:: Tribunal de Contas - MT

Negado provimento a recurso da Fundação de Mutum

30/07/2008 00:00

Acompanhando o parecer da Procuradoria de Justiça e o voto do relator, conselheiro Waldir Teis, o Pleno do Tribunal de Contas de Mato Grosso negou provimento ao recurso de agravo interposto pela Fundação Hospitalar de Saúde de Nova Mutum. O recurso foi indeferido por não ter sido protocolado no TCE dentro do prazo legal.

O processo foi julgado na sessão do dia 29/7.

Leia íntegra do voto:

RAZÕES DO VOTO

Tribunal Pleno,

Os fundamentos legais que dão sustentação ao meu voto encontram-se devidamente explicitados, às fls. 424/433-TCE, dos autos, dentre os quais destaco:

De acordo com o artigo 60, parágrafo único, artigo 61, inciso II, § 1º c/c artigo 64, inciso I, § 4º todos da Lei Complementar nº 269/2007, o prazo para o recorrente impetrar o recurso ordinário é de 15 dias corridos, excluindo-se o dia de início e incluindo-se o dia do vencimento, da data de publicação da decisão no DOE, e tratando-se de município do interior do Estado os prazos iniciam-se após o decurso de três dias úteis da publicação.

O Acórdão nº 700/2007, que decidiu sobre os autos do processo nº 107-4/2007, de fls. 82-TCE, foi publicado no dia 09/04/2007, portanto o limite do prazo seria até o dia 27/04/2007 para o recorrente protocolar recurso ordinário.

Verifica-se que o recorrente só protocolou o recurso ordinário em questão no dia 04/05/2007, ou seja, 7 dias depois de expirado o prazo limite.

Portanto, a decisão do Relator, o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Antônio Joaquim, foi pelo não conhecimento do recurso, já que não foi protocolado tempestivamente.


VOTO

Diante do exposto e com os fundamentos legais constantes, às fls. 424/433-TCE, dos autos, acolhendo o Parecer Ministerial nº 2.977/2008, VOTO, pelo conhecimento do recurso de agravo nº 7.919-7/2007, interposto pelo Sr. Rui César Costa Balan, Presidente da Fundação Mutuense de Saúde de Nova Mutum, contra a decisão proferida no recurso ordinário nº 6.850-0/2007, de fls. 117/118-TCE, para no mérito, negar-lhe provimento, ressalvando o fato de que este julgamento se baseou, exclusivamente, no exame dos documentos apresentados.

Cuiabá, 22 de julho de 2008.

WALDIR JÚLIO TEIS
Conselheiro Relator