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Fundo de Araputanga tem contas julgadas pelo Tribunal Pleno

21/08/2008 00:00

O relator Humberto Bosaipo recomendou ao gestor do Fundo, Reginaldo Luiz Schiavinato, para observar o prazo de entrega de informações ao Tribunal.

Durante a sessão do dia 19/8, o Pleno do Tribunal de Contas de Mato Grosso julgou regulares com determinações legais as contas de 2007 do Fundo de Previdência Social de Araputanga, gestão de Reginaldo Luiz Schiavinato

Em seu voto, o relator do processo, conselheiro Humberto Bosaipo, determinou à atual gestão que observe o prazo estabelecido para envio de balancetes e informações do Sistema de Auditoria Pública Informatizada de Contas (Aplic) ao Tribunal.

O representante do Ministério Público junto ao TCE votou no sentido de julgar regulares com recomendações as contas de 2007 do Fundo.

Leia íntegra do voto:

V O T O – RESUMIDO

A irregularidade remanescente, não deve afigurar-se como ensejadora de uma manifestação desfavorável, pois não foi constatado dano ao erário e nem dolo do gestor na prática das irregularidades apontadas pela equipe técnica, apenas falhas formais que devem ser corrigidas em exercícios futuros, deve o gestor observar o prazo estabelecido para envio dos balancetes e das informações do Sistema APLIC ao Tribunal de Contas do Estado

Face ao exposto, considerando as informações contidas nestes autos e as razões apresentadas acima, e ainda, tendo em vista a legislação que rege a matéria, acompanho em parte, o Parecer Ministerial e VOTO no sentido de julgar REGULARES COM DETERMINAÇÕES LEGAIS, as Contas Anuais do FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE ARAPUTANGA, exercício de 2007, gestão do Sr. Reginaldo Luiz Schiavinato.

F U N D A M E N T A Ç Ã O D O V O T O

Das 02 (duas) irregularidades apontadas no relatório técnico, após análise da defesa, 01 (uma) irregularidade foi sanada e 01 (uma) permaneceu, esta decorrente de atrasos no encaminhamento dos balancetes. O Tribunal de Contas tem como uma de suas atribuições, orientar os seus jurisdicionados no decorrer dos exercícios, contudo, para que possa desempenhar este papel, é necessário que tenha em mãos, nos prazos estipulados em lei, os balancetes mensais, informes do APLIC e informes LRF Cidadão.
Neste caso, não houve prejuízos aos acompanhamentos e análises efetuadas por esta Corte de Contas, os quais poderiam macular o balanço ora analisado, portanto, somos pela advertência à origem, no sentido de implementar as medidas corretivas, visando o cumprimento das exigências legais pertinentes, evitando assim, reincidência das mesmas.

D O V O T O

Pelo exposto, acompanho em parte o Parecer Ministerial nº 2.585/2008 da Procuradoria de Justiça, Voto no sentido de julgar REGULARES COM DETERMINAÇÕES LEGAIS, as Contas Anuais do FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE ARAPUTANGA, gestão do Sr. Reginaldo Luiz Schiavinato, exercício de 2007, nos termos dos arts. 21 e 22 da Lei Complementar nº. 269, de 22 de janeiro de 2007 e art. 193 da resolução nº. 14/2007, -RITCE.determinando-se:
●Observar o prazo estabelecido para envio dos balancetes e das informações do Sistema ao APLIC ao Tribunal de Contas do Estado.

É como voto.