A Câmara Municipal de Água Boa teve as contas anuais de 2007, gestão do presidente Mauro Rosa da Silva, julgadas regulares pelo Pleno do Tribunal de Contas de Mato Grosso. O processo, votado na sessão desta terça-feira (16/09), foi relatado pelo conselheiro Valter Albano. O Ministério Público opinou pela regularidade das contas com recomendações e determinações legais.
Em 2007, o Legislativo de Água Boa apresentou os seguintes percentuais de aplicação da receita: 2,32% na despesa com pessoal, 61,32% na despesa total com folha de pagamento e 1,57% no total da remuneração dos vereadores. Todos os índices estão dentro do limite permitido legal e constitucionalmente.
O relator recomendou ao atual gestor da Câmara que faça a revisão salarial anual dos servidores e os subsídios dos vereadores, mediante lei específica, em atendimento ao disposto no inc. IV do art. 51 e inc. X do art. 37, ambos da Constituição Federal. Além de aprimorar o Sistema de Controle Interno do órgão e cumpra os prazos estabelecidos pelo TCE para envio de informações relativas ao Sistema de Auditoria Pública Informatizada de Contas (Aplic).
Veja íntegra do relatório e voto:
SÍNTESE DO RELATÓRIO
Trata o Processo nº 4.018-5/2008 das contas anuais do exercício 2007, da Câmara Municipal de Água Boa, gestão do senhor Mauro Rosa da Silva.
Constam às fls. 36/54 dos autos o relatório preliminar de auditoria da Secretaria de Controle Externo da 3ª Relatoria, apontando 7 irregularidades.
Regularmente notificado, o gestor apresentou sua defesa às fls.61/135, cuja análise técnica de fls. 136/143 apontou a permanência de 3 irregularidades, das quais, segundo a Resolução n.º 003/2007, 1 é considerada de natureza grave e 2 não classificadas.
O Ministério Público Estadual, por intermédio do Procurador de Justiça, Dr. Mauro Delfino César, emitiu o Parecer n.º 3.642/2008, de fls. 144/149, no sentido de julgar Regulares as referidas contas com recomendações e determinações legais.
É o relatório.
RELATÓRIO
O Processo nº. 4.018-5/2008 trata das contas anuais do exercício 2007, da Câmara Municipal de Água Boa, gestão do senhor Mauro Rosa da Silva, submetidas ao julgamento desta Corte de Contas em face de sua competência Constitucional.
Informações do Município de Água Boa:
Data de Criação do Município 26/12/1979
Área Geográfica (km²) 7.484 km²
Número de Vereadores 11
Estimativa da População do Município - IBGE – 2007 18.994
As referidas contas estão apresentadas com o Balanço Geral, sendo subscritas por profissional credenciada, contadora Sra. Gelci Giacomolli Stein, inscrito no CRC-MT sob o nº. 4.787.
1. ORÇAMENTO
A Lei Municipal n°. 889/2006 aprovou o orçamento para o exercício financeiro de 2007, consignando para o Poder Legislativo o valor de R$ 837.900,00 (oitocentos e trinta e sete mil, novecentos reais).
Durante o exercício ocorreram alterações orçamentárias decorrentes da abertura de créditos adicionais suplementares no total de R$ 238.000,00, mediante anulação de dotações da Câmara, não modificando o valor do orçamento inicial.
2.TRANSFERÊNCIAS FINANCEIRAS RECEBIDAS
As transferências financeiras recebidas em 2007 foram de R$ 837.900,00 (oitocentos e trinta e sete mil e novecentos reais).
3. DESPESAS REALIZADAS
As despesas realizadas totalizaram R$ 811.952,83 (oitocentos e onze mil, novecentos e cinqüenta e dois reais e oitenta e três centavos).
4. RESULTADO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Comparando-se as transferências financeiras recebidas com as despesas realizadas no exercício, verifica-se um superávit no valor de R$ 25.947,17 (vinte e cinco mil, novecentos e quarenta e sete reais e dezessete centavos).
5. DÍVIDA PÚBLICA
Verifica-se que a Câmara encerrou o exercício de 2007 sem dívidas de curto e longo prazos (Flutuante e Fundada).
6. DISPONIBILIDADES FINANCEIRAS
De acordo com anexo 17, todos os valores retidos em folha de pagamento foram pagos e liquidados no exercício.
7. LIMITES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS
a) DESPESA COM PESSOAL
A despesa com pessoal do Poder Legislativo de Água Boa, no exercício de 2007, foi de R$ 513.842,01 (quinhentos e treze mil, oitocentos e quarenta e dois reais e um centavo), atingindo o percentual de 2,32% da Receita Corrente Líquida do Município.
b) DESPESA COM A FOLHA DE PAGAMENTO
A Câmara Municipal gastou com folha de pagamento, incluídos os subsídios de seus vereadores, o valor de R$ 513.842,01 (quinhentos e treze mil, oitocentos e quarenta e dois reais e um centavo), correspondente a 61,32% de sua receita.
c) SUBSÍDIO DOS VEREADORES EM RELAÇÃO AO SUBSÍDIO
DOS DEPUTADOS ESTADUAIS
O valor do subsídio dos vereadores no exercício de 2007 foi de R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais), atingindo o percentual de 27,25 % em relação ao subsídio dos deputados, nos meses de janeiro a março do mesmo ano.
d) DESPESA COM A REMUNERAÇÃO DOS VEREADORES EM RELAÇÃO À RECEITA DO MUNICÍPIO
O total da despesa com a remuneração dos vereadores foi de R$ 387.600,00 (trezentos e oitenta e sete mil e seiscentos reais), equivalente a 1,57 % da receita do Município no exercício de 2007.
e) DESPESA COM O PODER LEGISLATIVO
O total da despesa com o Poder Legislativo foi de R$ 811.952,83 (oitocentos e onze mil, novecentos e cinqüenta e dois reais e oitenta e três centavos), correspondente a 5,61% das receitas tributárias e transferências do Município relativas ao exercício anterior.
8. RELATÓRIO TÉCNICO DE AUDITORIA
A auditora pública Mauren Mara de Campos, após efetuar a análise do processo, elaborou o relatório de auditoria às fls. 36 a 54 - TCE, onde estão relacionadas 7 (sete) impropriedades.
Efetuada a notificação regimental, conforme ofício de fl. 56-TCE, o gestor da Câmara Municipal de Água Boa apresentou a sua defesa com as justificativas e documentos que entendeu pertinentes, às fls. 61 a 135-TCE.
Após a análise da defesa a auditora concluiu pela permanência de 3 (três) impropriedades (fls. 136 a 143-TCE), classificadas de acordo com os critérios da Resolução 03/2007, as quais, destaco:
1. Revisão salarial anual aos servidores da Câmara por meio de Resolução. (não classificada).
2. Não nomeação do responsável pelo Controle Interno da Câmara (não classificada).
3. Atraso na remessa das informações do Sistema de Auditoria Pública Informatizada de Contas - APLIC a este Tribunal, relativas ao orçamento, carga inicial e aos meses de janeiro e março de 2007. (E 42 Grave).
9. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TCE-MT
Submetido o processo à apreciação do Ministério Público, o Procurador de Justiça, Dr. Mauro Delfino César, mediante o Parecer nº. 3.642/08 (fls. 144/149-TCE), opinou no sentido de que as Contas Anuais da Câmara Municipal de Água Boa, referentes ao exercício de 2007, de responsabilidade do senhor Mauro Rosa da Silva, sejam julgadas regulares com recomendações e/ou determinações legais, nos termos do art. 21 da Lei Complementar n. 269/2007.
É o relatório.
SÍNTESE DO VOTO
Diante dos fundamentos explicitados nos autos, acolho em parte o parecer ministerial e VOTO no sentido de julgar regulares com recomendações as contas anuais da Câmara Municipal de Água Boa, exercício de 2007, gestão do senhor Mauro Rosa da Silva.
É como voto.
FUNDAMENTOS LEGAIS
A Câmara Municipal de Água Boa cumpriu os limites constitucionais e legais no exercício de 2007, aplicando:
a) na despesa com pessoal o equivalente a 2,32 % do total da Receita Corrente Líquida, nos termos da alínea “a”, inciso III do art. 20 da LRF; (limite legal 6%);
b) na despesa total com folha de pagamento, incluídos os subsídios de seus vereadores, o equivalente a 61,32 % de sua receita, em conformidade com o disposto no § 1° do art. 29-A da Constituição Federal (limite legal 70%);
c) no subsídio dos vereadores o equivalente a 27,25 % do subsídio dos deputados estaduais, nos termos da alínea “b”, inc VI do art. 29 da Constituição Federal (limite legal 30%).
d) no total da remuneração dos vereadores o correspondente a 1,57 % da receita do Município, atendendo ao disposto no inc. VII do art. 29 da Constituição Federal; (limite legal 5%).
Remanesceram, entretanto, 3 (três) impropriedades na prestação de contas sob exame, sobre as quais faço as seguintes considerações para, ao final, prolatar meu entendimento:
Na 1ª impropriedade a auditora relata que a Câmara concedeu revisão salarial anual aos servidores por meio de Resolução, em desacordo com o artigo 51, inc. V, c/c o artigo 37, inciso X da Constituição da República. Esses dispositivos constitucionais determinam que a citada revisão seja concedida por lei específica (não classificada).
O gestor discorda de tal apontamento alegando que o Plano de Cargos, Carreiras e Salários da Câmara (PCCS) foi criado pela Resolução n. 006/2005 daquele Legislativo, sendo distinto do existente na Prefeitura.
Por essa razão, entende a defesa que a revisão anual prevista na citada Resolução, pode ser feita pela própria Câmara. Assim elaborou a Portaria n. 013/2007, concedendo o reajuste de 3,39 % aos funcionários daquele Legislativo.
Os argumentos do gestor não equacionam a falha. De fato, por força do inc. IV do art. 51 da Constituição Federal, compete ao Legislativo instituir seu Plano de Cargos, Carreiras e Salários, entretanto, o citado dispositivo ressalva que a remuneração deverá ser fixada por lei de iniciativa do Órgão.
A ressalva constitucional fundamenta-se na determinação imposta por meio do art. 37, inc. IX, o qual dispõe que:
“ a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices” .(Grifos nossos).
Esse entendimento foi consolidado por este Colegiado por meio do Acórdão n. 2.108/2005 que, ao responder consulta formulada no processo n. 18.752-6/2005, da Câmara Municipal de Pedra Preta, assim decidiu:
“...é perfeitamente legal ao Legislativo dispor, por Resolução, sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, sendo obrigatória, entretanto, a elaboração de lei, de sua iniciativa, para fixação da respectiva remuneração.”(Grifos nossos).
Desse modo, a impropriedade permanece, visto que a mencionada Portaria não encontra amparo legal no ordenamento jurídico.
Recomendo, portanto, à atual gestão da Câmara que busque exercer sua competência legislativa sobre a matéria, nos termos impostos no inc. IV do art. 51 da Constituição Federal, observando as determinações do inc. X do art. 37 do mesmo diploma constitucional.
O segundo item das impropriedades informa que não houve nomeação do responsável pelo Controle Interno da Câmara nos termos da Resolução n. 001/2007, deste Tribunal.
O gestor discorda dessa conclusão da auditoria, alegando que o Decreto n. 1.893, de 03/09/2007, que implantou o mencionado Controle no Município, estabelece que o Controle Interno deve abranger os Poderes Legislativo e Executivo. Por essa razão, entende que inexiste a impropriedade.
Noto que o gestor manifesta entendimento equivocado sobre o assunto, uma vez que o Poder Legislativo, mesmo integrante do Sistema de Controle Interno do ente respectivo, deve instituir a sua própria Unidade de Controle Interno.
A questão foi disciplinada por este Tribunal, por meio da Resolução n. 001/2007 que aprovou o “Guia para implantação do Sistema de Controle Interno na Administração Pública”, disponível no site desta Casa, no endereço eletrônico www.tce.mt.gov.br, no link “publicações”.
Por outro lado, considerando que grande parte das administrações municipais estão em fase de implantação do referido sistema, deixo de imprimir gravidade ao fato, mas recomendo à atual gestão que procure orientar-se sobre os procedimentos necessários e obrigatórios para a completa implantação, desenvolvimento e acompanhamento do controle interno no âmbito do Legislativo Municipal de Água Boa, a fim de evitar falhas na execução do orçamento.
A terceira impropriedade se refere aos atrasos na remessa das informações do Sistema de Auditoria Informatizada – APLIC, abrangendo o orçamento, carga inicial e meses de janeiro e março de 2007, contrariando a Instrução Normativa n. 02/2005, c/c com a Resolução n. 14/2007, ambas deste Tribunal.
O defendente confirma os atrasos, alegando que os mesmos ocorreram em virtude das alterações feitas por esta Corte, obrigando-o a enviar novas programações, todas com alto grau de complexidade, ocasionando a demora.
Considero em parte as justificativas do gestor, visto que os atrasos se deram somente no início do exercício e, de fato, à época ocorreram alterações nas tabelas do Sistema APLIC nos meses de janeiro e fevereiro, restando ao jurisdicionado um prazo menor para a remessa das informações.
Por essa razão, deixo de considerar grave a impropriedade, recomendando à atual administração que acompanhe com rigor as orientações desta Corte relativas ao referido Sistema, a fim de não descumprir seus prazos regimentais.
Por fim, cabe ressaltar que o gestor efetuou, com recursos públicos, o recolhimento no valor de R$ 25.947,17, ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, relativo às contribuições previdenciárias das cotas dos senhores parlamentares, referentes ao exercício de 2006, sem ter efetuado a obrigatória retenção.
Em sua defesa, o manifestante alegou que o pagamento foi para atender determinação contida no Acórdão n. 2.648/2007, que julgou preliminarmente as contas anuais da referida Câmara do exercício de 2006. Informa, ainda, que o valor utilizado, refere-se à sobra orçamentária do exercício e que foi contabilizado no ativo realizável, para ser devolvido pelos vereadores, por meio das retenções em folha de pagamento, conforme parcelamento em 12 meses.
Embora tal despesa não tenha restado como impropriedade no relatório técnico que analisou a defesa, ratifico a recomendação da auditoria, para que a equipe responsável pela análise das contas anuais do exercício de 2008, verifique se houve a retenção das mencionadas contribuições da remuneração dos vereadores, em atendimento ao art. 40 da Constituição Federal, visto que o parcelamento foi realizado no exercício de 2007. Deve ainda, a mencionada equipe verificar a efetiva devolução da citada sobra orçamentária aos cofres municipais, conforme determinação contida no Acórdão n. 254/2007, deste Tribunal.
Diante da análise aqui exposta, concluo que, a despeito das impropriedades apresentadas, não foi constatada má-fé do gestor, nem prejuízo ao erário capaz de comprometer gravemente o julgamento de suas contas.
Dessa forma, é meu entendimento que as Contas Anuais da Câmara Municipal de Água Boa, exercício de 2007, estão aptas a serem aprovadas por este Colegiado, com as devidas recomendações, registrando que foram cumpridos satisfatoriamente os limites e as disposições constitucionais e legais pertinentes.
Esses são os fundamentos que embasaram o meu voto.
VOTO
Diante dos fundamentos explicitados nos autos, acolho em parte o parecer ministerial n°. 3642-08, do Dr. Mauro Delfino César, e VOTO, nos termos do art. 21 da Lei Complementar n. 269/2007, no sentido de julgar regulares com recomendações as contas anuais da Câmara Municipal de Água Boa, exercício 2007, gestão do Sr. Mauro Rosa da Silva, tendo como co-responsável a contadora inscrita no CRC/MT n. 4.787, senhora Gelci Giacomolli Stein.
Ressalvo o fato de que a presente decisão foi embasada em documentos de veracidade ideológica presumida, uma vez que demonstraram satisfatoriamente os atos e fatos registrados até 31/12/2007, e recomendo à atual administração:
a. Que efetue a revisão salarial anual dos servidores e os subsídios dos vereadores desse Legislativo por meio de lei específica, em atendimento ao disposto no inc. IV do art. 51 e inc. X do art. 37, ambos da Constituição Federal.
b. Que implante e aprimore o Sistema de Controle Interno desse órgão Legislativo nos termos do art. 74 da Constituição Federal, seguindo as orientações estabelecidas no “Guia para implantação do Sistema de Controle Interno na Administração Pública”, aprovado pela Resolução n. 001/2007, deste Tribunal.
c. Que cumpra rigorosamente os prazos estabelecidos na Instrução Normativa nº. 2/2005 e Resolução n. 14/2007, ambas deste Tribunal, para a transmissão eletrônica dos dados relativos ao Sistema de Auditoria Pública Informatizada de Contas - APLIC.
Voto, ainda, no sentido de encaminhar cópia da presente decisão à equipe responsável pela análise das Contas Anuais do Poder Legislativo de Água Boa, relativas ao exercício de 2008, a fim de ser verificada a retenção da remuneração dos vereadores, do valor referente às contribuições não pagas pelos parlamentares ao Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, daquele Município. O recolhimento de tais contribuições foi antecipado pela Câmara no exercício ora analisado, utilizando-se da sobra orçamentária existente. E que seja confirmado pela mesma equipe, se foi devolvido aos cofres públicos o valor da mencionada sobra orçamentária, conforme determina o Acórdão n. 254/2007, deste Tribunal.
É como voto.
Cuiabá/MT, 16 de setembro de 2008.
Conselheiro VALTER ALBANO DA SILVA
Relator
