O presidente da Câmara Municipal de Cotriguaçu, vereador Roque Luiz Fernandes, teve as contas anuais de 2007 julgadas regulares com determinações pelo Pleno do Tribunal de Contas de Mato Grosso. O julgamento, realizado na sessão desta terça-feira (19.08), acompanhou o parecer do Ministério Público e o voto do relator Humberto Bosaipo.
Conforme o relator, a Câmara cumpriu os limites constitucionais com destaque aos limites legais do subsídio dos vereadores, de gastos com folha de pagamento, de remuneração dos vereadores e de despesa com pessoal.
No exercício de 2007 a receita realizada pelo Legislativo de Cotriguaçu totalizou R$ 623.694,36 e a despesa, R$ 623.694,36.
VOTO RESUMIDO
A fundamentação de meu voto está nos autos às folhas 178/180 TC, ressalto o cumprimento da Câmara nos quesitos exigidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, dentre os quais: limite legal do subsídio dos vereadores (fl. 44 TC); limite de gastos com folha de pagamento (fl. 45 TC); limite legal da remuneração dos vereadores no período (fl. 45 TC) e limite de despesa com pessoal (fl. 46 TC).
Face ao exposto, acolho o Parecer Ministerial n.º 3.304/2008, da lavra do Dr. Mauro Delfino Cesar, e VOTO no sentido de JULGAR REGULARES AS CONTAS DA CÂMARA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU, exercício 2007, gestão do Sr. Roque Luiz Fernandes, fundamentado no art. 21 da Lei Complementar n.º 269/2007, com as determinações contidas nos fundamentos do voto.
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FUNDAMENTOS DO VOTO
Egrégio Tribunal Pleno:
A Câmara Municipal de Cotriguaçu, no exercício de 2007, cumpriu com os limites constitucionais impostos às câmaras municipais, dentre os quais destacamos: limite legal do subsídio dos vereadores (fl. 44 TC); limite de gastos com folha de pagamento (fl. 45 TC); limite legal da remuneração dos vereadores no período (fl. 45 TC) e limite de despesa com pessoal (fl. 46 TC).
Com relação as irregularidades remanescentes, a pertinente a pagamento de férias e licença prêmio, tópico 1, entendo não haver ilegalidade, haja vista existir respaldo legal, conforme lei municipal n.º 429/2005 (fl. 84 TC) e a servidora efetiva foi cedida à Câmara Municipal através de instrumento hábil - Portaria n.º 002/2007 (fl. 85 TC), com ônus para o ente que a recebeu, no caso a edilidade. Corroborando ainda, foi apresentado a lei Complementar municipal n.º 019/2005 que trata do Estatuto dos Servidores (fls. 87/162 TC), razões pelas quais acato a defesa.
Quanto a diferença apresentada no registro de bens móveis (tópico 2), a edilidade reconhece o equívoco, e, conforme nos informa, já providenciou as devidas correções, motivo pelo qual, sopesando a ausência de prejuízos ao erário e aos trabalhos da Câmara, acato a justificativa dos autos, conforme defesa apresentada – tópico 3, fl. 82 TC.
Já o tópico 03, referente ao encaminhamento tardio dos informes APLIC, os mesmos não causaram prejuízos às análises, porém, carece ao gestor, conscientizar da importância em se encaminhar no prazo esses informes e balancetes, devendo fazê-lo. Pela ausência de prejuízos no acompanhamento das contas, acato a justificativa.
VOTO
Pelo exposto acima, em dissonância com Parecer n.º 3.304/08 (fls. 175/177 TC), da Douta Procuradoria, divergindo apenas quanto devolução de numerário e aplicação de multa, tópicos II e III – fl. 177 TC, VOTO, julgando REGULARES COM DETERMINAÇÕES, as Contas Anuais da Câmara Municipal de Cotriguaçu, exercício 2007, com fundamento no art. 21 da Lei Complementar Estadual n.º 269/2007, com as determinações contidas no fundamento do voto.
É como voto.
