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Gestor da Casa Militar terá que devolver recursos públicos

26/08/2008 00:00

Acompanhando o parecer da Procuradoria de Justiça e o voto do relator, conselheiro Valter Albano, o Pleno do Tribunal de Contas julgou regulares com recomendações e determinações legais as contas de 2007 da Casa Militar de Mato Grosso, gestão de Orestes Teodoro de Oliveira.

Após análise do relatório de auditoria, o relator do processo determinou ao gestor que devolva, com recursos próprios, o valor de R$ 887,93, equivalente a 32,43 Unidades de Padrão Fiscal (UPFs), referente a juros e multas decorrentes de atraso no recolhimento de contribuições do INSS e do Imposto de Renda.

Em seu voto, o conselheiro relator Valter Albano, recomendou ao responsável pelas contas que regularize a documentação dos veículos utilizados pela Casa Militar, aprimore e acompanhe o sistema de controle interno do órgão, institua normas para utilização dos celulares pelos servidores, aperfeiçoes o controle e a concessão de diárias e, ainda, que realize aquisições e contratos dentro da legalidade.

Leia íntegra do voto:

RESUMO DOS FUNDAMENTOS LEGAIS

Conforme fundamentos apresentados de forma detalhada nos autos e norteado principalmente pelos princípios da legalidade, razoabilidade e eficiência, considero importante destacar algumas impropriedades

As relacionadas nos itens 2 e 3 são referentes às despesas com juros e multas provenientes de recolhimento com atraso do INSS e Imposto de Renda-IRRF no montante correspondente a 2,98 UPFs/MT e 29,45 UPF’s/MT, respectivamente.

Entendo que, muito embora ocorram fatos alheios e supervenientes aos atos de uma gestão responsável, o gestor público tem o dever de adotar medidas preventivas para evitar gastos não previstos no orçamento.

Quanto às demais impropriedades apresentadas, acredito tratar-se de falhas gerenciais e formais, decorrentes da atuação ineficiente do Controle Interno, mas que não caracterizaram má-fé do gestor, nem tampouco, desvio de recursos.

VOTO

Diante do que consta dos autos, acolho o Parecer Ministerial nº 3.272/08 do Procurador de Justiça Dr. Mauro Delfino César, e voto no sentido de julgar Regulares com Recomendações e Determinações Legais as Contas Anuais da Casa Militar, exercício de 2007, gestão do Sr. Orestes Teodoro de Oliveira, Coronel PM, por representar satisfatoriamente a posição dos atos e fatos registrados até 31/12/07.

Ressalto o fato de que o julgamento se baseou, exclusivamente, no exame de documentos de veracidade ideológica apenas presumida.

Voto, ainda, no sentido de:

1) determinar ao gestor que devolva aos cofres do Estado, com recursos próprios, o equivalente a 32,43 UPF’s/MT referente ao pagamento de juros e multas de INSS e Imposto de Renda;

2) recomendar à atual gestão que:

a) regularize a documentação dos veículos utilizados pela Casa Militar;

b) aprimore e acompanhe o sistema de controle interno do órgão, em consonância com o art. 74 da Constituição da República e do art. 76 da Lei n.º 4.320/1964;

c) Institua normas para utilização dos celulares pelos servidores da Casa Militar, atendendo o princípio da legalidade, economicidade e transparência no serviço público;

d) Aperfeiçoe o controle e a concessão de diárias, conforme exigência do Decreto nº 7.631/2006;

e) Realize aquisições e contratos nos estritos termos da Lei n.º 8.666/93.

É como voto.

Cuiabá/MT, 19 de agosto de 2008.

FUNDAMENTOS LEGAIS

Após análise da defesa, permaneceram impropriedades, sobre as quais faço algumas considerações.

Na impropriedade nº 1, os auditores relatam a existência cinco veículos recebidos por meio de termos de Transferência e Doação, sem alterar a propriedade nos documentos de licenciamentos e existência de quatro veículos com Termo de Cessão de Uso com prazos vencidos, sem renovação ou devolução dos bens aos cedentes.

O gestor informa que anexou documentos de transferência e cessão dos veículos relacionados.

Analisando os documentos verifico que o gestor anexou Termo de Cessão de uso e Doação, no entanto, não comprova a alteração de propriedade dos mesmos. Recomendo ao gestor regularização dos veículos utilizados pela Casa Militar e que adote medidas para evitar sua reincidência.

As impropriedades de nºs 2 e 3 referem-se às despesas com juros e multas provenientes de recolhimento com atraso do INSS e Imposto de Renda-IRRF no montante correspondente a 2,98 UPFs/MT e 29,45 UPF’s/MT, respectivamente.

Em relação aos juros do INSS o gestor explica ter ocorrido complementação de recolhimento da retenção calculada pela Secretaria de Administração-SAD, por ocasião da elaboração da folha de pagamento do 13º salário de 2006. Já sobre os juros pagos em conseqüência do atraso do recolhimento do IRRF, a defesa alega que foi uma eventualidade que passou despercebida pela encarregada do serviço. O gestor assegura que já orientou os servidores no sentido de evitar a reincidência de atrasos.

A falha se originou na Secretaria de Administração, porém o gestor público tem o dever de adotar medidas preventivas para evitar gastos não previstos no orçamento. Deixo de acolher a justificativa do gestor e mantenho a irregularidade, determinando a restituição ao erário, com recursos próprios, do valor correspondente a 32,43 UPFs/MT.

Segundo relato da auditoria nos itens 6, 7 e 8, o órgão realizou empenhos e pagamentos de diárias em datas posteriores às viagens feitas por servidores.

A defesa argumenta que as diárias foram concedidas a policiais militares que integram as equipes de segurança do governador, vice- governador, primeira- dama e familiares. Os policiais encarregados dessa segurança, segundo a defesa, não possuem agendas próprias de viagem, mas informa que os chefes de equipes já foram orientados a fazer programação prévia, evitando o pagamento posterior das diárias.

Considerando os argumentos da defesa, deixo de considerar essas impropriedades como graves, mas recomendo o empenho por parte do gestor no sentido de aprimorar o controle e concessão de diárias.

As impropriedades apontadas nos itens 10 e 11 tratam de despesas não licitadas com telefonia móvel, além de gastos excessivos e anti-econômicos com chamadas recebidas a cobrar e ligações interurbanas.

O gestor afirma que os telefones móveis são utilizados pelo governador, vice-governador, ajudantes de Ordens, Gerentes de Prestação de Dignitários, Gerente de Inteligência e Agentes de Segurança. São servidores que pela natureza do serviço fazem uso freqüente dos telefones, o que justificaria o elevado custo com os serviços.

Este Tribunal firmou entendimento, por meio do Acórdão n.º 1.579/2005 no sentido de que é possível a aquisição e utilização de aparelhos celulares por agentes públicos, mediante comprovada finalidade pública. Considerando a natureza dos serviços prestados pela Casa Militar, envolvendo a integridade física do Chefe do Poder Executivo e seus auxiliares, além de encontrar-se na esfera do poder discricionário do administrador público, considero sanadas as irregularidades 10 e 11. No entanto, recomendo ao gestor a implantação de medidas imediatas de controle dos atos de gestão e os recursos a eles inerentes.

As demais impropriedades, nºs 4, 5, 9 e 12, tratam da inexistência de funções segregadas; atuação ineficaz do controle interno; não observância ao registro de preços em vigência na SAD e realização de licitações na modalidade convite sem a participação mínima de 3 propostas.

Embora insanáveis esses vícios de procedimento possuem natureza formal. Deixo, portanto, de considerar tais fatos como impropriedades graves, recomendando ao gestor que implante e supervisione o sistema de controle interno, evitando a aplicação de multas e outras sanções no próximo exercício.

Esses são os fundamentos que embasaram meu voto.

VOTO

Diante do que consta dos autos, acolho o Parecer Ministerial nº 3.272/08 do Procurador de Justiça Dr. Mauro Delfino César, e voto no sentido de julgar Regulares com Recomendações e Determinações Legais as Contas Anuais da Casa Militar, exercício de 2007, gestão do Sr. Orestes Teodoro de Oliveira, por representar satisfatoriamente a posição dos atos e fatos registrados até 31/12/07.

Ressalto o fato de que o julgamento se baseou, exclusivamente, no exame de documentos de veracidade ideológica apenas presumida.

Voto, ainda, no sentido de:

1) determinar ao gestor que devolva com recursos próprios o equivalente a 32,43 UPF’s/MT referente ao pagamento de juros e multas de INSS e Imposto de Renda;

2) recomendar à atual gestão que:

a) regularize a documentação dos veículos utilizados pela Casa Militar;

b) aprimore e acompanhe o sistema de controle interno do órgão, em consonância com o art. 74 da Constituição da República e do art. 76 da Lei n.º 4.320/1964;

c) Institua normas para utilização dos celulares pelos servidores da Casa Militar, atendendo o princípio da legalidade, economicidade e transparência no serviço público;

d) Aperfeiçoe o controle e a concessão de diárias, conforme exigência do Decreto nº 7.631/2006;

e) Realize aquisições e contratos nos estritos termos da Lei n.º 8.666/93.

É como voto.

Cuiabá/MT, 19 de agosto de 2008.

Conselheiro VALTER ALBANO DA SILVA RELATOR

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