Por maioria de votos, o Pleno do Tribunal de Contas de Mato Grosso respondeu consulta formulada pela Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, afirmando que “é possível à dispensa de licitação, conforme previsão legal contida no inciso IV do art. 24 da Lei 8.666/93, desde que fique configurada a emergencialidade ou calamidade, que haja concretude no risco a segurança de pessoas e bens alegados e que essa possível contratação afaste o iminente risco detectado”.
A consulta formulada pelo secretário de Justiça e Segurança Pública, Diógenes Curado Filho, envolve a dispensa de licitação para a ampliação do sistema carcerário do Estado de Mato Grosso, abrangendo as penitenciárias Central do Estado e a de Mata Grande, a um custo de aproximadamente R$ 6 milhões.
O relator do processo, conselheiro Humberto Bosaipo, argumenta que no seu posicionamento foi considerada a situação de precariedade das instalações dos dois presídios. Segundo ele, a Penitenciária Central abriga atualmente cerca de 1.750 reeducandos, com instalações edificadas para comportar 580 e a de Mata Grande tem capacidade para 540, mas está abrigando mais de 760. “Devemos relembrar que é garantido aos reeducandos o respeito à integridade física e moral, conforme Constituição da República em seu art. 5º inciso XLIX e, ainda, o princípio da dignidade humana, conforme art. 1º inciso III e art. 4inciso II, ambos da Carta Magna”.
No parecer da Consultoria Técnica ficou evidenciado que a consulta não preenche plenamente as condições para ser respondida por se tratar de caso concreto. De acordo a CT, por vedação legal o Tribunal de Contas não pode atuar como órgão de assessoramento aos gestores.
O conselheiro Valter Albano votou contrário ao posicionamento apresentado pelo relator da consulta e aprovado pelo Tribunal Pleno. Ele considera inexplicável o fato de o Governo do Estado alegar caráter de emergência para realizar uma obra sem licitação. “Com todo respeito à pessoa do governador, penso que ele não deveria autorizar seu secretário propor uma obra como se estivesse no início do governo. Uma administração que já completou seis anos deve conhecer bem essa realidade”, disse Albano.
Na opinião do conselheiro a relevância da obra é indiscutível, porém, deveria ter sido planejada, o que permitiria a realização de processo licitatório no momento adequado.
Lei íntegra do voto:
FUNDAMENTAÇÃO E VOTO RESUMIDOS
DA ADMISSIBILIDADE_________________________________________________
Egrégio Tribunal Pleno:
A presente Consulta, interposta pela Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, subscritada pelo Secretário Dr. Diógenes Curado Filho, versa acerca da dispensabilidade de processo licitatório para ampliação do sistema carcerário do Estado de Mato Grosso, mais precisamente a Penitenciária Central do Estado e a Penitenciária de Mata Grande.
Em análise aos autos observa-se farta documentação, elaborada pela Secretaria de Segurançca Pública e a Secretaria de Infra-Estrturua do Estado, abordando a emergencialidade e os levantamentos técnicos de engenharia.
É inegável a farta documentação que caracteriza tratar-se de caso concreto a presente consulta.
Todavia, sabiamente o Regimento Interno deste Tribunal de Contas, a critério exclusivo do Conselheiro Relator, trouxe em seu art. 232, § 2º da Resolução n.º 14/2007, a possibilidade de conhecer consulta formulada pelos seus jurisidicionados em caso concreto, conforme passamos a ler textualmente:
Art. 232. A consulta formulada ao Tribunal de Contas, conforme o disposto no art. 48 e seguintes da Lei Complementar n.º 269/07, deverá atender, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
.....
§ 2º. Havendo relevante interesse público, devidamente fundamentado, a consulta que versar sobre caso concreto poderá ser conhecida, a critério do Conselheiro relator, caso em que será respondida com a observação de que a deliberação não constitui prejulgado do fato ou caso concreto.(g.n.)
Este Conselheiro Relator, no pleno exercício de suas competências regimentais, decidiu por conhecer a presente consulta. Cabendo, tão-somente, à Consultoria Técnica manifestar sobre o objeto da matéria, não cabendo a aplicação do disposto no artigo 234, inciso I, do Regimento Interno do Tribunal de Contas.
Face o exposto, em observância a função orientativa deste Tribunal de Contas, PRELIMINARMENTE, VOTO, pelo conhecimento da consulta em questão.
DO MÉRITO_____________________________________________________
Passemos a responder a indagação formulada através da presente consulta, observando que a deliberação não constitui prejulgado do fato ou caso concreto, a teor do artigo 232, § 2º da Resolução n.º 14/2007.
A Constituição da República determinou em seu art. 37, inciso XXI, a obrigatoriedade da licitação e a legislação infraconstitucional, lei 8.666/93, parametrizou regras, para as contratações de obras e serviços na Administração Pública, seja a nível municipal, estadual ou federal.
Em respeito ao erário, visando proporcionar a proposta mais vantajosa, e oportunizando a todos de oferecerem seus serviços ou mercadorias aos órgãos estatais, assegurando ainda, a transparência, racionalidade e licitude é que se delineou os moldes do estatuto licitatório.
Embora a regra seja licitar, a Constituição admite, excepcionalmente, que lei defina casos em que esta poderá ser afastada, a ressalva é prevista no próprio artigo que obriga licitar, inciso XXI do art. 37 da Magna Carta. São exceções à regra geral, sendo hipóteses de dispensa e inexigibilidade.
Nos casos de dispensa e inexigibilidade há que existir razoabilidade e compatibilidade com os princípios constitucionais. Deverá ainda, ser demonstrado os motivos, a especialização dos serviços e a absoluta necessidade desses serviços, já que a dispensabilidade está relacionada a emergencialidade que o caso requer.
Lembra o Professor Diógenes Gasparini:
O atendimento de certas situações pelo poder público há de ser imediato, sob pena de a procrastinação causar prejuízo ou comprometer a segurança dos administrados, de obras, de bens e de equipamentos. A emergência, como hipótese de dispensa de licitações, consignada no inciso IV do art. 22 do Estatuto, é caracterizada pela obrigação imediata ou urgente que tem a administração pública de evitar situações que possam causar prejuízos ou o comprometimento da segurança de pessoas, obras, bens e equipamentos. Nessas hipóteses, diz-se que a emergência é real. ('Direito Administrativo' – Saraiva – p. 214).
A redação do inciso IV do art. 24 da lei 8.666/93 exige os seguintes requisitos: estado de emergência ou calamidade pública, fato natural; b) demonstração concreta e efetiva potencialidade do dano e a demonstração de que a contratação é a via adequada e efetiva para eliminar o risco, necessidade de atendimento; c) no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias.
A excepcionalidade existe, porém, como pontua a Consultoria Técnica, à folha 159 TC: O risco de dano deve estar comprovado para ser possível caracterizar a situação como emergencial. A Consultoria corrobora ainda, com o entendimento do Tribunal de Contas de Santa Catarina, que diz:
O Poder Público não poderá dispensar o procedimento licitatório, com fundamento no art. 24, IV, da Lei Federal n.º 8.666/93, sem que esteja plenamente configurada a situação emergencial ou calamitosa, o risco seja concreto e efetivo e a contratação afaste o risco iminente detectado.
Pelas razões expostas, conclui-se pela possibilidade de dispensa de licitação desde que fique a emergência reconhecida e haja imprevisibilidade da situação, dentro de um quadro de mediana percepção pelo administrador. É necessário ainda que seja observado os preceitos constitucionais e legais, que prevêem algumas formalidades para os processos de dispensa e inexigibilidades de licitação.
A emergência e o perigo de dano hão de ser analisados, por um contexto histórico e geográfico, considerando ainda, a possibilidade de danos internos e externos, para a sociedade.
No caso em concreto somos conhecedores que Penitenciária Central do Estado, foi considerado precário as suas instalações pelo Colegiado de Juizes Federais, oportunidade que foi pontuado entre outros quesitos que as torres de vigilância são insuficientes.
A Penitenciária Central abriga atualmente cerca de 1750 reeducandos, em contrapartida suas instalações foram edificadas para comportar 580 e em relação a Penitenciária da Mata Grande abriga cerca de 768, sendo que comporta 540 reeducandos.
Neste contexto, devemos relembrar que é garantido aos reeducandos o respeito à integridade física e moral, conforme Constituição da República em seu art. 5º inciso XLIX e ainda o princípio da dignidade humana, conforme art. 1º inciso III e art. 4inciso II, ambos da Carta Magna.
No mérito acato, o Parecer n.º 2.633/2008 da Procuradoria de Justiça, da lavra do Procurador Mauro Delfino César, para em seu mérito responder ao consulente:
É possível a dispensa de licitação, conforme previsão legal contida no inciso IV do art. 24 da Lei 8.666/93, desde que fique configurada a emergencialidade ou calamidade, que haja concretude no risco a segurança de pessoas e bens alegados e que essa possível contratação afaste o iminente risco detectado, ressaltando novamente, que a deliberação não constitui prejulgado do fato ou caso concreto, a teor do artigo 232, § 2º da Resolução n.º 14/2007.
Paralelamente, informamos ao consulente que fica a cargo da Secretaria de Controle Externo e da Coordenadoria de Controle de Obras e Serviços de Engenharia, o acompanhamento pari passu das contas de seus jurisdicionados.
FUNDAMENTAÇÃO DO VOTO
DA ADMISSIBILIDADE_________________________________________________
Egrégio Tribunal Pleno:
A presente Consulta, interposta pela Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, subscritada pelo Secretário Dr. Diógenes Curado Filho, versa acerca da dispensabilidade de processo licitatório para ampliação do sistema carcerário do Estado de Mato Grosso, mais precisamente a Penitenciária Central do Estado e a Penitenciária de Mata Grande.
Em análise aos autos observa-se farta documentação, elaborada por vários responsáveis ligados direta e indiretamente ao Setor de Segurança Pública, dentre eles tem-se:
● Secretário Adjunto de Justiça (fl. 04 TC);
● Assessor Técnico da SEJUSP (fl. 28 TC);
● Engenheiro Civil da SEJUSP (fl. 36 TC);
● Assessora Técnica da Secretaria (fls. 70/71 TC);
● Relatório do Secretário Adjunto de Justiça – CI n.º 330/2008 (fls. 128/136 TC);
● Justificativa Técnico-Administrativa, elaborada pelo Superintendente de Gestão de Penitenciárias (fls. 137/141 TC);
● Relatório de Inspeção da Corregedoria-Geral de Justiça de Mato Grosso (fls. 142/146 TC);
● Processo de transfrência de n.º 2006.7000022664-0 – Justiça Federal do Paraná (fls. 147/148 TC);
● CI n.º 067 da Gerência de Saúde do Sistema da SEJUSP;
● Relatório do Secretário Executivo, sobre o assunto (fls. 150/152 TC);
● Relatório do Secretário Adjunto de Justiça- CI n.º 409/2008 (fls.206/2013 TC); documentação essa que ressalta a emergencialidade e precariedade do sistema.
● Justificativa Técnico-Administrativa, elaborada pelo Superintendente de Gestão de Penitenciárias (fls. 214/217 TC).
É inegável a farta documentação que caracteriza tratar-se de caso concreto a presente consulta.
Todavia, sabiamente o Regimento Interno deste Tribunal de Contas, a critério exclusivo do Conselheiro Relator, trouxe em seu art. 232, § 2º da Resolução n.º 14/2007, a possibilidade de conhecer consulta formulada pelos seus jurisidicionados em caso concreto, conforme passamos a ler textualmente:
Art. 232. A consulta formulada ao Tribunal de Contas, conforme o disposto no art. 48 e seguintes da Lei Complementar n.º 269/07, deverá atender, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
.....
§ 2º. Havendo relevante interesse público, devidamente fundamentado, a consulta que versar sobre caso concreto poderá ser conhecida, a critério do Conselheiro relator, caso em que será respondida com a observação de que a deliberação não constitui prejulgado do fato ou caso concreto.(g.n.)
Este Conselheiro Relator, no pleno exercício de suas competências regimentais, decidiu por conhecer a presente consulta. Cabendo, tão-somente, à Consultoria Técnica manifestar sobre o objeto da matéria, não cabendo a aplicação do disposto no artigo 234, inciso I, do Regimento Interno do Tribunal de Contas.
Face o exposto, em observância a função orientativa deste Tribunal de Contas, PRELIMINARMENTE, VOTO, pelo conhecimento da consulta em questão.
DO MÉRITO_____________________________________________________
Passemos a responder a indagação formulada através da presente consulta, observando que a deliberação não constitui prejulgado do fato ou caso concreto, a teor do artigo 232, § 2º da Resolução n.º 14/2007.
A Constituição da República determinou em seu art. 37, inciso XXI, a obrigatoriedade da licitação e a legislação infraconstitucional, lei 8.666/93, parametrizou regras, para as contratações de obras e serviços na Administração Pública, seja a nível municipal, estadual ou federal.
Em respeito ao erário, visando proporcionar a proposta mais vantajosa, e oportunizando a todos de oferecerem seus serviços ou mercadorias aos órgãos estatais, assegurando ainda, a transparência, racionalidade e licitude é que se delineou os moldes do estatuto licitatório.
Embora a regra seja licitar, a Constituição admite, excepcionalmente, que lei defina casos em que esta poderá ser afastada, a ressalva é prevista no próprio artigo que obriga licitar, inciso XXI do art. 37 da Magna Carta. São exceções à regra geral, sendo hipóteses de dispensa e inexigibilidade.
Nos casos de dispensa e inexigibilidade há que existir razoabilidade e compatibilidade com os princípios constitucionais. Deverá ainda, ser demonstrado os motivos, a especialização dos serviços e a absoluta necessidade desses serviços, já que a dispensabilidade está relacionada a emergencialidade que o caso requer.
Lembra o Professor Diógenes Gasparini:
O atendimento de certas situações pelo poder público há de ser imediato, sob pena de a procrastinação causar prejuízo ou comprometer a segurança dos administrados, de obras, de bens e de equipamentos. A emergência, como hipótese de dispensa de licitações, consignada no inciso IV do art. 22 do Estatuto, é caracterizada pela obrigação imediata ou urgente que tem a administração pública de evitar situações que possam causar prejuízos ou o comprometimento da segurança de pessoas, obras, bens e equipamentos. Nessas hipóteses, diz-se que a emergência é real. ('Direito Administrativo' – Saraiva – p. 214).
A redação do inciso IV do art. 24 da lei 8.666/93 exige os seguintes requisitos: estado de emergência ou calamidade pública, fato natural; b) demonstração concreta e efetiva potencialidade do dano e a demonstração de que a contratação é a via adequada e efetiva para eliminar o risco, necessidade de atendimento; c) no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias.
A excepcionalidade existe, porém, como pontua a Consultoria Técnica, à folha 159 TC: O risco de dano deve estar comprovado para ser possível caracterizar a situação como emergencial. A Consultoria corrobora ainda, com o entendimento do Tribunal de Contas de Santa Catarina, que diz:
O Poder Público não poderá dispensar o procedimento licitatório, com fundamento no art. 24, IV, da Lei Federal n.º 8.666/93, sem que esteja plenamente configurada a situação emergencial ou calamitosa, o risco seja concreto e efetivo e a contratação afaste o risco iminente detectado.
Pelas razões expostas, conclui-se pela possibilidade de dispensa de licitação desde que fique a emergência reconhecida e haja imprevisibilidade da situação, dentro de um quadro de mediana percepção pelo administrador. É necessário ainda que seja observado os preceitos constitucionais e legais, que prevêem algumas formalidades para os processos de dispensa e inexigibilidades de licitação.
A emergência e o perigo de dano hão de ser analisados, por um contexto histórico e geográfico, considerando ainda, a possibilidade de danos internos e externos, para a sociedade.
No caso em concreto somos conhecedores que Penitenciária Central do Estado, foi considerado precário as suas instalações pelo Colegiado de Juizes Federais, oportunidade que foi pontuado entre outros quesitos que as torres de vigilância são insuficientes.
A Penitenciária Central abriga atualmente cerca de 1750 reeducandos, em contrapartida suas instalações foram edificadas para comportar 580 e em relação a Penitenciária da Mata Grande abriga cerca de 768, sendo que comporta 540 reeducandos.
Neste contexto, devemos relembrar que é garantido aos reeducandos o respeito à integridade física e moral, conforme Constituição da República em seu art. 5º inciso XLIX e ainda o princípio da dignidade humana, conforme art. 1º inciso III e art. 4inciso II, ambos da Carta Magna.
No mérito acato, o Parecer n.º 2.633/2008 da Procuradoria de Justiça, da lavra do Procurador Mauro Delfino César, para em seu mérito responder ao consulente:
É possível a dispensa de licitação, conforme previsão legal contida no inciso IV do art. 24 da Lei 8.666/93, desde que fique configurada a emergencialidade ou calamidade, que haja concretude no risco a segurança de pessoas e bens alegados e que essa possível contratação afaste o iminente risco detectado, ressaltando novamente, que a deliberação não constitui prejulgado do fato ou caso concreto, a teor do artigo 232, § 2º da Resolução n.º 14/2007.
Paralelamente, informamos ao consulente que fica a cargo da Secretaria de Controle Externo e da Coordenadoria de Controle de Obras e Serviços de Engenharia, o acompanhamento pari passu das contas de seus jurisdicionados.
Diante do expostro, VOTO pela aprovação do seguinte verbete:
Resolução de Consulta n.º ______/2008 Licitação. Dispensa. Situação Emergencial. Obras Públicas. Possibilidade de dispensa de licitação.
É possível a realização de obras e serviços de engenharia com fundamento no permissivo legal da lei 8.666/93, art. 24, inciso IV, quando configuar: emergência ou calamidade pública; risco concreto que possa causar prejuízos e/ou comprometimento da segurança de pessoas, obras, bens e equipamentos; parcela de obras e serviços que possam ser executadas dentro do período máximo de 180 ( cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos
§ 2º. Havendo relevante interesse público, devidamente fundamentado, a consulta que versar sobre caso concreto poderá ser conhecida, a critério do Conselheiro relator, caso em que será respondida com a observação de que a deliberação não constitui prejulgado do fato ou caso concreto.(g.n.)
Encaminhado o feito a Consultoria Técnica (fls. 156/161 TC) esta nos informa, segundo seu entedimento, que “.....observa-se que os requisitos de admissibilidade da presente consulta não foram preenchidos em sua totalidade, uma vez que versa sobre caso concreto...”, porém, a fim de subsidiar a decisão faz alguns apontamentos sobre o assunto, de acordo com a legislação vigente e entendimentos já firmados em outros Tribunais de Contas do Brasil.
A Penitenciária Central abriga atualmente cerca de 1750 reeducandos, em contrapartida suas instalações foram edificadas para comportar 580 e em relação a Penitenciária da Mata Grande abriga cerca de 768, sendo que comporta 540 reeducandos.
Neste contexto, devemos relembrar que é garantido aos reeducandos o respeito à integridade física e moral, conforme Constituição da República em seu art. 5º inciso XLIX e ainda o princípio da dignidade humana, conforme art. 1º inciso III e art. 4inciso II, ambos da Carta Magna.
No mérito acato, o Parecer n.º 2.633/2008 da Procuradoria de Justiça, da lavra do Procurador Mauro Delfino César, para em seu mérito responder ao consulente:
É possível a dispensa de licitação, conforme previsão legal contida no inciso IV do art. 24 da Lei 8.666/93, desde que fique configurada a emergencialidade ou calamidade, que haja concretude no risco a segurança de pessoas e bens alegados e que essa possível contratação afaste o iminente risco detectado, ressaltando novamente, que a deliberação não constitui prejulgado do fato ou caso concreto, a teor do artigo 232, § 2º da Resolução n.º 14/2007.
Paralelamente, informamos ao consulente que fica a cargo da Secretaria de Controle Externo e da Coordenadoria de Controle de Obras e Serviços de Engenharia, o acompanhamento pari passu das contas de seus jurisdicionados.
Diante do expostro, VOTO pela aprovação do seguinte verbete:
Resolução de Consulta n.º ______/2008 Licitação. Dispensa. Situação Emergencial. Obras Públicas. Possibilidade de dispensa de licitação.
É possível a realização de obras e serviços de engenharia com fundamento no permissivo legal da lei 8.666/93, art. 24, inciso IV, quando configuar: emergência ou calamidade pública; risco concreto que possa causar prejuízos e/ou comprometimento da segurança de pessoas, obras, bens e equipamentos; parcela de obras e serviços que possam ser executadas dentro do período máximo de 180 ( cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos.
__________________________________________________________________________
FUNDAMENTAÇÃO DO VOTO
DA ADMISSIBILIDADE_________________________________________________
Egrégio Tribunal Pleno:
A presente Consulta, interposta pela Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, subscritada pelo Secretário Dr. Diógenes Curado Filho, versa acerca da dispensabilidade de processo licitatório para ampliação do sistema carcerário do Estado de Mato Grosso, mais precisamente a Penitenciária Central do Estado e a Penitenciária de Mata Grande.
Em análise aos autos observa-se farta documentação, elaborada por vários responsáveis ligados direta e indiretamente ao Setor de Segurança Pública, dentre eles tem-se:
● Secretário Adjunto de Justiça (fl. 04 TC);
● Assessor Técnico da SEJUSP (fl. 28 TC);
● Engenheiro Civil da SEJUSP (fl. 36 TC);
● Assessora Técnica da Secretaria (fls. 70/71 TC);
● Relatório do Secretário Adjunto de Justiça – CI n.º 330/2008 (fls. 128/136 TC);
● Justificativa Técnico-Administrativa, elaborada pelo Superintendente de Gestão de Penitenciárias (fls. 137/141 TC);
● Relatório de Inspeção da Corregedoria-Geral de Justiça de Mato Grosso (fls. 142/146 TC);
● Processo de transfrência de n.º 2006.7000022664-0 – Justiça Federal do Paraná (fls. 147/148 TC);
● CI n.º 067 da Gerência de Saúde do Sistema da SEJUSP;
● Relatório do Secretário Executivo, sobre o assunto (fls. 150/152 TC);
● Relatório do Secretário Adjunto de Justiça- CI n.º 409/2008 (fls.206/2013 TC); documentação essa que ressalta a emergencialidade e precariedade do sistema.
● Justificativa Técnico-Administrativa, elaborada pelo Superintendente de Gestão de Penitenciárias (fls. 214/217 TC).
É inegável a farta documentação que caracteriza tratar-se de caso concreto a presente consulta.
Todavia, sabiamente o Regimento Interno deste Tribunal de Contas, a critério exclusivo do Conselheiro Relator, trouxe em seu art. 232, § 2º da Resolução n.º 14/2007, a possibilidade de conhecer consulta formulada pelos seus jurisidicionados em caso concreto, conforme passamos a ler textualmente:
Art. 232. A consulta formulada ao Tribunal de Contas, conforme o disposto no art. 48 e seguintes da Lei Complementar n.º 269/07, deverá atender, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
.....
§ 2º. Havendo relevante interesse público, devidamente fundamentado, a consulta que versar sobre caso concreto poderá ser conhecida, a critério do Conselheiro relator, caso em que será respondida com a observação de que a deliberação não constitui prejulgado do fato ou caso concreto.(g.n.)
Este Conselheiro Relator, no pleno exercício de suas competências regimentais, decidiu por conhecer a presente consulta. Cabendo, tão-somente, à Consultoria Técnica manifestar sobre o objeto da matéria, não cabendo a aplicação do disposto no artigo 234, inciso I, do Regimento Interno do Tribunal de Contas.
Face o exposto, em observância a função orientativa deste Tribunal de Contas, PRELIMINARMENTE, VOTO, pelo conhecimento da consulta em questão.
DO MÉRITO_____________________________________________________
Passemos a responder a indagação formulada através da presente consulta, observando que a deliberação não constitui prejulgado do fato ou caso concreto, a teor do artigo 232, § 2º da Resolução n.º 14/2007.
A Constituição da República determinou em seu art. 37, inciso XXI, a obrigatoriedade da licitação e a legislação infraconstitucional, lei 8.666/93, parametrizou regras, para as contratações de obras e serviços na Administração Pública, seja a nível municipal, estadual ou federal.
Em respeito ao erário, visando proporcionar a proposta mais vantajosa, e oportunizando a todos de oferecerem seus serviços ou mercadorias aos órgãos estatais, assegurando ainda, a transparência, racionalidade e licitude é que se delineou os moldes do estatuto licitatório.
Embora a regra seja licitar, a Constituição admite, excepcionalmente, que lei defina casos em que esta poderá ser afastada, a ressalva é prevista no próprio artigo que obriga licitar, inciso XXI do art. 37 da Magna Carta. São exceções à regra geral, sendo hipóteses de dispensa e inexigibilidade.
Nos casos de dispensa e inexigibilidade há que existir razoabilidade e compatibilidade com os princípios constitucionais. Deverá ainda, ser demonstrado os motivos, a especialização dos serviços e a absoluta necessidade desses serviços, já que a dispensabilidade está relacionada a emergencialidade que o caso requer.
Lembra o Professor Diógenes Gasparini:
O atendimento de certas situações pelo poder público há de ser imediato, sob pena de a procrastinação causar prejuízo ou comprometer a segurança dos administrados, de obras, de bens e de equipamentos. A emergência, como hipótese de dispensa de licitações, consignada no inciso IV do art. 22 do Estatuto, é caracterizada pela obrigação imediata ou urgente que tem a administração pública de evitar situações que possam causar prejuízos ou o comprometimento da segurança de pessoas, obras, bens e equipamentos. Nessas hipóteses, diz-se que a emergência é real. ('Direito Administrativo' – Saraiva – p. 214).
A redação do inciso IV do art. 24 da lei 8.666/93 exige os seguintes requisitos: estado de emergência ou calamidade pública, fato natural; b) demonstração concreta e efetiva potencialidade do dano e a demonstração de que a contratação é a via adequada e efetiva para eliminar o risco, necessidade de atendimento; c) no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias.
A excepcionalidade existe, porém, como pontua a Consultoria Técnica, à folha 159 TC: O risco de dano deve estar comprovado para ser possível caracterizar a situação como emergencial. A Consultoria corrobora ainda, com o entendimento do Tribunal de Contas de Santa Catarina, que diz:
O Poder Público não poderá dispensar o procedimento licitatório, com fundamento no art. 24, IV, da Lei Federal n.º 8.666/93, sem que esteja plenamente configurada a situação emergencial ou calamitosa, o risco seja concreto e efetivo e a contratação afaste o risco iminente detectado.
Pelas razões expostas, conclui-se pela possibilidade de dispensa de licitação desde que fique a emergência reconhecida e haja imprevisibilidade da situação, dentro de um quadro de mediana percepção pelo administrador. É necessário ainda que seja observado os preceitos constitucionais e legais, que prevêem algumas formalidades para os processos de dispensa e inexigibilidades de licitação.
A emergência e o perigo de dano hão de ser analisados, por um contexto histórico e geográfico, considerando ainda, a possibilidade de danos internos e externos, para a sociedade.
No caso em concreto somos conhecedores que Penitenciária Central do Estado, foi considerado precário as suas instalações pelo Colegiado de Juizes Federais, oportunidade que foi pontuado entre outros quesitos que as torres de vigilância são insuficientes.
A Penitenciária Central abriga atualmente cerca de 1750 reeducandos, em contrapartida suas instalações foram edificadas para comportar 580 e em relação a Penitenciária da Mata Grande abriga cerca de 768, sendo que comporta 540 reeducandos.
Neste contexto, devemos relembrar que é garantido aos reeducandos o respeito à integridade física e moral, conforme Constituição da República em seu art. 5º inciso XLIX e ainda o princípio da dignidade humana, conforme art. 1º inciso III e art. 4inciso II, ambos da Carta Magna.
No mérito acato, o Parecer n.º 2.633/2008 da Procuradoria de Justiça, da lavra do Procurador Mauro Delfino César, para em seu mérito responder ao consulente:
É possível a dispensa de licitação, conforme previsão legal contida no inciso IV do art. 24 da Lei 8.666/93, desde que fique configurada a emergencialidade ou calamidade, que haja concretude no risco a segurança de pessoas e bens alegados e que essa possível contratação afaste o iminente risco detectado, ressaltando novamente, que a deliberação não constitui prejulgado do fato ou caso concreto, a teor do artigo 232, § 2º da Resolução n.º 14/2007.
Paralelamente, informamos ao consulente que fica a cargo da Secretaria de Controle Externo e da Coordenadoria de Controle de Obras e Serviços de Engenharia, o acompanhamento pari passu das contas de seus jurisdicionados.
