:: Tribunal de Contas - MT

Gestora da Ager terá que cumprir diversas determinações do TCE

24/07/2008 00:00

Tribunal aplicou multa e determinou a devolução de recursos referentes a diárias indevidas

A presidente da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos – Ager -, Márcia Vandoni, terá que adotar medidas imediatas para corrigir diversas irregularidades constatadas pela auditoria do Tribunal de Contas de Mato Grosso. Dentre as mais graves, foi destacada a falta de autonomia financeira da Agência, que desde a sua criação vem sustentando quase metade do custo de suas atividades com recursos do Tesouro Estadual. As contas foram apreciadas em sessão ordinária nesta terça-feira, 22.

Os problemas administrativos e financeiros foram identificados no processo das contas anuais da Agência relativas ao exercício de 2007. O relator do processo, conselheiro Valter Albano, votou em consonância com o parecer do Ministério Público junto ao TCE, pela aprovação das contas, mas fez diversas determinações e recomendações à gestora Márcia Vandoni e também ao Governo do Estado. Uma exigência do Tribunal é para que a Casa Civil “elabore e implante um plano de gestão que vise a autonomia da Agência, comprovando ao TCE a medida adotada.”

Segundo Valter Albano, é imprescindível que a Ager implante um sistema de controle e recuperação de créditos, de acordo com a legislação fiscal em vigor com o objetivo de “criar condições para que a Agência possa cumprir as finalidades para as quais foi instituída, sem gerar ônus desnecessários e indevidos para a administração pública”.

A auditoria também detectou uso indevido de veículos, gastos excessivos com telefones celulares, pagamentos de diárias em montante superior ao devido e inércia na cobrança dos créditos que a Autarquia tem a receber.

Conforme o voto do conselheiro Valter Albano, aprovado por unanimidade, a gestora terá que devolver à Ager, com recursos próprios, a soma equivalente a 16,80 UPFs/MT – cerca de R$ 470,00 – referentes a valor excedente de diárias pagas a servidores.

Márcia Vandoni terá, também, que disciplinar a utilização dos veículos, adequar a arrecadação própria, elaborar Plano de Cargos Carreiras e Salários e realizar concurso Público para provimento de cargos efetivos, além de instituir de Termo de Responsabilidade para utilização dos telefones celulares por servidores da Autarquia. Todas essas medidas terão que ser comprovadas junto ao Tribunal de Contas, sob pena de comprometer a análise das contas anuais do próximo exercício.

Além do ressarcimento de recursos gastos com diárias, a gestora foi multada em valor correspondente a 50 Unidades de Padrão Fiscal (UPFs/MT), por reincidir na falta de Controle Interno da gestão e não adotar medidas efetivas visando a autonomia da Agência. Cada UPF-MT correspondente a R$ 27,38.

Veja íntegra do voto:

SÍNTESE DAS RAZÕES DO VOTO E VOTO

Conforme fundamentos apresentados de forma minuciosa nos autos e, norteado pelos princípios da razoabilidade, moralidade e eficiência, entendo que as contas anuais do exercício de 2007 da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos – AGER apresentam uma quantidade excessiva de irregularidades, as quais, em sua maioria, são consideradas de natureza formal ou técnica.
Todavia, é fundamental que a gestora dispense maior atenção aos atos e fatos ocorridos, uma vez que tais falhas quando ocorridas com freqüência podem comprometer o atendimento do interesse público.
Diante do exposto e acolhendo o Parecer Ministerial nº 2.903/08 do Procurador de Justiça Dr. Mauro Delfino César, voto no sentido de serem julgadas regulares com recomendações e determinações legais, as Contas Anuais da Agência Estadual dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Mato Grosso – AGER, exercício de 2007, gestão da Sra. Márcia Glória Vandoni de Moura, vez que representam satisfatoriamente a posição dos atos e fatos registrados até 31/12/07.
Ressalto o fato de que o julgamento se baseou, exclusivamente, no exame de documentos de veracidade ideológica apenas presumida.
Voto, ainda, no sentido de determinar à referida Gestora:
a. A devolução, com recursos próprios, aos cofres da AGER, do valor equivalente a 16,80 UPF’s/MT referentes a diárias não utilizadas;
b. A criação de normas com a finalidade de disciplinar a utilização dos veículos, comprovando ao TCE a efetivação das medidas;
c. A adoção de medidas efetivas quanto à adequação da arrecadação própria ao que preconiza o art. 11, da LC n° 101/00, comprovando ao TCE a medida adotada;
d. A elaboração, sob a supervisão e liderança do Secretário-Chefe da Casa Civil, do Plano de Cargos Carreiras e Salários, assim como a realização de concurso público para provimento de cargos efetivos na forma do art. 37, inc. II da Constituição da República;
e. A implantação de um sistema de controle interno efetivo, nos termos do Art. 74, da Constituição Federal;
f. A instituição de Termo de Responsabilidade para utilização dos telefones celulares pelos servidores da Autarquia;
g. A implantação de sistema de controle e recuperação de créditos, de acordo com o disposto na Lei n º 66/99 e a legislação fiscal em vigor, de forma a criar condições para que a Agência possa cumprir as finalidades para as quais foi instituída, sem gerar ônus desnecessários e indevidos para a administração pública.

Voto, ainda, no sentido de recomendar ao Governo do Estado, como fiz nas contas de 2005, na pessoa do Secretário Chefe da Casa Civil, e, em particular, da atual gestora a adoção imediata de medidas estruturais na Agência, visando a sua efetiva autonomia administrativa e financeira. Entendo que medidas estruturantes são necessárias como meio de desonerar o Tesouro Estadual dos custos de regulação e, sobretudo, para resguardar a instituição de eventuais interferências político-partidárias, cujos efeitos são extremamente prejudiciais ao Estado e por extensão a toda sociedade. Devem as autoridades comprovar ao TCE as medidas adotadas.
Voto, finalmente, pela aplicação de multa a gestora, equivalente a 50 Unidades de Padrão Fiscal (UPFs/MT), com fundamento no inc. VII do art. 75 da Lei Complementar nº 269/2007, c/c o inc. VII do art. 289 da Resolução nº. 14/2007, deste Tribunal, em virtude da reincidência na deficiência do Controle Interno da gestão e de não terem sido adotadas medidas efetivas visando a autonomia da Agência e a sua independência dos recursos do Tesouro Estadual.
A multa terá que ser recolhida com recursos próprios ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Contas, comprovando seu recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias.

É como voto.
Cuiabá/MT, 22 de julho de 2008.

Conselheiro VALTER ALBANO DA SILVA RELATOR






FUNDAMENTOS LEGAIS

Após análise da defesa, permaneceram impropriedades, sobre as quais faço algumas considerações.
A Agência Estadual de Regulação dos Serviços Delegados do Estado de Mato Grosso – AGER/MT é uma Entidade de Administração Descentralizada da Casa Civil do Estado de Mato Grosso.
Quanto às falhas verificadas nos autos, em relação à impropriedade que trata sobre a utilização de veículos (nºs 1 e 2 ), é necessário que se estabeleça normas para o uso destes e que crie, efetivamente, o Mapa Diário de Controle de Veículos. Deve portanto, a gestora criar tais normas com a finalidade de disciplinar a utilização dos veículos, comprovando ao Tribunal de Contas do Estado-TCE a efetivação das medidas.
As irregularidades de nºs 3 e 6, tratam respectivamente da ausência de autonomia financeira, bem como da inércia da Agência em inscrever e cobrar seus créditos inscritos na dívida ativa.
Para justificar a ausência da autonomia financeira a defesa afirma que a AGER ainda não foi completamente implementada, por isso a utilização de recursos do tesouro para o custeio de suas atividades. Esta alegação já foi feita em exercícios anteriores, sendo, portanto, reincidente. Consequentemente, determino ao Governo do Estado na pessoa do Secretário-Chefe da Casa Civil que elabore e implante um plano de gestão que vise a autonomia da Agência, comprovando ao TCE a medida adotada.
Quanto à irregularidade de nº 6 a gestora alega omissão por parte da Procuradoria Geral do Estado- PGE em inscrever seus créditos na dívida ativa. Esta, por sua vez, ressalta que não tem legitimidade para proceder a aludida inscrição e a conseqüente cobrança dos créditos tributários, mas, visando operacionalizar a inscrição dos mesmos, a PGE se comprometeu a dar suporte técnico à Autarquia, na criação do sistema de inscrição e cobrança.
No entanto, tal medida não surtiu nenhum efeito, uma vez que a PGE não cumpriu com o que fora combinado. Assim, ainda na tentativa de obter suporte técnico a AGER contratou o Centro de Processamento de Dados do Estado – CEPROMAT, para o desenvolvimento do programa para a inscrição e execução dos seus créditos.
Com base nas informações deste processo, considero que tais esforços não lograram êxito e que a gestora deve realizar novas ações que assegurem, efetivamente, a adequação do desempenho dessa área de gestão fiscal ao que estabelece o art. 17, da Lei 66/99 e o art. 11 da Lei Complementar nº. 101/2.000 (LRF), comprovando ao TCE a medida adotada.
Em relação às irregularidades de nºs 7 e 8, os auditores relatam, respectivamente, a contratação de servidores terceirizados para desempenhar atividade fim na AGER e o desvio de função dos servidores cedidos pela Secretaria de Infra-Estrutura – SINFRA, para exercerem função diversa para qual foram admitidos no órgão de origem. Diante de tais fatos, necessário se faz determinar a gestora juntamente com o Secretário-Chefe da Casa Civil a implementação de um novo plano de cargos carreiras e salários, bem como a realização de concurso público para provimento de cargos na forma do art. 37, inciso II, da Constituição Federal.
As impropriedades de nºs 9 e 10 referem-se respectivamente a concessão de diária após o retorno do servidor e extemporaneidade na elaboração e na entrega pelo destinatário da diária dos relatórios de viagem. Tais irregularidades, embora insanáveis, possuem características de natureza formal, não causando prejuízo ao erário. Contudo, evidenciam fragilidade no sistema de controle interno. De qualquer forma cabe determinar a gestora a implementação de um controle interno efetivo, na forma do art. 74 da Constituição Federal.
Com relação à impropriedade de nº 11 que se refere à devolução de diárias totalizando o valor de R$ 460,00 (quatrocentos e sessenta reais), por ter sido um valor superior utilizado pelos servidores, entendo que o valor deve ser devolvido aos cofres públicos pela Sra. Gestora, caso ainda não tenha sido efetuada a devolução.
Com relação às irregularidades de nºs 12, 13 e 14 referentes a gastos com telefonia celular considerados excessivos, infringindo o princípio da economicidade e o princípio do interesse público; e à ausência do termo de responsabilidade assinado pelo destinatário de tal bem público, considero-as perfeitamente razoável, uma vez que os valores referem-se a todo o exercício. Compatível, portanto, com as necessidades de operacionalização e desempenho da agência e com o número de aparelhos disponibilizados aos diversos setores. Determino que a gestora formalize termo de responsabilidade para utilização dos telefones celulares pelos servidores.
Sobre o assunto, este Tribunal firmou entendimento, por meio do Acórdão nº 1.579/2005 no sentido de que é possível a aquisição e utilização de aparelho celular por agentes públicos desde que para atender a finalidade pública. Assim considerando que tal ato encontra-se na esfera do poder discricionário do administrador público e tendo em vista o entendimento já consolidado por esta Corte, entendo que as irregularidades ora analisadas encontram-se sanadas.
A impropriedade de nº. 15 trata da realização de despesas com roteadores ADSL, serviços 0800 junto a empresa Brasil Telecom.
A gestora, em sua defesa, limita-se a alegar que tais serviços são essenciais para o regular funcionamento da agência. Dessa forma e, considerando não ter havido má-fé, dolo ou desvio de recursos pela gestora e que a execução dos serviços contratados foram integralmente concluídos, dou por sanada a irregularidade.
A irregularidade de nº. 18 refere-se à realização de despesa para custear coffee break em intervalos de treinamento de pessoal, palestras e aniversariantes do mês.
A justificativa de defesa é no sentido de que, apesar de que tais despesas não fazem parte da atividade fim da Agência, naquele momento, foram importantes para a integração do pessoal. Assim, invoco o princípio da razoabilidade para deixar de considerar esta impropriedade como grave.
Com relação à impropriedade nº 19, em que foi constatada a realização de despesa com locação de veículos automotores no montante de R$ 42.247,99 a gestora informa que o item em questão refere-se à locação de veículos no período em que o Estado ficou sem contratação de locação. Seguindo orientação da própria SAD, até aguardar o processo licitatório, foram feitas cotações de preços entre as empresas prestadoras de serviços, optando-se pelo melhor preço.
Considerando os argumentos da gestora, e sobretudo pelo fato de não haver indícios de má-fé ou desvio de recursos, deixo de considerar esta impropriedade como grave.
A impropriedade de nº 20 refere-se à locação de imóvel da sede da AGER, que não teria atendido ao princípio da economicidade.
A Gestora alega que o edifício locado pela AGER tem a dimensão de 743,71 m2 e abriga aproximadamente 130 funcionários. Alega ainda que o valor pago pela locação está compatível com o preço de mercado, não contrariando desta forma o princípio da economicidade.
Entendo que os argumentos são consistentes, além do fato de que a escolha do local de funcionamento de uma organização do Poder Executivo, desde que cumpridas as normas de prévia avaliação oficial, constitui ato discricionário da autoridade constituída. Assim, acolho a argumentação da gestora e deixo de considerar esta impropriedade.
Em relação à irregularidade nº 22 referente ao atraso no envio obrigatório de balancetes, dos meses de novembro e dezembro/2007, é importante ressaltar que, embora extemporâneos, os referidos documentos foram encaminhados ao TCE a tempo de possibilitar o acompanhamento e análise das contas. Contudo, deve a gestora aprimorar e supervisionar o sistema de controle interno do órgão, evitando a aplicação de multas e outras sanções no exercício de 2008. Em relação ao presente exercício, deixo de considerá-la como grave.
Quanto às demais ocorrências aqui tratadas como as impropriedades de nºs 4, 5, 16 e 17, que tratam sobre contabilização inadequada da taxa de fiscalização de gás, classificação incorreta do crédito tributário; gastos com serviço telefônico superior ao estimado; e ata de registro de preços com a Brasil Telecom com validade expirada, convém ressaltar que elas são decorrentes da ineficácia do controle interno, devendo a gestora implantar medidas imediatas, com vistas a controlar os atos de gestão e os recursos a eles inerentes.
Embora insanáveis, esses vícios de procedimento possuem natureza formal, não tendo, nesse caso, acarretado prejuízo ao erário. Deixo, portanto, de considerar tais fatos como impropriedade, determinando à gestora que implante e supervisione o sistema de controle interno, evitando a aplicação de multas e outras sanções no próximo exercício.
Nesse mesmo contexto, refiro-me a impropriedade nº 21 que trata da ausência de implantação do sistema de Controle Interno. Considero oportuno lembrar que, justamente para auxiliar os gestores públicos é que o Tribunal de Contas elaborou o Guia de Implantação do Sistema de Controle Interno na Administração Pública, disponível no site www.tce.mt.gov.br/publicações.
Esses são os fundamentos que embasaram meu voto.



VOTO

Diante do que consta dos autos, acolho o Parecer Ministerial nº 2.903/08 do Procurador de Justiça Dr. Mauro Delfino César, e voto no sentido de serem julgadas regulares com recomendações e determinações legais as Contas Anuais da Agência Estadual dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Mato Grosso – AGER, exercício de 2007, gestão da Sra. Márcia Glória Vandoni de Moura, vez que representam satisfatoriamente a posição dos atos e fatos registrados até 31/12/07.
Ressalto o fato de que o julgamento se baseou, exclusivamente, no exame de documentos de veracidade ideológica apenas presumida.

Voto, ainda, no sentido de determinar à referida Gestora:
a. A devolução, com recursos próprios, aos cofres da AGER, do valor equivalente a 16,80 UPF’s/MT referentes a diárias não utilizadas;
b. A criação de normas com a finalidade de disciplinar a utilização dos veículos, comprovando ao TCE a efetivação das medidas;
c. A adoção de medidas efetivas quanto à adequação da arrecadação própria ao que preconiza o art. 11, da LC 101/00, comprovando ao TCE a medida adotada;
d. A elaboração, sob a supervisão e liderança do Secretário-Chefe da Casa Civil, do Plano de Cargos Carreiras e Salários, assim como a realização de concurso Público para provimento de cargos efetivos na forma do art. 37, inc. II da Constituição da República;
e. A implantação de um sistema de controle interno efetivo, nos termos do Art. 74, da Constituição Federal;
f. A instituição de Termo de Responsabilidade para utilização dos telefones celulares pelos servidores da Autarquia;
g. A implantação de sistema de controle e recuperação de créditos, de acordo com o disposto na Lei n º 66/99 e a legislação fiscal em vigor, de forma a criar condições para que a Agência possa cumprir as finalidades para as quais foi instituída, sem gerar ônus desnecessários e indevidos para a administração pública.

Voto, ainda, no sentido de recomendar ao Governo do Estado, como fiz nas contas de 2005, na pessoa do Secretário Chefe da Casa Civil, e, em particular, da atual gestora a adoção imediata de medidas estruturais na Agência, visando a sua efetiva autonomia administrativa e financeira. Entendo que medidas estruturantes são necessárias como meio de desonerar o Tesouro Estadual dos custos de regulação e, sobretudo, para resguardar a instituição de interferências político-partidárias, cujos efeitos são extremamente prejudiciais ao Estado e por extensão a toda sociedade. Devem as autoridades comprovar ao TCE as medidas adotadas.

Voto, finalmente, pela aplicação de multa a gestora, equivalente a 50 Unidades de Padrão Fiscal (UPFs/MT), com fundamento no inc. VII do art. 75 da Lei Complementar nº 269/2007, c/c o inc. VII do art. 289 da Resolução nº. 14/2007, deste Tribunal, em virtude da reincidência na deficiência do Controle Interno da gestão e de não ter sido adotadas medidas efetivas visando a autonomia da Agência e a sua independência dos recursos do Tesouro Estadual.
A multa terá que ser recolhida com recursos próprios ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Contas, comprovando seu recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias.

É como voto.
Cuiabá/MT, 22 de julho de 2008.


Conselheiro VALTER ALBANO DA SILVA
RELATOR

Arquivos para download