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Pleno aprova contas municipais de Conquista D'Oeste

22/09/2008 00:00

As contas anuais de 2007 do prefeito de Conquista D'Oeste, Walmir Guse, foram aprovadas pelo Pleno do Tribunal de Contas de Mato Grosso, durante sessão ordinária do dia 16/09. O Ministério Público, à exemplo do voto do relator Waldir Teis, opiniou pela emissão de Parecer Prévio favorável à aprovação das contas.

As impropriedades apontadas no Relatório de Auditoria são de natureza contábil e operacional, devendo o gestor adotar medidas urgentes para efetivar a implantação do controle interno da prefeitura. Entre as falhas estão a inexistência de registro e controle de entrada e saída dos materiais de consumo e expediente e ausência de assinatura do credor nos recibos de pagamentos.

Contudo, a Prefeitura cumpriu todos os percentuais de aplicação obrigatória de recursos e limites de gastos constitucionais e legais fixados. Em pessoal foram gastos 43,48% da Receita Corrente Líquida. No ensino foram aplicados 28,86% da receita de impostos e transferências, enquanto os gastos na saúde atingiram o percentual de 22,21%.

Veja íntegra do relatório e voto:

SÍNTESE DO RELATÓRIO

Trata o processo nº 5.628-6/2008, das contas anuais do exercício de 2007, da Prefeitura de Conquista D`Oeste, gestão do Senhor Walmir Guse.

Consta às fls. 368/409-TCE dos autos, o relatório preliminar de auditoria da Secretaria de Controle Externo da Sexta Relatoria, apontando sete irregularidades.

Regularmente notificado, o gestor apresentou sua defesa às fls. 418/438-TCE, cuja análise da equipe técnica de fls. 439/453-TCE, apontou a permanência de seis irregularidades, todas de natureza grave, segundo a Resolução nº 03/2007.

O Ministério Público Estadual, por intermédio do Procurador de Justiça Dr. Mauro Delfino César, emitiu o Parecer nº 2.644/2008, às fls. 454/457-TCE, no sentido de emitir parecer prévio favorável à aprovação das referidas contas.

R E L A T Ó R I O

O Poder Executivo Municipal de Conquista D'Oeste, mediante ofício nº 60/GP/2008, de 8/4/2008, em cumprimento ao disposto no artigo 209, § 1º, da Constituição Estadual, c/c o artigo 29, § único, da Lei Complementar nº 269/2007 - Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, remeteu a este Tribunal as contas anuais relativas ao exercício de 2007, gestão do Sr. Walmir Guse.

A equipe técnica deste Tribunal, composta pelos auditores Sr. Hermes Dall'Agnol e Sr. Benedito Francisco Leite Filho, após análise do processo e baseada em informações obtidas in loco, elaborou o relatório preliminar de auditoria de fls. 368/409 -TCE.

Mediante processo nº 802-8/2007-TCE, o município de Conquista D'Oeste, no exercício financeiro de 2007, teve seu orçamento autorizado pela Lei Municipal nº 240/2006 (Lei Orçamentária Anual - LOA), ocasião em que estimou a receita e fixou a despesa em R$ 8.681.740,00. Foram abertos créditos adicionais no valor total de R$ 5.090.000,00, autorizados pelas leis de nºs 240/2006, 249/2007, 251/2007, 252/2007, 253/2007, 264/2007, 265/2007 e 267/2007, conforme demonstrado às fls. 371/372-TCE, de acordo com os limites legais estabelecidos no artigo 167, inciso V, da Constituição da República.

No exercício não foram abertos créditos adicionais por excesso de arrecadação.

As receitas efetivamente arrecadadas pelo município totalizaram em R$ 7.600.040,63, com a seguinte distribuição por origem de recursos (fls. 378/379-TCE):

Origem de Recursos
Previsão R$
Arrecadação R$ % da arrecadação sobre a previsão
Receitas Correntes 6.567.500,00 6.913.024,07 105,27
Receitas Tributárias 246.600,00 261.597,80 106,09
Receita de Contribuição 436.850,00 358.886,32 82,16
Receita Patrimonial 8.200,00 64.410,01 785,49
Receita Agropecuária 0,00 0,00 0,00
Receita Industrial 0,00 0,00 0,00
Receita de Serviços 12.100,00 4.857,16 40,15
Transferências Correntes 5.820.850,00 6.200.239,21 206,52
Outras Receitas Correntes 42.900,00 23.033,57 53,70
Receitas de Capital 2.114.240,00 687.016,56 32,49
Operações de Crédito 327.670,00 200.00,00 61,04
Alienação de Bens 144.830,00 107.073,44 73,93
Amortização ------------------------- --------------------- ------------------
Transf. de capital 1.641.740,00 379.943,12 23,15%
Outras Receitas de capital ------------------------- --------------------- ------------------
TOTAL 8.681.740,00 7.600.040,63 87,54%

Comparando as receitas previstas com as efetivamente arrecadadas, evidenciou-se insuficiência na arrecadação correspondente a 12,45%, ou seja, de uma previsão de R$ 8.681.740,00, houve uma arrecadação no montante de R$ 7.600.040,63.

As receitas próprias totalizaram no exercício o montante de R$ 271.963,45, representando 3,58% da receita total arrecadada, conforme demonstrativo abaixo:




Receita Própria Previsão (em R$) Arrecadação (em R$) Confronto entre a arrecadação e a previsão (em %)
Impostos 0,00 0,00 0,00%
IPTU 21.000,00 28.384,13 135,17%
IRRF 99.000,00 124.233,00 125,49%
ISSQN 63.000,00 84.372,85 133,93%
ITBI 43.100,00 11.123,76 25,81%
Taxas 20.500,00 13.484,06 65,78%
Contribuição de Melhoria 0,00 0,00 0,00%
CIP (contribuição de iluminação pública) 21.000,00
0,00
0,00
Multa e juros de mora sobre tributos
2.100,00
305,57
14,55%
Dívida Ativa Tributária 10.500,00 6.467,74 61,60%
Multa e juros de mora sobre a dívida ativa tributária

8.700,00

3.592,04

41,29%
Total 288.900,00 271.963,45 94,14%

As distribuições das despesas por funções realizadas no exercício foram no montante de R$ 7.152.022,76, conforme informação da equipe técnica às fls. 380-TCE, e quadro demonstrativo abaixo:

Funções Realizada % sobre o total da despesa realizada
Legislativa 403.500,00 5,64%
Judiciária 0,00 0,00%
Essencial à Justiça 0,00 0,00%
Administração 1.476.040,40 20,64%
Assistência Social 336.101,86 4,70%
Previdência Social 45.757,66 0,64%
Saúde 1.433.240,15 20,04%
Educação 1.658.947,93 23,20%
Cultura 11.907,28 0,17%
Urbanismo 501.799,61 7,02%
Saneamento 92.151,78 1,29%
Gestão Ambiental 10.441,23 0,15%
Agricultura 100.320,22 1,40%
Direitos de cidadania 19.415,22 0,27%
Transportes 876.160,66 12,25%
Desporto e Lazer 134.456,76 1,88%
Comércio e serviços 51.782,00 0,72%
TOTAL 7.152.022,76
100%

Comparando as receitas arrecadadas, no valor de R$ 7.600.040,63, com as despesas realizadas de R$ 7.152.022,76, ficou evidenciado que o Poder Executivo Municipal de Conquista D`Oeste, apresentou resultado orçamentário superavitário correspondente a 5,89%.

O município observou as determinações constantes da Resolução nº 43, do Senado Federal, que regulamenta os limites de contratação e amortização de juros e encargos das operações de crédito no exercício, conforme demonstrado abaixo:



Receita Corrente Líquida = R$ 7.429.173,56


Descrição
Valor Realizado R$
% sobre RCL
Limites máximos sobre a RCL(%)
Situação
Dívida contraída no exercício

200.000,00

2,70%

16%

Regular
Amortização, juros e demais encargos

0,00

0,00%

11,50%

Regular
Dívida consolidada líquida

200.000,00

2,70%

120%

Regular

No tocante aos limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, o município apresentou os seguintes resultados com gastos de pessoal:

Receita Corrente Líquida = R$ 7.429.173,56


PODER Valor Liquidado no exercício % sobre a RCL realizada Limites artigos: 18 a 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal
% máximo Situação
Executivo 3.229.741,32 43,48% 54% Regular
Legislativo 270.445,59 3,64% 6% Regular
Município 3.500,186,91 47,12% 60% Regular

A despesa total com pessoal do poder executivo municipal foi de R$ 3.229.741,32, equivalente a 43,48% do total da receita corrente líquida, não ultrapassando o limite máximo de 54% fixado pela alínea “b”, do inciso III, do artigo 20, da Lei Complementar nº 101/2000.

Pertinente aos limites constitucionais, o município apresentou os seguintes resultados:

Aplicação no ensino:
Receita base proveniente de impostos (ADCT – artigo 212 da Constituição da República) = R$ 6.022.277,47

RECEITA RESULTANTE DE IMPOSTOS VALOR EM R$
IPTU – Imposto sobre Propriedade Territorial Urbana 28.384,13
ITBI - Imposto sobre Transmissão de Bens “Inter vivos” 11.123,76
ISQN - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza 84.372,85
Recebimento da dívida ativa proveniente de impostos 6.467,74
Juros e multas provenientes de impostos 305,57
Juros e multas provenientes da dívida ativa tributária de impostos
3.592,04
TRANSFERÊNCIAS
FPM – Fundo de Participação dos Municípios 3.259.173,13
Cota parte ICMS 2.562.636,43
Desoneração ICMS (LC 87/96) 27.338,17
Cota parte IPI Exportação (Imposto sobre Produtos Industrializados)
0,00
Cota parte ITR – Imposto Territorial Rural 0,00
Cota parte IPVA – Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores
38.883,62
Cota parte IOF Ouro – Imposto sobre Operações Financeiras 0,00
TOTAL RECEITA BASE 6.022.277,47
Valor mínimo 25% (ensino) 1.505.569,37
Fonte: Comparativo da Receita Prevista com a Arrecadada – Anexo 10 (doc. Fls. 75/79-TCE) – Base Constitucional: artigo 212 da Constituição da República.

Despesas efetivamente realizadas com o ensino:

Descrição Despesa - R$ % sobre a Receita Base Limites mínimos (%) Situação
Ensino (caput artigo 212 da Constituição da República)
1.738.184,89
28,86%
25%
Regular

Pelo quadro demonstrativo acima, o município aplicou na manutenção e no desenvolvimento do ensino o equivalente a 28,86% do total da receita resultante de impostos municipais, compreendida a proveniente de transferências estadual e federal, atendendo o disposto no artigo 212, da Constituição Federal.

Aplicação na valorização e remuneração do magistério: Ensino Fundamental (ADCT/Constituição da República – Lei nº 9.424/96).

Receita do FUNDEB = R$ 451.220,33

Descrição Despesa R$ % sobre a Receita Base Limite mínimo (%) Situação
Gastos com remuneração do Magistério

421.444,89

93,40%

60%

Regular

O município aplicou na remuneração dos profissionais do magistério o equivalente a 93,40% dos recursos por conta do FUNDEB, atendendo às determinações do artigo 60, § 5º, ADCT/Constituição da República e do artigo 7º, da Lei nº 9.424/1996.

Gastos com saúde (ADCT da Constituição da República):

Receita Base Despesa - R$ % sobre a Receita Base Limite mínimo (%) Situação
6.022.277,47 1.337.705,23 22,21% 15% Regular

O município aplicou nas ações e nos serviços públicos de saúde, o equivalente a 22,21% do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o artigo 156 da Constituição da República e dos recursos de que trata o artigo 158, inciso I, alínea “b”, e o artigo 159, § 3º, da Constituição da República, atendendo os termos do artigo 77, inciso III, ADCT, que estabelece o mínimo de 15%, conforme cálculo demonstrado às fls. 332/335-TCE.

Repasse ao Poder Legislativo – artigo 29-A, § 2º, da Constituição da República:



Receita Base Valor Repassado % sobre a Receita Base Limite máximo (%) Situação
5.401.852,55 414.448,21 7,68% 8% Regular

O Poder Executivo Municipal repassou para o Poder Legislativo o equivalente a 7,68%, da receita base arrecadada no exercício anterior, respeitando o limite constitucional de 8%, conforme demonstrado às fls. 404-TCE.

Pela análise dos autos observou-se também que:

- as disponibilidades de caixa foram depositadas em banco oficial (Banco do Brasil), cumprindo o disposto no § 3º, do artigo 164, da Constituição da República;

- as contas foram colocadas à disposição dos cidadãos, cumprindo o artigo 209 da Constituição Estadual, conforme edital de publicação de fls. 11-TCE;

- foram encaminhados a este Tribunal mediante processo nº 400.154-0/2007, os Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária e de Gestão Fiscal, cumprindo com os artigos 52, 54 e 63 da Lei Complementar nº 101/2000.

A Secretaria de Controle Externo desta Relatoria, constatou dez irregularidades a serem esclarecidas, com classificações na Resolução nº 3/2007, do TCE-MT, conforme relatório de fls. 368/409-TCE.

O gestor foi notificado pelo ofício nº 545/08/WJT, de fls. 411-TCE, e apresentou defesa conforme fls. 416/438-TCE, que após a análise, em relatório às fls. 439/453-TCE, a Secretaria de Controle Externo da Sexta Relatoria concluiu que das dez irregularidades apontadas, quatro foram sanadas e seis foram mantidas, conforme abaixo:

1) Inexistência de registro e controle de entrada e saída dos materiais de consumo e expediente, sendo que a ausência desses controles constitui infringência ao disposto no artigo 106, inciso III, da Lei nº 4.320/64. Irregularidade classificada como E 39 – Grave;

2) Ausência de assinatura do credor nos recibos de pagamentos, ausência de assinatura do prefeito nas autorizações de compra e ausência de assinatura do solicitante nas solicitações de compras e serviços. Irregularidade classificada como E 39 – Grave;

3) Processos licitatórios sem numeração de páginas e não-aposição de assinatura nos documentos relativos ao comprovante de entrega de convite, parecer contábil e financeiro, parecer de assessoria jurídica, certidão de fixação, aviso de licitação, declaração de adequação orçamentária e financeira, termo de adjudicação, termo de homologação, ata de recebimento, abertura e julgamento de propostas, aviso de publicidade de processo licitatório, envelopes de habilitação. Irregularidade classificada como E 45 – Grave;

4) Remessa intempestiva ao Tribunal, dos documentos relativos ao balancete de dezembro, APLIC orçamento, APLIC carga inicial, APLIC dos meses de janeiro a dezembro e LRF Cidadão do 4º bimestre. Irregularidade classificada como E 42 – Grave;

5) Inscrição e baixa de “restos a pagar” processados de 2006 no valor de R$ 457.083,39 e baixa do mesmo valor como “restos a pagar” não processados. Irregularidade classificada como E 39 – Grave;

6) Não implantação do sistema de controle interno nos termos da Resolução nº 01/2007. Irregularidade classificada como E 39 – Grave.

O representante do Ministério Público junto a este Tribunal, Excelentíssimo Procurador de Justiça Dr. Mauro Delfino César, manifestou-se no Parecer nº 2.644/2008, de fls. 454/458-TCE, no sentido de emitir parecer prévio favorável à aprovação das contas anuais da Prefeitura de Conquista D`Oeste, exercício de 2007, sob a gestão do Sr. Walmir Guse.

É o relatório.




SÍNTESE DO VOTO

Diante dos fundamentos explicitados nos autos, acolho o parecer ministerial e voto no sentido de emitir parecer prévio favorável à aprovação das contas anuais da Prefeitura de Conquista D`Oeste, exercício de 2007, gestão de Walmir Guse.

É como voto.

RAZÕES DO VOTO

Tribunal Pleno,

O Prefeito de Conquista D’Oeste, Sr. Walmir Guse, encaminhou intempestivamente a este Tribunal, o balancete de dezembro de 2007, o LRF Cidadão do 4º bimestre de 2007, e os informes do APLIC referentes ao orçamento, à carga inicial e aos informes de todos os meses do exercício de 2007.

Foi verificada a inexistência de registro e controle de entrada e saída dos materiais de consumo e expediente da Prefeitura de Conquista D’Oeste, bem como, a ausência de assinatura do credor nos recibos de pagamentos, ausência de assinatura do prefeito nas autorizações de compra e ausência de assinatura do solicitante nas solicitações de compras e serviços daquela prefeitura.

Além disso, houve a inscrição e baixa do valor de R$ 457.083,39, referente à “restos a pagar” processados no exercício de 2006, e baixa do mesmo valor em “restos a pagar” não processados.

Essas impropriedades são de natureza contábil e operacional, dessa maneira, cabe recomendar ao gestor que observe corretamente os dispositivos legais, a fim de evitar que haja a contumácia desses erros em exercícios futuros e a sua conseqüente penalização, sendo urgente à efetiva implantação do controle interno da prefeitura em exame, que segundo a relatoria encontra-se inexistente, para que essa possa desempenhar suas funções satisfatoriamente.

Com relação aos processos licitatórios sem numeração de páginas e não-aposição de assinaturas em alguns documentos, fica evidente a necessidade de o gestor se ater a essas irregularidades, pois infringem o disposto no artigo 38 da Lei nº 8.666/93, o qual prescreve que “o procedimento da licitação será iniciado com a abertura de processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo a autorização respectiva, a indicação sucinta de seu objeto e do recurso próprio para a despesa.”
.
O Poder Executivo de Conquista D’Oeste cumpriu com todos os percentuais de aplicação obrigatória de recursos e limites de gastos constitucionais e legais fixados.

Nos gastos com pessoal aplicou 43,48% de suas receitas correntes líquidas, obedecendo ao limite de 54% imposto pela alínea “b”, do inciso III, do artigo 20, da Lei Complementar nº 101/2000.

O gestor aplicou 28,86% das receitas correntes líquidas nos setores de ensino, estando de acordo com o disposto no artigo 212, da Constituição da República, e 93,40% dos recursos do FUNDEB na valorização dos profissionais do magistério, atendendo às determinações do artigo 60, § 5º, ADCT/Constituição da República e do artigo 7º, da Lei nº 9.424/1996.

No âmbito da saúde foram aplicados 22,21% do total das receitas provindas de impostos, atendendo aos termos do artigo 77, inciso III, ADCT, que estabelece o mínimo de 15%.

O valor repassado ao Poder Legislativo foi R$ 414.448,21, sendo 7,68% do valor da receita do exercício anterior (receita base), não ultrapassando o limite de 8%, que é estabelecido para cidades com até 100 mil habitantes.

DO VOTO

Diante do exposto, acolhendo o Parecer Ministerial nº 2.644/2008, do Excelentíssimo Procurador Dr. Mauro Delfino César, voto pela emissão de parecer prévio favorável à aprovação das contas anuais da Prefeitura de Conquista D'Oeste, exercício de 2007, gestão do Sr. Walmir Guse, tendo como co-responsável, o contador Sr. Wellington Derze, inscrito no CRC de nº MG-029753/O1-SMT, nos termos do artigo 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 269/2007, e do artigo 176, § 3º da Resolução nº 14/2007, Regimento Interno deste Tribunal de Contas, com recomendações ao Poder Legislativo de Glória D'Oeste que determine ao Chefe do Poder Executivo Municipal:

a) Que se atente aos prazos estipulados pelo Tribunal de Contas do Estado para remessa de documentos que são de sua responsabilidade.

b) Que implante com urgência um sistema de controle interno eficiente, para evitar a contumácia dos erros de natureza gerencial e contábil.

c) Que observe o disposto no artigo 38 da Lei nº 8.666/93, para que preencha todos os requisitos impostos aos processos licitatórios.

É como voto.

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