As contas de 2007 da Prefeitura de Porto dos Gaúchos, gestão de Revelino Braz Trevisan, receberam parecer prévio favorável à aprovação pelo Pleno do Tribunal de Contas de Mato Grosso, que acompanharam o parecer da Procuradoria de Justiça e o voto do relator José Carlos Novelli. A votação foi nesta terça-feira (26.08) durante sessão ordinária.
Conforme especificado em relatório da equipe de auditores do TCE, o gestor obedeceu aos limites legais e constitucionais, gastando 30,54% da receita corrente com pessoal, 38,28% da receita proveniente de impostos no ensino, 30,87% na saúde e 7,47% da receita legalmente prevista no repasse anual ao Poder Legislativo.
O Tribunal Pleno recomendou a atual gestão municipal que aprimore o Sistema de Controle Interno do órgão, formalize os processos de licitação nos termos da Constituição Federal e, ainda, observe os prazos de envio de documentos ao Tribunal.
Leia íntegra do voto:
FUNDAMENTOS E VOTO
As irregularidades pendentes apresentadas no relatório da Equipe de Auditoria são de natureza formal e contábil, decorrentes da precariedade do sistema de controle interno da Administração do Município de Porto dos Gaúchos, porém, não foram suficientes para desvirtuar os resultados gerais apresentados na presente prestação de contas.
No que tange às falhas relatadas nos itens 1, 2 e 5, referentes às divergências de saldo patrimonial, do valor contabilizado no Anexo 10 e do saldo dos bens móveis e imóveis, tenho que não se constituem em irregularidades capazes de prejudicar a apreciação destas contas.
Trata-se de irregularidades de lançamentos contábeis que não implicam em atos de improbidade administrativa, logo, podem e devem ser corrigidas pelo setor competente da Prefeitura Municipal para evitar desajustes contábeis, contribuindo para melhoria do controle interno e análise do balanço patrimonial pelo Tribunal de Contas.
A impropriedade de número 3 refere-se à inobservância do art. 38 da Lei n° 8.666/93, que traça regras sobre a autuação, protocolo, numeração, dentre outras, do processo administrativo de licitação. Por sua vez, a de nº 4 trata do não cumprimento ao Anexo XVIII do Manual de Triagem 3ª versão, ou seja, as relações de contratos não seguem o modelo do citado manual. Tais falhas são de natureza formal, as quais não comprometem a regularidade das contas do Município em foco, devendo recomendar ao Gestor que observe rigorosamente os preceitos da Lei nº 8.666/93 e o Manual de Triagem desta Corte de Contas.
Os itens 6, 7 e 8, relacionam-se ao atraso no envio dos balancetes mensais, de informações do sistema APLIC e LRF-Cidadão. Tais atrasos serão apreciados em procedimento próprio, porém, cabe ao Gestor observar os prazos legais, para que esta Corte possa desempenhar de maneira eficiente e célere suas funções estabelecidas na Carta Magna.
Assim, vê-se a pertinência das recomendações lançadas pela ilustre representação do Ministério Público Estadual, por meio do Parecer de fls. 394/398-TC, pois, na eventualidade do citado Município não adotar as providências em destaque, a reincidência nas referidas impropriedades acarretará o comprometimento dos atos de gestão, sujeitando o Sr. Prefeito aos ônus inerentes a eventual comportamento omissivo.
No mais, o Município de Porto dos Gaúchos obedeceu os limites constitucionais e infra-constitucionais em relação aos setores de saúde, educação, pessoal e repasses ao Poder Legislativo, que estão evidenciados da seguinte forma:
a) gastou com pessoal o equivalente a 30,54% da receita corrente, obedecendo os limites previstos pelos artigos 18 a 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal – fls. 252–TC;
b) o Município aplicou 38,28%da receita proveniente de impostos, na manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212 da CF – fls. 319/320-TC;
c) aos recursos do FUNDEB, foram destinados 111,37%da respectiva receita valorização do magistério – art. 22 da Lei no 11.494/2007–fl. 321-TC;
d) para as ações e serviços públicos de saúde a equipe técnica enfatizou que foram destinados 30,87% da arrecadação de impostos, observando-se o disposto no inciso III, do art. 77, do ADCT da CF - fls. 322/323-TC;
e) o repasse anual ao Poder Legislativo representou 7,47% da receita legalmente prevista, observando-se, portanto, o limite de 8% estabelecido no art. 29-A da CF.
Sopesando todos os aspectos que envolvem a análise das contas anuais do Município de Porto dos Gaúchos, tenho que não obstante as falhas detectadas, são favoráveis os dados globais constantes destas contas anuais.
Em face de todo o exposto, acolho o Parecer Ministerial nº.2.634/2008 (fls. 394/398-TC) da lavra do ilustre Procurador de Justiça Dr. Mauro Delfino César e, ainda, em consonância com o disposto no art. 31, c/c art. 75, da Constituição Federal, art. 206 e parágrafo único da Constituição Estadual, inciso I, do artigo 1º e artigo 26, da Lei Complementar nº. 269, de 29/01/2007, o inc. I, do art. 29 e §3º, do art. 176, da Resolução nº. 14/2007, deste Tribunal de Contas, VOTO no sentido de emitir PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL à aprovação das contas do Município de Porto dos Gaúchos, exercício de 2007, gestão do senhor Revelino Braz Trevisan, tendo como co-responsável a contadora Ana Maria Jaloiretto Ribeiro – CRC-MT SP103618/0-8-1.
Voto , ainda, no sentido de recomendar ao Poder Legislativo de Porto dos Gaúchos que determine ao Chefe do Poder Executivo Municipal:
a. que promova meios que visem aprimorar, com celeridade, os mecanismos de controle interno, com o intuito de cumprir com os princípios constitucionais e legais da administração pública, termos do art. 74 da Constituição Federal c/c art. 75 e seguintes da Lei nº 4. 320/64;
b. que os processos de licitação sejam formalizados nos estritos termos da Constituição Federal e da Lei n° 8.666/93;
c. que os prazos de envio de documentos a este Tribunal de Contas sejam rigorosamente observados.
Ressalta-se que a presente manifestação se baseia, exclusivamente, no exame de documentos de veracidade ideológica presumida - § 3°, do art. 176 do RITCE-MT.
Por fim, cópia desta manifestação deverá ser remetida ao Conselheiro Relator das contas do Município de Porto dos Gaúchos, exercício de 2008, para o fim de ser verificado o cumprimento das recomendações em evidência, tanto pelo Poder Executivo, quanto pelo Poder Legislativo.
Assim, submeto à apreciação deste colendo Tribunal Pleno, a anexa Minuta de Parecer Prévio, para, após votação, ser convertida em Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado, relativo às Contas Anuais do Chefe do Poder Executivo do Município de Porto dos Gaúchos, exercício de 2007.
É o voto.
