A gestão do vereador Vilson Campos Mascarenhas Jorge, na Presidência da Câmara Municipal de Ribeirão Cascalheira, teve as contas anuais de 2007 julgadas regulares com recomendações e determinações legais pelo Pleno do Tribunal de Contas de Mato Grosso.
No voto, proferido na sessão do dia 09/09, o relator Valter Albano determinou ao gestor Vilson Campos a restituição aos cofres municipais, com recursos próprios, do valor equivalente a 3,84 Unidades de Padrão Fiscal (UPFs/MT), referente a despesas impróprias efetuadas com juros e multas decorrentes do atraso no pagamento a concessionárias de serviços públicos.
O gestor da Câmara também foi multado em 20 UPFs/MT por atrasar a remessa de informações do Sistema de Auditoria Pública Informatizada (Aplic).
Outras determinações contidas no voto do relator e aprovadas pelo Tribunal Pleno são para que a atual administração não utilize veículo particular a serviço da Administração e aplique recursos públicos em sua manutenção, bem como, aprimore as ferramentas gerenciais da Câmara e cumpra os prazos para envio de documentos ao TCE.
Conforme dados do Relatório Técnico de Auditoria, a despesa realizada pela Câmara nesse exercício totalizou o valor de R$ 480.205,40 e as transferências financeiras recebidas foram de R$ 485.957,16. Com a folha salarial, incluindo os subsídios dos vereadores, o valor gasto somou o montante de R$ 247.201,24, correspondente a 50,91%.
Veja íntegra do voto:
SÍNTESE DO VOTO
Diante dos fundamentos explicitados nos autos, acolho o parecer ministerial e VOTO no sentido de julgar regulares com recomendações e determinações legais as contas anuais da Câmara Municipal de Ribeirão Cascalheira, exercício de 2007, gestão do senhor Vilson Campos Mascarenhas Jorge, aplicando-lhe a multa de 20 UPF’s.
É como voto.
FUNDAMENTOS LEGAIS
A Câmara Municipal de Ribeirão Cascalheira cumpriu os limites constitucionais e legais no exercício de 2007, aplicando:
a) na despesa com pessoal o equivalente a 2,59 % do total da Receita Corrente Líquida, nos termos da alínea “a”, inciso III do art. 20 da LRF; (limite legal 6%);
b) na despesa com folha salarial, incluindo os subsídios dos vereadores, o equivalente a 50,91 % das transferências recebidas, em conformidade com o disposto no § 1° do art. 29-A da Constituição Federal (limite legal 70%);
c) na remuneração individual dos vereadores o equivalente a 14,67 % do subsídio de deputado estadual, nos termos da alínea “a”, inc VI do art. 29 da Constituição Federal (limite legal 20%).
d) o total da remuneração dos vereadores correspondeu a 1,66 % da receita do Município, atendendo ao disposto no inc. VII do art. 29 da Constituição Federal; (limite legal 5%).
Observo, entretanto, que remanesceram 10 (dez) impropriedades na prestação de contas sob exame, sobre as quais faço as seguintes considerações para, ao final, prolatar meu entendimento:
O item 1 aponta gasto realizado com combustível no valor de R$ 4.880,74, considerado indevido e excessivo pela equipe técnica de auditoria, já que a Câmara possui apenas uma motocicleta Honda, 100 cilindradas, movida a gasolina.
Em sua defesa, o gestor alega que o gasto foi necessário para a execução das atividades legislativas. O combustível foi utilizado em dois veículos cedidos por terceiros (vereadores) para a realização de viagens pelo Município com a finalidade de visitar comunidades distantes. Segundo a defesa, a motocicleta é usada somente para trabalhos na sede do Município.
Sobre o assunto, esta Corte possui entendimento firmado por meio do Acórdão n. 983/2001, no sentido de que “é vedada a utilização de veículo particular a serviço da administração, bem como, o pagamento de despesas com a sua manutenção, combustíveis, impostos ou outros com recursos públicos”.
Portanto, em que pesem as razões apresentadas pelo gestor, essas não são hábeis a legitimar as referidas despesas e o procedimento adotado. Deve a gestão da Câmara programar suas necessidades operacionais, a fim de suprir o legislativo com os instrumentos indispensáveis à realização de seus objetivos.
Por outro lado, considerando que não foi comprovada má-fé do gestor nem desvio de verba, deixo de imprimir gravidade à impropriedade, alertando à atual administração que se abstenha de utilizar veículo de terceiros a serviço da administração, evitando, assim, a reincidência da impropriedade.
No item 2 das impropriedades, os auditores registram a realização de despesas com lanches, bebidas, gêneros alimentícios, no valor equivalente 120,34 UPFs/MT, além de despesas decorrentes de juros e multas por atrasos nos pagamentos a concessionárias de serviços públicos equivalentes a 3.84 UPFs/MT, classificando-as como despesas impróprias por contrariarem o disposto no artigo 4º e § 1º do artigo 12 da Lei n° 4.320/64. (código E24 – Grave).
O gestor contesta o entendimento de que se trata de despesas impróprias, argumentando que foram realizadas na manutenção das atividades do Legislativo, tais como reuniões para discussão de projetos, resoluções e outros. Segundo afirma, as despesas envolvem água, café e lanches para os participantes.
Quanto aos gastos com pagamento de juros e multas, o gestor não se manifestou.
No tocante às despesas com alimentação para atender aos eventos realizados pelo Legislativo, acolho as justificativas do gestor e desconsidero tais gastos como impropriedade, por entender que são inerentes e compatíveis com as atividades do Legislativo, desde que realizados dentro de um padrão razoável e proporcional a cada situação.
Quanto aos gastos referentes a juros e multas decorrentes de pagamentos realizados com atraso, esta Corte, por meio do Acórdão nº 558/2007, entendeu que “o Administrador público tem o dever de cumprir os prazos de pagamento de suas obrigações..”. Além disso, verifico que não houve nenhuma justificativa por parte do gestor para o referido atraso, razão pela qual, mantenho, em parte, a impropriedade.
Entendo necessário determinar ao gestor a devolução do valor equivalente a 3,84 UPF`s/MT, despendido com os referidos acréscimos.
No item 3 ficou demonstrado que o gestor, Sr. Vilson Campos Mascarenhas Jorge, recebeu diárias indevidamente, no valor equivalente a 12,05 UPFs/MT, visto que nas datas da liberação o parlamentar participou das sessões legislativas conforme comprovam os documentos de fls. 72 a 75-TCE. A impropriedade está classificada como Grave – código E 31.
O gestor admite a falha e encaminha o recibo de recolhimento à Prefeitura.
Verifico que o pagamento foi realizado diretamente no caixa da Prefeitura Municipal. Tal procedimento contraria o princípio da unidade de tesouraria, previsto no art. 56 da Lei n. 4320/64, que obriga a realização de pagamento em agência bancária.
Tendo em vista que o recibo de fl. 247-TCE está certificado por servidor público, e que, por força do inc. II do art. 19 da Constituição Federal nenhum ente da Federação poderá recusar fé pública aos documentos públicos, dou por sanada a impropriedade.
Porém, recomendo à atual administração que observe o princípio da unidade de tesouraria estabelecido pela Lei n. 4.320/64, realizando o recolhimento das receitas públicas em instituições bancárias.
A impropriedade do item 4 informa que a Comissão Permanente de Licitação foi composta por servidores não efetivos (E 09 – Grave).
Em sua resposta, o gestor alega que no início do exercício não havia servidores efetivos suficientes para formação da Comissão.
Os argumentos do gestor não procedem, tendo em vista que foi acostada aos autos a Relação de Servidores da Câmara (fl. 65-TCE), na qual consta a admissão de dois servidores efetivos no mês de janeiro/2007 no cargo de agente administrativo, exercendo, respectivamente, as funções de Chefe e Diretora de Gabinete.
Assim, mantenho a impropriedade, por descumprimento da determinação do art. 51, caput, da Lei n. 8.666/93, que estabelece que pelo menos dois membros da Comissão sejam servidores efetivos. Deve, portanto, a atual gestão regularizar a composição da referida Comissão.
No item 5, os auditores apontam despesas no total de R$ 71.115,46 sem a realização do devido certame licitatório. Trata-se de impropriedade classificada como Grave - E 12.
Em sua defesa, o gestor afirma que somente no final do exercício, após o somatório dos valores das compras de material de consumo e de limpeza é que foi verificado que o limite licitatório foi excedido, computando um gasto de R$ 37.115,46.
Argumenta, ainda, que o contrato de assessoria jurídica, no valor de R$ 34.000,00, foi firmado no exercício anterior, tendo sido apenas aditado em sua gestão para dar continuidade aos trabalhos. Por fim, alega que não houve intenção de burlar a legislação nem causar dano ao erário.
Observo que a Lei n. 8.666/93 determina em seu art. 2º que as contratações com terceiros devem ser sempre precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nos artigos 24 e 25, que tratam respectivamente da dispensa e da inexigibilidade do procedimento licitatório.
Constato nos autos, que as despesas com material de consumo e limpeza foram efetuadas de modo fragmentado durante todos os meses do ano, totalizando o valor de R$ 37.115,46, não se configurando nenhuma das exceções mencionadas.
Em relação à contratação de assessoria jurídica sem licitação em valor acima do limite legal permitido, qual seja, de R$ 8.000,00, os argumentos do gestor também não legitimam a ausência do citado procedimento, ainda que tenha sido somente aditado em sua gestão. O certo é que uma falha não justifica a prática de outra. Não poderia o gestor dar continuidade à referida contratação irregular.
Por outro lado, não vislumbrei má-fé nas ações do gestor, observando que, de fato, não restou comprovado objetivo fraudulento na realização das referidas despesas. Por essas razões deixo de imprimir maior gravidade à impropriedade, recomendando, contudo, que a gestão da Câmara aprimore as ferramentas gerenciais, buscando realizar um melhor planejamento das despesas a serem contratadas e capacitar seus servidores, a fim de observar e cumprir com maior rigor o dever de licitar preconizado na Constituição da República e na Lei 8.666/93.
O item 6 denuncia contrato firmado com cláusula prejudicial à administração pública, visto que faz previsão indeterminada de custo, contrariando princípio geral dos contratos estabelecido na lei civil e licitatória.
O gestor admite a falha e alega que o contrato seguiu o padrão do escritório de advocacia, cujos detalhes, por equívoco, não foram devidamente observados. Declara, contudo, que não houve prejuízo ao erário, visto que não foi pago nenhum valor decorrente da referida cláusula a qual foi já foi devidamente corrigida.
Tendo em vista que não foi detectada nos autos nenhuma despesa decorrente da mencionada cláusula, acolho os argumentos do gestor e considero sanada a impropriedade.
A impropriedade do item 7, refere-se a atrasos na remessa de balancetes e informações relativas ao Sistema de Auditoria Pública Informatizada de Contas- APLIC a este Tribunal (E 42 Grave).
O gestor atribui os atrasos à escassez de recursos humanos no órgão, à falta de equipamentos, treinamento de pessoal e outras dificuldades comuns a diversos municípios. Alega que já recomendou à sua assessoria que empreenda esforços no sentido de corrigir o erro, a fim de evitar reincidência nos próximos exercícios.
Verifico que os atrasos dos balancetes ocorreram somente nos meses de outubro e novembro de 2007, não tendo sido significativos.
Porém, quanto ao envio das informações relativas ao Sistema APLIC, foram registrados atrasos acima de 90 dias para o orçamento e carga inicial, sendo de 70, 39 e 09 dias nos meses de janeiro, fevereiro e março, respectivamente.
É importante ressaltar, que tais atrasos comprometem o acompanhamento concomitante da execução orçamentária das unidades gestoras por esta Corte de Contas. Em que pesem as razões alegadas pelo gestor, mantenho a impropriedade, devendo ser aplicada a multa regimental pertinente.
No item 8, os auditores informam que houve sobra de recursos no valor de R$ 5.671,96 ao final do exercício sem a devida devolução ao Executivo (não classificada).
Em sua manifestação o gestor discorda do apontamento, alegando que o valor se refere ao saldo proveniente de lançamentos de retenções em folha de pagamento, ainda não recolhidas. Assim, conclui o gestor, que não se trata de disponibilidade financeira real, mas receita extra gerada por retenções.
Acolho as justificativas do gestor e considero sanada a impropriedade, visto que o Acórdão n. 254/2007, deste Tribunal, impõe a devolução da referida sobra financeira ao Executivo, somente após atendidas todas as despesa da Câmara.
Constato, pelo item 9, que o presente Legislativo não reteve ISSQN para a Prefeitura Municipal referente ao pagamento de diversos prestadores de serviços (Grave E 09).
O gestor alega que a empresa Assim Assessoria, com sede em Cuiabá, está inscrita no Simples Nacional, cujas obrigações incluem o ISSQN, ficando aquela empresa isenta do recolhimento do mencionado imposto. Quanto aos demais prestadores de serviços, a defesa informa que não houve retenção, em virtude do código tributário municipal facultar ao contribuinte a opção de recolhimento por estimativa trimestral, semestral ou anual de acordo com o faturamento anual da empresa.
Com relação ao imposto da prestadora de serviços Assim Assessoria, acolho os argumentos do gestor e considero sanada a impropriedade. Verifico, no entanto, que não houve nenhuma comprovação do recolhimento do referido imposto pelos demais prestadores de serviço. Desse modo, recomendo à atual Administração que cumpria a legislação tributária municipal e, quando for o caso, busque fiscalizar o seu cumprimento por parte de seus contratados, evitando prejuízos ao erário.
A impropriedade do item 10 acusa recolhimento anual do Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF, sem juros e multas, além de ter sido efetuado diretamente no caixa da Prefeitura Municipal (não classificada).
O gestor reconhece os atrasos alegando, entretanto, que a cobrança de juros e multas é de competência do setor de tributação da prefeitura, atribuindo àquele a responsabilidade pela emissão da guia sem as devidas correções.
Quanto à realização do pagamento direto no caixa da prefeitura, não se manifestou.
No tocante aos acréscimos legais, acolho os argumentos da defesa e dou por sanada, em parte, a impropriedade. Por outro lado, recomendo ao gestor o rigoroso cumprimento dos prazos de pagamento das obrigações do órgão, bem como, seja obedecido o princípio da unidade de tesouraria, efetuando seus pagamentos nas respectivas contas bancárias, em atendimento ao disposto no art. 56 da Lei n. 4.320/64.
Diante da análise aqui exposta, concluo que, a despeito das impropriedades apresentadas, não foi detectada má-fé do gestor, nem prejuízo ao erário capaz de comprometer gravemente o julgamento de suas contas.
Dessa forma, é meu entendimento que as Contas Anuais da Câmara Municipal de Ribeirão Cascalheira, exercício de 2007, estão aptas a serem aprovadas por este Colegiado, com as devidas recomendações e determinações, registrando que foram cumpridos satisfatoriamente os limites e as disposições constitucionais e legais pertinentes.
Esses são os fundamentos que embasaram o meu voto.
VOTO
Diante dos fundamentos explicitados nos autos, acolho o parecer ministerial n. 3.474-08, do Dr. Mauro Delfino César, e VOTO, nos termos do art. 21, § 1º e art. 22 da Lei Complementar n. 269/2007, no sentido de julgar regulares com recomendações e/ou determinações legais as contas anuais da Câmara Municipal de Ribeirão Cascalheira, exercício 2007, gestão do Sr. Vilson Campos Mascarenhas Jorge, tendo como co-responsável o contador inscrito no CRC/MT n. 551.910-9, senhor Paulo Bento de Morais.
Ressalvo o fato de que a presente decisão foi embasada em documentos de veracidade ideológica presumida, uma vez que demonstraram satisfatoriamente os atos e fatos registrados até 31/12/2007.
Voto, ainda, no sentido de determinar ao gestor, Sr. Vilson Campos Mascarenhas Jorge:
1. A restituição aos cofres municipais, com recursos próprios, do valor equivalente a 3,84 Unidades de Padrão Fiscal -UPFs/MT, referente a despesas impróprias efetuadas com juros e multas decorrentes do atraso no pagamento a concessionárias de serviços públicos, em descumprimento, ao disposto no art. 4º, c/c o art. 12, § 1º da 4.320/64, e Acórdão nº 558/2007, deste Tribunal.
2. O recolhimento ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Contas deste Estado, com recursos próprios, da multa equivalente a 20 Unidades de Padrão Fiscal-UPFs/MT, aplicada em razão do envio intempestivo das informações relativas ao Sistema de Auditoria Informatizada - APLIC, com base no inc. VIII do art. 75 da Lei Complementar nº. 269/2007, c/c o art. 5º da Instrução Normativa n. 02/2005 e inc. VIII do art. 289 da Resolução n. 14/2007, ambas deste Tribunal, comprovando o seu recolhimento a esta Corte, no prazo de 15 (dias), a contar do decurso de três dias da publicação desta decisão.
Que seja determinado à atual administração:
a. O cumprimento ao disposto no Acórdão n. 983/2001, deste Tribunal, abstendo-se de utilizar veículo particular a serviço da Administração e aplicar recursos públicos em sua manutenção.
b. A observância do princípio da unidade de tesouraria estabelecida na Lei 4.320/64, com a realização do recolhimento das receitas públicas em instituições bancárias.
c. O aprimoramento das ferramentas gerenciais da Câmara, por meio do planejamento das despesas a serem contratadas no exercício.
d. O cumprimento da regra licitatória imposta por meio do art. 2º da Lei n. 8.666/93, assim como, das formalidades contratuais estabelecidas na mesma lei.
e. O cumprimento rigoroso dos prazos estabelecidos na Instrução Normativa nº. 2/2005, deste Tribunal, para a transmissão eletrônica dos dados relativos ao Sistema de Auditoria Pública Informatizada de Contas - APLIC.
Voto, por fim, em recomendar ao gestor a supervisão e aprimoramento do sistema de controle interno da Câmara, para atuar na orientação e fiscalização dos atos de gestão, conforme dispõe o art. 74, da Constituição da República com vistas a evitar a reincidência das falhas ora detectadas.
É como voto.
Cuiabá/MT, 09 de setembro de 2008.
Conselheiro VALTER ALBANO DA SILVA
Relator
