:: Tribunal de Contas - MT

FEAT tem contas aprovadas com recomendações pelo TCE

18/07/2008 00:00
Em sessão ordinária do dia 15/7, o Pleno do Tribunal de Contas, acompanhando o parecer da Procuradoria de Justiça e o voto do relator, conselheiro Alencar Soares, julgou regulares com recomendações as contas de 2007 do Fundo de Amparo ao Trabalhador de Mato Grosso – FEAT –, sob a responsabilidade da Secretária Terezinha de Souza Maggi (período de 1/1/07 à 7/3/07, 8/4/07 à 24/4/07, 11/5/07 à 31/12/07), Roseli de Fátima Meira Barbosa (período de 8/3/07 à 7/4/07) e Jean Estevan Campos Oliveira (período de 25/4/07 à 10/5/07).

O Tribunal Pleno recomendou à atual gestão o aprimoramento do controle interno e a obediência no envio dos balancetes mensais ao TCE.

Leia íntegra do voto:

SINTESE DO VOTO

Cumpre ressaltar que me limitarei a fazer uma leitura resumida do presente voto, sendo que acompanham o processo e também o sistema CONTROL-P, a integra deste voto, com exposição de toda a argumentação fática e jurídica que determinaram meu convencimento.

Ao analisar as 03 impropriedades remanescentes nas contas anuais de 2007 do Fundo Estadual de Amparo ao Trabalhador - FEAT/MT observo que todas as irregularidades são relativas à deficiência de controle interno, e não representaram nenhum ato de gestão gravíssimo ou que enseja qualquer dano ao erário, na realidade representam falhas formais ou de ordem técnica, e que requerem atenção dos gestores, uma vez que quando ocorridas com freqüência e em demasia podem comprometer o atendimento do interesse público.

Isto posto, acompanho o Parecer n. 2.899/2008 da Procuradoria de Justiça junto a esta Corte de Contas e VOTO no sentido de julgar REGULARES, COM RECOMENDAÇÕES, as CONTAS ANUAIS RELATIVAS AO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2007 DO FUNDO ESTADUAL DE AMPARO AO TRABALHADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO – FEAT, sob a responsabilidade dos Secretários Estaduais: Sra. Terezinha de Souza Maggi, Sra. Roseli de Fátima Meira Barbosa e Sr. Jean Estevan Campos Oliveira.

Recomenda-se à atual gestão:o aprimoramento do controle interno.

Dá-se a quitação aos responsáveis.

Após, arquivem-se os autos nos termos da Instrução Normativa n. 01/2000.

É o voto.

II - DAS RAZÕES DO VOTO

Procedendo a análise dos apontamentos constantes nos Relatórios Técnicos de Auditoria e na Defesa apresentada pela gestora, sobre as impropriedades somente a ela atribuídas, mister se faz trazer algumas elucidações fáticas e legais sobre as 03 (três) impropriedades remanescentes nas contas anuais do exercício de 2007 do Fundo Estadual de Amparo ao Trabalhador - FEAT, para então, posteriormente, proferir o meu voto.

Irregularidade nº 01 - Não constam nos balancetes mensais os extratos bancários da conta nº 51.314-0 do Banco do Brasil e das contas do SICREDI de Tangará da Serra e São José do Rio Claro, contrariando a Instrução Normativa nº 03/2005 – Cap. II, item 3.1.2

Irregularidade nº 03 - Ineficiência do controle interno, contrariando o art. 7° da Lei Complementar de nº 198/2004.

As irregularidades serão tratadas em conjunto, uma vez que são correlatas, pois ambas retratam a falta de controle interno na administração do Fundo Estadual de Amparo ao Trabalhador.

Com relação à irregularidade nº 01, o ordenador de despesas em defesa alegou que os valores contábeis registrados na conta 51.314-0 e nas contas do Sicredi de Tangará da Serra e de São José do Rio Claro referem-se a valores transferidos a MT Fomento relativos ao programa Microcrédito. Acrescenta ainda que é a MT Fomento quem controla essas contas, contudo está sendo tratado junto a SEFAZ e a MT Fomento o acerto contábil delas, pois toda parte relativa à cobrança e liberação das operações do microcrédito está sob a responsabilidade daquela Instituição.

A equipe técnica entende que mesmo sendo a MT Fomento a Instituição que está fazendo o controle da conta nº 51.314-0 do Banco do Brasil e das contas do SICREDI de Tangará da Serra e de São José do Rio Claro, elas constavam da relação e são das contas do Fundo Estadual de Amparo ao Trabalhador, e estavam ausentes dos balancetes os seus extratos, o que contrariou a Instrução Normativa nº 03/2005.

Diante disso, acompanho os auditores, e recomendo ao gestor e ao ordenador de despesas que ao encaminharem os próximos balancetes mensais do FEAT ao Tribunal de Contas, obedeçam rigorosamente a Instrução Normativa nº 03/2005, evitando assim, apontamentos futuros.

A irregularidade nº 01, traz como conseqüência a irregularidade nº 03, que é a falta de controle interno nas entidades e nos órgãos públicos.

Importante ressaltar que os gestores tem que se conscientizarem de que um controle interno eficiente e eficaz reduz muitas falhas ocorridas na Administração Pública.

Diante disso, recomendo ao ordenador de despesa do FEAT que proceda a melhoria do controle interno. Encontra-se disponível no site deste Tribunal a “Guia de Implantação do Sistema de Controle Interno na Administração Pública”, onde encontrará material de apoio e orientações para a elaboração do “Manual de rotinas internas e procedimentos de controle”.


2. Extrato do Contrato nº 05/07 foi publicado no Diário Oficial em data posterior à estabelecida pelo art. 61, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93;
O gestor em sua defesa alega que o atraso na publicação do contrato nº 05/2007 se deu em razão de erro administrativo do antigo Núcleo de Convênios e Contratos – NCC da Secretaria, que somente no ano de 2007 firmou mais de 300 termos, entre contratos, convênios, cooperação e aditivos, e que apesar da grande quantidade de documentos gerenciados pelo NCC a incidência de falhas foi muito baixa, conforme fls. 209/210 – TCE.

Em razão de ser uma falha insanável, mantenho o apontamento, e recomendo ao gestor que se atenha às formalidades exigidas pela lei nº 8.666/93.

Apesar da existência dessas três impropriedades remanescentes nas contas anuais de 2007 do FEAT, observa-se que constituem falhas relativas à deficiência de controle interno, e de natureza formal, mas que não representaram nenhum ato de gestão capaz de macular as suas contas anuais ou representar dano ao erário.

III - DO DISPOSITIVO DO VOTO:


Isto posto, acompanhando o Parecer n. 2.899/2008 da Procuradoria de Justiça junto a esta Corte de Contas e nos termos inciso II do artigo 47 da Constituição Estadual, inciso II do artigo 1º, artigo 21 e §§ 1º e 2º do artigo 22 da Lei Complementar n. 269/2007 (Lei Orgânica - TCE/MT) combinado com artigo 193 da Resolução n. 14/2007 (Regimento Interno - TCE/MT), VOTO no sentido de julgar REGULARES, COM RECOMENDAÇÕES, as CONTAS ANUAIS RELATIVAS AO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2007 DO FUNDO ESTADUAL DE AMPARO AO TRABALHADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO – FEAT, CNPJ n. 058.489.330.001-57, sob a responsabilidade dos Secretários Estaduais: Sra. Terezinha de Souza Maggi (período de 01/01/07 à 07/03/07, de 08/04/07 à 24/04/07, 11/05/07 à 31/12/07), Sra. Roseli de Fátima Meira Barbosa (período de 08/03/07 à 07/04/07) e Sr. Jean Estevan Campos Oliveira (período de 25/04/07 à 10/05/07) em virtude das impropriedades remanescentes nas contas anuais constituírem falhas relativas ao controle interno e de natureza formal que não representaram nenhum ato de gestão capaz de macular as suas contas anuais ou representar qualquer dano ao erário.

Recomenda-se à atual gestão:

1) o aprimoramento do controle interno. Encontra-se disponível no site deste Tribunal de Contas (www.tce.mt.gov.br) a “Guia de Implantação do Sistema de Controle Interno na Administração Pública”, como material de apoio e orientativo.

2) a obediência à Instrução Normativa nº 03/2005, com relação ao envio dos balancetes mensais ao Tribunal de Contas.

2¬) obediência às formalidades impostas pela Lei nº 8.666/93.

Dá-se a quitação aos responsáveis.

Após, arquivem-se os autos nos termos da Instrução Normativa n. 01/2000.

É o voto que ora submeto à apreciação deste Egrégio Plenário.

Gabinete do Conselheiro Alencar Soares, em / /2008.

Conselheiro Alencar Soares
Relator