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Gestor da Funajuris recebe determinação do TCE

28/08/2008 00:00

O Fundo de Apoio ao Judiciário teve as contas anuais de 2007 julgadas regulares com recomendações e determinações legais pelo Pleno do Tribunal de Contas de Mato Grosso. Nesse exercício, o Funajuris foi administrado pelo desembargador Paulo Inácio Dias Lessa. A sessão ordinária de votação foi nesta terça-feira (26/08).

O relator do processo, conselheiro Valter Albano, fez recomendações no sentido de que o atual gestor mantenha um efetivo controle sobre a realização de despesas em regime de adiantamento, que as aquisições de bens e serviços sejam executadas nos estritos termos da Lei n.º 8.666/93 e defina procedimentos de planejamento e controle para não atrasar os pagamentos de tarifas dos serviços públicos.

O relator ainda determinou ao gestor do Funajuris que comprove ao TCE, no prazo de 30 dias, o recolhimento devido ao INSS relativo aos pagamentos de serviços realizados por Comarcas, em regime de adiantamento, sem a devida retenção do tributo e devolva o valor correspondente às diárias recebidas a maior por parte de servidores.

O representante do Ministério Público, procurador Mauro Delfino César, emitiu parecer pela regularidade das contas com recomendações e determinações legais.


Veja íntegra do voto:



SÍNTESE DOS FUNDAMENTOS E VOTO

Em relação às contas em geral, observo que a ocorrência de erros reflete a ausência de um controle interno mais ativo no órgão. Deve então a administração adotar medidas imediatas visando o seu aprimoramento, evitando assim a ocorrência de falhas formais, que embora não causem prejuízo, interferem na qualidade da gestão.
Diante do exposto e conforme fundamentos apresentados de forma minuciosa e detalhada nos autos, acolho o Parecer n.º 2.583/2008 da lavra do digníssimo Procurador de Justiça Dr. Mauro Delfino César, e nos termos do art. 21, da Lei Complementar n.º 269/2007, voto no sentido de julgar Regulares com Recomendações e Determinações Legais, as Contas Anuais do Fundo de Apoio ao Judiciário - FUNAJURIS, exercício de 2007, gestão do desembargador Paulo Inácio Dias Lessa. Ressalvo o fato de que a manifestação ora exarada baseia-se, exclusivamente, no exame de documentos de veracidade ideológica apenas presumida, vez que representam satisfatoriamente a posição dos atos e fatos registrados até 31/12/2007.

VOTO, ainda, no sentido de recomendar ao atual gestor que:
1. Determine ao Sistema de Controle Interno o efetivo controle sobre a realização de despesas em regime de Adiantamento, em conformidade com o art. 68 da Lei 4.320/1964;
2. As aquisições de bens e serviços sejam executadas nos estritos termos da Lei n.º 8.666/93;
3. Defina procedimentos de planejamento e controle para que não ocorram atrasos nos pagamentos de tarifas dos serviços públicos.

VOTO, por último, por determinar ao gestor que comprove a este Tribunal de Contas no prazo de 30 dias:

1. O recolhimento devido ao INSS relativo aos pagamentos de serviços realizados por Comarcas, em regime de adiantamento, sem a devida retenção do tributo;
2. A devolução do valor correspondente às diárias recebidas a maior por parte de servidores.

É como voto.

Cuiabá/MT, 26 de agosto de 2008.




FUNDAMENTOS LEGAIS

Após análise da defesa apresentada subsistiram impropriedades que não foram consideradas sanadas, sobre as quais faço algumas considerações:
As impropriedades 1, 3, 5 e 6 tratam de despesas consideradas excessivas e que foram realizadas em regime de adiantamento de recursos para aquisição de material de consumo, gás de cozinha, carimbos, encadernações, água mineral, café, açúcar e outros produtos de alimentação, papel higiênico, vassouras, baldes, materiais de escritório e de informática.
O gestor alega em sua defesa que as despesas foram efetuadas em conformidade com os preços de mercado e que não houve superfaturamento nem excesso com as aquisições.
Informa ainda, que as aquisições de material de consumo para o Tribunal de Justiça -TJ e para o Fórum da capital são feitas por meio de procedimento licitatório, enquanto que nas comarcas há um estudo da logística para atender as demandas de bens e serviços.
Quanto aos produtos de limpeza, afirma que não são adquiridos, já que o serviço é terceirizado no Tribunal de Justiça e no Fórum. Nas Comarcas, os produtos são comprados por meio de pedidos de adiantamento de recursos.
Sobre esse assunto, é oportuno ressaltar a decisão plenária, exarada por meio do Acórdão n.º 2.619/2006, no sentido de que Realização de Despesas em regime de Adiantamento é aplicável somente aos gastos que não estejam sujeitos ao processo normal de aplicação. Essa exceção não abrange despesas necessárias ao desenvolvimento de atividades contínuas da administração pública.
Constato que parte das aquisições realizadas através de adiantamentos, não atenderam as formalidades vigentes. Entretanto, considerando que as referidas impropriedades não comprometeram o resultado das contas ora analisadas, nem tampouco causaram prejuízos aos cofres públicos, deixo de considerá-las como fatos graves, recomendando ao gestor que supervisione os processos de pedidos de adiantamento e as aquisições de bens de consumo, buscando prevenir a ocorrência de falhas e irregularidades.
A impropriedade 2 refere-se ao pagamento de multas e juros decorrentes do atraso nos pagamentos das faturas de água da Comarca de Barra do Garças, no valor correspondente a 2,77 Unidades de Padrão Fiscal (UPF/MT).
O gestor alega que em 2007 os adiantamentos começaram a ser disponibilizados no mês de março, o que impossibilitou o pagamento das faturas de água nas respectivas datas de vencimento.
Mesmo admitindo a possibilidade de ocorrer fatos alheios e supervenientes aos atos de uma administração responsável, o gestor público tem o dever de adotar medidas preventivas para evitar gastos não previstos no orçamento.
A argumentação do gestor não sana a impropriedade, mas tendo em vista que o atraso foi motivado por demora na liberação dos adiantamentos, deixo de imprimir gravidade ao fato. Porém, ressalto a recomendação para que o gestor defina procedimentos de controle para evitar a reincidência da impropriedade.
Com relação à impropriedade 4, que aponta a ausência de comprovantes dos recolhimentos dos encargos sociais devidos – INSS, sobre serviços de terceiros prestados por pessoa física, o defendente confirma que os recibos simples foram apresentados sem o devido recolhimento dos encargos sociais.
Informa também que a Coordenadoria Financeira recebeu a incumbência de realizar os ajustes necessários a partir deste exercício, de forma a regularizar definitivamente tal situação.
Com base nas informações prestadas pela defesa, a impropriedade permanece. Diante do exposto, cabe determinar ao gestor que efetue o recolhimento devido ao INSS e o comprove perante este Tribunal.
A impropriedade 7 refere-se à não devolução de diárias recebidas a maior.
Conforme alegações da defesa, dos quatro servidores que receberam diárias à maior apenas um deles deixou de devolver o valor excedente. No entanto, os documentos juntados comprovam o ressarcimento apenas por parte de um dos servidores.
O ordenador de despesa é o responsável por eventuais irregularidades na execução do orçamento público, independente das providências tomadas internamente. Assim, ao manter a irregularidade, determino a comprovação do ressarcimento do valor correspondente às diárias recebidas a maior por parte de servidores.
Nas impropriedades 8 e 9 a equipe técnica aponta a ausência dos bilhetes de passagens, dos relatórios das viagens realizadas e pagamento de diária para participação em curso incompatível com a finalidade do órgão.
Com relação ao item 8, a defesa expõe que os processos de prestação de contas são encaminhados ao Departamento de Pessoal para deferimento do ordenador de despesas e imediatamente enviados ao FUNAJURIS para pagamento. Em seguida o processo é arquivado no Departamento de Pessoal.
Além disso, a defesa informa que o auditor não verificou no arquivo a existência documentação relativa às prestações de contas.
Em relação a esta impropriedade, verifico contradição entre o apontamento da auditoria e a manifestação da defesa. Assim, acolho a referida manifestação, sanando a irregularidade.
Quanto à impropriedade 9, o defendente expõe várias situações para demonstrar que a PNL – Programação Neurolinguística auxilia no desenvolvimento das atividades desenvolvidas pelo servidor que realizou o curso.
Nesta impropriedade, entendo que a manifestação do gestor está correta, uma vez que o conhecimento da Programação Neurolinguística exerce influência positiva no desenvolvimento organizacional de uma instituição. Portanto, no caso, não se trata de uma irregularidade.
Em relação às contas em geral, observo que a ocorrência de erros reflete a ausência de um controle interno mais ativo no órgão. Deve então a administração adotar medidas imediatas visando o seu aprimoramento, evitando assim a ocorrência de falhas formais, que embora não causem prejuízo, interferem na qualidade da gestão.

Estes são os fundamentos que embasaram meu voto.

VOTO

Após análise do relatório técnico da Secretaria de Controle Externo da Terceira Relatoria, bem como os dados e documentos que constam nos autos, acolho o Parecer n.º 2.583/2008 da lavra do digníssimo Procurador de Justiça Dr. Mauro Delfino César, e nos termos do art. 21, da Lei Complementar n.º 269/2007, voto no sentido de julgar Regulares com Recomendações e Determinações Legais, as Contas Anuais do Fundo de Apoio ao Judiciário - FUNAJURIS, exercício de 2007, gestão do desembargador Paulo Inácio Dias Lessa. Ressalvo o fato de que a manifestação ora exarada baseia-se, exclusivamente, no exame de documentos de veracidade ideológica apenas presumida, vez que representam satisfatoriamente a posição dos atos e fatos registrados até 31/12/2007.

VOTO, ainda, no sentido de recomendar ao atual gestor que:
1. Determine ao Sistema de Controle Interno o efetivo controle sobre a realização de despesas em regime de Adiantamento, em conformidade com o art. 68 da Lei 4.320/1964;
2. As aquisições de bens e serviços sejam executadas nos estritos termos da Lei n.º 8.666/93;
3. Defina procedimentos de planejamento e controle para que não ocorram atrasos nos pagamentos de tarifas dos serviços públicos.

VOTO, por último, por determinar ao gestor que comprove a este Tribunal de Contas no prazo de 30 dias:

1. O recolhimento devido ao INSS relativo aos pagamentos de serviços realizados por Comarcas, em regime de adiantamento, sem a devida retenção do tributo;
2. A devolução do valor correspondente às diárias recebidas a maior por parte de servidores.

É como voto.

Cuiabá/MT, 26 de agosto de 2008.


CONSELHEIRO VALTER ALBANO DA SILVA
RELATOR

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