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Pleno do TCE altera decisão sobre Porto dos Gaúchos

10/09/2008 00:00

O conselheiro Humberto Bosaipo, relator do processo, apresentou voto pelo deferimento do recurso, alterando o Acórdão, que impunha ao gestor restituição de valores aos cofres públicos.

Um Recurso Ordinário interposto pelo prefeito municipal de Porto dos Gaúchos, Revelino Braz Trevisan, foi deferido pelo Tribunal Pleno, alterando o Acórdão 79/2008, que impunha ao gestor a devolução aos cofres públicos do valor de R$ 6.269,83. O conselheiro Humberto Bosaipo, relator do processo, apresentou voto pelo deferimento do recurso.

A decisão reformada tratava de denúncia apresentada em 2006 pela vereadora Zenaide Dirce Mayer, apontado irregularidades supostamente ocorridas na construção de casas populares, através do Programa Habitacional denominado “Casa Fácil” para funcionários públicos. As casas foram construídas por meio de convênio entre a Prefeitura de Porto dos Gaúchos e a Secretaria de Estado de Infra-estrutura, com recursos da Caixa Econômica Federal.

A denunciante havia alegado redução na metragem das casas em relação projeto original, pagamento de 6.281,52 metros quadrados de pavimentação, ao passo que a obra executada teria sido de apenas 2.800 metros quadrados, além de pagamento indevido à empreiteira no valor de R$ 6.269,83, relativos aos rendimentos de aplicações financeiras, sem a devida contraprestação.

Em seu voto, o conselheiro Humberto Bosaipo argumenta que não encontrou nos autos nenhuma evidência que possa contestar o laudo de medição apresentado pelo gestor em conjunto com o recurso. Segundo ele, todas as provas carreadas têm força de presunção relativa e que, quando não há prova em contrário presumem-se verdadeiros. A modificação isenta o gestor da devolução de recursos.

DA FUNDAMENTAÇÃO DO VOTO

Egrégio Tribunal Pleno,

Verifico que assiste razão à Quinta Relatoria, pois houve divergência entre o posicionamento dos auditores e o do gestor quanto à medição realizada e, por essa razão, entre os valores efetivamente pagos à empresa Engemat Incorporações e Construções Ltda, no valor de R$ 6.269,83 (Seis mil duzentos e sessenta e nove reais e oitenta e três centavos).
Inicialmente observa-se que não há nos autos qualquer evidência de possa afastar ou contestar o laudo de medição apresentado pelo gestor em conjunto com o presente recurso e, revelando a força probante do mesmo, posto que todas as provas carreadas têm força de presunção relativa (juris tantum) e quando não há prova em contrário presumem-se verdadeiros.
Ainda, sobre o assunto observando-se que havia contrato entre a Prefeitura e a empresa, precedido de licitação, Contrato nº 019/2005, decorrente do Convite nº 06/2005 e a Lei 8666/93, art. 65, § 1º, prescreve que:
“Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
[...]
§ 1o O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.”

Tendo em vista que o contrato foi de R$ 149.942,80, haveria obrigação na aceitação no acréscimo de até 25%, ou seja, R$ 37.485,70, e de acordo com o artigo 62, da Lei 8666/93, é possível que o ajuste fosse realizado, como de fato foi, como se vê da nota de empenho de despesa emitido pela Prefeitura em favor do credor.
Ressalto, também, que o pagamento foi realizado nos termos do convênio, pois os rendimentos foram aplicados no acréscimo da área pavimentada, justamente o objeto do convênio.
Razão porque, entendo que o presente Recurso Ordinário deve ser conhecido e provido.
Pelo exposto, contrário a cota Ministerial nº 2626/08 da Douta Procuradoria, conheço do presente Recurso Ordinário e dou-lhe provimento, reformando o Acórdão nº 79/2008, que julgou Parcialmente Procedente denúncia apresentada pela Vereadora Zenaide Dirce Mayer, que determinou a devolução de R$ 6.269,83 (Seis mil duzentos e sessenta e nove reais e oitenta e três centavos), ante ilegalidade no pagamento efetuado à empresa Engemat Incorporações e Construções Ltda, para considerar a denúncia improcedente, excluindo e isentando o gestor da penalidade anteriormente imposta.
É como voto.

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