômico – CIDE 12.866.109,27
116 – Recursos de Vinculações Constitucionais a Municípios 997.643.841,87
TOTAL 1.720.002.975,69

RECEITAS R$
Receitas Correntes 1.452.886.575,44
Receitas de Capital 267.116.400,25
TOTAL 1.720.002.975,69

Os recursos recebidos nas fontes 103, 109, 111 e 116 no valor total de R$ 1.011.892.996,42 referem aos percentuais que cabem aos municípios, os quais foram devidamente repassados pelo EGE-SEFAZ, conforme consta no Relatório FIP617 – Resumo da Despesa Orçamentária.

3.2. Das Contribuições Sociais:

De acordo com o Relatório FIP630, os valores contabilizados relativos às retenções e aos recolhimentos das consignações e contribuições sociais são:

CONTRIBUIÇÕES
SOCIAIS RETENÇÕES (R$) RECOLHIMENTOS
(R$)
INSS dos serviços prestados por terceiros (pessoa jurídica) 308.357,26 308.357,26
IRRF sobre prestação de serviços (pessoas jurídicas) 61.916,99 61.916,99
ISSQN em favor da Prefeitura de Cuiabá 241.139,99 241.139,99
Fundo de Participação dos Municípios – IPI 61.717,71 61.717,71

3.3 - DA DESPESA:

A despesa liquidada totalizou o valor de R$ 1.720.002.975,69 (um bilhão, setecentos e vinte e milhões, dois mil, novecentos e setenta e cinco reais e sessenta e nove centavos), de acordo com a seguinte classificação funcional-programática e o Relatório do Sistema FIPLAN - Resumo das Despesas Orçamentárias por Órgãos – FIP617:

Função
Programa
Projeto / Atividade Valor Fixado
(R$) Valor Liquidado
(R$) % do Total (Liq)
04 – Administração 7.416.641,29 6.839.680,29 0,40
036 – Apoio Administrativo
2249 – Processamento Encargos e Serviços Gerais do Estado 7.416.641,29 6.839.680,29 0,40
28 – Encargos Especiais 1.717.387.623,79 1.713.163.295,40 99,60
994 – Operações Especiais: Serviço da Dívida Interna
8028 – Amortização e Encargos da Dívida Interna 626.214.183,00 626.214.183,00 36,41
995 – Operações Especiais: Serviço da Dívida Externa
8015 - Amortização e Encargos da Dívida Externa 27.247.489,98 27.247.489,98 1,58
996 – Operações Especiais: Outras
8007 – Transferência Financeira a Municípios – Constitucional 1.014.912.886,25 1.011.892.996,42 58,83
8002 – Recolhimento do PIS-PASEP e Pagamento do Abono 45.878.224,01 45.006.866,13 2,62
8010 – Indenizações e Restituições 397.817,79 397.817,79 0,02
8011 – Operacionalização de Contratos Remanescentes de Órgãos Extintos 2.737.022,76 2.403.942,08 0,14
TOTAL 1.724.804.265,08 1.720.002.975,69 100

3.4 - DOS PROCESSOS DE DESPESA:

Os processos de despesas encontram-se arquivados em caixas com as respectivas Notas de Empenho - NE, Nota de Liquidação, Nota de Ordem Bancária – NOB e Notas Fiscais, assinadas pelo ordenador de despesa e pelo responsável do setor de finanças, em cumprimento ao disposto nos artigos 58 a 65, da Lei n. 4.320/1964.

- Demonstrativo dos Restos a Pagar:


Descrição Saldo de 2006
(R$) Pagamentos em 2007
(R$) Cancelamentos
em 2007
(R$) Inscrições em 2007
(R$) Saldo para o exercício
seguinte (R$)
Processados 7.015.023,67 6.992.399,23 0,00 29.719.030,18 29.741.659,62
Não Processados 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
TOTAL 7.015.023,67 6.992.399,23 0,00 29.719.030,18 29.741.659,62

De acordo com o Decreto n. 13 de 23/01/2007, que dispõe sobre a execução orçamentária e financeira para o exercício de 2007 e outras providências, as despesas inscritas em restos a pagar deverão ser pagas no primeiro quadrimestre de 2007. Assim, do total de despesas inscritas em restos a pagar ao final do exercício de 2006 (R$ 7.015.023,67), foi pago o valor de R$ 6.992.399,23, restando um saldo a pagar de R$ 22.624,44 que se refere a despesas com tarifas bancárias sobre arrecadação de tributos estaduais e que não foram pagos em virtude dos credores estarem irregulares perante a Fazenda Estadual.

- Das licitações, convênios, contratos e termos congêneres:

O EGE/SEFAZ não possui nenhum convênio firmado para recebimento e/ou descentralização de recursos, bem como não realizou nenhum procedimento licitatório.

No exercício de 2007, os Encargos Gerais celebrou 02 contratos e 05 termos aditivos, todos em conformidade à Lei de Licitações n. 8.666/1993 e ao Decreto Estadual n. 7.217/2006.

- Do pessoal:

O EGE/SEFAZ não dispõe de quadro próprio de pessoal e utiliza a estrutura técnica e administrativa da Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ.

- Dos adiantamentos e diárias:

As diárias e os adiantamentos são custeados pelo Fundo de Gestão Fazendária – FUNGEFAZ, razão pela qual os respectivos processos estão abordados no Relatório de Auditoria das contas anuais daquele Fundo.

4 - DA ANÁLISE DOS DEMONSTRATIVOS CONTÁBEIS:

Todos os Balancetes Financeiros e Orçamentários e o Balanço Geral do exercício financeiro de 2007 foram encaminhados a este Tribunal dentro dos prazos regimentais.

Da análise das peças contábeis, observam-se os seguintes resultados de execução orçamentária:

I. Receita Prevista R$ 1.416.201.492,51 III. Despesa Autorizada R$ 1.724.804.265,08
II.Receita Arrecadada R$ 1.720.002.975,69 IV. Despesa realizada R$ 1.720.002.975,69
Resultado de execução (II - IV) R$ 0,00 Economia Orçamentária
(III - IV)
R$ 4.801.289,39

- A receita arrecadada foi igual à despesa realizada, demonstrando um equilíbrio na execução orçamentária.

- A receita arrecadada foi superior à previsão orçamentária, ocasionando superavit de arrecadação no valor de R$ 303.801.483,18 (trezentos e três milhões, oitocentos e um mil, quatrocentos e oitenta e três reais e dezoito centavos).

- A despesa realizada foi menor que o valor fixado no orçamento e alterações, o que gerou uma economia orçamentária de R$ 4.801.289,39 (quatro milhões, oitocentos e um mil, duzentos e oitenta e nove reais e trinta e nove centavos).

O Balanço Patrimonial apresentou Saldo Patrimonial negativo (Passivo Real a Descoberto) no valor de R$ 5.244.116.054,87. O saldo da dívida flutuante para o exercício seguinte é de R$ 29.741.654,62, conforme registrado no respectivo Demonstrativo.

Em virtude do excesso de atos normativos que promoveram inúmeras alterações orçamentárias, a equipe técnica recomendou que o planejamento orçamentário seja aperfeiçoado.


Após análise das justificativas apresentadas, a equipe de auditoria concluiu às fls. 233/234 que foram sanadas as 03 (três) impropriedades elencadas inicialmente nas contas anuais de 2007 dos Encargos Gerais do Estado – Recursos sob a supervisão da Secretaria de Estado de Fazenda – EGE/SEFAZ.

Nos termos do artigo 99, inciso III e artigo 141, § 2º, da Resolução n. 14/2007, o Ministério Público junto a este Tribunal de Contas, por intermédio do Procurador de Justiça Mauro Delfino César, emitiu o Parecer n. 2.651/2008, opinando que as contas anuais dos Encargos Gerais do Estado – Recursos sob a supervisão da Secretaria de Estado de Fazenda – EGE/SEFAZ, referentes ao exercício de 2007, sob a gestão do Sr. Waldir Júlio Teis e do Sr. Edmilson José dos Santos, sejam julgadas REGULARES, nos termos do artigo 20 da Lei Complementar n. 269/2007, combinado com artigo 192 da Resolução n. 14/2007.

É o relatório.

SÍNTESE DO VOTO

Diante dos fundamentos explicitados nos autos, acolho o parecer ministerial e VOTO no sentido de julgar regulares as contas anuais administrardos Encargos Gerais Do Estado – Recursos Sob A Supervisão Da Secretaria De Estado De FazendA – EGE/SEFAZ, exercício 2007, gestão do Sr. Waldir Júlio Teis e do Sr. Edmilson José dos Santos.

É como voto.
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II - DAS RAZÕES DO VOTO

Denota-se que as contas anuais do exercício de 2007 dos Encargos Gerais do Estado – Recursos sob a Supervisão da Secretaria de Estado de Fazenda – EGE/SEFAZ refletiram a existência de um sistema de controle interno eficiente, o qual demonstrou com exatidão e fidelidade todos os demonstrativos contábeis, em obediência aos ditames legais da Lei n. 4.320/1964 e aos modelos de Relatórios propostos pelo Sistema FIPLAN.

A receita orçamentária dos Encargos Gerais foi devidamente aplicada nas ações, programas e operações especiais previstas na Lei Orçamentária Estadual, bem como as transferências constitucionais recebidas foram devidamente repassadas aos municípios.

Os atos de gestão do EGE foram realizados em conformidade às suas finalidades para o qual foi criado. E de acordo com os critérios de avaliação do Relatório da Ação Governamental (RAG), elaborados pela SEPLAN, o EGE executou 99,72% das despesas autorizadas o que demonstrou um ótimo resultado na execução orçamentária.

Autorizadas pela Lei n. 7.976/1989 e Lei n. 8.727/1993, as dívidas internas e externas do Estado foram refinanciadas. No exercício de 2007, o EGE efetuou o pagamento de parcelas amortizando o total da dívida, em comparação com o saldo existente em 31/12/2006.

Por essas razões explanadas, o presente Balanço Público demonstrou que os atos de gestão obedeceram aos princípios basilares aplicáveis às finanças públicas, como o princípio da legalidade, legitimidade, economicidade e eficácia e demais princípios e normas previstos na Lei n. 4.320/1964, Lei n. 101/2000, Lei n. 8.666/1993, bem como atenderam todas a metas e objetivos previstos nos instrumentos de planejamento orçamentário.

III - DO DISPOSITIVO DO VOTO:

Posto isso, nos termos do artigo 71, inciso II, da Constituição Federal, artigo 47, inciso II, da Constituição Estadual, combinado com artigo 1º, inciso II e artigo 20 da Lei Complementar n. 269/2007 (Lei Orgânica - TCE/MT), artigo 29, inciso III e artigo 192 da Resolução n. 14/2007 (Regimento Interno - TCE/MT), acompanhando o Parecer n. 2.651/2008 da Procuradoria de Justiça junto a este Tribunal de Contas VOTO no sentido de julgar REGULARES as contas anuais dos Encargos Gerais do Estado – Recursos sob a supervisão da Secretaria de Estado de Fazenda – EGE/SEFAZ, relativas ao exercício financeiro de 2007, CNPJ n. 03.507.415/0005-78, sob a responsabilidade dos Secretários de Estado de Fazenda Sr. Waldir Júlio Teis (período de 01/01/2003 a 12/12/2007) e Sr. Edmilson José dos Santos (de 12/12/2007 a 31/12/2007) e da Superintendente de Gestão do Endividamento Público, Sra. Inês Maria Castro Stringheta, em virtude de o presente Balanço Público demonstrar com exatidão e fidelidade os Demonstrativos contábeis, face à obediência dos princípios basilares aplicáveis às finanças públicas, como o princípio da legalidade, legitimidade, economicidade e eficácia e demais princípios e normas previstos na Lei n. 4.320/1964, Lei n. 101/2000, Lei n. 8.666/1993; aplicação da receita orçamentária em conformidade às finalidades para a qual o EGE foi criado e em cumprimento às metas e objetivos previstos na Lei Orçamentária Estadual, bem como diante do ótimo resultado de execução orçamentária, em atenção aos critérios de avaliação do Relatório da Ação Governamental (RAG).

Dá-se a quitação plena aos responsáveis, nos termos do artigo 20 da Lei Complementar n. 269/2007 e artigo 192 da Resolução n. 14/2007.

Após, arquivem-se os autos nos termos da Instrução Normativa n. 01/2000.

É o voto que ora submeto à apreciação deste Egrégio Plenário.

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