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Gestor da Previdência de Colíder é multado pelo TCE

05/09/2008 00:00

O Fundo Municipal de Previdência Social de Colíder teve as contas de 2007 julgadas regulares com recomendações pelo Pleno do Tribunal de Contas de Mato Grosso. As contas, sob a gestão de Osvaldo Jesus da Purificação, foram relatadas pelo conselheiro Ary Leite de Campos.

Por atraso no envio de informações do Sistema de Auditoria Pública Informatizada de Contas (Aplic), o Tribunal Pleno ainda votou pela aplicação de multa ao gestor do Fundo em valor correspondente a 30 Unidades de Padrão Fiscal. Cada UPF/MT custa R$ 30,70. A multa deverá ser recolhida com recursos próprios ao Fundecontas.

O relator das contas considerou que as cinco irregularidades não sanadas foram relativas à desobediência de formalidade prevista em norma de natureza regimental do TCE. Por isso, recomendou a adoção imediata das medidas necessárias à correção das falhas como forma de prevenir a ocorrência de outras semelhantes.

Veja íntegra do voto:


RAZÕES DO VOTO


Da leitura das informações e dos documentos constantes no presente processo, percebeu-se a permanência de 05 (cinco) irregularidades referente às contas do Fundo Municipal de Previdência Social de Colíder, no exercício de 2007, relativa à desobediência de formalidade prevista em norma de natureza regimental desta Casa, a qual não deve ser vista com gravidade necessária para ensejar a irregularidade dessas contas, tendo em vista a não demonstração de dolo do gestor na prática de tal impropriedade.

Dessa forma, recomendo a adoção de medidas no sentido de se corrigir essa falha referente ao controle interno do Fundo ora apreciado, para que a mesma não possa se repetir em exercícios futuros. Para tanto, a atuação do gestor sempre deve ser exercida em atendimento aos princípios e normas legais norteadores da Administração Pública.

Quanto à multa sugerida penso que deve ser aplicada ao gestor apenas pelo atraso no encaminhamento dos informes do APLIC, no valor correspondente a 30 UPF's/MT, nos termos do artigo 75, inciso VIII, da Lei Complementar Estadual n.º 269/2007, atual Lei Orgânica deste Tribunal.

Portanto, acolhendo em parte, o Parecer Ministerial, as contas anuais ora analisadas enquadram-se no disposto no artigo 21, § 1º, c/c o artigo 22, § 1º, da Lei Complementar n.º 269, de 22.01.2007 - Lei Orgânica do Tribunal de Contas.


VOTO

Dado o exposto, considerando as informações contidas nestes autos e tendo em vista a legislação que rege a matéria, ACOLHO EM PARTE, o Parecer nº 2.997-08, da Procuradoria de Justiça, fls. 232 a 235-TCE, e VOTO no sentido de:

1 - Julgar REGULARES COM RECOMENDAÇÕES as Contas Anuais do Fundo Municipal de Previdência Social de Colíder, relativas ao exercício de 2007, gestão do Sr. Osvaldo Jesus da Purificação, com fundamento no artigo 21, § 1º, c/c o artigo 22, § 1º, da Lei Complementar n.º 269, de 22.01.2007 - Lei Orgânica do Tribunal de Contas;
2 – APLICAÇÃO DE MULTA, ao gestor, no valor correspondente a 30 (trinta) UPF's/MT, em virtude do não encaminhamento dos informes do APLIC, com base no artigo 75, inciso VIII, da Lei Complementar nº 269/2007, que deverá ser recolhida ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Contas, com recursos próprios, no prazo de 15 (quinze) dias, e encaminhamento do comprovante de recolhimento a esta Casa, nesse mesmo prazo;

3 – RECOMENDAR, ao atual gestor a adoção imediata das medidas necessárias à correção da impropriedade elencada no Relatório de Auditoria, de modo a prevenir a ocorrência de outras semelhantes, sob as penas da Lei.


Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, em Cuiabá, de de 2008.




CONSELHEIRO ARY LEITE DE CAMPOS
RELATOR

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