Em sessão ordinária, realizada no dia 16 de setembro, o Tribunal de Contas deliberou pela emissão de Parecer Prévio Favorável à aprovação das contas de 2007 da Prefeitura de Nossa Senhora do Livramento, em consonância com o representante do Ministério Público.
De acordo com a equipe técnica da 6ª Relatoria, no exercício de 2007, foram cumpridos os percentuais de aplicação do orçamento, sendo 41,17% com pessoal do Executivo, 6,68% de repasse ao Poder Legislativo, 27,78% na educação, 64,31% para o Fundeb e 19,87% em saúde.
Durante o julgamento das contas, o conselheiro relator Waldir Teis apontou falhas que deixaram evidências de um sistema de controle interno ineficiente. O gestor Carlos Roberto da Costa enviou com atraso informações necessárias à auditoria concomitante do TCE. Também não registrou a entrada e saída de matérias do almoxarifado, além de não realizar a cobrança da divida ativa de Nossa Senhora do Livramento.
Ao prefeito foi recomendada a melhoria na arrecadação de receitas tributárias próprias, maior atenção com as exigências dos prazos de envio de documentos, efetividade do controle interno na prefeitura e a realização de licitações com base nos princípios constitucionais.
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SÍNTESE DO R E L A T Ó R I O
Trata o processo nº 5909-9/2008 das contas anuais do exercício de 2007, da Prefeitura de Nossa Senhora do Livramento, gestão do senhor Carlos Roberto da Costa.
Consta às fls. 518/578-TCE dos autos, o relatório preliminar de auditoria da Secretaria de Controle Externo da Sexta Relatoria, apontando 13 irregularidades.
Regularmente notificado, o gestor apresentou sua defesa às fls. 585/613-TCE, cuja análise técnica de fls. 844/852-TCE apontou a permanência de seis irregularidades, das quais, segundo a Resolução nº 003/2007, todas são de natureza grave.
O Ministério Público Estadual, por intermédio do Procurador de Justiça Dr. Mauro Delfino César, emitiu o Parecer nº 3.494/2008, de fls. 862/865-TCE, no sentido de emitir parecer prévio favorável à aprovação das referidas contas.
Esse é o Relatório
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R E L A T Ó R I O (íntegra)
O Poder Executivo Municipal de Nossa Senhora do Livramento, mediante ofício nº 18/2008-SEC.FINANÇAS, de 28/03/2008, em cumprimento ao disposto no artigo 209, § 1º, da Constituição Estadual, c/c o artigo 29, parágrafo único da Lei Complementar nº 269/2007 - Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, remeteu as contas anuais relativas ao exercício de 2007, gestão do Sr. Carlos Roberto da Costa.
A equipe técnica deste Tribunal, composta pelo Auditor Público Externo Senhor Hermes Dall'Agnol e pelo Auxiliar de Controle Externo Senhor Walter H. Fernandes, após análise do processo, baseada em informações obtidas no processo de prestação de contas anuais e nos balancetes mensais, bem como por inspeção física no local, elaborou o relatório preliminar de auditoria de fls. 518/578-TCE, apontando 13 irregularidades.
Mediante processo nº 825-7/2007-TCE, o município de Nossa Senhora do Livramento, no exercício financeiro de 2007, teve seu orçamento autorizado pela Lei Municipal nº 553/2006 (Lei Orçamentária Anual - LOA), ocasião em que estimou a receita e fixou a despesa em R$ 13.493.644,23, com autorização para a abertura de créditos adicionais suplementares até o limite de 30% das despesas fixadas, no valor de R$ 3.949.993,26.
Durante o exercício de 2007, além dos limites primitivamente estipulados na LOA, diversas leis autorizaram a abertura de novos créditos adicionais, no valor de R$ 6.362.496,93 – fls. 522/526-TCE, passando o orçamento final autorizado, após as alterações, a ser de R$ 15.184.960,81, de acordo com os limites legais estabelecidos no artigo 167, inciso V, da Constituição da República – fls. 854-TCE.
As receitas efetivamente arrecadadas pelo município totalizaram R$ 14.225.524,31, com a seguinte distribuição por origem de recursos, conforme o demonstrativo abaixo – fls. 24-TCE, 533/534-TCE e 855-TCE:
Origens dos recursos Previsão em R$ Arrecadação em R$ % da arrecadação sobre a previsão
Receitas Correntes 10.950.444,23 12.250.531,86 111,87
Receitas Tributárias 675.821,17 567.981,50 84,04
Receita de Contribuição 586.500,81 651.790,61 111,13
Receita Patrimonial 257.755,86 201.594,95 63,17
Receita de Serviços 208.756,72 221.777,89 106,23
Transferências Correntes 9.167.213,81 10.537.734,04 114,95
Ou tras receitas correntes 54.395,86 69.652,87 128,06
Receitas de Capital 2.543.200,00 1.974.992,45 77,65
Operações de crédito 114.200,00 38.617,00 33,81
Alienações de Bens 300.000,00 0,00 0,00
Transferências de capital 2.129.000,00 1.936.375,45 90,95
Outras receitas de capital 0,00 0,00 0,00
TOTAL 13.493.644,23 14.225.524,31 105,42
Comparando as receitas originalmente previstas com as efetivamente arrecadadas, evidenciou-se superavit na arrecadação correspondente a 5,42%, o que representa o valor de R$ 731.880,08, ou seja, de uma previsão de R$ 13.493.644,23, houve uma efetiva realização orçamentária no montante de R$ 14.225.524,31 – fls. 855-TCE.
As receitas próprias totalizaram no exercício, o montante de R$ 567.981,50, representando 3,99% da receita total arrecadada, conforme Anexo 12, de fls. 24-TCE, e as informações da equipe técnica às fls. 534/535-TCE e 855/856-TCE, expostas na tabela abaixo:
Receita Própria Previsão (em R$) Arrecadação (em R$) Confronto entre a arrecadação e a previsão (em %)
Impostos 603.302,00 533.127,77 88,36
IPTU 72.835,52 68.822,43 94,49
IRRF 139.625,10 123.527,56 88,47
ISSQN 231.615,97 197.275,16 85,17
ITBI 159.225,41 143.502,62 90,12
Taxas 72.519,17 34.853,73 48,06
Contribuição de Melhoria 0,00 0,00 0,00
Multa e juros de mora sobre tributos 0,00 0,00 0,00
Dívida Ativa Tributária 43.532,04 42.288,80 97,14
Multa e juros de mora sobre a dívida ativa tributária 0,00 0,00 0,00
Total 675.821,17 567.981,50 84,04
A distribuição das despesas por funções realizadas no exercício, foi no montante de R$ 14.057.644,48, conforme Balanço Financeiro – Anexo 13, de fls. 25-TCE, e informações da equipe técnica às fls. 536-TCE e 856/857-TCE, conforme o quadro demonstrativo abaixo:
Funções Despesa realizada % sobre o total da despesa realizada
Legislativa 416.619,13 2,96
Administração 1.812.517,23 12,89
Agricultura 226.322,07 1,60
Educação 4.633.380,97 32,96
Saúde 2.956.662,17 21,03
Cultura 12.403,71 0,82
Urbanismo 2.176.677,98 15,48
Comércio e Serviços 0,00 0,00
Saneamento 367.093,90 2,61
Assistência Social 164.154,25 1,17
Transporte 521.540,60 3,71
Gestão Ambiental 0,00 0,00
Desporto e Lazer 181.565,40 1,29
Energia 8.152,25 0,06
Habitação 297.297,13 2,11
Trabalho 2.487,98 0,02
Encargos Especiais 272.939,73 1,94
Previdência Social 177.797,54 1,26
Essencial à Justiça 36.779,38 0,26
TOTAL 14.057.644,48 100%
Comparando as receitas arrecadadas, no valor de R$ 14.225.524,31, com as despesas realizadas, no montante de R$ 14.057.644,48, ficou evidenciado que o Poder Executivo Municipal de Nossa Senhora do Livramento, apresentou superavit correspondente a 1,19%, no valor de R$ 167.879,83 – fls. 857-TCE.
Foi constatado que o município observou as determinações constantes da Resolução nº 43, do Senado Federal, que regulamenta os limites de contratação e amortização de juros e encargos das operações de crédito no exercício, tendo em vista que não possui dívida fundada, conforme fls. 537-TCE e 857-TCE.
No tocante aos limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, o município apresentou os seguintes resultados com Gastos de Pessoal em relação à Receita Corrente Líquida:
Receita Corrente Líquida = R$ 12.070.108,87 (fls. 529-TCE)
Descrição Despesa – R$ % sobre a RCL realizada Limites arts. 19 e 20 da LRF
% máximo Situação
Poder Executivo 4.970.749,71 41,17% 54% Regular
Poder Legislativo 251.460,27 2,08% 6% Regular
Município 5.222.209,98 43,25% 60% Regular
A despesa total com pessoal do Poder Executivo Municipal foi de R$ 4.970.749,71, equivalente a 41,17% do total da Receita Corrente Líquida, não ultrapassando o limite máximo de 54% fixado pelo artigo 20, inciso III, alínea “b”, da Lei Complementar nº 101/2000 – fls. 538-TCE.
Pertinente aos limites constitucionais, o município apresentou os seguintes resultados:
Aplicação no Ensino (ADCT/CF)
Receita Base (artigo 212 da Constituição da República) = R$ 6.873.714,19
RECEITA RESULTANTE DE IMPOSTOS VALOR EM R$
IPTU – Imposto sobre Propriedade Territorial Urbana 68.822,61
IRRF – Imposto de Renda Retido na Fonte 0,00
ITBI - Imposto sobre Transmissão de Bens “Inter vivos” 143.502,62
ISSQN - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza 197.275,16
Recebimento da dívida ativa proveniente de impostos 42.288,80
Juros e multas provenientes de impostos 0,00
Juros e multas provenientes da dívida ativa tributária de impostos 0,00
TRANSFERÊNCIAS
FPM – Fundo de Participação dos Municípios 4.109.016,40
Cota parte ICMS 2.160.951,43
Desoneração ICMS (LC 87/96) 22.808,98
Cota parte IPI Exportação (Imposto sobre Produtos Industrializados) 0,00
Cota parte ITR – Imposto Territorial Rural 50.409,40
Cota parte IPVA – Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores 75.011,78
Cota parte IOF Ouro – Imposto sobre Operações Financeiras 3.627,01
TOTAL RECEITA BASE 6.873.714,19
Valor mínimo 25% (ensino) 1.718.428,54
Despesas efetivamente realizadas com o ensino (fls. 562-TCE):
Descrição Despesa – R$ % sobre a Receita Base Limites mínimos (%) Situação
Ensino 1.909.963,03 27,78% 25% Regular
Pelo quadro demonstrativo acima, o município aplicou na manutenção e no desenvolvimento do ensino, o equivalente a 27,78% do total da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências estadual e federal, atendendo ao disposto no artigo 212, da Constituição da República.
Aplicação na Valorização e Remuneração do Magistério – Ensino Fundamental (ADCT/CF – Lei nº 11.494/2007):
Receita do FUNDEB = R$ 2.711.791,06 (fls. 563/564-TCE)
Descrição Despesa R$ % sobre a Receita Base Limite mínimo (%) Situação
Gastos com remuneração do Magistério 1.744.177,49 64,31% 60% Regular
O município aplicou na remuneração dos profissionais do magistério, o valor equivalente a 64,31% dos recursos por conta do FUNDEB, atendendo às determinações do artigo 60, § 5º, ADCT/CF e do artigo 7º, da Lei nº 11.494/2007, conforme Anexo 10, de fls. 202/204-TCE, e informação da equipe técnica de fls. 564-TCE.
Gastos com Saúde (ADCT da CF)
Receita Base Despesa – R$ % sobre a Receita Base Limite mínimo (%) Situação
6.873.714,19 1.366.138,04 19,87% 15% Regular
O município aplicou nas ações e nos serviços públicos de saúde, o equivalente a 19,87% do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o artigo 156, da Constituição da República, e dos recursos de que trata o artigo 158, inciso I, alínea “b”, e o artigo 159, § 3º, atendendo aos termos do artigo 77, inciso III, ADCT/CF, que estabelece o mínimo de 15%, conforme cálculo demonstrado às fls. 564/566-TCE.
Repasse ao Poder Legislativo - artigo 29-A, § 2º, da Constituição da República:
Receita Base Valor Repassado % sobre a Receita Base Limite máximo (%) Situação
6.232.260,95 416.629,96 6,68% 8% Regular
O Poder Executivo Municipal repassou para o Poder Legislativo o equivalente a 6,68% da receita base arrecadada no exercício anterior, respeitando o limite constitucional de 8%, conforme demonstrado nos cálculos de fls. 568-TCE.
Pela análise dos autos, observou-se também que:
1- As disponibilidades de caixa foram depositadas em banco oficial, Banco do Brasil, cumprindo o disposto no artigo 164, § 3º, da Constituição da República;
2- As contas foram colocadas à disposição dos contribuintes, cumprindo o disposto no artigo 209, da Constituição Estadual, conforme edital de fls. 11-TCE;
3- Foram encaminhados a este Tribunal os Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária – RREO, e de Gestão Fiscal - RGF, mediante o Protocolo nº 400264-4/2007-TCE, cumprindo o disposto nos artigos 52, 54 e 63, da Lei Complementar nº 101/2000.
A comissão técnica apontou no relatório técnico, 13 irregularidades a serem esclarecidas.
Devidamente notificado pelo Ofício nº 473/08/WJT/TCE-MT, o gestor apresentou sua defesa, com documentos anexos, às fls. 585/613-TCE, que, depois de analisadas pelo corpo técnico da Secretaria de Controle Externo da Sexta Relatoria, concluiu, às fls. 844/852-TCE, que 7 irregularidades foram sanadas e 6 permaneceram, todas consideradas de natureza grave, de acordo com os critérios estabelecidos na Resolução nº 03/2007, conforme a relação abaixo (mantida a numeração original):
3- Ausência de cobrança da dívida ativa no valor de R$ 507.617,76 (GRAVE - E39);
5- Remessa com atraso das informações do APLIC referentes ao orçamento, carga inicial, meses de janeiro, fevereiro e março, em desacordo com a Instrução Normativa nº 02/2005 (GRAVE - E42);
6- Remessa com atraso das informações relativas ao sistema LRF-Cidadão do 1°, 2°, 4°, 5°, e 6° bimestres (GRAVE - E42);
7- Remessa com atraso da LDO, balancetes de janeiro e março em desacordo com o disposto no artigo 208, da Constituição Estadual (GRAVE - E42);
12- Ausência de registro da entrada e saída dos materiais do almoxarifado (consumo/expediente) em discordância com o disposto no artigo 106, inciso III, da Lei nº 4.320/64 (GRAVE – E39);
13- Contratos de locação de imóveis não precedidos de avaliação prévia na forma disposta no artigo 24, inciso X, da Lei 8.666/93 e alterações (GRAVE – E39).
O Ministério Público, mediante o Parecer Ministerial nº 3.494/2008 do Procurador de Justiça Dr. Mauro Delfino César (fls. 862/865-TC), opinou pela emissão de Parecer Prévio Favorável à aprovação das Contas Anuais da Prefeitura Municipal de Nossa Senhora do Livramento, exercício 2007, gestão do Sr. Carlos Roberto da Costa, com recomendações, abaixo consignadas:
“1 – Adequação do controle interno em conformidade com as exigências legais;
2 – Que sejam implementadas iniciativas para a cobrança da dívida ativa.”
Esse é o Relatório.
SÍNTESE DO VOTO
Diante dos fundamentos explicitados nos autos, acolho o parecer ministerial e VOTO no sentido de emitir parecer prévio favorável à aprovação das contas anuais da Prefeitura de Nossa Senhora do Livramento exercício 2007, gestão do senhor CARLOS ROBERTO DA COSTA .
É como voto.
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RAZÕES DO VOTO
Tribunal Pleno,
Com relação ao item 03, ausência de cobrança da dívida ativa, o gestor deve buscar melhorar a efetividade na arrecadação de receitas tributárias próprias, bem como promover o incremento do sistema de arrecadação dos tributos de competência municipal, apesar do progresso obtido nos últimos exercícios, conforme aponta a defesa às fls 601/602-TCE.
Essa impropriedade pode acarretar prejuízos ao município se houver reincidência em exercícios futuros. Assim, há pertinência na recomendação ao Poder Legislativo para que determine ao gestor providenciar a regularização da situação e incrementar a cobrança da dívida ativa.
Os itens 05, 06 e 07, condutas consistentes em: remessa com atraso das informações do APLIC referentes ao orçamento, carga inicial, meses de janeiro, fevereiro e março, em desacordo com a Instrução Normativa nº 02/2005, remessa com atraso das informações relativas ao sistema LRF-Cidadão do 1°, 2°, 4°, 5°, e 6° bimestres e remessa com atraso da LDO, balancetes de janeiro e março em desacordo com o disposto no artigo 208, da Constituição Estadual, merecem ser sancionadas com aplicação de multa, sob pena de se comprometer os trabalhos de controle externo deste Tribunal.
Quanto ao item 12, ausência de registro da entrada e saída dos materiais do almoxarifado (consumo/expediente), em discordância com o disposto no artigo 106, inciso III, da Lei nº 4.320/64, o gestor alega ter contratado uma assessoria para corrigir a falha, inclusive com implantação de programa de contole informatizado (fls. 612-TCE).
A irregularidade apontada, constitui falha que deixa evidente um sistema de controle interno deficitário. Porém, a meu ver, isso não enseja a punição do gestor, devendo ser mais uma recomendação para adequar o ente político às diretrizes constitucionais da boa administração pública, como há indicação de que já vem sendo feito, bem como servir de ponto de controle para o próximo exercício .
Por fim, no tocante ao item 13, contratos de locação de imóveis não precedidos de avaliação prévia na forma disposta no artigo 24, inciso X, da Lei 8.666/93, cabem algumas observações.
O Ministério Público em atuação neste Tribunal, às fls. 854-TCE, não consigna a existência de superfaturamento no valor dos contratos, apenas recomendou que o gestor estabeleça melhor controle nessas situações, eis que as impropriedades poderão macular as contas anuais futuras. Desse modo, cabe recomendar ao gestor que realize os processos licitatórios com observação dos princípios constitucionais, e em especial o da legalidade, e que realize avaliação prévia dos imóveis locados, na forma mencionada.
Pelo exposto, com as referências e indicações recomendadas ao gestor, deverão ser observadas e adotadas as medidas necessárias às correções, sob pena de serem caracterizadas como impropriedades puníveis no próximo exercício.
Por outro lado, parece-me justo que este Plenário ofereça Parecer Prévio Favorável às contas em análise, uma vez que o Poder Executivo Municipal de Nossa Senhora do Livramento atendeu aos mandamentos legais em pontos importantíssimos, com a aplicação de recursos nos seguintes percentuais: 41,17% de gasto total com pessoal do Executivo (limite legal 54%); 6,68% de repasse ao Poder Legislativo (limite legal 8%); 27,78% na manutenção e desenvolvimento do ensino (mínimo legal 25%); 64,31% na valorização dos profissionais do magistério - FUNDEB (mínimo legal 60%), e 19,87% em ações e serviços públicos de saúde (mínimo legal 15%).
DO VOTO
Diante do exposto, acolho o Parecer Ministerial nº 3.494/2008, do Procurador de Justiça Dr. Mauro Delfino César, e voto pela emissão de Parecer Prévio Favorável à aprovação das contas anuais da Prefeitura Municipal de Nossa Senhora do Livramento, exercício de 2007, gestão do Sr. Carlos Roberto da Costa, tendo como co-responsável o contador Sr. Cléber Lima Souto, inscrito no CRC-MT sob o nº 008900/O-9, nos termos do artigo 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 269/2007, e do artigo 176, § 3º, da Resolução nº 14/2007, Regimento Interno deste Tribunal de Contas, com recomendações ao Poder Legislativo de Nossa Senhora do Livramento que determine ao Chefe do Poder Executivo Municipal:
a) Incremento da cobrança da dívida ativa;
b) Maior atenção com as exigências dos prazos de envio dos documentos e informações a este Tribunal, previstos na Lei Complementar nº 269/2007 e na Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno);
c) Efetivação do sistema de controle interno com a maior brevidade, para evitar a reiteração de situações como as apontadas, especialmente falhas nos registros de entrada e saída de materiais do almoxarifado, com a futura punição do gestor;
d) Realização dos processos licitatórios com observação aos princípios constitucionais, em especial ao princípio da legalidade, devendo realizar avaliação prévia dos imóveis a serem locados, nos termos do art. 24, inciso X, da Lei nº 8.666/93.
É como voto.
Waldir Júlio Teis
Conselheiro Relator
