Em sessão do Pleno do Tribunal de Contas de Mato Grosso, no dia 09/09, o presidente da Câmara Municipal de Nossa Senhora do Livramento, vereador Joemi Benedito de Almeida, teve as contas anuais de 2007 julgadas regulares com recomendações e determinações legais. O processo foi relatado pelo conselheiro Waldir Júlio Teis.
Em razão de despesas impróprias do Poder Legislativo, o gestor terá que devolver aos cofres do Município o valor correspondente a 199,70 Unidades de Padrão Fiscal (UPFs/MT). Cada UPF custa R$ 30,70.
O gestor da Câmara também foi multado em 35 UPFs por enviar com atraso informações do Sistema de Auditoria Pública Informatizada de Contas (Aplic), bem como, a multa de 10 UPFs por gasto indevido e contratação de pessoal temporário sem observar o disposto no artigo 37, inciso IX, da Constituição da República. As multas deverão ser recolhidas com recursos próprios ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Contas (Fundecontas).
No voto, o relator recomendou ao gestor atenção para evitar reincidência das falhas detectadas, principalmente em relação aos prazos, despesas indevidas e contratos temporários.
Veja íntegra do voto:
SÍNTESE DO VOTO
Diante dos fundamentos explicitados nos autos, acolho em parte os Pareceres Ministeriais de nºs 3.254/2008 e 4.495/2008, VOTO no sentido de julgar regulares com recomendações e determinações legais as contas anuais da Câmara Municipal de Nossa Senhora do Livramento, exercício de 2007, gestão de Joemi Benedito de Almeida, aplicando-lhe multa de 45 UPFs – MT e determinando-lhe que restitua aos cofres públicos do município o valor de R$ 5.467,90, correspondente a 199,70 UPFs – MT à época.
É como voto.
________________________________________
RAZÕES DO VOTO
Tribunal Pleno,
O Sr. Joemi Benedito de Almeida, Presidente da Câmara Municipal de Nossa Senhora do Livramento, encaminhou com atraso as informações do sistema APLIC referentes à carga inicial, orçamento e informes dos meses de janeiro, fevereiro, março, outubro e dezembro do exercício de 2007, do órgão supracitado, contrariando o disposto no artigo 175 - RITCE.
Deve o gestor se ater aos prazos estipulados na legislação vigente, em especial aos relacionados ao envio dos informes do sistema APLIC, uma vez que o atraso nas remessas desses documentos e informações comprometem o andamento dos trabalhos deste Tribunal.
De acordo com o artigo 289, inciso VIII – RITCE, não remeter dentro do prazo legal, por meio informatizado ou físico, os documentos e informações a que está obrigado o gestor por determinação legal, independentemente de solicitação deste Tribunal, cabe multa de até 100 UPFs – MT.
O supracitado gestor realizou despesas que fogem à competência do Poder Legislativo, no valor total de R$ 5.467,90, equivalente a 199,70 UPFs – MT à época, destinando esses recursos a despesas com alimentação, contribuições a entidades e a pessoas e confecções de faixas, infringindo a norma legal.
Além disso, o Presidente da Câmara Municipal de Nossa Senhora do Livramento, realizou contratação de servidores em caráter temporário, sem haver sido caracterizada a situação disposta no artigo 37, inciso IX, da Constituição da República, que prescreve que a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado de servidores, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, não tendo isso, sido observado.
O ato praticado com grave infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, cabe ao gestor multa de até 600 UPFs – MT, de acordo com o que dispõe o artigo 289, inciso III – RITCE.
A Câmara Municipal de Nossa Senhora do Livramento, gastou o montante de R$ 251.460,27, equivalente a 60,35% da sua receita com folha de pagamento, incluído o subsídio dos vereadores, atendendo ao limite máximo de 70%, prescrito no § 1º, do artigo 29-A, da Constituição da República.
O subsídio pago aos vereadores no valor de R$ 199.500,00, correspondeu a 1,46% da receita do município, atendendo ao disposto no artigo 29, inciso VII, da Constituição da República, que estabelece o limite de 5%. Além disso, o valor deste subsídio foi inferior ao limite máximo de 30% do subsídio pago aos deputados estaduais, conforme estabelece a alínea “b”, inciso VI, do artigo 29, da Constituição da República.
VOTO
Pelo exposto, acato em parte os Pareceres Ministeriais de nºs 3.254/2008 e 4.495/2008, do Excelentíssimo Procurador de Justiça Dr. Mauro Delfino César, Voto no sentido de:
I) Julgar REGULARES COM RECOMENDAÇÕES E DETERMINAÇÕES LEGAIS, as contas anuais da Câmara Municipal de Nossa Senhora do Livramento, exercício de 2007, gestão do Sr. Joemi Benedito de Almeida;
II) Determinar aoSr. Joemi Benedito de Almeida, que faça o ressarcimento aos cofres públicos do município, do valor de R$ 5.467,90, correspondente a 199,70 UPFs – MT à época, que deverá ser recolhido com base no valor da UPF do dia do pagamento, referente a despesas que fogem à competência do Poder Legislativo;
III) Aplicar-lhemulta de 5 UPFs – MT, por cada informação do sistema APLIC encaminhada intempestivamente a este Tribunal, sendo elas referentes à carga inicial, orçamento e informes dos meses de janeiro, fevereiro, março, outubro e dezembro do exercício de 2007, totalizando 35 UPFs – MT, de acordo com o que dispõe o art. 289, inciso VIII, da Resolução nº 14/07-RITCE, c/c art. 75, inciso VIII, da Lei Complementar n° 269/2007;
IV) Aplicar-lhe ainda, multa de 10 UPFs – MT, por realizar despesas que fogem à competência do Poder Legislativo, e por contratar pessoal em caráter temporário sem observar o disposto no artigo 37, inciso IX, da Constituição da República, configurando “infração à Constituição da República”, conforme dispõe o artigo 289, inciso III, do Regimento Interno, que deverá ser recolhida aos cofres do Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Contas;
V) Recomendar ao gestor, que se atente aos prazos estabelecidos pelo Tribunal de Contas, para remessas de documentos e informações que são de sua obrigação, e ainda, recomendar a ele que observe o disposto na legislação vigente, quanto a contratação de servidores em caráter temporário e quanto às despesas que estão inclusas na competência do Poder Legislativo.
É como voto.
Cuiabá, 2 de setembro de 2008.
WALDIR JÚLIO TEIS
Conselheiro Relator
