:: Tribunal de Contas - MT

Parecer Favorável às contas de Glória DOeste é aprovado

05/09/2008 00:00

O Relatório Técnico, produzido pelos auditores do TCE, apontou que o prefeito José Luiz Emerick cumpriu com a legislação ao aplicar os limites nas áreas de Saúde e Educação.

Acompanhando o voto do relator Waldir Júlio Teis, os conselheiros do Tribunal de Contas de Mato Grosso aprovaram a emissão de Parecer Prévio Favorável às contas de 2007 da Prefeitura de Glória D'Oeste. A votação foi realizada na sessão ordinária de terça-feira, dia 02/09.

No voto, o relator ainda recomendou ao presidente do Legislativo de Glória D’Oeste que determine ao prefeito o planejamento e elaboração da peça orçamentária em conformidade com a realidade do Município, que faça a consolidação do Balanço Geral no prazo estabelecido, além de aprimorar o Sistema de Controle Interno.

O Relatório Técnico, produzido pelos auditores do TCE, apontou que o prefeito de Glória D’Oeste, José Luiz Emerick, cumpriu com a legislação ao aplicar os percentuais de 48,46% da Receita Corrente Líquida em gasto total com pessoal do Executivo (limite legal 54%), de 30,68% da receita em manutenção e desenvolvimento do ensino (mínimo legal 25%), de 62,63% em valorização dos profissionais do magistério - Fundeb (mínimo legal 60%) e de 19,67% em ações e serviços públicos de Saúde (mínimo legal 15%).

Veja íntegra do voto:




SÍNTESE DO VOTO


Diante dos fundamentos explicitados nos autos, acolho o parecer ministerial e VOTO no sentido de emitir parecer prévio favorável à aprovação das contas anuais da Prefeitura de Glória D'Oeste, exercício 2007, gestão do senhor José Luiz Emerick.

É como voto.


FUNDAMENTOS DO VOTO


Tribunal Pleno,


As irregularidades constantes dos itens 01, 04, 05 e 06, constituem falhas que deixam evidente um sistema de controle interno deficitário, com relação às divergências verificadas nos lançamentos contábeis. Contudo, tais irregularidades não configuraram prejuízos aos cofres públicos, em que pese haver a reincidência destas falhas quanto ao exercício anterior.

Portanto, cabe reiterar recomendação ao gestor para a adoção de medidas sólidas, visando a qualificação dos servidores do órgão, assim como o aprimoramento e acompanhamento do sistema de Controle Interno. Recomenda-se também ao gestor, observar corretamente os dispositivos legais, a fim de evitar que haja a contumácia dos erros em exercícios futuros, e a sua conseqüente penalização.

É prudente alertar ao gestor, que promova esforços para impedir que as irregularidades enumeradas no relatório da Auditoria, sejam novamente repetidas, até mesmo porque, o artigo 31, da Constituição da República, preconiza a obrigatoriedade de implantação do Sistema de Controle Interno.

Pelo exposto, com as referências e indicações recomendadas ao Gestor Municipal, deverão ser observadas e adotadas as medidas necessárias às correções, sob pena de serem caracterizadas como impropriedades reincidentes.

No tocante à irregularidade apontada no item 02, quanto ao atraso na remessa da LOA, LDO, APLIC e LRF-Cidadão, contrariando a Instrução Normativa 02/2005, o artigo 175 da Resolução nº 14/2007 – RITCE - merece esta questão, atenção especial do gestor, pois já foi penalizado por este TCE pelo envio em atraso do APLIC, dos meses de janeiro a março/2007.

Com relação ao item 03, acima mencionado, a respeito de divergências encontradas entre os valores constantes no LRF-Cidadão, e os valores constantes no Balanço Geral (Contas Anuais), há necessidade de alertar ao gestor, que as informações devem ser revestidas de veracidade, sob pena de infringir o disposto no artigo 313-A, do Código Penal Brasileiro, redação dada pela Lei nº 9.983, de 14-07-2000, que assim diz:

" Art. 313-A.
"Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa." (AC)
"Modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações" (AC)


Pertinente ao sistema de controle interno, verifica-se pela informação de fls. 163/164-TCE, que a Prefeitura de Glória D'Oeste mediante Resolução nº 001/2007, e Lei Municipal nº 28/2006, deu início à implantação, que abrange o Poder Executivo e Legislativo Municipal.

Por outro lado, me parece justo que este Plenário ofereça Parecer Prévio Favorável às contas em análise, uma vez que o Poder Executivo Municipal de Glória D'Oeste, atendeu aos mandamentos legais em pontos importantíssimos, como aplicação de recursos nos seguintes percentuais: 48,46% de gasto total com pessoal do Executivo (limite legal 54%); 30,68% na manutenção e desenvolvimento do ensino (mínimo legal 25%); 62,63% na valorização dos profissionais do Magistério - FUNDEB (mínimo legal 60%) e 19,67% em ações e serviços públicos de Saúde (mínimo legal 15%) e por fim repasse ao Poder Legislativo 7,86% (mínimo 8%).

DO VOTO

Diante do exposto, acolhendo o Parecer Ministerial nº 2.890/2008, do Procurador Dr. Mauro Delfino César, voto pela emissão de Parecer Prévio Favorável à aprovação das contas anuais da Prefeitura de Glória D'Oeste, exercício de 2007, gestão do Sr. José Luiz Emerick, tendo como co-responsável, o contador Sr. José Francisco Destro, inscrito no CRC-MT sob o nº 4.750, nos termos do artigo 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 269/2007, e do artigo 176, § 3º da Resolução nº 14/2007, Regimento Interno deste Tribunal de Contas, com recomendações ao Poder Legislativo de Glória D'Oeste que determine ao Chefe do Poder Executivo Municipal:

a) Efetuar planejamento e elaborar peça orçamentária em conformidade com a realidade do município;
b) Efetivar a consolidação do Balanço Geral nos prazos estabelecidos;
c) Implementar o SCI – Sistema de Controle Interno para a correção preventiva de eventuais desvios.

É como voto.




Waldir Júlio Teis
Conselheiro Relator

Arquivos para download