A Câmara Municipal de Campo Verde teve as contas do exercício de 2007, gestão do vereador Geraldo Pereira de Araújo, julgadas regulares com recomendações pelo Pleno do Tribunal de Contas de Mato Grosso. O processo, relatado pelo conselheiro Valter Albano, foi votado na sessão desta terça-feira, dia 12/08.
O relator votou pela aplicação de multa ao presidente da Câmara, em valor equivalente a 20 Unidades de Padrão Fiscal (UPFs/MT) devido ao atraso no envio de informações do Sistema de Auditoria Pública Informatizada de Contas - Aplic. Esse valor deverá ser recolhido, com recursos próprios, ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Contas (Fundecontas).
Entre as recomendações contidas no voto do relator está o cumprimento das formalidades exigidas no art. 61, parágrafo único, da Lei 8.666/93 e dos prazos para a transmissão eletrônica dos dados relativos ao Aplic.
O Legislativo de Campo Verde cumpriu os limites constitucionais e legais no exercício de 2007, gastando com pessoal o equivalente a 1,96 % do total da Receita Corrente Líquida (limite legal 6%) e na despesa total com folha de pagamento, incluídos os subsídios de seus vereadores, o equivalente a 60,65% de sua receita (limite legal 70%).
Veja íntegra do voto:
SÍNTESE DAS RAZÕES DO VOTO E VOTO
Os fundamentos legais que dão sustentação ao meu voto encontram-se devidamente explicitados nos autos, entendendo que a única impropriedade remanescente não representa fato ou ato capaz de causar prejuízo ao erário ou à própria administração.
Tal falha diz respeito aos atrasos consideráveis verificados no envio das informações exigidas pelo Sistema de Auditoria Informatizada – Aplic.
Assim, muito embora sensível às alegações do gestor, devo ressaltar que o cumprimento dos prazos regimentais desta Corte é vital para o acompanhamento concomitante da execução orçamentária das unidades gestoras. Por esta razão, cabe aplicação da multa regimental pertinente, registrando que não houve penalização anterior.
Concluo, por fim, que, as referidas Contas estão aptas a serem aprovadas por este Colegiado, visto que o gestor cumpriu satisfatoriamente os limites, as disposições constitucionais e legais, evidenciando correta administração dos recursos públicos recebidos.
Pelas razões expostas e com base nos documentos constantes dos autos, acolhendo o Parecer Ministerial nº. 3.268-08, da lavra do Dr. Mauro Delfino César, Voto, nos termos do art. 21, § 1º da Lei Complementar nº. 269/2007, no sentido de julgar Regulares com Recomendações, as Contas Anuais da Câmara Municipal de Campo Verde, exercício de 2007, sob a gestão do senhor Geraldo Pereira de Araújo, tendo como co-responsável o contador inscrito no CRC nº. 4.720-MT, senhor Ivair Miranda Amorim.
Ressalvo o fato de que a presente decisão foi embasada em documentos de veracidade ideológica presumida, uma vez que demonstraram satisfatoriamente os atos e fatos registrados até 31/12/2007.
Voto, ainda, no sentido de recomendar à atual administração que:
a) cumpra fielmente com as formalidades exigidas no art. 61, parágrafo único da Lei 8.666/93; e
b) siga rigorosamente os prazos estabelecidos na Instrução Normativa nº. 2/2005, deste Tribunal, para a transmissão eletrônica dos dados relativos ao Sistema de Auditoria Pública Informatizada de Contas - APLIC.
VOTO, finalmente, no sentido de aplicar ao gestor, Sr. Geraldo Pereira de Araújo, a multa equivalente a 20 Unidades de Padrão Fiscal-UPFs/MT, em razão do envio intempestivo das informações relativas ao Sistema APLIC, com base no art. 75, inc. VIII, da Lei Complementar nº. 269/2007, c/c o art. 5º da Instrução Normativa nº. 02/2005 e inc. VIII, do art. 289 da Resolução nº. 14/2007, ambas deste Tribunal. A multa deverá ser recolhida ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Contas, com recursos próprios, encaminhado o comprovante a este Tribunal no prazo de 15 (quinze) dias a contar do decurso de 3 (três) dias da publicação desta decisão.
É como Voto.
FUNDAMENTOS LEGAIS
A Câmara Municipal de Campo Verde cumpriu com limites constitucionais e legais no exercício de 2007, aplicando:
a) na despesa com pessoal o equivalente a 1,96 % do total da Receita Corrente Líquida, nos termos da alínea “a”, inciso III do art. 20 da LRF; (limite legal 6%);
b) na despesa total com folha de pagamento incluídos os subsídios de seus vereadores, o equivalente a 60,65% de sua receita, em conformidade com o disposto no § 1° do art. 29-A da Constituição Federal (limite legal 70%);
c) no pagamento dos subsídios dos vereadores o equivalente a 28,31 % dos subsídios dos deputados estaduais, nos termos da alínea “b”, inc VI do art. 29 da Constituição Federal (limite legal 30%).
d) o total da remuneração dos vereadores foi correspondente a 0,74% da receita do Município, atendendo ao disposto no inc. VII do art. 29 da Constituição Federal; (limite legal 5%).
Restaram duas impropriedades na presente prestação de Contas: a primeira relativa à ausência de publicação dos termos de contratos celebrados pelo Legislativo (contratos n°s 1 a 10) e a segunda aos atrasos na transmissão das informações devidas ao Sistema de Auditoria Pública Informatizada de Contas – APLIC, referentes aos meses de janeiro a setembro/2007.
O gestor reconhece a ocorrência das falhas e justifica-se. Em relação ao item 1, alega que os contratos celebrados com o Legislativo até o referido exercício eram divulgados somente no mural da Câmara e que tal impropriedade já está sendo corrigida, como fazem prova as cópias do Jornal “O Diário”, acostadas às fls. 44 e 398-TC.
Quanto ao item 2, admite a ocorrência de atrasos no envio das informações referentes à carga inicial e ao mês de janeiro. As informações relativas ao período de fevereiro a setembro/07, embora enviadas dentro no prazo, houve necessidade de reenvio, em virtude de erro no relatório de solicitação diária.
Acolho a justificativa apresentada pelo gestor em relação ao meio de publicidade aos termos contratuais, tendo em vista que passou a cumprir a disposição legal contida no art. 61, parágrafo único da lei nº. 8.666/93. Essa lei impõe obrigatoriedade de publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, e caso inexista no Município, em jornais de grande circulação. Mesmo que não tenha sido comprovada a publicação de todos os contratos, não foi detectada má-fé por parte do gestor. Por essa razão, considero sanada a impropriedade, porém, recomendando fiel cumprimento do referido dispositivo legal.
Quanto aos atrasos no envio das informações pelo Sistema APLIC, após consulta eletrônica no site deste Tribunal constatou-se que, de fato, ocorreu a necessidade de reenvio da maioria dos informes. Entretanto, não procedem as justificativas do gestor, considerando que as informações dos meses de janeiro, fevereiro e março foram transmitidas extemporaneamente e que o reenvio dos informes foi feito com atrasos também consideráveis.
A Instrução Normativa nº. 2/2005, deste Tribunal, que estabelece os prazos para a transmissão dos dados relativos ao referido Sistema, preceitua em seu art. 3º, § 2º, que o protocolo da remessa somente será efetivado após a validação dos dados no TCE/MT.
Dessa forma, embora sensível às alegações do gestor, devo ressaltar que o atendimento dos prazos regimentais desta Corte é vital para o acompanhamento concomitante da execução orçamentária das unidades gestoras. Por esta razão, cabe aplicação da multa regimental pertinente, registrando que não houve penalização anterior.
Concluo, por fim, que, a despeito das impropriedades remanescentes as Contas Anuais da Câmara Municipal de Campo Verde, exercício de 2007, estão aptas a serem aprovadas por este Colegiado, com recomendações, visto que o gestor cumpriu satisfatoriamente os limites, as disposições constitucionais e legais, evidenciando correta administração dos recursos públicos recebidos.
São os Fundamentos que embasaram o meu voto.
VOTO
Pelas razões expostas e com base nos documentos constantes dos autos, acolhendo o Parecer Ministerial nº. 3.268-08, da lavra do Dr. Mauro Delfino César, Voto, nos termos do art. 21, § 1º da Lei Complementar nº. 269/2007, no sentido de julgar Regulares com Recomendações, as Contas Anuais da Câmara Municipal de Campo Verde, exercício de 2007, sob a gestão do senhor Geraldo Pereira de Araújo, tendo como co-responsável o contador inscrito no CRC nº. 4.720-MT, senhor Ivair Miranda Amorim.
Ressalvo o fato de que a presente decisão foi embasada em documentos de veracidade ideológica presumida, uma vez que demonstraram satisfatoriamente os atos e fatos registrados até 31/12/2007.
Voto, ainda, no sentido de recomendar à atual administração que:
a) cumpra fielmente com as formalidades exigidas no art. 61, parágrafo único da Lei 8.666/93; e
b) siga rigorosamente os prazos estabelecidos na Instrução Normativa nº. 2/2005, deste Tribunal, para a transmissão eletrônica dos dados relativos ao Sistema de Auditoria Pública Informatizada de Contas - APLIC.
VOTO, finalmente, no sentido de aplicar ao gestor, Sr. Geraldo Pereira de Araújo, a multa equivalente a 20 Unidades de Padrão Fiscal-UPFs/MT, em razão do envio intempestivo das informações relativas ao Sistema APLIC, com base no art. 75, inc. VIII, da Lei Complementar nº. 269/2007, c/c o art. 5º da Instrução Normativa nº. 02/2005 e inc. VIII, do art. 289 da Resolução nº. 14/2007, ambas deste Tribunal. A multa deverá ser recolhida ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Contas, com recursos próprios, encaminhado o comprovante a este Tribunal no prazo de 15 (quinze) dias a contar do decurso de 3 (três) dias da publicação desta decisão.
É como Voto.
Cuiabá/MT, 12 de agosto de 2008.
Conselheiro VALTER ALBANO DA SILVA
Relator
