Com uma receita de aproximadamente R$ 178, 3 milhões e uma despesa de R$ 178,7 milhões, as contas anuais de 2007 da Secretaria de Estado de Fazenda (Sefaz) foram julgadas regulares com recomendações pelo Pleno do Tribunal de Contas de Mato Grosso. O representante do Ministério Público, procurador Mauro Delfino César, também emitiu parecer pela regularidade das contas.
Em seu voto, o conselheiro relator Alencar Soares recomendou à atual gestão da Sefaz, a adoção de medidas corretivas das irregularidades apontadas no Relatório Técnico de Auditoria.
No exercício analisado, a Sefaz teve como gestor os secretários Waldir Júlio Teis (período de 01/01 a 12/12/2007) e Edmilson José dos Santos (período de 12/12 a 31/12/2007).
A votação, ocorrida na terça-feira (16/09), teve a participação de todos os conselheiros. No entanto, Waldir Teis ficou impedido de votar por ter sido gestor da Secretaria de Fazenda no período.
Veja íntegra do Relatório e Voto:
SÍNTESE DO RELATÓRIO
Trata o Processo n.º 4.902-6/2008 das contas anuais do exercício 2007, da SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA – SEFAZ, gestão do senhor Waldir Júlio Teis (período de 01/01/2003 a 12/12/2007) e do Sr. Edmilson José dos Santos (período de 12/12/2007 a 31/12/2007).
Constam às fls. 549/607 dos autos o relatório preliminar de auditoria da Secretaria de Controle Externo da 4ª Relatoria, apontando 12 irregularidades.
Regularmente notificado, o gestor apresentou sua defesa às fls. 615/835, cuja análise técnica de fls. 836/847 apontou a permanência de 08 irregularidades, das quais, segundo a Resolução n.º 003/2007, 02 são de natureza grave e 06 não classificadas.
O Ministério Público Estadual, por intermédio do Procurador de Justiça, Dr. Justiça Mauro Delfino César, emitiu o Parecer n. 2.655/2008, de fls. 849/850, no sentido de julgar regulares com recomendações as referidas contas.
É o relatório.
========================================================================
I - DO RELATÓRIO
Atendendo ao disposto no artigo 71, inciso II, da Constituição Federal, artigo 47, inciso II, da Constituição Estadual, combinados com o artigo 1º, inciso II, da Lei Complementar n. 269/2007 (Lei Orgânica - TCE), artigo 29, inciso III e artigo 184, inciso I, da Resolução n. 14/2007 (Regimento Interno - TCE), o atual Secretário de Estado de Fazenda, Sr. Eder de Moraes Dias, encaminhou a esta Corte de Contas, para fins de julgamento, as contas anuais da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ/MT, referentes ao exercício financeiro de 2007.
De acordo com a Programação Anual de Auditoria e por meio do Ofício n. 74/2008/TCE-MT/AS (fls. 34), foi designada a Equipe para realizar inspeção in loco nas contas anuais sob julgamento. A equipe foi composta pelos seguintes servidores: Auditor Público Externo Victor Augusto Godoy e os Técnicos Instrutivos de Controle Sr. Teófanes Lana Ibarra e Sra. Lenilsa Hidilene Santos V. Silva. Da inspeção in loco resultou a elaboração do Relatório Preliminar de Auditoria (fls. 549/607).
Destaca-se das contas anuais sob julgamento as seguintes informações sobre os fatos e atos administrativos de natureza contábil, financeira, orçamentária e patrimonial, contidos nos Relatórios de Auditoria:
1 - DA PERSONALIDADE JURÍDICA E DOS GESTORES:
A Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso – SEFAZ/MT constitui órgão auxiliar institucional de primeiro nível hierárquico da Administração Direta Estadual, criada pela Lei n. 583, de 14/10/1911, e estruturada pelo Decreto n. 321, de 04/06/2007, que revogou o Decreto n. 6.995, de 31/01/2006. De acordo com artigo 2º do Regimento Interno aprovado pelo Decreto n. 8.362, de 01/12/2006, os objetos da Secretaria são garantir a receita pública e a execução financeira do orçamento público.
As contas anuais do exercício de 2007 estavam sob a responsabilidade dos seguintes Secretários: Sr. Waldir Júlio Teis (período de 01/01/2003 a 12/12/2007) e Sr. Edmilson José dos Santos (a partir de 12/12/2007). O cargo de ordenador de despesas estava sob a responsabilidade do Sr. Emanoel Gomes Bezerra Júnior, a partir de 08/01/2003, nomeado como Secretário Adjunto de Gestão em 07/01/2006.
O Contador foi o Sr. Dejailson de Souza Pereira, desde 01/11/2006. O controle das disponibilidades financeiras esteve sob a responsabilidade da Coordenadora Financeira Sr. Fátima Aparecida de Carvalho. Esse controle é meramente contábil efetuado através do acompanhamento do Relatório FIP630 da conta única, extraído do Sistema FIPLAN.
Em consonância ao procedimento previsto no artigo 61, § 2º, da Lei Complementar n. 269/2007, artigo 140 da Resolução n. 14/2007 e mediante os Ofícios GAB.ASF/ n. 276/2008, n. 277/2008 e n. 278/2008 (fls. 610/612), os Secretários Estaduais e o contador foram citados para tomaram conhecimento acerca do Relatório de Auditoria e intimados para exercerem o direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa, dentro do prazo regimental de 15 dias. Eles apresentaram alegações de defesa e documentos às fls. 614/835, os quais foram analisados pela equipe às fls. 836/847.
2 - DO ORÇAMENTO E DAS ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS:
O Orçamento Geral do Estado para o exercício financeiro de 2007 (Lei Estadual n. 8.627 de 29/12/2006) estimou a receita e fixou a despesa para a SEFAZ no valor de R$ 196.052.164,00 (cento e noventa e seis milhões, cinqüenta e dois mil, cento e sessenta e quatro reais).
Os recursos orçamentários da SEFAZ são provenientes de cotas de repasse efetuadas pelo governo estadual a fim de suprir suas despesas.
Durante o exercício sob análise, ocorreram alterações orçamentárias mediante abertura de créditos adicionais suplementares a favor da SEFAZ, cujas fontes de recursos foram anulação de suas dotações orçamentárias próprias e de outros órgãos. Portanto, o valor orçado inicialmente foi alterado, conforme a seguir demonstrado:
ESPECIFICAÇÃO VALORES (R$)
ORÇAMENTO INICIAL 196.052.164,00
(+) Suplementação 7.928.989,95
Por Decretos 6.098.350,92
Por Portarias 1.830.639,03
(-) Anulação 24.781.751,81
Por Decretos 22.951.112,78
Por Portarias 1.830.639,03
(=) CRÉDITOS DISPONÍVEIS 179.199.402,14
3 - DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA:
3.1 - DA RECEITA:
A cota repassada pelo governo estadual à SEFAZ perfez o montante de R$ R$ 178.332.056,52 (cento e setenta e oito milhões, trezentos e trinta e dois mil, cinqüenta e seis reais e cinqüenta e dois centavos), conforme contabilização nos Balancetes Mensais e no Relatório da FIP 729 (Acompanhamento da Receita Orçada com a Receita Arrecadada).
3.2. Das Contribuições Sociais:
Conforme os valores contabilizados em confronto com os documentos comprobatórios relativos às retenções e recolhimentos de contribuições sociais e impostos, constatou-se o seguinte:
CONTRIBUIÇÕES
SOCIAIS RETENÇÕES (R$) RECOLHIMENTOS
(R$)
INSS dos servidores comissionados 148.004,10 134.427,21*
INSS dos serviços prestados por terceiros (pessoa física e jurídica)
3.083.025,99
3.083.025,99
Contribuição previdenciária – FUNPREV 10.875.885,75 10.057.198,46
IRRF sobre folha de pagamento 14.364.225,81 13.056.323,12*
IRRF sobre prestação de serviços (pessoa física e jurídica) 276.873,81 276.873,81
ISSQN em favor da Prefeitura de Cuiabá
1.393.670,59
1.393.670,59
* a diferença foi recolhida no mês de janeiro de 2008
ENCARGOS SOCIAIS RECOLHIMENTOS (R$)
INSS Patronal 456.854,70
FUNPREV Patronal 44.258.159,99
3.3 - DA DESPESA:
A despesa empenhada e liquidada totalizou o valor de R$ 178.771.160,21 (cento e setenta e oito milhões, setecentos e setenta e um mil, cento e sessenta reais e vinte e um centavos), conforme a seguir discriminado:
DESPESAS Dotação Liquidação % do Total
Despesas Correntes 3000.0000 178.771.160,21 100,00
Pessoal e Encargos Sociais 3100.0000 178.771.160,21 100,00
Aplicações Diretas 3190.0000 178.771.160,21 100,00
Vencimentos e Vantagens Fixas – Pessoal Civil 3190.1100 99.421.769,00 55,61
Obrigações Patronais 3190.1300 449.785,19 0,25
Outras Despesas Variáveis – Pessoal Civil 3190.1600 3.127.486,02 1,75
Outras Desp. Pessoal decorrentes de contratos de Terceirização 3190.3400 26.989.794,01 15,10
Pagamento de Pessoal Exercício Anterior 3190.9200 3.270.116,55 1,83
Aplicações Diretas Decorrentes de Operações entre Órgãos 3191.0000 45.512.209,44 25,46
Obrigações Patronais 3191.1300 44.349.522,44 24,81
Despesas de Exercícios Anteriores 3191.9200 1.162.687,00 0,65
TOTAL 178.771.160,21 100,00
As despesas executadas pela SEFAZ referem-se apenas a despesas com pessoal, Encargos Sociais e contratos de terceirização. As despesas de custeio e investimento ficaram sob a responsabilidade do Fundo de Gestão Fazendária – FUNGEFAZ, criado por meio da Lei Estadual n. 7.365 de 20/12/2000 e regulamentado pelo Decreto n. 2.193 de 27/12/2000.
3.4 - DOS PROCESSOS DE DESPESA:
Os processos de despesas encontram-se arquivados em pastas, com as respectivas Notas de Empenho - NE, Nota de Liquidação, Nota de Ordem Bancária – NOB e Notas Fiscais, assinadas pelo ordenador de despesa e pelo responsável do setor de finanças, em cumprimento ao disposto nos artigos 58 a 65, da Lei n. 4.320/1964.
- Das licitações, convênios, contratos e termos congêneres:
A SEFAZ celebrou no exercício de 2007 três convênios: o Convênio de Cooperação Técnica de 30/07/2007 com o Município de Cuiabá, por intermédio da Secretaria de Finanças do Município; o Convênio n. 001/2007 de 10/12/2007 com este Tribunal de Contas do Estado; e o Convênio n. 001/2007/SEFAZ de 12/04/2007 com o Centro de Processamento de Dados – CEPROMAT.
Durante o exercício de 2007, a SEFAZ realizou 28 (vinte e oito) procedimentos licitatórios na modalidade Pregão, 04 (quatro) Convite, 04 (quatro) Tomada de Preços, 18 (dezoito) Dispensa de Licitação e 09 (nove) inexigibilidade, em conformidade aos ditames contidos na Lei n. 8.666/1993 e no Decreto n. 7.217/2006.
- Do pessoal:
Em atenção ao concurso público n. 001/2006-SAD/MT de 18/01/2006 para o provimento de cargos de Técnico (TAIG) e Agente da Área Instrumental do Governo (AAIG), tomaram posse na SEFAZ 102 Técnicos e 51 Agentes o que ensejou no desligamento de 51 prestadores de serviços oriundos do Contrato n. 016/SEFAZ/Brasília Soluções Inteligentes. No encerramento do exercício de 2007, verifica-se que dos 1.783 cargos existentes, 1.324 estão ocupados.
De acordo com os lançamentos efetuados na folha de pagamento e conforme a Lei n. 7.609 de 28/12/2001, houve o pagamento do valor de R$ 390.480,00 a título de jetons aos servidores membros do Conselho Administrativo e Tributário – CAT, sobre o qual foram constatadas algumas impropriedades que estão elencadas ao final deste Relatório.
Verifica-se também o pagamento de gratificação adicional, prevista pela Lei n. 8.265/2004, no valor de R$ 513.355,20 a alguns servidores da Corregedoria Fazendária, em ofensa ao artigo 38, § 4º, da Constituição Federal.
A SEFAZ mantém contratos com as seguintes empresas para o fornecimento de prestadores de serviços: Brasília Serviços de Informática Ltda (Contrato n. 16/2002, cujo 9º Termo Aditivo prorrogou a vigência até 01/04/2008); Brasília Serviços de Informática Ltda (Contrato n. 54/2004, cujo 2º Termo Aditivo prorrogou a vigência até 01/07/2008); Ábaco Tecnologia de Informática Ltda (Contrato n. 59/2004, prorrogado até 01/09/2008) e Centro de Processamento de Dados do Estado de Mato de Grosso/CEPROMAT (Contrato n. 21/2007, prorrogado até 06/06/2009).
O total de estagiários contratados pela SEFAZ perfez o percentual de 5% do total dos servidores, em cumprimento ao artigo 4º da Instrução Normativa n. 06/2003 e em atenção aos dispositivos legais pertinentes. Denota-se a existência de 33 servidores cedidos a outros órgãos, com e sem ônus para a SEFAZ.
- Dos adiantamentos e diárias:
As diárias e os adiantamentos são custeados pelos recursos do Fundo de Gestão Fazendária – FUNGEFAZ, cujos processos foram abordados no Relatório de Auditoria das contas anuais daquele Fundo.
- Patrimônio:
O órgão responsável pela administração dos bens patrimoniais da SEFAZ é a FUNGEFAZ, em cujo Relatório de Auditoria esses aspectos serão abordados.
4 - DA ANÁLISE DOS DEMONSTRATIVOS CONTÁBEIS:
O Balanço Geral do exercício de 2007 e os Balancetes Financeiros e Orçamentários do Mês de Janeiro à Dezembro da SEFAZ foram encaminhados a esta Corte de Contas dentro do prazo regimental.
Da análise das peças contábeis, observam-se os seguintes resultados de execução orçamentária:
I. Receita Prevista R$ 196.052.164,00 III. Despesa Autorizada R$ 179.199.402,14
II. Receita Arrecadada R$ 178.332.056,52
IV. Despesa realizada R$ 178.771.160,21
Resultado de execução deficitário (II - IV)
R$ - 439.103,69
Economia Orçamentária
(III - IV)
R$ 428.241,93
- A receita realizada foi insuficiente para cobrir a despesa do exercício, o que resultou na existência de um saldo de execução orçamentário deficitário no valor de R$ 439.103,69 (quatrocentos e trinta e nove mil, cento e três reais e sessenta e nove centavos). Contudo, de acordo com o registrado no Balanço Financeiro, verifica-se saldo disponível para o exercício seguinte de R$ 12.105.585,97.
- A receita arrecadada foi inferior à previsão orçamentária, ocasionando deficit de arrecadação no valor de R$ 17.720.107,48 (dezessete milhões, setecentos e vinte mil, cento e sete reais e quarenta e oito centavos).
- A despesa realizada foi menor que o valor fixado no orçamento e alterações, o que gerou uma economia orçamentária de R$ 428.241,93 (quatrocentos e vinte e oito mil, duzentos e quarenta e um reais e noventa e três centavos).
O Balanço Patrimonial apresentou Saldo no valor de R$ 190.641.299,50.
Conforme registro no Demonstrativo da Dívida Flutuante, o saldo de Restos a Pagar de 2006 foi de R$ 11.044.625,20 e o verificado ao final do exercício de 2007 perfez o montante de R$ 12.105.585,97.
Após análise das justificativas apresentadas, a equipe de auditoria concluiu às fls. 836/847 que, dentre as 12 (doze) impropriedades elencadas inicialmente, remanesceram 08 (oito) nas contas anuais de 2007 da Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ/MT, a seguir discriminadas:
RESPONSABILIDADE DO SR. WALDIR JÚLIO TEIS
1) Ausência de Projeto Básico que caracterize o objeto pretendido pela administração oferecendo sustentação técnica e jurídica para a Dispensa de Licitação n° 07/2007, contrariando o artigo 7° da Lei n° 8.666/93;
2) Prorrogação irregular do Contrato de Terceirização n° 16/2002, contrariando o inciso II e o § 4° do artigo 57 da Lei n° 8.666/93, uma vez que não se trata de serviços a serem executados de forma continua;
3) Terceirização irregular de mão-de-obra por meio do Contrato n° 21/2007, firmado entre a SEFAZ e o CEPROMAT, em que 126 empregados do CEPROMAT (correspondente a 72% do total) estão em desvio de atribuições contratuais, desempenhando atividades alheias ao objeto do contrato e inerentes a servidores do quadro efetivo da SEFAZ, contrariando o artigo 37, II, da Constituição Federal e artigo 66 da Lei n° 8.666/93 combinado com o Enunciado TST n° 331;
4) Terceirizados do CEPROMAT (já inclusos no custo do contrato) nomeados em cargos comissionados e recebendo subsídio indevidamente pelos respectivos cargos em comissão sem amparo legal.
5) Existência de 14 terceirizados pela SEFAZ, relativos ao contrato de prestação de serviços, lotados em outros órgãos (Ministério Público e PGE) sem amparo legal.
6) Existência de 01 servidor exclusivamente comissionado lotado no Ministério Público contrariando o artigo 37, inciso V, da Constituição Federal (E 04).
RESONSABILIDADE DO SR. EMANUEL GOMES BEZERRA JÚNIOR
7) Pagamento em duplicidade de Jeton aos Representantes Fiscais, Secretário do CAT e aos seus substitutos simultaneamente em virtude daqueles estarem em gozo de férias, contrariando os artigos 59 e 61, da Lei n° 7.609/01, passíveis de restituição aos cofres públicos estaduais de R$ 11.680,00 (426,58 UPFs) - E 31:
- Rogério Luis Gallo – valor R$ 2.800,00, em janeiro (102,26 UPFs)
- Dulce de Moura – valor R$ 5.840,00, em fevereiro (213,29 UPFs)
- Jaribe Marques de Moraes – valor R$ 3.040,00 (111,03 UPFs)
8) Pagamento de gratificação adicional de caráter remuneratório, juntamente com a verba única de subsídio, aos membros das comissões de sindicância administrativa e processo administrativo disciplinar e aos agentes de inspeção e controle, no âmbito da SEFAZ, contrariando o artigo 39, § 4°, da Constituição Federal.
Nos termos do artigo 99, inciso III e artigo 141, § 2º, da Resolução n. 14/2007, o Ministério Público junto a este Tribunal de Contas, por intermédio do Procurador de Justiça Mauro Delfino César, emitiu o Parecer n. 2.655/2008, opinando que as contas anuais da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, referentes ao exercício de 2007, sob a gestão dos Srs. Waldir Júlio Teis (período de 01/01/2007 a 12/12/2007) e Edmilson José dos Santos (período de 13/12/2007 a 31/12/2007), sejam julgadas REGULARES, com recomendações, nos termos do artigo 21 da Lei Complementar n. 269/2007 e artigo 193 da Resolução n. 14/2007, recomendando-se ao atual gestor que adote providências para que as falhas não venham a ocorrer futuramente, com o encaminhamento à Procuradoria Geral de Justiça de fotocópias dos Relatórios de Auditoria de Defesa, bem como do Parecer Ministerial, para que se possa adotar as medidas cabíveis.
É o relatório.
SÍNTESE DO VOTO
Diante dos fundamentos explicitados nos autos, acolho em parte o parecer ministerial e VOTO no sentido de julgar regulares com recomendações as contas anuais da SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA – SEFAZ, exercício 2007, gestão do Sr. Waldir Júlio Teis e do Sr. Edmilson José dos Santos.
É como voto.
================================
II - DAS RAZÕES DO VOTO
Acerca das 08 (oito) impropriedades remanescentes nas contas anuais da Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ/MT, relativas ao exercício financeiro de 2007, necessário pontuar os seguintes fundamentos técnicos, legais e fáticos que irão embasar a minha convicção, em consonância ao princípio da motivação dos atos administrativos, para que posteriormente possa prolatar o meu voto.
As irregularidades a seguir referem às impropriedades relativas ao Contrato n. 21/2007 firmado entre a Secretaria de Estado de Fazenda e o Centro de Processamento de Dados do Estado de Mato de Grosso – CEPROMAT, cujo objeto é prestação de serviços especializados de Desenvolvimento, Manutenção de Sistema e apoio de Tecnologia da Informação:
- impropriedade n. 1: Ausência de Projeto Básico que caracterize o objeto pretendido pela Administração oferecendo sustentação técnica e jurídica para a Dispensa de Licitação n° 07/2007, contrariando o artigo 7° da Lei n° 8.666/93;
- impropriedade n. 3: Terceirização irregular de mão-de-obra por meio do Contrato n° 21/2007, em que 126 empregados do CEPROMAT (correspondente a 72% do total) estão em desvio de atribuições contratuais, desempenhando atividades alheias ao objeto do contrato e inerentes a servidores do quadro efetivo da SEFAZ, contrariando o artigo 37, II, da Constituição Federal e artigo 66 da Lei n° 8.666/93, combinado com o Enunciado TST n° 331;
- impropriedade n. 4: Terceirizados do CEPROMAT nomeados em cargos comissionados e recebendo subsídio indevidamente e sem amparo legal pelos respectivos cargos em comissão.
A contratação de prestadores de serviços da CEPROMAT decorreu da licitação realizada sob a modalidade de dispensa (Dispensa de Licitação n. 07/2007), com fundamento no artigo 24, inciso XVI, da Lei n. 8.666/1993 que permite a dispensa para prestação de serviços de informática, in verbis:
Art. 24. É dispensável a licitação:
...
XVI – para a impressão dos diários oficiais, de formulários padronizados de uso da administração, e de técnicas oficiais, bem como para prestação de serviços de informática a pessoa jurídica de direito público interno, por órgãos ou entidades que integram a Administração Pública, criados para esse fim específico;
Para as licitações na modalidade de dispensa, aplica-se também, no que couber, a exigência de elaboração prévia do Projeto Básico, com a descrição de elementos necessários e suficientes para caracterizar o serviço (artigo 6º, inciso IX, 7º, § 9º, da referida lei de licitações).
O ordenador de despesa, em sua defesa, relatou o artigo 6º, inciso IX, da Lei de Licitações deve ser interpretado com parcimônia na medida em que ele entende que a elaboração do Projeto Básico é exigida somente para obras e serviços de engenharia, citando os ensinamentos do Marçal Justen Filho, contidos na obra intitulada Comentário à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Outrossim, relatou que o Estado de Mato Grosso adota, em substituição ao Projeto Básico, o Termo de Referência – TR, conforme normatização preconizada pela Instrução Normativa Conjunta SAD/SEFAZ/SEPLAN n. 002/2006, em seu artigo 4º, transcrito:
Art. 4º. Os processos administrativos físicos de aquisições de bens ou contratações de prestadores de serviços por dispensas com valores acima do previsto no inciso II do artigo 24 da Lei Federal n. 8.666/93 ou inexigibilidades, deverão estar instruídos, no mínimo, com o termo de referência ou o projeto básico, conforme o caso, planilha de bens, ou serviços, pedido de empenho, parecer jurídico, autorização de aquisição/contratação ou despesa, autorização expressa do Ordenador de Despesa e ter esses documentos devidamente numerados seqüencialmente.
Quanto à assertiva de que o Projeto Básico deve ser previamente elaborado somente para as licitações de obras e serviços de engenharia, tal assertiva não retrata o entendimento adotado pelo Tribunal de Contas da União, e que, portanto, constitui jurisprudência a ser seguida pelos Tribunais de Contas Estaduais. Se a Lei de Licitações não faz qualquer distinção não cabe aos aplicadores e julgadores assim o fazer. Transcrevo aqui o entendimento do TCU, consolidado na obra intitulada Licitações e Contratos, Orientações Básicas e utilizada pela equipe técnica no Relatório de Análise de Defesa:
Pela leitura da legislação, seria possível deduzir que a exigência se refere apenas à contratação de obras e serviços de engenharia. A lei, entretanto, inclui qualquer tipo de serviço a ser prestado, sem fazer distinção. A diferença que a Lei de Licitações faz quanto a serviços é única e exclusivamente com relação aos limites de licitação, ao estabelecer valores diferentes para serviços não considerados de engenharia.
Conquanto, o Projeto Básico pode ser substituído por outro documento hábil desde que contenha elementos necessários e suficientes, com o nível de precisão adequado, para caracterizar o serviço e que possibilite a avaliação do custo, definição dos métodos e do prazo de execução, além de outros elementos caracterizadores elencados no artigo 6º, inciso IX, artigo 7º, da lei de licitações.
O Tribunal de Contas da União tem seguido essa linha de intelecção, por meio do Acórdão a seguir transcrito:
Especifique precisamente, nos processos de aquisição e contratação de bens e serviços de informática, os objetos a serem adquiridos e elabore projeto básico ou documentos equivalentes para os serviços a serem prestados, conforme determinam respectivamente os arts. 15, § 7º, I, e 6º, IX, da Lei n. 8.666/1993.
Acórdão 838/2004 Plenário
A própria Instrução Normativa Conjunta SAD/SEFAZ/SEPLAN n. 002/2006 (artigo 4º), que disciplina sobre as contratações no âmbito estadual, citado pelo gestor em sua defesa, faculta à Administração Pública Estadual a adoção do Termo de Referência –TR em substituição ao Projeto Básico.
Assim, quanto à impropriedade apontada de ausência de Projeto Básico considero inexistente uma vez que foi elaborado, em substituição, o Termo de Referência para a Licitação de contratação de prestadores de serviços de informática (Dispensa n. 07/2007), conforme se depreende às fls. 271/273 dos autos do Processo n. 6674-5/2007, relativo ao Balancete de Janeiro.
Apesar disso, em razão da prestação de serviço ter sido contratada sem a discriminação do cronograma de atividades, critérios de avaliação dos trabalhos e de mensuração dos resultados, trago como recomendação à atual gestão da Secretaria de Estado de Fazenda que ao elaborar o Termo de Referência, em substituição ao Projeto Básico, contenha a quantificação ou estima prévia do volume de serviços demandados, a fixação de procedimentos, os critérios de avaliação dos serviços prestados e a mensuração dos resultados a serem alcançados em termos de economicidade e de melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais ou financeiros disponíveis.
A contratação de prestação de serviços pelo resultado, em contraposição às horas trabalhadas, é mais indicada e vantajosa para a Administração que permite a remuneração pelo produto requerido, evita-se o desperdício de recursos públicos e favorece um controle mais eficaz da prestação de serviços.
Esses prestadores de serviços oriundos do Contrato n. 21/2007 não poderão desempenhar funções diversas às consignadas no contrato, funções inerentes às categorias funcionais abrangidas pelo plano de cargos, bem como não poderão ser nomeados em cargos comissionados, ao contrário do constatado pela equipe técnica, elencado como impropriedades ns. 03 e 04.
A terceirização de atividades inerentes ao plano de cargo é irregular e implica preterição do concurso público para o provimento de cargos, em ofensa ao artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, artigo 2º, § 3º, do Decreto n. 10/2003, que regulamenta sobre as contratações no âmbito estadual, e a Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho. A terceirização de prestadores de serviços pela Administração Pública somente é possível para o desempenho de atividade-meio, tais como serviços de vigilância, conservação e limpeza.
Segundo ensinamentos do Tribunal de Contas da União, em sua obra Licitações e Contratos – Orientações Básicas, não poderão ser objeto de execução indireta as atividades inerentes às categorias funcionais que fazem parte do plano de cargos do órgão ou entidades. As exceções serão os casos de cargo extinto, total ou parcialmente, no âmbito do quadro geral de pessoal ou quando a lei determinar em contrário.
Do exposto, recomendo à atual Administração da Secretaria de Estado de Fazenda que adote providências corretivas relativas aos 126 prestadores de serviços da CEPROMAT que estão desempenhando atividades não previstas no objeto contratual, retornando-os às atividades para os quais foram contratados. Essa situação fática demonstra ou que a quantidade dos prestadores de serviços está muito além da demanda prevista, devendo a administração reduzir o número de contratados, ou que a Secretaria apresenta um quadro escasso de pessoal para desempenhar atividades inerentes ao seu plano de cargo, caso em que deveria ser observada a regra constitucional de concurso público para as admissões de pessoal.
A impropriedade n. 02 versa sobre o Contrato de Terceirização n. 16/2002, firmado entre a Secretaria de Estado de Fazenda e a empresa Brasília Serviços de Informática Ltda, cuja prorrogação foi apontada como irregular em virtude de não se enquadrar em serviços de natureza contínua, e, portanto, ser vedada a prorrogação com base no artigo 57, inciso II e § 4°, da Lei n. 8.666/1993.
A regra geral dos contratos administrativos é que não podem ultrapassar o limite de vigência dos créditos orçamentários correspondentes. Contudo, excepcionalmente os contratos poderão ter a duração prorrogada até o limite de 60 meses, podendo esse prazo ser estendido por mais 12 meses, na hipótese de serviços de natureza continuada, conforme faculdade prevista no artigo 57, inciso II e § 4º, da Lei n. 8.666/1993, a seguir transcrito:
Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:
...
II – à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosa para a administração, limitada a sessenta meses;
...
§ 4º Em caráter excepcional, devidamente justificado e mediante autorização da autoridade superior, o prazo de que trata o inciso II do caput deste artigo poderá ser prorrogado por até doze meses.
A equipe técnica apontou que o contrato não poderia ser prorrogado com base no artigo mencionado em virtude da atividade contratada não se enquadrar na hipótese de serviços contínuos. O objeto contratual versa sobre prestação de serviços de Assessoria e Suporte Técnico especializado das operações do Sistema Financeiro de Habitação, Sistema Financeiro SISBACEN, operações de créditos comercial, industrial e rural, sistema comercial de saneamento, sistema de operações de saneamento das empresas liquidadas dentro do programa de privatização e reforma do Estado. O contrato em comento foi prorrogado inúmeras vezes atingindo o prazo de 60 meses e, mediante a celebração do 9º Termo Aditivo, foi prorrogado por mais 12 meses pelo período de 01/04/2007 a 01/04/2008.
O gestor, na oportunidade de sua defesa, discorda do apontamento e assevera que os serviços desenvolvidos pelos assessores e técnicos de suporte são essenciais e da área meio que dão suporte à atividade fim do Estado, para que a fiscalização e a arrecadação sejam desenvolvidas de forma segura e objetiva. Relatou que prorrogação contratual está embasada e autorizada pelo artigo 57, inciso II, § 2º da Lei n. 8.666/1993.
O gestor alegou que houve a necessidade de prorrogação do Contrato n. 16/2002 na medida em que os respectivos prestadores iriam ser substituídos pelos candidatos aprovados no Concurso Público (Edital n. 01/2006-SAD/MNT), realizado para o provimento de vagas para os cargos de Técnicos e Agentes da Área Instrumental do Governo.
Em razão de o concurso ter sido homologado em 19/06/2006, cujos aprovados iriam ser nomeados somente na segunda quinzena de março de 2007, considerando que a Lei Complementar n. 04/1990 (artigo 16, §1º) dispõe que a posse dos candidatos aprovados ocorrerá no prazo de 60 dias, prorrogável por 30 dias a requerimento do interessado, sendo de 30 dias o prazo para o servidor entrar em exercício, contados da data da posse, além da necessidade do prazo para a transmissão de informações e documentos aos novos servidores, a Gerência de Controle de Terceirizados da SEFAZ requereu a prorrogação do contrato dos prestadores de serviços que iriam ser substituídos pelos novos servidores.
Insta elucidar a priori que serviços de natureza contínua são aqueles auxiliares e necessários à Administração, no desempenho de suas atribuições, que se interrompidos podem comprometer a continuidade de suas atividades e cuja contratação deva estender-se por mais de um exercício financeiro, conceito esse apregoado pelo Tribunal de Contas da União (Licitações e Contratos – Orientações Básicas).
Nessa linha de raciocínio, é a Administração que deve definir, em processo próprio, quais são seus serviços contínuos, pois o que é contínuo para determinado órgão ou entidade pode não ser para outros.
No presente caso, pode-se aferir que a atividade contratada mediante o Instrumento Contratual n. 016/2002 possui os requisitos basilares dos serviços de natureza continuada, relativos à continuidade de sua execução e à necessidade de não serem interrompidos, uma vez que a própria Administração Estadual da SEFAZ constatou que as atividades desempenhadas por esses prestadores não poderiam ser cessadas com a finalização da vigência contratual e que os prestadores deveriam ser substituídos paulatinamente pelos novos servidores de carreira, aprovados no Concurso Público (Edital n. 001/2006) para o provimento cargos de Técnicos e Agentes da Área Instrumental.
Nesse diapasão, a prorrogação do Contrato n. 16/2002 está amparada legalmente em virtude de se enquadrar na hipótese de serviço de natureza continuada, em cumprimento à permissão legal contida no artigo 57, inciso II e § 4º, da Lei n. 8.666/1993. Portanto, não há que se falar em impropriedade.
As impropriedades ns. 05 e 06 abordam a existência de 14 terceirizados pela SEFAZ, em decorrência do contrato firmado com a empresa Brasília Serviços de Informática Ltda e CEPROMAT, os quais estão lotados no Ministério Público/MP e na Procuradoria Geral do Estado/PGE e uma servidora exclusivamente comissionada que está lotada no MP, todos apontados como irregulares devido à ausência de amparo legal.
O gestor justificou que os terceirizados pela SEFAZ e a servidora comissionada estão desenvolvendo no MP e na PGE atividades de interesse do Estado e daquela Secretaria em atendimento ao Termo de Cooperação Técnica n. 021/20006, celebrado com a Procuradoria Geral de Justiça, e em atenção à Lei Complementar n. 111/2002 (artigo 16, parágrafo único) que dispõe que a Secretaria de Estado de Fazenda manterá entendimento direto, e estreita cooperação com a Subprocuradoria Fiscal, para o perfeito desempenho das suas atribuições.
O referido Instrumento de Cooperação, colacionado aos autos pelo gestor às fls. 661/664, preleciona em sua Cláusula Segunda, II: compete à SEFAZ fornecer ao MPE/PGJ/MT ... recursos humanos necessários ao desempenho das funções institucionais, disponibilizando de seu quadro de pessoal: FISCAL DE TRIBUTOS ESTADUAIS (FTE), objetivando subsidiar a instauração de inquéritos civis, ações civis públicas ou qualquer outro procedimento administrativo ou judicial. Assim, somente poderão ser disponibilizados Fiscais de Tributos Estaduais da SEFAZ, e que, portanto, não se aplica no caso vertente, visto que foram disponibilizados prestadores de serviços e servidora comissionada.
Além da não incidência do Termo de Cooperação na situação sob conteste, a Lei Complementar n. 04/1990 (Estatuto do Servidor Público Estadual), em seu artigo 119, regulamenta as hipóteses de cessão de servidor público, excluindo-se deste rol prestadores de serviços e comissionados:
Art. 119. O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nas seguintes hipóteses:
I – para o exercício de cargo em comissão de confiança;
II - em casos previstos em leis específicas;
§ 1º. Na hipótese do inciso I deste artigo, o ônus da remuneração será do órgão ou entidade cessionária.
Ainda que o conceito da expressão “servidor”, utilizada pela norma, seja aquele que ocupa cargo público de provimento em caráter efetivo, que pressupõe prévia aprovação em concurso público, ou de provimento em comissão - conforme ensinamentos do doutrinador Rocha Furtado, em sua obra Curso de Direito Administrativo, e consoante regra contida no Estatuto do Servidor Público Estadual (artigo 2º, 11, I e 12, I e II) - a servidora ocupante de cargo comissionado na SEFAZ não poderia ser cedida à qualquer outro órgão ou entidade para o exercício de outro cargo em comissão, em tese, diante da incompatibilidade de acumulação de dois cargos públicos, vedada por nossa Carta Magna (artigo 37, inciso XVI e XVII).
Por sua vez, prestadores de serviços não são qualificados como servidores públicos e, portanto, não podem ser cedidos a outros órgãos, sendo ilegal a sua cessão. Além disso, uma vez celebrada a licitação e conseqüente contratação dos prestadores de serviços de informática, tais profissionais visam a atender as necessidades e demandas do órgão contratante, caso contrário não realizaria a licitação. Portanto, além de ser ilegal é também incoerente que a Administração Pública movimente toda a sua máquina administrativa e realize dispêndios para licitar e contratar prestadores de serviço para que, ao final, disponibilize-os a outros órgãos.
Ante o exposto, trago como recomendação à Secretaria de Fazenda que proceda a devida regularização desses prestadores de serviços e do servidor comissionado que estão irregularmente cedidos para o Ministério Público Estadual e Procuradoria Geral de Justiça.
A impropriedade n. 07 consiste no pagamento irregular de Jeton aos Representantes Fiscais do Conselho Administrativo e Tributário – CAT em virtude de estarem em gozo de férias, caracterizando pagamento em duplicidade aos seus substitutos, em ofensa aos artigos 59 e 61, da Lei n. 7.609/2001.
O CAT é um órgão de segunda instância a quem compete promover o controle da legalidade das ações fiscais, julgando os recursos voluntários e de ofício, que lhe forem submetidos, elaborar e publicar ementas relativas aos processos que julgar. A Lei n. 7.609/2001, que disciplina sobre o processo administrativo tributário estadual, regulamenta sobre o pagamento de gratificação aos membros do Conselho Administrativo Tributário, in verbis:
Art. 61. Os conselheiros, representantes fiscais e secretário do CAT, perceberão, por sessão a que comparecerem, a gratificação correspondente a 80% (oitenta por cento) do valor do salário mínimo vigente no mês da realização da sessão, até o limite de 10 (dez) sessões por mês.
§ 1º Excluídos os casos de licença médica e férias regulamentares, o conselheiro, o representante fiscal ou o secretário deixará de perceber a gratificação de que trata o caput.
Assim, os membros do CAT discriminados pela norma fazem jus a gratificação correspondente a 80% do valor do salário mínimo vigente por comparecimento à sessão. No presente Balanço, constatou-se que houve o pagamento de jetons aos membros do CAT que estavam de férias, apontado como irregular pela equipe técnica, em virtude desses membros não terem comparecido às sessões.
O gestor das contas anuais discordou do apontamento aludindo que o § 1º do artigo acima transcrito autoriza o pagamento de gratificação aos membros quando estiverem afastados por motivo de licença médica e férias regulamentares.
Utilizando as regras de hermenêutica, tem-se que o § 1º mencionado elenca uma ressalva no sentido que aqueles que não comparecerem às sessões deixarão de perceber a gratificação do caput, contudo, aqueles que não comparecerem por motivo de férias e licença média perceberão tal gratificação.
Assim, não há que se falar em existência de impropriedade, ou de pagamento irregular de jeton, na medida em que o gestor apenas agiu em estrito cumprimento da norma legal, a qual autoriza o seu pagamento aos membros que estão de férias. Portanto, a impropriedade elencada como de n. 07 não existe.
Insta ressaltar que a natureza jurídica do jeton é indenizatória, transitória, circunstancial, não possuindo caráter remuneratório e que tem como objetivo exclusivo de retribuir pecuniariamente pelo comparecimento às sessões e custear as despesas geradas pelo exercício da atividade junto ao Conselho. Assim, a gratificação deveria ser paga quando os membros se fazem presentes às sessões no período em que detiverem o mandato, o qual é de dois anos, não sendo condizente o seu pagamento durante as férias ou licença médica, embora, diga-se, a norma permita tal hipótese de pagamento.
Diante do exposto, trago como recomendação à atual gestão da Secretaria Estadual de Fazenda que, diante da conveniência e oportunidade administrativa, proceda à revisão normativa do § 1º do artigo 61 da Lei 7.609/2001 uma vez que o pagamento de jeton durante o exercício de férias ou de licença médica vai de encontro à sua natureza jurídica de verba indenizatório-compensatória.
A impropriedade n. 8 alude ao pagamento de gratificação adicional aos membros da Comissão de Sindicância Administrativa e Processo Administrativo Disciplinar e aos agentes de inspeção qualificada como inconstitucional pela equipe técnica diante de seu caráter remuneratório e acumulação indevida de pagamento com o subsídio, em ofensa ao artigo 39, § 4°, da Constituição Federal, que passo a transcrever:
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.
...
§ 4º. O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.
A título elucidativo, importante transcrever o artigo 8º da Lei n. 8.265/2004, que dispões sobre a Corregedoria Fazendária, e regulamenta sobre essa gratificação:
Art. 8º. Os servidores públicos estaduais, membros em efetivo exercício nas comissões de sindicância administrativa e processo administrativo disciplinar e os Agentes de Inspeção e Controle, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, farão jus a uma gratificação adicional de 30% (trinta por cento) sobre o seu subsídio ou provento mensal, não se computando para fins de férias, licenças, disponibilidade, aposentadoria ou qualquer outro fim.
Assim, a gratificação possui natureza compensatório-indenizatória com a finalidade de retribuir pela participação nas comissões de Sindicância administrativa e Processo Administrativo Disciplina, possuindo igual natureza jurídica à gratificação percebida pelos membros que integram a Conselho Administrativo Tributário - CAT, analisada no item anterior. È um benefício pecuniário transitório e circunstancial pressupõe a participação nas comissões, razão pela qual não é se computa para fins de aposentadoria, férias, licença e disponibilidade.
Por essas razões, e diante no dispositivo que regulamente sobre o pagamento das gratificações, tem-se nitidamente que esse benefício não possui natureza remuneratória, mas, sim, compensatório-indenizatório. Não há que se falar, portanto, na incidência da vedação de acréscimo ao subsidio de verba de natureza remuneratória, expressa no artigo 39, § 4º da Constituição Federal, já transcrito. Assim, a impropriedade elencada não existe.
De todo o exposto, concluo que os demonstrativos contábeis do presente Balanço Público demonstraram de forma clara, com exatidão e fidelidade, os atos e fatos administrativos de natureza orçamentária, financeira e patrimonial, em obediência às regras de direito financeiro previstas na Lei n. 4.320/1964, bem como aos ditames contidos na Lei Complementar n. 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). A execução orçamentária e financeira da Secretaria de Estado de Fazenda apresentou um ótimo índice (quociente de 99,72% de eficiência), de acordo com os critérios de avaliação do Relatório da Ação Governamental (RAG).
Considerando que 04 impropriedades considerei inexistentes diante da existência de amparo legal do ato praticado, tem-se que as 04 (quatro) impropriedades remanescentes nas contas anuais da Secretaria de Estado de Fazenda são relativas a contratos de terceirização e cessão irregular de servidores, os quais são passíveis de regularização.
III - DO DISPOSITIVO DO VOTO:
Posto isso, nos termos do artigo 47, inciso II, da Constituição Estadual, artigo 1º, inciso II, artigo 21 e artigo 22, § 1º, da Lei Complementar n. 269/2007 (Lei Orgânica - TCE/MT) combinado com artigo 193 da Resolução n. 14/2007 (Regimento Interno - TCE/MT), acompanhando em parte o Parecer n. 2.655/2008 da Procuradoria de Justiça junto a este Tribunal de Contas VOTO no sentido de julgar REGULARES, com recomendações, as CONTAS ANUAIS RELATIVAS AO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2007 DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA – SEFAZ/MT, CNPJ n. 03.506.415/0005-78, sob a responsabilidade dos Secretários Estaduais Sr. Waldir Júlio Teis (período de 01/01/2003 a 12/12/2007) e Sr. Edmilson José dos Santos (a partir de 12/12/2007 a 31/12/2007), e do ordenador de despesas Sr. Emanoel Gomes Bezerra Júnior, em virtude dos demonstrativos contábeis demonstrarem de forma clara, com exatidão e fidelidade, os atos e fatos administrativos de natureza orçamentária, financeira e patrimonial, em obediência às regras de direito financeiro previstas na Lei n. 4.320/1964, bem como aos ditames contidos na Lei Complementar n. 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal); a execução orçamentária e financeira da Secretaria ter apresentado ótimo índice (quociente de 99,72% de eficiência), de acordo com os critérios de avaliação do Relatório da Ação Governamental (RAG), subsistindo em suas contas anuais 04 (quatro) impropriedades que são passíveis de correção nas contas anuais subseqüentes.
Recomenda-se à atual gestão a adoção das seguintes medidas:
1) Discriminar no Termo de Referência, elaborado em substituição ao Projeto Básico, à quantificação ou estima prévia do volume de serviços demandados, a fixação de procedimentos, os critérios de avaliação dos serviços prestados e a mensuração dos resultados a serem alcançados em termos de economicidade e de melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais ou financeiros disponíveis. A contratação de prestação de serviços pelo resultado, em contraposição às horas trabalhadas, é mais indicada e vantajosa para a Administração que permite a remuneração pelo produto requerido, evita-se o desperdício de recursos públicos e favorece um controle mais eficaz da prestação de serviços;
2) Proceder, observada a conveniência e oportunidade administrativa, à revisão normativa do § 1º do artigo 61 da Lei 7.609/2001 uma vez que o pagamento de jeton durante o exercício de férias ou de licença médica contrapõe à natureza jurídica de verba indenizatório-compensatória.
3) Adotar providências corretivas relativas aos 126 prestadores de serviços da CEPROMAT que estão desempenhando atividades não previstas no objeto do Contrato n. 21/2007, retornando-os às atividades para o qual foram contratados. Essa situação fática demonstra ou que a quantidade dos prestadores de serviços está muito além da demanda prevista, devendo a Administração reduzir o número de contratados, ou que a Secretaria apresenta um quadro escasso de pessoal para desempenhar atividades inerentes ao seu plano de cargo, caso em que deveria ser observada a regra constitucional de concurso público para as admissões de pessoal;
4) Proceder à regularização dos prestadores de serviços e do servidor comissionado que estão irregularmente cedidos para o Ministério Público Estadual e Procuradoria Geral de Justiça (artigo 119 da Lei Complementar n. 04/1990 - Estatuto do Servidor Público Estadual). Servidor ocupante de cargo comissionado não pode ser cedido à qualquer outro órgão ou entidade para o exercício de outro cargo em comissão, em tese, diante da incompatibilidade de acumulação de dois cargos públicos (artigo 37, inciso XVI e XVII, CF). Por sua vez, prestadores de serviços não são qualificados como servidores públicos e, portanto, não podem ser cedidos a outros órgãos. Uma vez celebrada a licitação e conseqüente contratação dos prestadores de serviços, tais profissionais visam a atender as necessidades e demandas do órgão contratante, caso contrário não realizaria a licitação. Assim, é também incoerente que a Administração Pública movimente toda a sua máquina administrativa e realize dispêndios para licitar e contratar prestadores de serviço para que, ao final, disponibilize-os a outros órgãos.
Dá-se a quitação aos responsáveis com o alerta de que a reincidência nas impropriedades poderá acarretar a irregularidade das contas subseqüentes, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, nos termos do artigo 21 da Lei Complementar n. 269/2007 e artigo 193 da Resolução n. 14/2007.
Após, arquivem-se os autos nos termos da Instrução Normativa n. 01/2000.
É o voto que ora submeto à apreciação deste Egrégio Plenário.
Gabinete do Conselheiro Alencar Soares, em / /2008.
Conselheiro Alencar Soares
Relator
