:: Tribunal de Contas - MT

Município de Nova Ubiratã tem contas votadas pelo TCE

05/09/2008 00:00

Em sessão ordinária nesta terça-feira (02/09), o Pleno do Tribunal de Contas de Mato Grosso emitiu Parecer Prévio Favorável à aprovação das contas de 2007 do Município de Nova Ubiratã, gestão do prefeito Osmar Rosseto. O voto do relator José Carlos Novelli acolheu o parecer do Ministério Público no TCE, que também foi pela aprovação.

Em 2007, conforme dados do Relatório Técnico de Auditoria do TCE, a despesa da Prefeitura de Nova Ubiratã alcançou o montante de 15.394.603,17 e a as receitas efetivamente arrecadadas totalizaram R$ 14.831.533,91.

No voto, o relator recomendou a adoção de medidas para que o Município mantenha as despesas com pessoal dentro dos limites legais, uma vez que o porcentual de 54% estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal foi excedido em 0,11%.

Também foi recomendado que o aprimoramento do Sistema Controle Interno seja feito de forma mais rápida e que os processos de licitação sejam formalizados nos estritos termos da Constituição Federal e da Lei n° 8.666/93.

Com exceção dos gastos com pessoal, o Município cumpriu com os limites constitucionais em relação aos setores de saúde, educação e repasses ao Poder Legislativo. Na manutenção e desenvolvimento do ensino foram aplicados 33,91% da receita proveniente de impostos (o mínimo é 25%), na valorização do magistério foram destinados 83,17% (o mínimo é 60%), nas ações e serviços públicos de saúde o percentual ficou em 22,63% (o mínimo é 15%) e o repasse anual ao Poder Legislativo representou 6,31% da receita legalmente prevista (o máximo é de 8%).

Veja íntegra do voto:


FUNDAMENTOS E VOTO

Inicialmente, cumpre observar que a análise das contas da Prefeitura Municipal de Nova Ubiratã foi realizada pela Equipe Técnica da Secretaria de Controle Externo da 2ª Relatoria, pela Técnica Instrutiva e Controle Maria de Lourdes R. Figueiredo e Auxiliar de Controle Externo Eloiza Ferreira.
Passo ao exame das irregularidades que permaneceram.
A primeira impropriedade diz respeito a supostos cheques devolvidos por insuficiência de fundo, fato este que teria gerado o pagamento da taxa de devolução no ínfimo valor de R$ 0,35 (trinta e cinco centavos).
A defesa afirma que houve a devolução, mas esta se deu porque os credores, equivocadamente, indicaram suas contas de forma errônea, e por isso os cheques foram devolvidos.
Tal argumentação é amparada por documentos juntados pelo Gestor (fl. 383-TC), pois de acordo com esses, fica claro que a devolução não se deu por falta de saldo, já que na data de compensação dos cheques a conta corrente daquela municipalidade possuía fundos capazes à pagar o título de crédito.
Desta feita, pelos argumentos expostos, afasto a ocorrência da irregularidade acima abordada.
Uma irregularidade que merece análise minuciosa diz respeito a extrapolação do limite de despesa com pessoal.
De acordo com o relatório da Equipe Técnica, a despesa do Poder Executivo alcançou o montante de R$ 6.751.635,02, valor que, em relação à Receita Corrente Líquida de R$ 12.476.848,86, excede o porcentual estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal em 0,11%.
A defesa alega que não há irregularidade, mas equívoco no cálculo efetuado pela Equipe Técnica, pois o valor da Receita Corrente Líquida do Município não é de R$ 12.476.848,86 e sim de R$ 13.020.754,74, conforme demonstrado no Anexo 2 das Receitas por Categoria Econômica -Consolidado. Dessa forma o gasto com pessoal corresponde a 52,11% e não 54,11%.
Pretende o Gestor em sua argumentação que seja considerado como Receita Corrente Líquida o valor de R$ 13.020.754,74; no entanto, não demonstra esse cálculo, como também esse valor é impossível de ser atingido, pois a Receita Corrente Bruta já é menor que o pretenso valor. Assim, a justificativa da defesa não procede.
De acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal o limite máximo imposto para gastos com despesa de pessoal é de 54%, o qual obriga o gestor em exercício a adotar providências e sistemas de controle para que estas despesas não ultrapassem o permitido.
Sob essa perspectiva, deve o Gestor trabalhar com uma margem de segurança em relação ao limite legal, mesmo porque a ultrapassagem do porcentual de segurança definido no Art. 22 já acarreta vedações ao órgão ou Poder referidos no Art. 20 da mesma Lei.
Excedido o limite imposto no Art. 20, além das restrições previstas no Art. 22, deverão ser adotadas as providências previstas no Art. 23 da LRF c/c o Art. 169, §§ 3º e 4º da Carta Magna.
Neste caso, considerando que o Executivo Municipal extrapolou apenas em 0,11% os seus gastos com pessoal, obedecendo os demais limites em relação às áreas de saúde, educação e repasse ao Legislativo, recomendo ao Poder Legislativo que determine ao Poder Executivo que adote as medidas previstas no ordenamento jurídico para recondução aos limites fixados, as quais serão objeto de verificação pelo Tribunal por meio de procedimentos instrutivos próprios.

Quanto a irregularidade referente ao fracionamento de despesas, a fim de contratar empresa fornecedora de combustível por meio de dispensa de licitação, a defesa nega a existência da impropriedade e afirma que as citadas dispensas encontram amparo na legislação aplicável.
Entretanto tal argumento não merece guarida pois, no caso em tela fica evidente o fracionamento de despesa, que é vedado pelo art. 23, § 5º da Lei nº 8.666/93, firmo tal posicionamento consubstanciado por provas que não dão margem à interpretação diversa, já que o Gestor ao invés de realizar processo licitatório na modalidade carta convite, dividiu a despesa em várias parcelas, objetivando a contratação de um mesmo serviço (contratação de empresa de fornecimento de combustível).
Tal fracionamento fica evidente, pelo fato de que em todas as dispensas a empresa contratada de maneira direta foi o Posto Duas Meninas Ltda, cujos contratos realizados se deram sempre no limite legal que autoriza a dispensa e em períodos próximos (fl. 266-TC).
Sustento o entendimento exarado acima em relação à contratação pelo Município de serviços de engenharia e obras pela empresa F.J. Da silva, no valor de R$ 24.855,00.
Vale salientar que tais irregularidades não decorreram, a meu ver, de atos dolosos, assim como não se vislumbra em momento algum desvio de dinheiro público ou outra forma de efetivo prejuízo ao erário, com também não se tem alusão à aquisição de serviços ou bens com valores acima daqueles praticados pelo mercado.
Dessa forma, deve ser recomendado ao Gestor que observe a modalidade licitatória específica, em cumprimento aos requisitos legais consubstanciados na Lei nº 8.666/93.
No que pertine às irregularidades referentes a lançamentos contábeis, foram verificadas as seguintes:
- item 4- divergência entre os valores dos Bens que constam no Balanço Patrimonial e os apurados pela Equipe Técnica;
- item 5- não foi demonstrado de forma adequada a metodologia de cálculo e premissas (art. 12 da LRF), para a previsão da Receita e Despesa;
- item 6- Diferença de R$ 1.951,50 verificada entre a disponibilidade registrada no Balanço Financeiro e Patrimonial;
- item 7- Divergência em relação ao saldo da Dívida Ativa informado e o valor apurado pela Equipe Técnica.
Tais impropriedades demonstram a fragilidade do setor contábil-financeiro do Executivo Municipal, não evidenciando grave lesão ao erário. No entanto, deve ser recomendado à Administração que proceda modificação dos mecanismos de controle interno, no tocante a tais procedimentos, que deverão ser objeto de revisão no exercício de 2008.
No mais, o Município de Nova Ubiratã obedeceu os limites constitucionais e infra-constitucionais em relação aos setores de saúde, educação e repasses ao Poder Legislativo, que estão evidenciados da seguinte forma:
a) o Município aplicou 33,91%da receita proveniente de impostos, na manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212 da CF – fls. 319/320-TC;
b) qaos recursos do FUNDEB, foram destinados 83,17%da respectiva receita valorização do magistério – art. 22 da Lei no 11.494/2007–fl. 279-TC;
c) para as ações e serviços públicos de saúde a Equipe Técnica enfatizou que foram destinados 22,63% da arrecadação de impostos, observando-se o disposto no inciso III, do art. 77, do ADCT da CF - fls. 280-TC;
d) o repasse anual ao Poder Legislativo representou 6,31% da receita legalmente prevista, observando-se, portanto, o limite de 8% estabelecido no art. 29-A da CF.
Ao sopesar todos os aspectos que envolvem a análise das contas anuais do Município de Nova Ubiratã, tenho que, não obstante a extrapolação em 0,11% do limite legal permitido pela Lei de Responsabilidade Fiscal para despesa de pessoal, tal falha não possui força suficiente para macular a gestão do ordenador de despesas.
Em face de todo o exposto, acolho o Parecer Ministerial nº.2.639/2008 (fls. 579/583-TC) da lavra do Procurador de Justiça Dr. Mauro Delfino César e, ainda, em consonância com o disposto no art. 31, c/c art. 75, da Constituição Federal, art. 47 c/c 210 da Constituição Estadual, inciso I, do artigo 1º e artigo 26, da Lei Complementar nº. 269, de 29/01/2007, inciso II do art. 176, da Resolução nº. 14/2007, deste Tribunal de Contas, VOTO no sentido de emitir PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL à aprovação das contas do Município de Nova Ubiratã, exercício de 2007, gestão do senhor Osmar Rosseto, tendo como co-responsável a contadora Maria Inez Lazaris Perlin – CRC- 005252-0/3MT.
Voto , ainda, no sentido de recomendar ao Poder Legislativo de Nova Ubiratã que determine ao Chefe do Poder Executivo Municipal:
a. que adote medidas para recondução aos limites legais de despesa com pessoal, nos estritos termos do art. 20, inciso III, alínea “b” da Lei de Responsabilidade Fiscal c/c o art. 169, § 3º, incisos I e II da Constituição Federal;

b. que promova meios que visem aprimorar, com celeridade, os mecanismos de controle interno, com o intuito de cumprir com os princípios constitucionais e legais da administração pública, termos do art. 74 da Constituição Federal c/c art. 75 e seguintes da Lei nº 4. 320/64;

c. que os processos de licitação sejam formalizados nos estritos termos da Constituição Federal e da Lei n° 8.666/93;

Ressalta-se que a presente manifestação se baseia, exclusivamente, no exame de documentos de veracidade ideológica presumida - § 3°, do art. 176 do RITCE-MT.
Por fim, cópia desta manifestação deverá ser remetida ao Conselheiro Relator das contas do Município de Nova Ubiratã, exercício de 2008, para o fim de ser verificado o cumprimento das recomendações em evidência, tanto pelo Poder Executivo, quanto pelo Poder Legislativo.
Assim, submeto à apreciação deste colendo Tribunal Pleno, a anexa Minuta de Parecer Prévio, para, após votação, ser convertida em Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado, relativo às Contas Anuais do Chefe do Poder Executivo do Município de Nova Ubiratã, exercício de 2007.
É o voto.
Gabinete de Conselheiro, em Cuiabá, 27 de agosto de 2008.


Conselheiro JOSÉ CARLOS NOVELLI
Relator

Arquivos para download