:: Tribunal de Contas - MT

Pleno dá parecer favorável às contas de Nova Santa Helena

19/08/2008 00:00

As contas do exercício de 2007 foram reladas pelo conselheiro Ary Leite de Campos durante a sessão ordinária desta terça-feira, 19 de agosto.

As contas da Prefeitura de Nova Santa Helena receberam parecer prévio favorável à aprovação do exercício de 2007, durante sessão ordinária do Tribunal de Contas, nesta terça-feira, 19 de agosto. O Pleno acompanhou a manifestação do Ministério Público e ainda formalizou recomendações ao gestor Roque Carrara, no sentido de adotar as medidas necessárias à correção das irregularidades remanescentes.

Entre as falhas apontadas no relatório estão o encaminhamento dos balancetes ao sistema de Auditoria Pública Informatizada de Contas – Aplic - fora do prazo, ausência de análise jurídica dos editais de licitação, diferenças na contabilidade do ISSQN (Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza).

A aprovação das contas do Poder Executivo de Nova Santa Helena atendeu o principio da razoabilidade. De acordo com o relator do processo, Ary Leite de Campos, tais irregularidades não podem ser vistas como de tal gravidade a ponto de ensejarem uma manifestação desfavorável.

A equipe técnica destacou também o cumprimento dos limites legais de aplicação em saúde, pessoal, ensino e valorização e remuneração dos profissionais do magistério.


RAZÕES DO VOTO



Da leitura de todas as informações e de todos os documentos constantes no presente processo, percebe-se a ocorrência de algumas irregularidades nas contas anuais da Prefeitura Municipal de NOVA SANTA HELENA, relativas ao exercício de 2007, referentes à desobediência de formalidades previstas em normas jurídicas de natureza legal e regulamentar desta Casa, as quais, no presente caso, não devem ser vistas como graves, já que significam falhas de natureza formal e representam, essencialmente, deficiência no controle interno da Prefeitura Municipal, não ficando demonstrado nestes autos qualquer indício de má-fé do gestor na prática de tais irregularidades, mas sim, a falta do cuidado e do acompanhamento necessários para detectar qualquer falha e, por conseqüência, para adotar as medidas corretivas cabíveis.

Por outro lado, verifica-se nestes autos que o Poder Executivo Municipal, no exercício de 2007, cumpriu a legislação pátria em vários outros pontos de controle importantíssimos, exemplos disso são os percentuais de endividamento, de gastos com pessoal, de aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino, na saúde e na valorização e remuneração dos profissionais do magistério infantil e fundamental, cujos índices são os constantes nos quadros abaixo:

Pontos de Controle Percentual sobre as respectivas bases de cálculo Situação
1. Contratação de dívida no exercício 0,00% Regular
2. Despesas com Amortização, Juros e demais Encargos Anuais
0,00% Regular
3. Dívida Consolidada Líquida 0,00% Regular
4. Gastos com Pessoal do Executivo 37,88% Regular
5. Gastos com Pessoal do Município 41,30% Regular
6. Aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
28,63% Regular
7. Gastos com Saúde 24,29% Regular
8. Aplicação na Valorização e Remuneração dos Profissionais do Magistério – Ensino Infantil eFundamental (FUNDEB)
60,40% Regular

Dessa forma, levando-se em conta o Princípio da Razoabilidade e confrontando os pontos positivos com os pontos negativos da gestão da Prefeitura Municipal de NOVA SANTA HELENA, entendo que as irregularidades remanescentes não podem ser vistas como de tal gravidade a ponto de ensejarem uma manifestação desfavorável deste Tribunal nas contas ora analisadas.

Entretanto, é importante ressaltar que a atual gestão da Prefeitura Municipal deve trabalhar no sentido de corrigir essas irregularidades existentes para que, em exercícios futuros, as mesmas não ocorram novamente. Para isso, basta o gestor público pautar a sua atuação, principalmente, no Princípio da Legalidade, previsto no caput do art. 37, da Carta Magna de 1988, agindo da forma prescrita nos dispositivos constantes na Constituição Federal de 1988 e nas demais normas jurídicas e recomendações constantes nos relatórios de auditoria elaborados pela equipe técnica da Secretaria de Controle Externo desta Relatoria.

VOTO

Posto isso, considerando as informações e a fundamentação jurídica contidas nestes autos e tendo em vista a obediência à legislação que rege a matéria, especialmente no que se refere aos índices de aplicação no Ensino (28,63%), na Saúde (24,29%), na Remuneração dos Profissionais do Magistério do Ensino Infantil e Fundamental (60,40%) e nos Gastos com Pessoal (37,88%), ACOLHO o Parecer nº 3.193/2008, fls. 613 a 616-TC, da Procuradoria de Justiça, e VOTO no sentido de que seja emitido PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO das Contas Anuais da Prefeitura de NOVA SANTA HELENA - MT, relativas ao exercício de 2007, gestão do Sr. Roque Carrara, tendo como co-responsável o Técnico Contábil Sr. Jair Frasson, TC/MT 2513/0-8, RECOMENDANDO-SE à Câmara Municipal que determine à atual gestão que adote as medidas necessárias à correção das irregularidades remanescentes apontadas no relatório técnico de fls. 604 a 608-TC, de modo a prevenir a ocorrência de outras semelhantes.

Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, em Cuiabá, agosto de 2008.


CONSELHEIRO ARY LEITE DE CAMPOS
Relator