:: Tribunal de Contas - MT

Fundo de Amparo tem contas aprovadas pelo TCE

17/07/2008 00:00
O Pleno do Tribunal de Contas de Mato Grosso julgou regulares com recomendações às contas, relativas ao exercício de 2007, do Fundo Estadual de Amparo ao Trabalhador do Estado de Mato Grosso (FEAT). Apreciado na sessão desta terça-feira (15/07), o processo relatado pelo conselheiro Alencar Soares também recebeu parecer favorável do Ministério Público no TCE.

Nesse período, o Fundo teve três gestores que são: Terezinha de Souza Maggi (de 01/01 a 07/03, de 08 a 24/04 e de 11/05 a 31/12/07), Roseli de Fátima Meira Barbosa (de 08/03 a 07/04/07) e Jean Estevan Campos Oliveira (de 25/04 à 10/05/07).

De acordo com o voto do relator, as três irregularidades apontadas no relatório técnico são relativas à deficiência de controle interno como, por exemplo, atraso no envio de documentos ao Tribunal. Portanto, são falhas formais ou de ordem técnica e que requerem atenção do gestor.

Nesse sentido, o relator recomendou à atual gestão do Fundo que aprimore o controle interno, cumpra os prazos para envio de balancetes mensais ao TCE e as formalidades impostas pela Lei nº 8.666/93.

Veja íntegra do voto:

SINTESE DO VOTO

Cumpre ressaltar que me limitarei a fazer uma leitura resumida do presente voto, sendo que acompanham o processo e também o sistema CONTROL-P, a integra deste voto, com exposição de toda a argumentação fática e jurídica que determinaram meu convencimento.

Ao analisar as 03 impropriedades remanescentes nas contas anuais de 2007 do Fundo Estadual de Amparo ao Trabalhador - FEAT/MT observo que todas as irregularidades são relativas à deficiência de controle interno, e não representaram nenhum ato de gestão gravíssimo ou que enseja qualquer dano ao erário, na realidade representam falhas formais ou de ordem técnica, e que requerem atenção dos gestores, uma vez que quando ocorridas com freqüência e em demasia podem comprometer o atendimento do interesse público.

Isto posto, acompanho o Parecer n. 2.899/2008 da Procuradoria de Justiça junto a esta Corte de Contas e VOTO no sentido de julgar REGULARES, COM RECOMENDAÇÕES, as CONTAS ANUAIS RELATIVAS AO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2007 DO FUNDO ESTADUAL DE AMPARO AO TRABALHADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO – FEAT, sob a responsabilidade dos Secretários Estaduais: Sra. Terezinha de Souza Maggi, Sra. Roseli de Fátima Meira Barbosa e Sr. Jean Estevan Campos Oliveira.

Recomenda-se à atual gestão:o aprimoramento do controle interno.

Dá-se a quitação aos responsáveis.

Após, arquivem-se os autos nos termos da Instrução Normativa n. 01/2000.

É o voto.

II - DAS RAZÕES DO VOTO

Procedendo a análise dos apontamentos constantes nos Relatórios Técnicos de Auditoria e na Defesa apresentada pela gestora, sobre as impropriedades somente a ela atribuídas, mister se faz trazer algumas elucidações fáticas e legais sobre as 03 (três) impropriedades remanescentes nas contas anuais do exercício de 2007 do Fundo Estadual de Amparo ao Trabalhador - FEAT, para então, posteriormente, proferir o meu voto.

Irregularidade nº 01 - Não constam nos balancetes mensais os extratos bancários da conta nº 51.314-0 do Banco do Brasil e das contas do SICREDI de Tangará da Serra e São José do Rio Claro, contrariando a Instrução Normativa nº 03/2005 – Cap. II, item 3.1.2

Irregularidade nº 03 - Ineficiência do controle interno, contrariando o art. 7° da Lei Complementar de nº 198/2004.

As irregularidades serão tratadas em conjunto, uma vez que são correlatas, pois ambas retratam a falta de controle interno na administração do Fundo Estadual de Amparo ao Trabalhador.

Com relação à irregularidade nº 01, o ordenador de despesas em defesa alegou que os valores contábeis registrados na conta 51.314-0 e nas contas do Sicredi de Tangará da Serra e de São José do Rio Claro referem-se a valores transferidos a MT Fomento relativos ao programa Microcrédito. Acrescenta ainda que é a MT Fomento quem controla essas contas, contudo está sendo tratado junto a SEFAZ e a MT Fomento o acerto contábil delas, pois toda parte relativa à cobrança e liberação das operações do microcrédito está sob a responsabilidade daquela Instituição.
A equipe técnica entende que mesmo sendo a MT Fomento a Instituição que está fazendo o controle da conta nº 51.314-0 do Banco do Brasil e das contas do SICREDI de Tangará da Serra e de São José do Rio Claro, elas constavam da relação e são das contas do Fundo Estadual de Amparo ao Trabalhador, e estavam ausentes dos balancetes os seus extratos, o que contrariou a Instrução Normativa nº 03/2005.

Diante disso, acompanho os auditores, e recomendo ao gestor e ao ordenador de despesas que ao encaminharem os próximos balancetes mensais do FEAT ao Tribunal de Contas, obedeçam rigorosamente a Instrução Normativa nº 03/2005, evitando assim, apontamentos futuros.

A irregularidade nº 01, traz como conseqüência a irregularidade nº 03, que é a falta de controle interno nas entidades e nos órgãos públicos.
Importante ressaltar que os gestores tem que se conscientizarem de que um controle interno eficiente e eficaz reduz muitas falhas ocorridas na Administração Pública.

Diante disso, recomendo ao ordenador de despesa do FEAT que proceda a melhoria do controle interno. Encontra-se disponível no site deste Tribunal a “Guia de Implantação do Sistema de Controle Interno na Administração Pública”, onde encontrará material de apoio e orientações para a elaboração do “Manual de rotinas internas e procedimentos de controle”.


2. Extrato do Contrato nº 05/07 foi publicado no Diário Oficial em data posterior à estabelecida pelo art. 61, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93;

O gestor em sua defesa alega que o atraso na publicação do contrato nº 05/2007 se deu em razão de erro administrativo do antigo Núcleo de Convênios e Contratos – NCC da Secretaria, que somente no ano de 2007 firmou mais de 300 termos, entre contratos, convênios, cooperação e aditivos, e que apesar da grande quantidade de documentos gerenciados pelo NCC a incidência de falhas foi muito baixa, conforme fls. 209/210 – TCE.

Em razão de ser uma falha insanável, mantenho o apontamento, e recomendo ao gestor que se atenha às formalidades exigidas pela lei nº 8.666/93.

Apesar da existência dessas três impropriedades remanescentes nas contas anuais de 2007 do FEAT, observa-se que constituem falhas relativas à deficiência de controle interno, e de natureza formal, mas que não representaram nenhum ato de gestão capaz de macular as suas contas anuais ou representar dano ao erário.

III - DO DISPOSITIVO DO VOTO:


Isto posto, acompanhando o Parecer n. 2.899/2008 da Procuradoria de Justiça junto a esta Corte de Contas e nos termos inciso II do artigo 47 da Constituição Estadual, inciso II do artigo 1º, artigo 21 e §§ 1º e 2º do artigo 22 da Lei Complementar n. 269/2007 (Lei Orgânica - TCE/MT) combinado com artigo 193 da Resolução n. 14/2007 (Regimento Interno - TCE/MT), VOTO no sentido de julgar REGULARES, COM RECOMENDAÇÕES, as CONTAS ANUAIS RELATIVAS AO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2007 DO FUNDO ESTADUAL DE AMPARO AO TRABALHADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO – FEAT, CNPJ n. 058.489.330.001-57, sob a responsabilidade dos Secretários Estaduais: Sra. Terezinha de Souza Maggi (período de 01/01/07 à 07/03/07, de 08/04/07 à 24/04/07, 11/05/07 à 31/12/07), Sra. Roseli de Fátima Meira Barbosa (período de 08/03/07 à 07/04/07) e Sr. Jean Estevan Campos Oliveira (período de 25/04/07 à 10/05/07) em virtude das impropriedades remanescentes nas contas anuais constituírem falhas relativas ao controle interno e de natureza formal que não representaram nenhum ato de gestão capaz de macular as suas contas anuais ou representar qualquer dano ao erário.

Recomenda-se à atual gestão:

1) o aprimoramento do controle interno. Encontra-se disponível no site deste Tribunal de Contas (www.tce.mt.gov.br) a “Guia de Implantação do Sistema de Controle Interno na Administração Pública”, como material de apoio e orientativo.

2) a obediência à Instrução Normativa nº 03/2005, com relação ao envio dos balancetes mensais ao Tribunal de Contas.

2¬) obediência às formalidades impostas pela Lei nº 8.666/93.

Dá-se a quitação aos responsáveis.

Após, arquivem-se os autos nos termos da Instrução Normativa n. 01/2000.

É o voto que ora submeto à apreciação deste Egrégio Plenário.

Gabinete do Conselheiro Alencar Soares, em / /2008.

Conselheiro Alencar Soares
Relator