Os conselheiros do Tribunal de Contas de Mato Grosso votaram pela emissão de Parecer Prévio Favorável à aprovação das contas anuais de 2007 da Prefeitura de Nova Xavantina, gestão do prefeito Robison Aparecido Pazetto. A sessão de votação foi nesta terça-feira, dia 09/09.
As contas foram relatadas pelo conselheiro Valter Albano que recomendou ao gestor o aprimoramento do Sistema de Controle Interno da Prefeitura, bem como, a formalização dos processos de licitação nos estritos termos da Constituição Federal e da Lei nº. 8.666/93 e a realização correta dos registros contábeis.
O Poder Executivo de Nova Xavantina cumpriu com todos os limites previstos para aplicação de recursos como, por exemplo, na manutenção e desenvolvimento do ensino foram destinados 31,73% da receita total proveniente de impostos municipais e transferências, estadual e federal, na remuneração dos profissionais do Magistério o índice foi de 80,03% e nas ações e serviços públicos de saúde o percentual correspondeu a 20,01% do produto da arrecadação dos impostos.
Representando o Ministério Público no TCE, o procurador Mauro Delfino César opinou pela emissão de parecer favorável à aprovação das contas da prefeitura.
Veja íntegra do voto:
SÍNTESE DO VOTO
Diante dos fundamentos explicitados nos autos, acolho o parecer ministerial e VOTO no sentido de emitir Parecer Prévio Favorável à aprovação das contas anuais da Prefeitura Municipal de Nova Xavantina, exercício 2007, gestão do senhor Robison Aparecido Pazetto.
É como voto.
FUNDAMENTOS E VOTO
O Município de Nova Xavantina cumpriu os percentuais de aplicação obrigatória de recursos e limites de gastos fixados constitucional e legalmente, aplicando:
a) na manutenção e desenvolvimento do ensino o equivalente a 31,73% da receita total proveniente de impostos municipais e transferências, estadual e federal, de acordo com o art. 212, da CF/88;
b) na remuneração dos profissionais do Magistério o equivalente a 80,03% dos recursos recebidos por conta do FUNDEB, de acordo com as determinações do art. 22, da Lei 11.494/2007.
c) nas ações e serviços públicos de saúde o correspondente a 20,01% do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos especificados no artigo 158 e alínea “b”, inciso I do artigo 159 e § 3º, todos da Constituição Federal, conforme os temos do inc. III, do art. 77, do ADCT/CF que estabelece o mínimo de 15%; e,
d) na despesa com pessoal do Executivo Municipal, o total de 40,08% da Receita Corrente Líquida, situando-se, portanto, dentro do percentual máximo de 54% fixado pela alínea “b”, do inc. III, do art. 20, da Lei Complementar n° 101/00.
Após análise da defesa apresentada subsistiram algumas impropriedades que não foram consideradas sanadas, sobre as quais faço as seguintes considerações:
Nas impropriedades relacionadas nos itens 1, 5 e 8 a equipe técnica apontou falhas de natureza formal, abrangendo respectivamente: existência de veículos com licenciamento em atraso, nota fiscal com valor líquido diferente do valor efetivamente pago e incompatibilidade do valor contabilizado no balanço patrimonial referente à rubrica “veículos”.
A impropriedade 1 trata do atraso no licenciamento de veículos no ano de 2007.
Segundo justificativa do gestor, os veículos se encontram com a documentação atrasada pelos seguintes motivos: 1) O veículo Mercedes Bens 608 sofreu baixa definitiva por desmanche voluntário; 2) O caminhão Ford F7000 encontra-se em estado de sucata conforme declaração do chefe da Divisão de Patrimônio; 3) O caminhão Mercedes Bens L-608-D, não está cadastrado no sistema do Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso – DETRAN/MT e a documentação está sendo providenciada; 4) Caminhão Chevrolet - encontra-se em estado de sucata conforme declaração do chefe da Divisão de Patrimônio.
Considerando as argumentações da defesa invoco o princípio da razoabilidade para considerar sanada a impropriedade, visto que o administrador está providenciando a regularização dos veículos para que os recolhimentos possam ser efetuados. Recomendo ao gestor que efetue a baixa definitiva no patrimônio da Prefeitura dos veículos especificados nos itens 1, 2 e 4, após a regularização dos mesmos perante o DETRAN/MT.
Sobe a impropriedade citada no item 5, que trata de nota fiscal com valor líquido diferente do valor efetivamente pago, a defesa alega que a despesa paga por meio da Nota Fiscal n.º 798 foi decorrente da Tomada de Preço n.º 09/2007 para aquisição de pedra brita.
Informa também que o valor constante da nota refere-se ao peso da brita efetivamente recebido, portanto, menor do que o valor emitido inicialmente.
Considero que as justificativas acompanhadas dos documentos esclarecem adequadamente os fatos, ficando sanada a impropriedade.
Na impropriedade 8 verifica-se que o valor contabilizado no balanço patrimonial na rubrica “veículos” é incompatível com o valor apresentado inicialmente pela Prefeitura.
A defesa alega que ao rever o Balanço Patrimonial de 2007, não constatou nenhum valor incorreto, como apontado pela auditoria. Informa que o valor de bens móveis e imóveis registrado no Balanço Patrimonial é de R$ 3.783.335,43 (três milhões, setecentos e oitenta e três mil, trezentos e trinta e cinco reais e quarenta e três centavos).
Analisando a documentação enviada pela defesa, percebe-se claramente que o valor acima citado foi inserido após o fechamento do Balanço. O valor encontrado no Balanço das Contas Anuais apresenta um valor referente a veículos de apenas R$ 800,00 (oitocentos reais).
Tendo em vista a fragilidade das informações apresentadas, deixo de considerar a documentação juntada à defesa. Mantenho a irregularidade e determino ao gestor que retifique o Balanço Patrimonial, com especial atenção ao item “Bens móveis – veículos”.
Na irregularidade 2, a equipe técnica aponta divergência no montante de R$ 83.096,68 (oitenta e três mil, noventa e seis reais e sessenta e oito centavos) referente à Dívida Ativa informada no Balanço Patrimonial e o valor informado na Demonstração das Variações Patrimoniais.
A defesa argumenta que não foi constatada a diferença apontada pelos auditores. Para tanto, apresenta os registros contábeis dos anexos 14 e 15 referentes ao Balanço Geral do Município referente ao exercício financeiro de 2007.
Ao analisar os demonstrativos encaminhados pela defesa, verifica-se que o anexo 14 apresenta o valor correto, porém, com sinais claros de alteração de valores dos bens móveis e imóveis, além de divergir dos valores apresentados no Balanço Geral das Contas Anuais e na ocasião da inspeção in loco, fl. 24 TC.
Analisando a contabilidade da Prefeitura, percebe-se que o equívoco da área contábil decorre da falta de lançamento de amortização e empréstimos encontrado no Anexo II-Receita, fl. 188/TC, no valor exato da diferença.
A impropriedade relatada acima, indica que o setor contábil do Município não atuou de maneira eficiente. No entanto, o fato não prejudicou a análise das contas. Por este motivo, deixo de considerá-la como grave, recomendando ao jurisdicionado, que os demonstrativos contábeis e financeiros sejam elaborados nos termos da Lei Federal n.º 4.320/64.
As impropriedades 3, 4 e 7 tratam de irregularidades nos procedimentos licitatórios realizados pela Prefeitura.
A irregularidade 3 refere-se à realização de despesas fracionadas no montante de R$ 1.341.272,82 (um milhão, trezentos e quarenta e um mil, duzentos e setenta e dois reais e oitenta e dois centavos).
O defendente inicialmente discorre sobre o princípio da eficiência e informa que não teve a intenção de fugir dos procedimentos licitatórios, mas sim, atender as necessidades da municipalidade no menor tempo possível.
Observa que as empresas e prestadoras de serviços relacionadas atuam em ramos diferentes, que as mercadorias adquiridas e os serviços prestados na maioria das vezes são emergenciais e informa ainda que para algumas empresas citadas, foram realizadas licitações.
Por fim, afirma não ter agido de má-fé, pois é ciente que recurso público tem que ser aplicado dentro das restrições impostas pela legislação vigente.
Tais justificativas não servem, no meu entendimento, para legitimar a conduta do gestor, na medida em que o fracionamento de despesas é vedado pela Lei de Licitações, por indicar propósito de dividir a despesa para enquadrar o procedimento nos critérios que permitem modalidade de licitação inferior à recomendada pela legislação para o total da despesa ou mesmo a intenção de efetuar contratação direta.
No entanto, na análise do processo, verifico que não há indícios de má-fé do gestor e nem mesmo desvio de recursos.
Além disso, não é possível deixar de reconhecer a essencialidade e relevância dos serviços contratados. Porém, no mesmo sentido não há como acolher o fundamento revestido sob o caráter de urgência de ações públicas que por sua natureza são permanentes, exigindo planejamento de médio e longo prazos e ensejando a indiscutível possibilidade de licitação.
Pelo exposto, mantenho a impropriedade, mas deixo de considerá-la como grave. Recomendo ao gestor que aprimore as suas ferramentas gerenciais, buscando aperfeiçoar e capacitar seus servidores, a fim de observar e cumprir com maior rigor o dever de licitar preconizado na Constituição da República e na Lei 8.666/93.
Na irregularidade 4 os auditores relatam despesas que tiveram o valor empenhado superior ao valor licitado.
A defesa novamente evoca o princípio da eficiência para justificar as despesas superiores ao permitido. Alega também, que as mesmas foram feitas em atendimento a medidas judiciais e pelo interesse público, sem buscar fugir dos procedimentos licitatórios.
O fato de se tratar de despesas de total interesse público não autoriza o gestor a afastar as regras definidas pela Lei de Licitações.
No entanto, em análise aos dados do sistema APLIC verifiquei que as informações apresentadas pelos auditores sobre os valores empenhados, representam o total das aquisições feitas, inseridas nesse montante as contratações diretas e os procedimentos licitatórios realizados.
Dessa forma, acato a justificativa do gestor, recomendando como no item anterior, a observância e o cumprimento com maior rigor dos termos da Lei de Licitações e da Constituição Federal.
A irregularidade 7 trata de contratos de locação de imóveis celebrados com a ausência de parecer jurídico, de justificativa das necessidades de instalação e localização que condicionaram a escolha do imóvel e ausência de avaliação prévia do valor contratado.
A defesa confirma os fatos constatados pela auditoria e alega que os referidos imóveis sãos sedes imprescindíveis para o funcionamento da administração municipal, localizados em pontos estratégicos e com valores aquém dos praticados no mercado.
O inciso X do art. 24 da Lei 8.666/93, determina que as dispensas realizadas para locação de imóveis devem ser avaliadas previamente com a informação da necessidade da instalação e localização daquele imóvel.
O Tribunal de Contas da União exigiu ao menos duas condições indispensáveis para realizar a dispensa de licitação para a aquisição ou locação de imóvel, nos seguintes termos:
“Para se promover a dispensa de licitação destinada à aquisição ou locação de imóvel, a norma impõe a observância de pelo menos duas condições essenciais, dentre outras: 1ª) necessidade de instalação e localização; e 2ª) avaliação prévia para se apurar a compatibilidade do preço com o valor de mercado. Essas condições devem ser aferidas de forma harmônica no contexto da lei de licitações, levando-se em consideração todos os princípios e preceitos, para evitar interpretações distorcidas.” (Decisão n.º 343/1997, Plenário, rel.Min.Carlos Átila)
Além disso, o parecer jurídico se impõe como instrumento de legalidade de confirmação dessas condições, mesmo se tratando de licitação dispensada. É o que dispõe o inciso VI do art. 38 da Lei de Licitações c/c parágrafo único do mesmo artigo. O parecer emitido para a contratação direta deve ficar no processo, para que os órgãos de controle possam avaliar, quando identificarem o erro, quem foi o responsável e quem contribuiu efetivamente para a irregularidade, distribuindo a culpa e/ou a multa e o dever de ressarcir o dano.
A regra do parágrafo único destina-se a evitar a descoberta tardia de defeitos. Com isso, afirma-se que a inobservância do disposto no citado parágrafo não é causa autônoma de invalidade da licitação, pois a qualquer tempo, pode-se requerer a manifestação da assessoria jurídica.
Portanto, o administrador precisa ser mais diligente para evitar prejuízo aos cofres públicos, adequando sempre os procedimentos administrativos à Lei nº 8.666/93, especialmente quanto à formalização do processo de dispensa para assegurar a razoabilidade e economicidade da contratação.
Assim sendo, deixo de considerar a impropriedade como grave, mas recomendo ao gestor que formalize os processos licitatórios em conformidade com o estabelecido na Lei de Licitações.
No que tange às despesas com multas e juros do PASEP tratada na impropriedade 6, o jurisdicionado alega não ter efetuado o pagamento na data de vencimento da obrigação face á existência de outros compromissos financeiros impossíveis de serem adiados, como a transferência à Câmara Municipal, folha de pagamento, dentre outros.
Considerando a pertinência de tal argumento, sobretudo, pelo fato de não haver indícios de má-fé ou desvio de recursos, deixo de considerar essa impropriedade como grave.
Quanto às impropriedades 9 e 10 relativas à ausência de controle interno e ao encaminhamento fora do prazo do informes do APLIC, observo que as mesmas não prejudicaram o acompanhamento e análise das referidas contas anuais, apesar de serem necessárias medidas de aprimoramento do controle interno e das referidas informações terem sido encaminhadas com relativo atraso. Cabe, por oportuno, recomendar ao gestor o saneamento de eventuais falhas da mesma natureza.
Esses são os fundamentos que embasaram meu voto.
VOTO
Após análise do relatório técnico da Secretaria de Controle Externo da Terceira Relatoria acolho o Parecer Ministerial n.º 2.625/2008 da lavra do digníssimo Procurador de Justiça Dr. Mauro Délfino Cesar, tendo em vista o que dispõe o art. 31, c/c art. 75, da Constituição Federal, art. 206 e parágrafo único da Constituição Estadual, inciso I, do artigo 1º e artigo 26, da Lei Complementar nº. 269, de 29/01/2007, o inc. I, do art. 29 e art. 176, § 3º da Resolução nº. 14/2007, deste Tribunal de Contas, VOTO no sentido de emitir Parecer Prévio Favorável à aprovação das contas anuais da Prefeitura de Nova Xavantina, exercício de 2007, gestão do senhor Robison Aparecido Pazetto, tendo como co-responsável o contador Sebastião Felipe de Oliveira, inscrito no CRC-MT sob o n.º 5306/0-6.
Ressalvo o fato de que a manifestação ora exarada baseia-se, exclusivamente, no exame de documentos de veracidade ideológica apenas presumida, vez que representam satisfatoriamente a posição dos atos e fatos registrados até 31/12/2007.
Voto, ainda, no sentido de recomendar ao Poder Legislativo de Nova Xavantina, que determine ao chefe do Poder Executivo Municipal:
a. Instituição, funcionamento, supervisão e aprimoramento do sistema de controle interno da Prefeitura, para atuar na orientação e fiscalização dos atos de gestão, conforme dispõe o art. 74, da Constituição da República;
b. Formalização dos processos de licitação nos estritos termos da Constituição Federal e da Lei nº. 8.666/93, especialmente quanto à vedação ao fracionamento do objeto e o efetivo planejamento das despesas a serem contratadas;
c. Realização correta dos registros contábeis, devendo espelhar a realidade dos atos de gestão, para não comprometer a transparência e o planejamento orçamentário.
Assim, submeto à apreciação deste Colendo Tribunal Pleno, a anexa Minuta de Parecer Prévio, para, após votação, ser convertida em Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado, relativo às Contas Anuais do chefe do Poder Executivo do Município de Nova Xavantina, exercício de 2007.
Cuiabá/MT, 09 de setembro de 2008.
Conselheiro Valter Albano da Silva
Relator
