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Gestor de Consórcio de Saúde é multado pelo TCE

11/09/2008 00:00

Por atrasar o envio de documentos ao Tribunal de Contas de Mato Grosso, o gestor do Consórcio Intermunicipal de Saúde da Região Norte Mato-grossense, Celso Paulo Banazeski, foi multado em 30 Unidades de Padrão Fiscal (UPFs/MT). A penalidade foi aplicada pelo Pleno do TCE durante sessão de julgamento das contas anuais de 2007 do Consórcio.

Na sessão, os conselheiros votaram pela regularidade das contas, porém com determinações legais, além da imposição de multa o gestor. Os técnicos do TCE apontaram à permanência de cinco irregularidades referentes à desobediência de formalidades previstas em normas constitucionais, legais e de natureza regimental do Tribunal.

Por isso, no voto do relator Ary leite de Campos consta à determinação ao atual gestor do Consórcio para que adote medidas necessárias à correção das impropriedades, como forma de prevenir a ocorrência de outras semelhantes.

Veja íntegra do voto:


SÍNTESE DO VOTO




Diante dos fundamentos explicitados nos autos, acolho, em parte, o parecer ministerial e VOTO no sentido de julgar regulares com determinações legais as contas anuais do Consórcio Intermunicipal de Saúde da Região Norte Matogrossense do, exercício 2007, gestão do senhor Celso Paulo Banazeski, aplicando-lhe a multa de 30 (trinta) UPFs/MT.
É como voto.



RAZÕES DO VOTO


Da leitura das informações e dos documentos constantes no presente processo, percebeu-se a permanência de 05 (cinco) irregularidades referentes às contas do Consórcio Intermunicipal de Saúde da Região Norte Matogrossense, exercício de 2007, relativas à desobediência de formalidades previstas em normas constitucionais, legais e de natureza regimental desta Casa, as quais não são graves o suficiente para ensejar a irregularidade das contas, pois não houve dolo do gestor na prática dessas impropriedades.

Assim, recomendo ao gestor a adoção de medidas no sentido de pautar a sua atuação, principalmente, nos Princípios da Legalidade e Publicidade, previstos no caput do art. 37, da Constituição Federal, agindo da forma prescrita nas normas jurídicas pertinentes, na Lei n.º 8.666/93, na Lei Orgânica e no Regimento Interno deste Egrégio Tribunal e, ainda, nas recomendações feitas pela Comissão Técnica desta Corte de Contas.

Quanto à aplicação de multa sugerida pelo Ministério Público Estadual, no que se refere ao atraso no envio do Balancete Financeiro referente ao mês de dezembro do exercício examinado, entendo não ser cabível, em virtude dessa irregularidade ter sido sanada por ocasião da defesa apresentada pelo gestor.

Quanto à multa sugerida referente ao encaminhamento com atraso dos arquivos do APLIC, penso que a mesma deve ser aplicada ao gestor, no valor correspondente a 30 UPF's/MT, nos termos do artigo 75, inciso VIII, da Lei Complementar Estadual n.º 269/2007, atual Lei Orgânica deste Tribunal.

Portanto, concordando em parte, com o Parecer Ministerial, penso que as contas anuais ora analisadas enquadram-se no disposto no artigo 21, § 1º, c/c o artigo 22, §§ 1º e 2º, da Lei Complementar n.º 269, de 22.01.2007 - Lei Orgânica do Tribunal de Contas.

VOTO

Diante dos fundamentos explicitados nos autos, ACOLHO em parte o parecer ministerial e VOTO no sentido de julgar REGULARES COM DETERMINAÇÕES LEGAIS as Contas Anuais do Consórcio Intermunicipal de Saúde da Região Norte Matogrossense do exercício de 2007, gestão do Sr. Celso Paulo Banazeski, aplicando-lhe a multa de 30 UPF/MT, em virtude do atraso no encaminhamento dos arquivos do APLIC, carga inicial e meses de janeiro e fevereiro de 2007, com base no artigo 75, inciso VIII, da Lei Complementar nº 269/2007, que deverá ser recolhida ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Contas, com recursos próprios, no prazo de quinze dias, e encaminhamento do comprovante de recolhimento a esta Casa, nesse mesmo prazo; ainda, DETERMINAR ao atual gestor a adoção imediata das medidas necessárias à correção das impropriedades elencadas no Relatório de Auditoria, de modo a prevenir a ocorrência de outras semelhantes, sob as penas da Lei.

É como voto.

Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, em Cuiabá, de de 2008.



CONSELHEIRO ARY LEITE DE CAMPOS
RELATOR

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