:: Tribunal de Contas - MT

Gestor do Previguar é multado por irregularidades em 2007

17/09/2008 00:00

As contas de 2007 do Fundo de Previdência Social de Guarantã do Norte foram julgadas irregulares pelo Tribunal de Contas, na sessão ordinária do dia 16 de setembro. O voto vista do conselheiro Valter Albano foi acatado pelos conselheiros José Carlos Novelli, Alencar Soares, Humberto Bosaipo e Waldir Teis, contrariando o conselheiro relator Ary Leite de Campos e o opinião do Ministério Público, que se manifestaram pela aprovação com recomendações.

Entre as irregularidades apontadas, o conselheiro Valter Albano destacou a reincidência no descumprimento do limite com gasto administrativo. Em 2007, o gestor Leopoldino Rosado de Oliveira ultrapassou em 0,46% o limite legal previsto, repetindo uma irregularidade constatada também nas contas anuais dos exercícios de 2005 e 2006, quando as despesas administrativas alcançaram os percentuais de 5,12% e 3,83%.

O Pleno deliberou ainda pela aplicação de multa no valor de 100 UPFs/MT (Unidade Padrão Fiscal) pelo atraso envio de documentos e informações de remessa obrigatória ao Tribunal.

Leia íntegra do Voto-Vista:

VOTO-VISTA

O processo nº. 3.278-6/2008 trata das contas anuais do exercício de 2007, do Fundo Municipal de Previdência Social de Guarantã do Norte (PREVIGUAR), gestão do senhor Leopoldino Rosado de Oliveira.
Na sessão plenária do dia 2/9/2008, em consonância com o parecer ministerial lavrado pelo Procurador de Justiça que atua nesta Corte de Contas, Dr. Mauro Delfino César - que opinou pela regularidade das contas com recomendações e determinações legais e aplicação de multa ao gestor - o ilustre relator, Conselheiro Ary Leite de Campos proferiu seu voto no sentido de julgar regulares com determinações legais as referidas contas, aplicando ao gestor multa correspondente a 100 Unidades de Padrão Fiscal - UPFs/MT.
Constam no voto do conselheiro relator seis irregularidades, sendo que as de números 5 e 6 estão classificadas como de natureza formal, conforme os critérios da Resolução 03/2007 deste Tribunal, não prejudicando a análise geral das contas, mas dificultando o controle externo. Por essa razão, considero pertinente recomendar a adoção de medidas efetivas de controle interno.
A irregularidade de número 1 está classificada como gravíssima e diz respeito à ausência de recolhimento da parte patronal da contribuição social dos servidores do Fundo;

As demais irregularidades de n.ºs 2, 3 e 4, são de natureza grave, conforme classificação deste egrégio Plenário, constante da Resolução n.º 03/2007, e dizem respeito a:

2 - Descumprimento do limite de despesas de taxa de administração, ultrapassando em 0,63% o estipulado em lei;
3 – Atraso na remessa do balancete referente ao mês de novembro de 2007;
4 – Atraso no envio de informações ao Sistema de Auditoria Pública Informatizada de Contas - APLIC nos meses de janeiro a março e de julho a dezembro de 2007;


Em relação à primeira irregularidade, verifico que houve apenas uma falha no registro das receitas provenientes das contribuições patronais do Fundo. Considerando que o ente será o próprio beneficiário dessas contribuições, a alteração nos registros contábeis sana a referida irregularidade.
Já a irregularidade 2, que corresponde aos gastos com taxa de administração, constata-se, pelo teor do relatório de auditoria às fls. 92/113-TC, que o Fundo de Previdência Social de Guarantã do Norte ultrapassou o limite legal previsto para despesas de administração em 0,63%.
O gestor do mencionado Fundo alegou em sua defesa que as despesas com contribuição do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP; aquisição de equipamentos e material permanente; reavaliação atuarial e as despesas decorrentes de aplicações financeiras, não devem ser incluídas no cálculo das despesas com taxa de administração.
Quanto às alegações do gestor referente ao PASEP, ressalto que esta Corte já emitiu decisão no sentido de que as contribuições destinadas a esse Programa sejam custeadas com recursos da taxa de administração.
Por outro lado, verifico que assiste razão ao gestor referente às despesas decorrentes de aplicações financeiras. Desse modo, deve ser excluído do cálculo da taxa administrativa, o valor de R$.10.469,70 (dez mil quatrocentos e sessenta e nove reais e setenta centavos), o que altera o percentual do gasto para 2,46%, ultrapassando, ainda, o limite legal em 0,46%.
Ressalte-se, que o cumprimento do limite estipulado no § 3º, inc. VIII do art. 17 da Portaria MPAS 4.992/99, relativo ao custeio dos Regimes Próprios de Previdência Social, tem sido objeto de rigorosa fiscalização por esta Corte de Contas, visando assegurar que as despesas administrativas não excedam a 2% do montante da remuneração, proventos e pensões dos segurados vinculados ao RPPS referente ao exercício anterior.
Ademais, necessário ressaltar que em várias outras oportunidades este Plenário, à unanimidade, julgou irregulares as contas anuais de fundos previdenciários que discrumpriram o limite legal.
No intuito de estimular os regimes próprios à adequação das despesas com taxa de administação, esta Corte já proferiu alguns julgamentos tolerando o excesso de no máximo 0,49% acima do limite legal, somente até o exercício de 2006, tolerância esta, que não deve ser permitida do exercício 2007 em diante.
Verificando o histórico do Fundo, constata-se que é reincidente o julgamento irregular das contas anuais, principalmente pelo descumprimento ao limite com a taxa de administração, chegando a alcançar os percentuais de 5,12% e 3,83% nos exercícios de 2005 e 2006, respectivamente.
Destaco ainda, que o limite de gastos com taxa de administração foi fixado, pela portaria anteriormente citada, no ano de 1999, há quase uma década e que esta não tem sido observada pelo Previguar. Portanto, cabe a esta Corte ao julgar essas, fazê-lo de forma a garantir o cumprimento da legislação em vigor pelos órgãos previdenciários.

Quanto às irregularidades 3 e 4, referente aos atrasos no envio do balancete mensal e das informações ao APLIC, constato o descumprimento sistemático dos prazos regimentais, demonstrando negligência por parte do gestor. Evidencia, grave deficiência no controle interno da entidade administrativa.

De acordo com o disposto no artigo 10 da nova Lei Orgânica desta Casa, a falta de instituição e manutenção do sistema de controle interno poderá ensejar a irregularidade das contas. O fato de existirem duas irregularidades que demonstrem essa falha no controle interno, é um agravante que deve ser considerado na análise das contas.

Por todo o exposto, discordando do voto condutor do eminente relator e não acolhendo o Parecer Ministerial nº 2.513/08, VOTO, no sentido de julgar IRREGULARES as contas anuais do Fundo Municipal de Previdência Social de Guarantã do Norte, exercício 2007, gestão do senhor Leopoldino Rosado de Oliveira, determinando ao Chefe do Poder Executivo do Município de Guarantã do Norte e ao gestor do referido Fundo que adotem medidas administrativas urgentes e necessárias à adequação do percentual da taxa de administração aos patamares da lei, sob pena de reincidência, da aplicação das sanções cabíveis e da absoluta inviabilidade de funcionamento do Instituto, e ainda, que aprimorem o sistema de controle interno do Previguar.

É como voto.

Cuiabá/MT, 16 de setembro de 2008.


Cons. VALTER ALBANO DA SILVA
Relator

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