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Falha em licitação gera multa ao prefeito de Nova Canaã

22/09/2008 00:00

Na sessão ordinária do dia 16 de setembro, o Pleno do TCE julgou parcialmente procedente a denúncia contra o prefeito de Nova Canaã do Norte, Antônio Luiz César de Castro. O conselheiro relator, Ary Leite de Campos, acolhendo o parecer o Ministério Público, votou pela aplicação de multa ao gestor no montante de 50 Unidades de Padrão Fiscal (UPFs-MT).

O chefe do Executivo municipal foi acusado de não publicar as atos de gestão em veículos de comunicação e não cumprir o prazo mínimo de 15 dias para realização de licitação na modalidade Tomada de Preços.

Notificado pelo TCE, o denunciado justificou que a prefeitura vem divulgando seus atos em murais instalados no paço municipal, com a relação de empenhos emitidos mensalmente em todos os balancetes. O Pleno recomendou a divulgação em outros meios de comunicação.

Veja íntegra do relatório e Voto:


SÍNTESE DO RELATÓRIO


Trata o Processo n.º 5469-0/2008, de denúncia formulada por EBER JOSÉ DE OLIVEIRA, contra o senhor Antônio Luiz Cézar de Castro, Prefeito do Município de Nova Canaã do Norte, em face da informação de que não houve publicidade sobre despesas efetuadas mensalmente e que houve procedimento licitatório “Tomada de Preços nº 006/2007”, que não obedeceu o prazo mínimo de 15 dias para a sua realização.

A Secretaria de Controle Externo da 1ª Relatoria, após analisar os fatos e atos denunciados, manifestou-se, às fls. 09 e 10-TCE, pela existência de indícios de irregularidade e pela notificação do denunciado.

Regularmente notificado, o denunciado apresentou defesa às fls. 15 a 145-TCE, cuja análise técnica concluiu, às fls. 146 a 147-TCE, pela procedência da denúncia.

O Ministério Público Estadual, por intermédio do Procurador de Justiça, Dr. Mauro Defino César, emitiu o Parecer n.º 3.353/2008, de fls. 150 a 151-TCE, no sentido de julgar procedente a denúncia, com aplicação de multa com base no artigo 289, inciso II do Regimento Interno do Tribunal de Contas.

É o relatório.


RELATÓRIO


Trata este processo de Denúncia apresentada pelo Sr. Eber José de Oliveira, conforme chamado nº 133 de 21/03/2008, em desfavor da Prefeitura Municipal de Nova Canaã do Norte, representada pelo Prefeito Sr. Antônio Luiz Cezar de Castro.

A comissão técnica emitiu o Relatório Técnico de fls. 09 a 10-TCE, onde, em resumo, foram denunciados os seguintes fatos, às fls. 03 e 04-TCE:
a) Alega que a Prefeitura Municipal não vem dando publicidade, mensalmente, em órgão de divulgação oficial ou em quadro de avisos, a relação de todas as compras feitas pela Administração direta e indireta, de maneira a clarificar a identificação do bem comprado, seu preço unitário, a quantidade e o beneficiário, bem como os empenhos emitidos no mês não são publicados e nem encaminhados à Câmara Municipal;
b) Que a Tomada de Preços nº 006/2007. foi realizada sem respeitar o prazo mínimo de 15 dias, nos termos do § 3º do artigo 21 da Lei nº 8.666/93, pois, houve retificação do Edital, cuja publicação ocorreu em 24/10/2007 e a abertura do evento se deu em 05/11/2007.


Ainda, na informação técnica de fls. 09 e 10-TCE, foi ressaltado que do exame procedido nas documentações daquela Prefeitura, quanto ao item “a”, o Órgão vem divulgando seus atos em quadros murais instalados na sede da Prefeitura, e que constam em todos os Balancetes a relação de empenhos emitidos mensalmente; já com relação ao item “b”, de fato, não foi observado o prazo mínimo de 15 dias para a realização do procedimento licitatório. Assim, foi concluído que procede parcialmente a denúncia do item “a” e na sua totalidade a do item “b”.

Após a citação do Prefeito, foram apresentadas as justificativas de fls. 15 a 19-TCE, acompanhadas de documentos juntados às fls. 20 a 145-TCE, o que analisados, foi emitido o Relatório Técnico de fls. 146 a 147-TCE, no qual foi concluído que o gestor não apresentou fatos novos que pudessem modificar o entendimento anterior de fls. 09 e 10-TCE.

A douta Procuradoria de Justiça, por meio do Parecer nº 3.353/2008, fls. 150 a 151-TCE, opinou (...) que seja imputado ao Prefeito Municipal de Nova Canaã do Norte, Sr. Antônio Luiz Cézar de Castro, as seguintes sanções:
I – aplicação do art. 228 do RITC com procedência da presente Denúncia.
II – aplicação do inciso II do art. 289 do RITC com imposição de multa pela prática de ato de gestão ilegal, ilegítimo, ou antieconômico que resultou em dano ao erário.



É o relatório.

Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, em Cuiabá, de de 2008.





CONSELHEIRO ARY LEITE DE CAMPOS
RELATOR





SÍNTESE DO VOTO


Diante dos fundamentos explicitados nos autos, acolho o parecer ministerial e VOTO no sentido de julgar procedente, em parte, a denúncia apresentada, com aplicação de multa de 50 UPFs/MT ao Prefeito Municipal.

É como voto.




RAZÕES DO VOTO

Da leitura dos documentos e das informações constantes nestes autos e ainda considerando que os fatos aqui denunciados não foram objeto de análise no processo das contas anuais, penso que a falta de publicidade das despesas realizadas mensalmente é procedente, em parte, pois o gestor deverá publicar em outros meios de comunicação, além dos murais daquela Prefeitura. Já com relação a falta de observação do prazo mínimo de 15 dias para a realização do procedimento licitatório “Tomada de Preços nº 006/2007”, o denúncia tem procedência.

Assim, compartilhando com pensamento do douto Procurador de Justiça que oficia junto a esta Casa, entendo que a presente denúncia deve ser acolhida e, no mérito, julgá-la procedente, parcialmente, aplicando a multa ao gestor de 50 UPF's/MT.

VOTO

Em face do exposto, considerando as razões acima elencadas e tendo em vista a legislação que rege a matéria, ACATO o Parecer nº 3.353/2008, da Procuradoria de Justiça, fls. 150 a 151-TCE, e VOTO pelo CONHECIMENTO da Denúncia apresentada e julgá-la PROCEDENTE, EM PARTE, com aplicação da multa no valor correspondente a 50 UPF's/MT, ao Sr. Antônio Luiz César de Castro, Prefeito do Município de Nova Canaã do Norte, com base no art. 75 inciso III da Lei Complementar nº 269/2007 – Lei Orgânica do Tribunal de Contas, c/c o art. 289, II do Regimento Interno do Tribunal de Contas, a ser recolhida ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Contas, com recursos próprios, no prazo de 15 dias, com encaminhamento do comprovante a esta Casa, nesse mesmo prazo.

Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, em Cuiabá, de de 2008




CONSELHEIRO ARY LEITE DE CAMPOS
RELATOR

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