Em sessão ordinária nesta terça-feira (16/09), o Pleno do Tribunal de Contas de Mato Grosso julgou regulares com determinações legais as contas anuais 2007 da Câmara Municipal de Juína, gestão do vereador Francisco de Assis Pedroso. O Parecer Ministerial foi pela regularidade das contas, porém com recomendações.
A determinação, contida no voto do relator Humberto Bosaipo, foi para que o atual gestor da Câmara observe o prazo estabelecido pelo TCE para envio dos balancetes e das informações do Sistema de Auditoria Pública Informatizada de Contas (Aplic).
Em 2007, a Prefeitura de Juína transferiu para o Legislativo Municipal o valor de R$ 1.320.000,00. As despesas com folha de pagamento da Câmara somaram R$ 775.863,72, equivalentes a 58,78% da sua receita.
Veja íntegra do Relatório e Voto:
SÍNTESE DO RELATÓRIO
Trata o Processo n.º 5612-0/2008 das contas anuais do exercício 2007, da Câmara Municipal de Juína, gestão do senhor Francisco de Assis Pedroso.
Constam às fls. 66/88-TC dos autos o relatório preliminar de auditoria da Secretaria de Controle Externo da 05ª Relatoria, apontando 03 irregularidades.
Regularmente notificado, o gestor apresentou sua defesa às fls.94/96-TC, cuja análise técnica de fls.105/108-TC apontou a permanência de 03 irregularidades, das quais, segundo a Resolução n.º 003/2007, 03 são de natureza graves.
O Ministério Público Estadual, por intermédio do Procurador de Justiça, Dr. Mauro Delfino César, emitiu o Parecer n.º 2.650/08, de fls. 111/113-TC, no sentido de julgar regulares as referidas contas com recomendações legais, sem prejuízo da aplicação, ao gestor, da multa prevista no artigo 75, VIII da mesma 269/2007.
É o relatório.
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RELATÓRIO
O processo em análise, faz referência às Contas Anuais da CÂMARA MUNICIPAL DE JUÍNA, exercício de 2007, gestão do Sr. Francisco de Assis Pedroso.
A Equipe Técnica da SECRETARIA DE CONTROLE EXTERNO DA 5ª RELATORIA, composta pelos servidores: Mário Ney Martins de Oliveira e Vander da Silveira Melo, os quais após efetuarem os trabalhos de análise processual e de visitação in loco, confeccionaram o relatório preliminar de fls. 66/88-TC.
A equipe técnica no relatório preliminar constatou 03 (três) impropriedades.
O gestor da câmara municipal de Juína foi cientificado do relatório pelo ofício encaminhado de n.º 248/GCR-HB/2008 (fls.90-TC), trazendo o gestor a sua defesa (fls.94/96-TC), com juntada dos documentos (fls. 97104-TC), após analisada pela mesma equipe, foi confeccionado o relatório (fls. 105/108-TC), concluindo pela permanência das 03 (três) impropriedades, sendo tais:
1 - Os decretos de nº 730/07 e 793/07, nos valores de R$ 72.200,00 e R$ 29.500,00, respectivamente, utilizaram como fonte de recursos “Anulação de dotações” da Secretara Municipal de Infra-Estrutura (Poder Executivo), alteraria o valor dos créditos disponíveis para R$ 1.349.500,00. Divergindo assim, do valor contabilizado no balancete financeiro de dezembro/2007, que foi de R$ 1.320.000,00 apresentando uma divergência de R$ 29.500,00, levando-nos a crer que o decreto nº 793/07, não foi contabilizado corretamente. GRAVE (E-33).
2 -Encaminhou com atraso o balancete de março/2007, contrariando o artigo 208 e § 1º do artigo 209 da Constituição Estadual. GRAVE. (E-42) .
3 - Encaminhamento dos arquivos do APLIC, Orçamento, Carga inicial e informes mensais do mês de Janeiro/2007 em atraso. GRAVE (E-42).
Após considerações técnicas o feito foi encaminhado ao Ministério Público, que em seu Parecer n.º 2.650/2008 (fls. 111/113-TC), da lavra do Procurador de Justiça, Dr. Mauro Delfino César, opina em considerar, REGULARES COM RECOMENDAÇÕES, as contas anuais do exercício financeiro de 2007 da CÂMARA MUNICIPAL DE JUÍNA, gestão de Francisco de Assis Pedroso, com base no art. 21, § 1º, da Lei Complementar nº. 269,/2007, recomendando a aplicação de multa.
É o Relatório.
SÍNTESE DO VOTO
Diante dos fundamentos explicitados nos autos, acolho em parte o parecer ministerial e VOTO no sentido de julgar regulares com determinações legais as contas anuais da Câmara Municipal de Juína, exercício de 2007, gestão do senhor Francisco de Assis Pedroso.
É a síntese do Voto
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F U N D A M E N T A Ç Ã O D O V O T O
Egrégio Tribunal Pleno:
A Câmara Municipal de Juína, exercício de 2007, o gestor, Sr. Francisco de Assis Pedroso, cumpriu com os limites constitucionais, dentre os quais destacamos:
- Limite para a realização do total da despesa a Câmara durante o exercício de 2007 foi de R$ 1.320.855,00 (um milhão trezentos e vinte mil oitocentos e cinquenta e cinco reais) equivalendo a 6,51% da Receita Tributária e das Transferências Tributárias arrecadadas pelo município no exercício anterior 2006, de acordo com o limite estabelecido no artigo 29 – A – I da Constituição Federal, (fls.77-TC).
- As despesas com folha de pagamento, atingiu o percentual de 58,78%, conforme o quadro demonstrativo abaixo, o que demonstra que foi obedecido o limite de 70% da receita da Cãmara, estabelecido no § 1º artigo 29 da Constituição Federal.
Valor efetivamente transferido em 2007 1.320.000,00
Limite máximo 70% 924.000,00
Total gasto c/ folha de pagamento (58,78%) 775.863,72
- A despesa total com pessoal, inclusive os subsídios dos Vereadores não ultrapassou 6% da Receita Corrente Líquida do Município (artigo 20 da LC 101/00), ficando as despesa total em 2,22% com pessoal do Poder Legislativo conforme demonstramos abaixo:
RECEITAS TOTAL
TOTAL RECEITAS CORRENTES (líquida da contribuição FUNDEF) 35.534.702,64
(-) Contribuição ao RPPS (segurado) (555.713,29)
(-) Receita da compensação financeira entre regimes previdenciários 0,00
(=)RCL 34.978.989,35
Fonte: Anexo 10 – Comparativo da Receita Orçada com a Arrecadada ou anexo 13 – Balanço Financeiro e Anexo 17 – Demonstrativo da Dívida Flutuante, Balanço do Executivo Municipal.
No que refere o dispositivo com os vencimentos dos Vereadores, o gestor gastou o valor de R$-359.100.00 (trezentos e cinquenta e nove mil e cem reais), correspondendo 0,79% da Receita líquida do município, comportando com o inciso VII do artigo 29 da Constituição Federal, conforme quadro demonstrativo:
Total da Receita Líquida do Município (2007) 45.664.800,23
5% da Receita Líquida corresponde a 2.283.240,01
Total da despesa com Remuneração dos Vereadores (1,10%) 359.100,00
No que refere as retenções, os auditores da quinta relatoria constatou que o gestor da Câmara Municipal de Juína efetuou os recolhimentos dos encargos sociais e fiscais.
Com relação à irregularidade levantada no item de nº01, trata de questão de natureza contábil, não trazendo nenhum prejuízo aos cofres municipais por não existir indícios concreto quanto a divergência apontada.
Quanto ao atraso envio dos Balancetes e informações do APLIC, apesar de não criar empecilho nos trabalhos de fiscalização, cabe determinar ao gestor se ater aos prazos estipulados na legislação vigente, como não trouxe prejuízo aos trabalhos de fiscalização na análise das contas dispenso a aplicação da multa ressaltando ao gestor que a sua reincidência poderá prejudicar análise de contas futuras conforme § 1 do artigo 194 da Resolução nº. 14/2007, -RITCE
Pelo exposto, acompanho em parte o Parecer Ministerial da Procuradoria de Justiça, e Voto no sentido de julgar REGULARES COM DETERMINAÇÕES LEGAIS, as Contas Anuais 2007 da CÂMARA MUNICIPAL DE JUÍNA, gestão de Francisco de Assis Pedroso, com base nos artigos 21 e 22, § 2º da Lei Complementar nº. 269/2007 c/c o art. 193 da Resolução nº. 14/2007, -RITCE, determinado-se:
• Observar o prazo estabelecido para envio dos balancetes e das informações do Sistema ao APLIC ao Tribunal de Contas do Estado.
É como voto.
Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, em Cuiabá, 16 de setembro de 2008.
CONSELHEIRO HUMBERTO BOSAIPO
Relator
