O Consórcio Intermunicipal de Saúde do Vale do Peixoto teve as contas anuais do exercício de 2007, gestão de Valter Miotto Ferreira, julgadas regulares com determinações legais. O julgamento foi realizado no dia 16/09, durante a sessão ordinária do Pleno do Tribunal de Contas de Mato Grosso.
O Tribunal Pleno, acatando o voto do relator Ary Leite de Campos, ainda aprovou a aplicação de multa de 50 Unidades de Padrão Fiscal (UPFs/MT) ao gestor do Consórcio, devido ao atraso no envio de balancetes. O valor deverá ser recolhido no prazo de 15 dias, com recursos próprios, ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Contas.
No Relatório Técnico de Auditoria foram apontadas seis irregularidades referentes à desobediência de formalidades previstas em normas constitucionais, legais e de natureza regimental do TCE. Das falhas apresentadas, quatro são relacionadas à deficiência do Sistema de Controle Interno do Consórcio. Por isso, o relator determinou a atual gestão à adoção de medidas necessárias ao aprimoramento do sistema.
Veja íntegra do Relatório e Voto:
SÍNTESE DO RELATÓRIO
Trata o Processo n.º 3673-0/2008 das contas anuais do exercício 2007, do Consórcio Intermunicipal de saúde do Vale do Peixoto, gestão do senhor VALTER MIOTTO FERREIRA.
Constam às fls. 182 a 199 dos autos o relatório preliminar de auditoria da Secretaria de Controle Externo da 1ª Relatoria, apontando 08 (oito) irregularidades.
Regularmente notificado, o gestor apresentou sua defesa às fls. 206 a 233-TCE, cuja análise técnica de fls. 234 a 240-TCE apontou a permanência de 06 (seis) irregularidades, das quais, segundo a Resolução n.º 003/2007, 05 (cinco) são de natureza grave e 01 (uma) não classificada.
O Ministério Público Estadual, por intermédio do Procurador de Justiça, Dr. Mauro Delfino César, emitiu o Parecer n.º 3.360-08, de fls. 242 a 246-TCE, no sentido de julgar regulares as referidas contas com recomendações e/ou determinações legais e aplicação de multa.
É o relatório.
RELATÓRIO
Tratam estes autos das Contas Anuais do Consórcio Intermunicipal de Saúde do Vale do Peixoto do exercício de 2007, gestão do Presidente Sr. Valter Miotto Ferreira.
O Consórcio Intermunicipal de Saúde do Vale do Peixto foi instituído, formalmente, através da Ata nº 01/2004, como uma Associação Pública, com personalidade jurídica de Direito Público, regida por Estatuto, registrado no Cartório de Registro Civil na cidade de Peixoto de Azevedo.
Do exame in loco realizado nas documentações que subsidiaram a prestação de contas do exercício de 2007 do referido Consórcio, foi apresentado o Relatório de Auditoria às fls. 182 a 199-TCE, no qual foram apontadas OITO irregularidades.
Após o Gestor ter sido citado, foram apresentadas as justificativas de fls. 206 a 213-TCE, acompanhadas de documentos juntados às fls. 214 a 233-TCE.
Após a análise das justificativas e dos documentos apresentados pelo Gestor, foi concluído conforme relatório técnico de fls. 234 a 240-TCE, que foram sanadas as irregularidades apontadas nos itens – Irregularidades Graves: 02 e Outras Irregularidades: 01, desse modo, permaneceram SEIS, que são:
IRREGULARIDADES GRAVES
1. E 29 - O Consórcio Intermunicipal de Saúde deixou de apropriar para o PASEP o valor de R$ 5.164,74, o que contraria o disposto no inciso II do artigo 8° da Lei 9.715/98.
3. E 42 - O Plano de Aplicacão do exercício de 2007 não foi encaminhado ao Tribunal de Contas, contrariando o que determina o item 5.2.2 do Capitulo III do Manual de Orientação para Remessa de Documentos ao Tribunal de Contas, ficando o Presidente do Consórcio Intermunicipal de Saúde da Região do Vale do Peixoto passível da sanção imposta pelo inciso VIII do artigo 289 da Resolução n° 14/2007.
4. E 42 - Os informes APLIC referente ao Plano de Aplicação, Carga Inicial foram enviados ao Tribunal de Contas fora do prazo estabelecido pelo item 5.3.2 do Capitulo III do Manual de Orientação para Remessa de Documentos ao Tribunal de Contas, ficando o Presidente do Consórcio Intermunicipal de Saúde da Região do Vale do Peixoto passível da sanção imposta pelo inciso VIII do artigo 289 da Resolução n° 14/2007.
5. E 42 - Os informes referentes aos balancetes dos meses de janeiro a maio foram enviados ao Tribunal de Contas fora do prazo estabelecido pelo item 5.4.2 do Capitulo III do Manual de Orientação para Remessa de Documentos ao Tribunal de Contas, ficando o Presidente do Consórcio Intermunicipal de Saúde da Região do Vale do Peixoto passível da sanção imposta pelo inciso VIII do artigo 289 da Resolução n° 14/2007.
6. E 39 - O consórcio Intermunicipal de Saúde da Região do Vale do Peixoto não possui um sistema de controle interno e não está providenciando sua implantação, contrariando o disposto no artigo 74 da Constituição Federal.
OUTRAS IRREGULARIDADES
2. No Contrato n° 003/2007, a cláusula 10ª indica a rubrica 31.90.04 – Contratação por Tempo Determinado por onde correrá a despesa, porém, esta despesa deveria correr por conta da rubrica 33.90.39 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica, pois, a rubrica 31.90.04 é utilizada para pagamento de despesas com a contratação de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, de acordo com legislação específica de cada ente da Federação, inclusive obrigações patronais e outras despesas variáveis, quando for o caso. Portando a despesa referente a esse contrato foi empenhada em rubrica incorreta.
A Procuradoria de Justiça, por meio do Parecer nº 3.360/2008 do Dr. Mauro Delfino César, fls. 242 a 246-TC, opinou (...) em considerar REGULARES COM RECOMENDAÇÕES E/OU DETERMINAÇÕES LEGAIS, as Contas Anuais do exercício financeiro de 2007 do Consórcio Intermunicipal de Saúde do Vale do Peixoto – MT, com fulcro no art. 21, § 1º da Lei Complementar nº 269, de 22 de Janeiro de 2007 e, ainda recomendar ao Egrégio Plenário a adoção das seguintes medidas:
I- Face à globalidade de irregularidades cometidas pelo Fundo ora em análise, aplicação de multa conforme dispõe o artigo 289, inciso II c/c inciso III do Regimento Interno TCE;
II- Aprimoramento do controle interno;
III- Que os prazos desta Corte de Contas sejam devidamente respeitados, quanto ao envio de documentos e informações necessárias, ao bom andamento e lisura do processo;
IV- Que o recolhimento para o PASEP seja devidamente efetuado.
É o relatório.
Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, em Cuiabá, de de 2008.
CONSELHEIRO ARY LEITE DE CAMPOS
RELATOR
SÍNTESE DO VOTO
Diante dos fundamentos explicitados nos autos, acolho em parte o parecer ministerial e VOTO no sentido de julgar regulares com determinações legais as contas anuais da Consórcio Intermunicipal de Saúde do Vale do Peixoto, exercício 2007, gestão de VALTER MIOTTO FERREIRA, aplicando-lhe a multa de 50 (cinqüenta) UPFs.
É como voto.
RAZÕES DO VOTO
Da leitura das informações e dos documentos constantes no presente processo, percebeu-se a permanência de 06 (seis) irregularidades referentes às contas do Consórcio Intermunicipal de Saúde do Vale do Peixoto, exercício de 2007, relativas à desobediência de formalidades previstas em normas constitucionais, legais e de natureza regimental desta Casa, as quais não são graves o suficiente para ensejar a irregularidade das contas, pois não houve dolo do gestor na prática dessas impropriedades.
Foram destacadas falhas quanto ao controle interno do órgão, sendo de fundamental importância o seu aprimoramento, para a correta gestão da Administração Pública.
Assim, determino ao gestor a adoção de medidas no sentido de pautar a sua atuação, principalmente, nos Princípios da Legalidade e Publicidade, previstos no artigo 37 da Constituição Federal, agindo da forma prescrita nas normas jurídicas pertinentes, bem como nos apontamentos realizados pela Comissão Técnica desta Corte de Contas.
Quanto à aplicação de multa sugerida pelo Ministério Público Estadual, referente ao atraso no envio do Balancetes dos meses de janeiro a maio, cabe aplicação de multa de 50 (cinqüenta) UPFs/MT, nos termos do artigo 75, inciso VIII, da Lei Complementar Estadual n.º 269/2007, atual Lei Orgânica deste Tribunal.
Quanto à multa sugerida referente ao encaminhamento com atraso dos arquivos do APLIC, entendo não ser cabível, em virtude da justificativa apresentada pelo gestor e pelo curto período de atraso.
Portanto, acatando, em parte, o Parecer Ministerial, penso que as contas anuais ora analisadas enquadram-se no disposto no artigo 21, §1º, c/c o artigo 22, §2º, da Lei Complementar n.º 269, de 22.01.2007 - Lei Orgânica do Tribunal de Contas.
VOTO
Dado o exposto, considerando as informações contidas nestes autos e tendo em vista a legislação que rege a matéria, ACOLHO, em parte, o Parecer nº 3.360-08, da Procuradoria de Justiça, fls. 242 a 246-TCE, e VOTO no sentido de:
1 - Julgar REGULARES COM DETERMINAÇÕES LEGAIS as Contas Anuais do Consórcio Intermunicipal de Saúde do Vale do Peixoto, relativas ao exercício de 2007, gestão do Sr. Valter Miotto Ferreira, com fundamento no artigo 21, §1º, c/c o artigo 22, §2º, da Lei Complementar n.º 269, de 22.01.2007 - Lei Orgânica do Tribunal de Contas.
2 – APLICAÇÃO DE MULTA ao gestor no valor correspondente a 50 (cinqüenta) UPF's/MT, em virtude do atraso no encaminhamento dos informes referentes aos Balancetes dos meses de janeiro a maio, com base no artigo 75, inciso VIII, da Lei Complementar nº 269/2007, que deverá ser recolhida ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Contas, com recursos próprios, no prazo de 15 (quinze) dias, e encaminhamento do comprovante de recolhimento a esta Casa, nesse mesmo prazo;
3 – DETERMINAR ao atual gestor a adoção imediata das medidas necessárias ao aprimoramento do Controle Interno, conforme impropriedades apontadas no Relatório de Auditoria, de modo a prevenir a ocorrência de outras semelhantes, sob as penas da Lei.
Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, em Cuiabá, de de 2008.
CONSELHEIRO ARY LEITE DE CAMPOS
RELATOR
