Por violar a Lei de Licitação - Lei 8.666/93 - o Pleno do Tribunal de Contas de Mato Grosso votou procedente denúncia contra Prefeitura Municipal de Paranatinga e aplicou multa no valor de 50 Unidades de Padrão Fiscal (UPF/MT) ao prefeito Francisco Carlos Nascimento.
Segundo o relatório técnico, o gestor deixou de efetuar pagamento referente a serviços prestados à Prefeitura no exercício de 2006, no valor de R$ 990,00. O valor da multa aplicada, em UPFs-MT, equivale a R$1.535,00 e deverá ser recolhido com recursos próprios.
A equipe técnica do TCE informou que o prefeito de Paranatinga somente efetuou o pagamento da nota fiscal, após ser notificado pelo Tribunal de Contas. A quitação, nesse caso, segundo o relator, não é suficiente para sanar a irregularidade, pois a conduta do gestor infringiu o artigo 5º da Lei 8.666/93.
O processo foi relatado pelo conselheiro Alencar Soares, na sessão desta terça-feira, dia 16/09.
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Veja íntegra do Relatório e Voto:
SÍNTESE DO RELATÓRIO
Trata o Processo n.º 59862/08 de denúncia formulada pela empresa Marca Comercial de Peças LTDA, contra o senhor Francisco Carlos Nascimento, Prefeito do Município de Paranatinga, em face de eventual ausência de pagamento, quando do fornecimento de peças ao Município conforme discriminado na Nota Fiscal 8168, até a presente data da apresentação da denúncia.
A Secretaria de Controle Externo da 4ª Relatoria, após analisar os fatos denunciados e respectivos documentos que acompanham a inicial, manifestou-se, às fls. 12/14, pela existência de indícios de irregularidade e pela notificação do denunciado.
Regularmente notificado, o denunciado apresentou defesa às fls. 16 a 28, cuja análise técnica concluiu, às fls. 32/34, pela procedência da denúncia.
O Ministério Público Estadual, por intermédio do Procurador de Justiça, Dr. Mauro Delfino César, emitiu o Parecer n.º 3535/2008, de fls. 36/37, no sentido de julgar procedente a denúncia com aplicação de multa ao responsável.
É o relatório.
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I- DO RELATÓRIO
O presente processo concerne à denúncia formulada pela empresa Marca Comercial de Peças LTDA em face da Prefeitura Municipal de Paranatinga, sob a gestão do Sr. Francisco Carlos Nascimento durante o exercício de 2006, acerca de eventual ausência de pagamento, quando do fornecimento de peças ao Município conforme discriminado na Nota Fiscal 8168 , até a presente data da apresentação da denúncia.
Encaminhado à Subsecretaria de Controle de Organizações Municipais desta 4ª Relatoria, a equipe técnica sugeriu a notificação do Prefeito de Paranatinga, para que encaminhe os documentos comprobatórios da execução da despesa (empenho, liquidação e pagamento), referentes à Nota de Empenho nº 6.070, de 01.08.2006, no valor de R$ 990,00, em favor da empresa MARCA COMERCIAL DE PEÇAS LTDA.
Consoante o disposto artigo 6º, artigo 59, inciso IV e artigo 61, § 2º, da Lei Complementar n. 269/2007, artigo 227, § 1º da Resolução n. 14/2007 e através do Ofício n. 166/2008/TCE-MT/AS (fl.11), foram oportunizados ao Sr. Francisco Carlos Nascimento,Prefeito de Paranatinga a ampla defesa e o contraditório para que se manifestasse sobre os apontamentos contidos na Informação Técnica Preliminar. A denunciada apresentou dentro do prazo regimental as documentações de fls. 16 a 20/28 a 34.
Procedida à análise da defesa a equipe de auditoria desta 4ª Relatoria concluiu às fls. 21/22 que os documentos encaminhados não comprovam o pagamento da referida despesa, uma vez que não foi encaminhada a ordem de pagamento do Empenho 6070/2006, com cópia do cheque emitido ao credor e/ou comprovante de depósito. Foi constatado também que a NF 8168 (fls.18/TCE-MT) não está recebida pelo credor.
A equipe no entanto , em consulta ao sistema APLIC, consta que foi efetuado o pagamento da Nota Fiscal 8168 no valor de R$ 990,00, através do cheque de nº 470791.
Relata ainda que a despesa acima citada foi informada no Sistema APLIC como paga na data de 01/08/2006.
Por fim, salienta que os documentos apresentados, não comprovam o pagamento da referida despesa, uma vez que não foi encaminhada a ordem de pagamento do Empenho 6070/2006, como cópia do cheque emitido ao credor e/ou comprovante de depósito.
Quanto ao pagamento da despesa em questão, a equipe constata que foi paga somente no exercício em 17/07/2008, conforme os documentos juntados nos autos às fls. 30-31/TCE-MT, nesse sentido a equipe técnica conclui que o controle da Tesouraria é ineficiente e que as informações enviadas para o Sistema APLIC não são verdadeiras, concluindo pela procedência da denúncia.
Conforme previsão regimental, o feito foi submetido à apreciação do Ministério Público que oficia junto a esta Corte de Contas que, mediante Parecer n.º3.535/2008 do ilustre Procurador Dr. Mauro Delfino César, o mesmo acompanhou a Secretária de Controle Externo no que se refere-se ao não cumprimento do parágrafo 3º do artigo 5º da Lei 8666/93, no que diz respeito à ordem cronológica das datas de exigibilidades, fazendo entretanto as seguintes recomendações: aplicação de multa pela conduta atípica e antijurídica do gestor do Município de Paranatinga, nos termos legais e regimentais, aplicáveis a espécie.
É o relatório.
SÍNTESE DO VOTO
Diante dos fundamentos explicitados nos autos, acolho em parte o parecer ministerial e VOTO no sentido de julgar procedente a denúncia pela violação do § 3º do art. 5º da Lei 8666/93, aplicando ao gestor a multa de 50 UPFs/MT e determinando seu arquivamento.
É como voto.
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II- DAS RAZÕES DO VOTO
Preliminarmente, conheço a denúncia formulada, através do Ofício datado de 15.04.2008, em face da Prefeitura Municipal de Paranatinga em virtude de ter preenchido os requisitos regimentais de admissibilidade previstos no artigo 45 da Lei Complementar n. 269/2007 (Lei Orgânica - TCE), artigo 217 e seguintes da Resolução n. 14/2007 (Regimento Interno -TCE).
Inicialmente o gestor ao ser notificado por meio de Ofício nº 166/2008 e 323/2008 justificou-se sobre o que ocorreu com o não pagamento da Nota de Empenho 6070/2006 da Ordem de Pagamento nº 6499 de 01/08/2006 e, também, enviou as cópias dos documentos referentes ao pagamento da referida Ordem de Pagamento no valor de R$ 990,00 da Nota Fiscal 8168 pela aquisição de peças da empresa Marca Comercial de Peças Ltda.
A equipe técnica, salientou que os documentos apresentados não comprovaram o pagamento da referida despesa, uma vez que não foi encaminhada a ordem de pagamento do Empenho 6070/2006, como cópia do cheque emitido ao credor e/ou comprovante de depósito.
Desta forma, foi novamente dada, oportunidade ao Prefeito de Paranatinga, para que se manifestasse sobre o relatório técnico (fls.21/22) proveniente da denúncia.
O gestor, em sua defesa esclareceu que, em relação à Ordem de Pagamento nº 6499 de 01 de agosto de 2006, cheque 47091, C/C nº 12017-0, emitido a favor da mesma ficou em conciliação por vários meses sem a devida compensação do cheque, com o vencimento do referido cheque foi precedido o cancelamento do mesmo.
Entretanto cabe ressaltar que o gestor apenas pagou a Nota Fiscal após a notificação, desta forma não sendo suficiente para sanar a irregularidade apontada, uma vez que a conduta do gestor infringiu o §3º, art. 5º da Lei 8.666/93.
Nesse sentido o doutrinador Marçal Justen Filho, observa que na Lei 8666/93 em seu §3º art.5: os pagamentos devidos pela Administração atentem para a ordem cronológica das exigibilidades. Isso significa que a Administração não pode “escolher” a quem “beneficiará” com o pagamento, a Administração não pode beneficiar determinados particulares e estabelecer privilégios no tocante aos pagamentos. Muito menos poderia fazê-lo através da invocação do “interesse público”, o qual exige isto sim, que a Administração trate os particulares de modo isonômico.
Nesta esteira de raciocínio o ilustre doutrinador Jorge Ulisses Jacoby Fernandes enfatiza que :
“A Lei nº 8666/93,resolvendo antigo problema de pagamento de faturas, decidiu que o mesmo deve ser realizado segundo a ordem de exigibilidade de crédito, definindo como crime o pagamento fora dessa rigorosa ordem”.
Posto isto, cabe enfatizar que julgo procedente a denúncia, porém com fundamento diverso da equipe técnica e do Ministério Público, que a consideram procedente pelas informações inverídicas do Sistema APLIC, e como relator considero que houve afronta a Lei 8.666/93 supracitada , sendo passível da cominação de multa pecuniária prevista no inciso III do artigo 289 do Regimento Interno nº 14/2007 do TCE-MT.
III- DO DISPOSITIVO:
Posto isso, acompanho em parte o Parecer n. 3.353/2008 da Procuradoria de Justiça junto a esta Corte de Contas, e nos termos do artigo 1º, inciso XV da Lei Complementar n. 269/2007 (Lei Orgânica -TCE/MT), artigo 29, inciso IX e artigo 227, § 4º da Resolução n. 14/2007 (Regimento Interno - TCE/MT), VOTO no sentido de conhecer a Denúncia formulada através do ofício datado de 15.04.2008 em face da Prefeitura Municipal de Paranatinga, sob a gestão do Sr. Francisco Carlos Nascimento, pelo não cumprimento do pagamento da Nota Fiscal nº 8168 no valor de R$ 990,00, durante o exercício de 2006; para, no mérito, julgá-la PROCEDENTE pela violação do § 3º do art. 5º da Lei 8666/93, aplicando-lhe a multa de 50 UPFs/MT, prevista no Inciso III do art. 289 do Regimento Interno nº 14/2007do TCE- MT.
Após as anotações de praxe, arquivem-se os autos nos termos da Instrução Normativa n. 01/2000.
É o voto, Sr. Presidente.
