Os conselheiros, acolhendo o Parecer Ministerial e o voto do relator Waldir Júlio Teis, aprovaram com recomendações e com determinações legais as contas anuais de 2007 da Câmara Municipal de Nova Lacerda, gestão do presidente Onofre Correia. A votação foi nesta terça-feira (09/09) durante sessão ordinária do Pleno do Tribunal de Contas de Mato Grosso.
No voto o relator determina que o presidente da Câmara, Onofre Correia, efetue o desconto na folha de pagamento dos vereadores do valor correspondente a 122,49 Unidades de Padrão Fiscal (UPFs/MT), por terem recebido indevidamente por sessões extraordinárias. Esse valor deverá ser restituído aos cofres municipais, sob pena do gestor ser responsabilizado pela restituição. Cada UPF equivale a R$ 30,70.
O Tribunal Pleno ainda aprovou a aplicação de multa a Onofre Correia, no valor de 110 UPFs/MT, sendo 10 pelo pagamento indevido de sessões extraordinárias e 100 pelo não envio de balancetes, bem como, pelo atraso de informes do Sistema de Auditoria Pública Informatizada de Contas - Aplic.
Veja íntegra do voto:
SÍNTESE DO VOTO
Diante dos fundamentos explicitados nos autos, acolho o parecer ministerial e VOTO no sentido de julgar regulares com recomendações e determinações legais as contas anuais da Câmara Municipal de Nova Lacerda, exercício 2007, gestão de ONOFRE CORREIA aplicando-lhe a multa de 110 UPF/MT.
É como voto.
RAZÕES DO VOTO
Tribunal Pleno,
Com relação ao item 1 ausência de autenticação mecânica na guia de recolhimento das cotas de contribuição previdenciária relativo à cota patronal devida ao INSS, nos meses de setembro e novembro, caracterizando o não recolhimento, mesmo que de pequena monta, pode acarretar prejuízos concretos ao município. Assim, há pertinência na recomendação ao gestor que providencie a regularização da situação.
Com relação aos itens 2, 3, 4 e 7, constata-se a existência de um sistema de controle interno deficitário, contudo, tais irregularidades não configuram prejuízo aos cofres públicos.
Com relação aos itens 5 e 6, não entrega do balancete de maio, encaminhamento fora do prazo legal dos balancetes mensais de janeiro, março, agosto, setembro, novembro e dezembro, bem como os arquivos APLIC orçamento, carga inicial de Janeiro a Maio e não entrega dos arquivos de junho a dezembro, constituem falhas que deixam evidente a fragilidade do sistema de controle interno.
Com relação ao item 8, pagamento de parcela indenizatória aos vereadores por convocação de sessão extraordinária, no valor de 122,49 UPF's, cabe enfatizar que é vedado este tipo de pagamento referente à participação em sessões extraordinárias, conforme aplicação da Emenda Constitucioal nº 50, de 14/02/2006, bem como o entendimento consolidado neste Tribunal no Acórdão nº 291/2007 – TCE–MT, publicado no livro de Consolidação de Entendimentos Técnicos à p. 24.
Diante dessa irregularidade, entendo que o gestor deve restituir o valor supracitado aos cofres do poder público municipal, tendo em vista o não cumprimento das normas legais.
Portanto, cabe fazer recomendações ao gestor para a adoção de medidas sólidas, visando a qualificação dos servidores do órgão, assim como implantar um sistema de controle interno eficaz. Recomenda-se também ao gestor observar corretamente os dispositivos legais, a fim de evitar que haja a contumácia dos erros em exercícios futuros e a sua conseqüente penalização.
O Poder Legislativo de Nova Lacerda, atendeu aos mandamentos legais em pontos importantíssimos, como: 69,96% de sua receita com folha de pagamento, incluindo o subsídio dos vereadores (limite 70%); 3,82% da receita corrente líquida do município para despesa com pessoal do legislativo, incluindo subsídio dos vereadores (limite 6%); o subsídio pago aos vereadores foi inferior ao limite de 20% do subsídio dos deputados estaduais e as retenções de contribuições previdenciárias foram realizadas em conformidade com a legislação pertinente.
DO DISPOSITIVO DO VOTO
Diante do exposto, acolho o Parecer Ministerial nº 3.486/2008, do Excelentíssimo Procurador de Justiça Dr. Mauro Delfino César, e voto pela aprovação das contas anuais da Câmara Municipal de Nova Lacerda, exercício de 2007, gestão do Sr. Onofre Correia, com recomendações e com determinações legais, tendo como co-responsável a contadora Sra. Maria Selma de Oliveira, inscrita no CRC-MT sob o nº 006.00302, nos termos do artigo 1º, inciso II, da Lei Complementar nº 269/2007, c/c artigo 193, da Resolução nº 14/2007, Regimento Interno deste Tribunal de Contas, devendo ser adotada a seguinte medida:
I - Determinar ao Sr. Onofre Correia, Presidente da Câmara Municipal de Nova Lacerda que efetue o desconto em folha de pagamento nos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro do corrente ano, dos vereadores que receberam indevidamente pagamento referente à participação em sessões extraordinárias no valor total correspondente a 122,49 UPFs-MT, e recolha aos cofres municipais os valores descontados sob pena de não o fazendo ser responsabilizado pela restituição;
Voto ainda, pela aplicação de multa ao Senhor Onofre Correia, no valor correspondente a 110 UPF´s/MT, sendo 10 UPF´s/MT pelo pagamento indevido com verba indenizatória de participação dos vereadores em sessões extraordinárias, conforme dispõe o artigo 289, incisos II e III da Resolução nº 14/07-RITCE c/c artigo 75, inciso III da Lei Complementar nº 269/07, e 100 UPF´s/MT, pelo não envio do balancete de maio, envio em atraso dos balancetes dos meses de janeiro, março, agosto, setembro, novembro e dezembro, bem como atraso dos arquivos APLIC orçamento, carga inicial de janeiro a maio e não entrega dos meses de junho a dezembro, conforme dispõe o artigo 289, inciso VIII da Resolução nº 14/07-RITCE c/c artigo 75, inciso VIII da Lei Complementar nº 269/07, que deverão ser recolhidas com recursos próprios, no prazo de 15 dias, ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, encaminhando o comprovante do recolhimento a esta Corte de Contas, sob pena de execução. Recomendando ainda:
I – Que os prazos deste Tribunal sejam devidamente respeitados, quanto ao envio de documentos e informações necessárias ao bom andamento e lisura do processo de fiscalização;
II – Que seja implementado um controle interno eficaz;
III – Que sejam adotadas providências a fim de que as irregularidades descritas no relatório não se repitam no próximo exercício, sob pena de aplicação da penalidade descrita no inciso VII, do artigo 289 do RITCE.
Por fim, determino que, decorrido o prazo sem qualquer manifestação, seja providenciada a inscrição do gestor no cadastro de devedores perante o Tribunal de Contas, bem como o encaminhamento de todo o processado à Procuradoria Geral do Estado, a fim de que tome as medidas cabíveis e ao Relator das contas da Câmara Municipal de Nova Lacerda, exercício 2008, para conhecimento.
É como voto.
Waldir Júlio Teis
Conselheiro Relator
