O Pleno do Tribunal de Contas de Mato Grosso julgou regulares com recomendações e determinações as contas relativas ao exercício de 2007 da Câmara Municipal de Pontal do Araguaia, sob a gestão do vereador Joaquim Lopes de Freitas. Relatadas pelo conselheiro Alencar Soares, as contas foram votadas na sessão ordinária do dia 02/09.
No voto, o relator recomendou ao atual gestor da Câmara a nomeação de um controlador interno para o órgão e, ainda, determinou o encaminhamento de balancetes e de informações para o Sistema de Auditoria Pública Informatizada de Contas – Aplic dentro do prazo estabelecido, bem como, que recolha ao Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS o montante de R$ 1.114,73, em obediência ao artigo 40 da Constituição Federal.
Veja íntegra do voto:
SINTESE DO VOTO
Diante dos fundamentos explicitados nos autos, acolho em parte o parecer ministerial e VOTO no sentido de julgar regulares com recomendações e determinações legais as contas anuais da Câmara Municipal de Pontal do Araguaia, exercício 2007, gestão do Sr. JOAQUIM LOPES DE FREITAS.
É como voto.
RAZÕES DO VOTO
Da análise das informações contidas no Relatório de Auditoria e das justificativas e documentos apresentados pelo gestor necessário fazer algumas considerações, de acordo com a legislação aplicável à Administração Pública, para ao final expor as razões formadoras de meu convencimento e prolatar meu voto.
1. Os balancetes referentes aos meses de janeiro e agosto/2007 foram encaminhados fora do prazo a este Tribunal de Contas, contrariando o artigo 208 da CE/MT c/c artigo 143 RITC.
2. Os informes do Sistema Aplic referentes aos arquivos Orçamento, janeiro e março foram enviados fora do prazo a este Tribunal de Contas, estando dessa forma, em desacordo com o disposto na Instrução Normativa nº 02/20015.
No que tange à impropriedade de nº 01, o gestor acatou o apontamento, justificando que embora tenha havido atraso nos meses de janeiro e agosto/2007, não houve prejuízo nas análises dos conteúdos contábeis.
Ademais, o gestor justificou que esta impropriedade deu-se em virtude de mudança da Presidência, e sua nova equipe de trabalho e equipamentos. Quanto ao mês de agosto/07, foi enviado intempestivamente, devido à mudança de equipamentos e adequações físicas do prédio, onde hoje a Câmara Municipal executa seus trabalhos do Legislativo.
Observa-se nos autos que o gestor encaminhou fora do prazo os balancetes dos meses de janeiro e agosto/07 a este Tribunal, contrariando o inciso II do artigo 183 do Regimento Interno deste Tribunal (Resolução nº 02/2002 – RITC) e artigo 208 da Constituição Estadual, razão pela qual, determino ao gestor que cumpra as disposições contidas no Regimento Interno deste Tribunal de Contas e na Constituição Estadual.
Com relação à impropriedade nº 02, que trata sobre o encaminhamento intempestivo das informações do Sistema Aplic referentes aos arquivos orçamento, janeiro e março, o gestor argumenta que os mencionados arquivos embora com atraso, foram entregues, sem qualquer prejuízo às análises dos mesmos por parte deste Tribunal, vez que esta instituição depende do programa de empresas detentoras dos programas, que por sua vez estão se adequando as alterações do programa APLIC.
Diante disso, por configurar fato consumado, determino ao gestor que cumpra as disposições contidas na Instrução Normativa nº 02/2005.
Importante ressaltar que o envio intempestivo desses documentos e informações ao Tribunal de Contas, ensejaram ao gestor responsável a aplicação imediata de sanção regimental (multa pecuniária), conforme estabelece o artigo 75, inciso VIII da Lei Complementar n. 269/2007 e artigo 289, inciso VIII da Resolução n. 14/2007.
Concomitantemente a ocorrência dessas falhas administrativas no decorrer do exercício financeiro de 2007, as multas pecuniárias foram devidamente aplicadas ao gestor da Câmara Municipal de Pontal do Araguaia através das Representações de Inadimplência de natureza interna, instauradas no uso das atribuições do juízo singular.
Desta Forma, recomendo ao gestor municipal que proceda a melhoria do controle interno, nomeando, para tanto, um controlador interno para a Câmara Municipal. A instituição do sistema de controle interno é exigência constitucional e legal estabelecida pelo artigo 74 da Constituição Federal, artigo 191 da Constituição Estadual, artigo 75 e 76 da Lei n. 4320/1964 e artigo 59 da Lei Complementar n. 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Encontra-se disponível no site deste Tribunal a “Guia de Implantação do Sistema de Controle Interno na Administração Pública”, onde encontrará material de apoio e orientações para a elaboração do “Manual de rotinas internas e procedimentos de controle”,
3.Não recolhimento das contribuições previdenciárias para o INSS, no valor de R$ 1.114,73
Com relação à impropriedade de nº 03, o gestor menciona que não há planilha de cálculo, e que o apontamento se refere ao valor retido dos segurados, conforme registro do Anexo 17, no valor de R$ 14.378,24, (fls.25-TCE), e o valor empenhado na dotação 3190-13, no valor de R$32.086,48, conforme Anexo 02 da Despesa às fls. 14-TC, totalizando um saldo a recolher de R$ 46.464,72 para o INSS.
As guias que nos foram fornecidas e juntadas às fls.66 a 77/TCE, são da competência de janeiro a dezembro de 2007, as quais totalizam R$ 45.349,99.
Conforme levantamento dos auditores, restou a recolher o valor de R$ 1.114,73 (um mil cento e quatorze reais e setenta e três centavos).
Uma vez retido as parcelas previdenciárias parte segurado e juntamente com a contribuição patronal, a Administração Municipal é obrigada a efetuar os repasses às instituições previdenciárias.
Importante ressaltar que a retenção e não repasse da parcela previdenciária do servidor é considerada inconstitucional e de natureza gravíssima, por infringir o artigo 40 da Constituição Federal, razão pela qual, determino ao gestor que providencie o recolhimento no montante de R$ 1.114,73 (um mil cento e quatorze reais e setenta e três centavos) ao INSS, em obediência ao artigo 40 da Constituição Federal, sob pena de reincidência, e sob pena de configurar crime tipificado no §4° do artigo 139 da Constituição Estadual.
VOTO
Em face do exposto, pelas razões fáticas e jurídicas acima mencionadas e acompanhando em parte o Parecer Ministerial n.º 3385/2008 da Procuradoria de Justiça Junto ao Tribunal de Contas, nos termos do artigo 47, inciso II e artigo 212 da Constituição Estadual combinado com o artigo 1º, inciso II, e artigo 21 da Lei Complementar n.º 269/2007 (Lei Orgânica TCE/MT) e artigo 193 da Resolução n.º 14/2007 (Regimento Interno TCE/MT) VOTO no sentido de julgar REGULARES COM RECOMENDAÇÕES E DETERMINAÇOES as contas relativas ao exercício de 2007 da CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO ARAGUAIA, sob a gestão do Sr. Joaquim Lopes de Freitas, em virtude das impropriedades remanescentes não representarem nenhum ato gravoso que ensejasse dano ao erário, além de ser falhas passíveis de serem sanadas no presente exercício.
Recomenda-se ao gestor o seguinte:
1) nomeie um controlador interno para a Câmara Municipal de Pontal do Araguaia, pois a instituição do sistema de controle interno é exigência constitucional e legal estabelecida pelo artigo 74 da Constituição Federal, artigo 191 da Constituição Estadual, artigo 75 e 76 da Lei n. 4320/1964 e artigo 59 da Lei Complementar n. 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Encontra-se disponível no site deste Tribunal a “Guia de Implantação do Sistema de Controle Interno na Administração Pública”, onde encontrará material de apoio e orientações para a elaboração do “Manual de rotinas internas e procedimentos de controle
Determina-se ao gestor o seguinte:
1) Encaminhe os balancetes dentro do prazo estabelecido no inciso II do artigo 183 do Regimento Interno deste Tribunal (Resolução nº 02/2002 – RITC) e artigo 208 da Constituição Estadual.
2) Envie as informações do Sistema APLIC, conforme estabelece a Instrução Normativa nº 02/2005.
3)Providencie o recolhimento no montante de R$ 1.114,73 (um mil cento e quatorze reais e setenta e três centavos) ao INSS, em obediência ao artigo 40 da Constituição Federal, sob pena de reincidência.
Dá-se a quitação ao gestor responsável com o alerta de que a reincidência nas impropriedades poderá acarretar a irregularidade das contas subseqüentes, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, nos termos do artigo 21 da Lei Complementar n. 269/2007 e artigo 193 da Resolução n. 14/2007.
Publique-se.
É o voto, que ora submeto à apreciação deste E. Plenário.
Gabinete do Conselheiro Alencar Soares, em / /2.008.
Conselheiro Alencar Soares
Relator
