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Gestão 2007 de Quatro Marcos recebe parecer favorável

21/08/2008 00:00

O conselheiro relator do exercício financeiro de 2007 da Prefeitura de São José dos Quatro Marcos, Humberto Bosaipo, votou pela emissão de parecer prévio favorável a aprovação das contas. O Tribunal Pleno acompanhou a decisão do Ministério Público, recomendando ao gestor Antonio de Andrade Junqueira, a adoção de medidas corretivas em relação a falhas constatadas pela auditoria. A análise do processo ocorreu na sessão plenária desta terça-feira, dia 19 de agosto.

De acordo com o relatório, o gestor cumpriu os limites constitucionais referentes à Educação – aplicando 28,74% - em Saúde o correspondente a 20,13% da receita proveniente de impostos e transferências feitas pelo Estado e pela União. Com folha de pagamento a prefeitura gastou 38,82% da Receita Corrente Líquida.

A equipe técnica concluiu que as irregularidades detectadas são de natureza formal, decorrentes de deficiências do sistema controle interno, que não geraram prejuízos ao erário.

Leia a íntegra do voto:

V O T O - RESUMIDO
A fundamentação legal e regimental, que serviram de embasamento ao voto aqui prolatado, estão contextualizados nos autos, às folhas 1.535/1547 TC, dentre os quais ressalto o cumprimento dos percentuais relativos a:
* limites da dívida, art. 30 da LRF e Resoluções do Senado Federal n.º (s) 40 e 43/2001;
• gastos com Pessoal, conforme arts. 18 a 20 da LRF;
• aplicação na Educação, conforme inciso XII, do art.60 do ADCT/CF e Lei federal n.º 11.494/2007;
• aplicação na Saúde, conforme inciso III, do art. 77 do ADCT/CF;
• repasse para o Legislativo, conforme § 2º, do art. 29-A da ConstituiçãoFederal.
Face ao exposto, considerando as razões apresentadas acima, e ainda, tendo em vista a legislação que rege a matéria, acolho o Parecer Ministerial n.º 2.590/08 e VOTO no sentido de que seja emitido PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO das Contas Anuais da Prefeitura Municipal de São José dos Quatro Marcos, exercício de 2007, gestão do Sr. Antônio de Andrade Junqueira. RECOMENDANDO-SE à Câmara Municipal que determine adoção de medidas corretivas na forma descrita neste voto.

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RAZÕES DO VOTO

Egrégio Tribunal Pleno:


Da leitura das informações e demais documentos que acompanham o feito, constata-se que o gestor municipal aplicou os recursos nas áreas de educação e saúde, respeitando os percentuais constitucionais.

Na Educação foi aplicado 28,74% da receita resultante dos impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino, portanto em concordância com o art. 212 da Constituição da República.

Com relação aos limites estipulados pela Lei Complementar n.º 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, dentre eles, os relacionados a Dívida Pública (arts. 2º, 30); Receita (art. 11) e Despesa (arts. 18; 20 e 22), foram cumpridos conforme dados colhidos no relatório técnico (fls. 444/482 TC).

Em referência as irregularidades remanescentes, apresentadas na conclusão da equipe técnica, depreende-se que, em sua maioria, possuem natureza formal ou contábil, sendo decorrentes de falhas no sistema de controle interno. Tais irregularidades não ensejaram prejuízos ao erário, mas é necessário que se implemente medidas urgentes evitando reincidí-las.

As impropriedades, como já dito anteriormente, foram falhas de controle, conforme tópicos 2; 3; 4; 5; 6; 7; 8; 9; 10 e 11, representando ausência de instrumentalização na cessão de servidor; falhas em procedimentos licitatórios; deficiência na manutenção dos bens públicos; encaminhamentos tardios de informações para esta Corte e falhas no processamento de diárias. Essas impropriedades não representaram prejuízos ao erário, tampouco demonstrou-se dolo por parte do gestor.

Já as impropriedades presentes nos tópicos 1 e 12, versando respectivamente, sobre: não movimentação dos recursos em banco oficial e adiantamento de salário à servidor, descumprindo, respectivamente os Acórdãos n.º 1.513/97 e 1.825/2005, ambos emanados por esta Egrégia Corte, entendo que não representaram grave infração ou prejudicialidade as contas, e ainda, não causaram desequilíbrio orçamentário, a ponto de uma manifestação desfavorável.

Ainda argumentando, e aqui invocando o Princípio da Razoabilidade, temos de outro lado, que o Poder Executivo Municipal, no exercício sob apreciação, cumpriu, como já dito, os mandamentos constitucionais, a legislação federal e estadual, em seus vários quesitos, a título de exemplo temos os percentuais de endividamento, os gastos com pessoal, a aplicação no ensino, na saúde, todos com seus respectívos índices em consonância aos ditames legais, conforme demonstrativos abaixo:



PERCENTUAIS DE ENDIVIDAMENTO

DESCRIÇÃO VALOR REALIZADO R$ % SOBRE A RCL % LIMITE MÁXIMO SITUAÇÃO
(regular/irregular)
Contratação no exercício 0,00 0,00 16,00% Regular
Despesas com amortização, juros e demais encargos anuais 247.140,44 1,40% 11,50% Regular
Dívida consolidada líquida 2.047.232,31 11,57% 120,00% Regular
Fonte: Anexo 16 e Anexo 15






DESPESA COM PESSOAL

PODER VALOR LIQUIDADO NO EXERCÍCIO % DA RCL LIMITE LEGAL SITUAÇÃO LEGAL
(regular/irregular)
Executivo 6.491.9696,12 36,67% 54,00% REGULAR
Município 6.871.431,77 38,82% 60,00% REGULAR







EDUCAÇÃO

Aplicação no Ensino (ADCT/CF)
Receita Base (art. 212 da Constituição Federal) = R$ 10.474.368,45

Descrição Valor Aplicado- R$ % DA APLICAÇÃO S/ RECEITA BASE
(R$ 4.706.842,64) LIMITE MÍNIMO (S/ RECEITA BASE) SITUAÇÃO
(regular/irregular)
Ensino (art. 212 CF) 3.010.234,04 28,74% 25,00% REGULAR
Regular
Base constitucional: art. 212, CF.

SAÚDE

Receita Base Despesa - R$ % sobre a Receita Base Límite mínimo Situação (regular /irregular)
10.474.368,45 2.108.530,13 20,13% 15% Regular


Por essas razões, e ainda, pelo cumprimento dos percentuais apresentados nas tabelas acima, ressaltando o Princípio da Razoabilidade, entendo que as irregularidades remanescentes, pelas razões expostas, não devem afigurar-se como ensejadoras de uma manifestação desfavorável e ausente de um sopesamento face a proporcionalidade entre as irregularidades e os trabalhos na gestão da municipalidade. Não foi constatado dano ao erário e nem dolo do gestor na prática das irregularidades constatadas pela equipe técnica, apenas falhas formais que devem ser corrigidas, principalmente as de encaminhamento de balancetes para esta Corte, por meio de medidas administrativas; nomeação de responsável pelo controle interno nos moldes da Resolução n.º 01/2007 – Guia para Implantação do Sistema de Controle Interno na Administração Pública e regularização da movimentação bancária, em banco oficial.

Essas falhas devem ser corrigidas para evitar reflexos em exercícios futuros, sob pena de prejudicar o gestor com o parecer desfavorável, tendo por fundamentação a reincidência. A conduta do gestor, a partir desse momento, já ciente dos fatos aqui apresentados, deve ser pautada nos princípios insculpidos na Magna Carta, principalmente o da legalidade, previsto no caput do art. 37, e art. 129 da Constituição Estadual, respeitando ainda, a Lei Orgânica do Tribunal de Contas, a Resolução 14/2007 - Regimento Interno e demais instrumentos legais, cumprindo as recomendações feitas pela Comissão Técnica dessa Corte de Contas.


VOTO

Face ao exposto, considerando as informações contidas nestes autos e as razões apresentadas acima, e ainda, tendo em vista a legislação que rege a matéria, ACOLHO o Parecer n.º 2.590/2008, fls. 1530/1534 TC, da Procuradoria de Justiça, e VOTO no sentido de que seja emitido PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO das Contas Anuais da Prefeitura Municipal de São José dos Quatro Marcos, exercício de 2007, gestão do Sr. Antônio de Andrade Junqueira, tendo como co-responsável, nos atos que lhe compete, o Contador Antônio Tadeu Mello, CRC 007799-0-6, RECOMENDANDO-SE à Câmara Municipal que determine à atual gestão que adote medidas corretivas para que sane as irregularidades apontadas no relatório técnico, constante dos autos às fls. 1478/1526 TC.