O Poder Legislativo de Aripuanã, sob a presidência do vereador Ademir Flori de Lima, teve as contas anuais de 2007 julgadas regulares com determinações legais pelo Pleno do Tribunal de Contas de Mato Grosso. O processo, votado na sessão desta terça-feira (12.08), foi relatado pelo conselheiro Humberto Bosaipo.
De acordo com o voto do relator, a equipe de auditoria do TCE constatou que das quatro irregularidades apontadas inicialmente, após análise da defesa, três foram sanadas. Contudo, a que permaneceu relativa ao atraso no envio de balancetes, não comprometeu a gestão e não causou dano ao erário.
Devido à reincidência desse atraso, foi determinado ao atual gestor que se atenha aos prazos estipulados na legislação vigente e implante o Sistema de Controle Interno, para evitar a incorrência de irregularidades.
Veja íntegra do voto:
RESUMO DA FUNDAMENTAÇÃO DO VOTO
Permanecendo somente irregularidade relativa ao atraso no envio de balancetes que, não comprometeu a gestão e não causou dano ao erário, assim como não prejudicou a análise deste Tribunal, pois se levou em consideração todos os balancetes da câmara municipal para elaboração dos relatórios.
Cabendo determinação ao gestor que deve se ater aos prazos estipulados na legislação vigente, ressaltando ao gestor que a sua reincidência poderá prejudicar análise de contas futuras.
Devendo, ainda implementar e melhorar o Sistema de Controle Interno, para que evite incorrer em irregularidades.
Pelo exposto, acompanho em parte o Parecer Ministerial da Procuradoria de Justiça e Voto no sentido de julgar REGULARES COM DETERMINAÇÕES LEGAIS, as Contas Anuais 2007 da Câmara Municipal de Aripuanã, gestão de Ademir Flori de Lima, com base nos artigos 21 e 22, § 2º da Lei Complementar nº. 269/ 2007 e art. 193 do Regimento Interno deste Tribunal, observando as determinações contidas na fundamentação deste voto.
É como voto.
F U N D A M E N T A Ç Ã O D O V O T O
Das 04 (quatro) irregularidades apontadas no relatório técnico, após análise da defesa, 03 irregularidades foram sanadas e 01 (uma) permaneceu, contudo, entendo que a falha remanescente não comprometeu a gestão e não causou dano ao erário.
Quanto ao atraso no envio dos Balancetes, apesar de não criar empecilho nos trabalhos de fiscalização, posto que o relatório elaborado considerou todos os balancetes da câmara municipal, cabe determinar ao gestor se ater aos prazos estipulados na legislação vigente, como tal encaminhamento extemporâneo não trouxe prejuízo aos trabalhos de fiscalização nas referidas contas dispenso a aplicação da multa ressaltando ao gestor que a sua reincidência poderá prejudicar análise de contas futuras conforme § 1 do artigo 194 da Resolução nº. 14/2007 RITCE/MT.
Deve, no entanto, implementar, incontinentemente, o Sistema de Controle Interno, conforme estabelece a Instrução Normativa 03/2007, deste Tribunal de Contas, sob pena de imputação das sanções legais, para que evite incorrer em falhas como da irregularidade supra.
Pelo exposto, acompanho em parte o Parecer Ministerial da Procuradoria de Justiça, e Voto no sentido de julgar REGULARES COM DETERMINAÇÕES LEGAIS, as Contas Anuais 2007 da CÂMARA MUNICIPAL DE ARIPUANÃ, gestão de Ademir Flori de Lima, com base nos artigos 21 e 22, § 2º da Lei Complementar nº. 269, de 22 de janeiro de 2007 c/c o art. 193 da Resolução nº 14/2007 RITCE/MT, observando as determinações contidas na fundamentação deste voto.
É como voto.
Gabinete do Conselheiro, em 05 de agosto de 2008.
Conelheiro Humberto Bosaipo
Relator
