:: Tribunal de Contas - MT

Pleno do TCE aprova contas da Prefeitura de Castanheira

17/09/2008 00:00

O Tribunal de Contas de Mato Grosso, acatando parecer do Ministério Público, deliberou pela regularidade das contas de 2007 da Prefeitura de Castanheira, na sessão plenária do dia 16 de setembro.

O relator do exercício financeiro de 2007, conselheiro Humberto Bosaipo, apontou a emissão de cheques sem fundos no valor de R$ 14.056,46. O gestor Genes Oliveira Rios alegou que houve falha da tesouraria em lançar como crédito, quando o valor se referia à débito do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, o que indicaria ausência de controle interno no Executivo.

Conforme relatório técnico, os valores aplicados em educação e saúde foram superados, atingindo 27,10% e 27,41%, respectivamente.

O Pleno recomendou que a Câmara de Vereadores exija do Poder Executivo a adoção de medidas corretivas para sanar as irregularidades apontadas no relatório técnico.

Leia íntegra do relatório e voto:


R E L A T Ó R I O

Versam os autos em epígrafe sobre as Contas Anuais da Prefeitura Municipal de Castanheira, referentes ao exercício de 2007, sob a gestão do Prefeito Municipal Genes Oliveira Rios.

A equipe técnica composta pelos servidores: Francislene França Fortes – Auditora Público Externo e Rodrigo Sávio Pacheco Costa – Auditor Público Externo,os quais após análise das contas e, ainda, baseada em informações constantes no processo do Balanço Geral protocolizado nesta Corte de Contas e enviados através do Sistema APLIC,confeccionaram o relatório constante dos autos às folhas 290/324 TC.

A equipe técnica em seu relatório, constatou preliminarmente 19 (dezenove) impropriedades, conforme conclusão apresentada às fls. 322/324 TC.

O gestor da municipalidade após cientificado do relatório, conforme ofício encaminhado nº. 234/GCR-HB/2008 (fl.326-TC) apresentou sua defesa (fls. 338/559 TC), que analisada pela equipe consubstanciou-se no relatório (fls. 560/570 TC), concluindo pela permanência de 11 (onze) irregularidades, as quais discorreremos ao final.



Pelas informações processuais, o município de Castanheira no exercício de 2007, teve seu Orçamento autorizado pela Lei Municipal nº. 536/2006, 546/2006 e 547/2006, de 13/11/2006 e 27/12/2006, sendo a receita estimada e a despesa fixada, respectivamente em R$ 13.120,000,00 (treze milhões, cento e vinte mil reais). No exercício examinado houve autorização para abertura de créditos adicionais suplementares até o limite de 20% (vinte por cento) das despesas.

As receitas efetivamente arrecadadas pelo Município totalizaram R$ 9.744.537,72 (nove milhões, setecentos e quarenta e quatro mil, quinhentos e trinta e sete reais e setenta e dois centavos),

com as seguintes distribuições por origens de recursos:
d.
SUBCATEGORIA ECONÔMICA VALOR PREVISTO
R$ VALOR ARRECADADO
R$ % da arrecadação sobre a previsão
RECEITAS CORRENTES 8.872.500,00 7.948.332,67 89,58%
Receitas Tributárias 570.000,00 385.468,87 67,63%
Receita de Contribuição Econômica 51.000,00 38.175,25 74,85%
Receita de Contribuição Social 108.500,00 169.639,03 156,35%
Receita Patrimonial 60.000,00 72.785,56 100,00%
Receita Agropecuária 0,00 0,00 ---
Receita Industrial 0,00 0,00 ---
Receita de Serviços 228.000,00 241.556,81 105,95%
Transf. Correntes 7.388.000,00 6.969.750,13 94,34%
Outras receitas correntes 467.000,00 70.957,02 15,19%
RECEITAS DE CAPITAL 4.139.000,00 1.638.829,27 39,59%
Operações de crédito 396.000,00 396.000,00 100,00%
Alienação de bens 0,00 93.287,00 ---
Amortização de empréstimos 0,00 0,00 ---
Transferências de capital 3.743.000,00 1.149.542,27 30,71%
Outras receitas de capital 0,00 0,00 ---
Receita Corrente Intra-orçamentária 108.500,00 157.375,78 145,05%
TOTAL 13.120.000,00 9.744.537,72 74,27%
Fonte: Anexo 10 – Comparativo da Receita Prevista com a Arrecadada (doc. Fls.156 a 160.TC).


Comparando as receitas previstas com as receitas efetivamente arrecadadas, verifica-se déficit de arrecadação correspondendo à 25,73 % (vinte e cinco vírgula setenta e três por cento).

As receitas próprias totalizaram R$ 439.918,29 (quatrocentos e trinta e nove mil, novecentos e dezoito reais e vinte e nove centavos), representando 4,51% (quatro vírgula cinquenta e um por cento) da receita total arrecadada, conforme demonstrado:

Receita total arrecadada (líquida da contribuição ao FUNDEB)=R$ 9.744.537,72.
RECEITA TRIBUTÁRIA PRÓPRIA VALOR ARRECADADO
Impostos 361.458,26
IPTU 50.876,62
IRRF 78.915,07
ISSQN 115.873,69
ITBI 115.792,88
Taxas 24.010,61
Contribuição de Melhoria 0,00
Multa/Juros de Mora /Correção Monetária s/ Tributos 706,37
Dívida Ativa Tributária 50.010,94
Multa/Juros de Mora/Correção Monetária s/ Dívida Ativa Tributária 3.732,11
TOTAL RECEITA TRIBUTÁRIA PRÓPRIA 439.918,29
RECEITA TOTAL (líquida da contribuição FUNDEB) 9.744.537,72
% da receita tributária própria s/ receita total 4,51%
Fonte: Anexo 10 – Comparativo da Receita Prevista com a Arrecadada (doc. Fls.156 a 160.TC).


Percentual das receitas tributárias próprias em relação ao total da receita arrecadada (líquida da contribuição ao FUNDEB) – art. 11, LRF:


TOTAL DA RECEITA ARRECADADA (líquida da contribuição ao FUNDEB) TOTAL DA RECEITA TRIBUTÁRIA PRÓPRIA % DO TOTAL DA RECEITA TRIBUTÁRIA PRÓPRIA S/ O TOTAL DA RECEITA ARRECADADA
9.744.537,72 439.918,29 4,51%
Fonte: Anexo 10 – Comparativo da Receita Prevista com a Arrecadada (doc. fls.-TC).


A despesa foi realizada no montante de R$ 10.155.897,88 (dez milhões, cento e cinquenta e cinco mil, oitocentos e noventa e sete reais e oitenta e oito centavos.), conforme a seguinte distribuição por função:


Demonstrativo da Despesa Orçamentária Realizada no exercício:


FUNÇÃO DA DESPESA REALIZADA 2007
Legislativa 387.945,72
Judiciária 0,00
Essencial à Justiça 0,00
Administração 1.268.548,49
Defesa Nacional 0,00
Segurança Pública 8.940,00
Relações Exteriores 0,00
Assistência Social 289.518,47
Previdência Social 77.406,83
Saúde 2.308.958,33
Trabalho 0,00
Educação 2.584.505,15
Cultura 8.894,34
Direito da Cidadania 0,00
Urbanismo 1.016.600,73
Habitação 0,00
Saneamento 597.289,47
Gestão Ambiental 0,00
Ciência e Tecnologia 0,00
Agricultura 118.222,78
Organização Agrária 0,00
Indústria, Comércio e Serviços 0,00
Comunicações 0,00
Energia 34.424,71
Transporte 1.215.363,26
Desporto e Lazer 120.861,45
Encargos Especiais 118.418,15
TOTAL 10.155.897,88
Fonte: Balanço Financeiro – Anexo 13 (doc. Fls.19.TC)




Comparando as receitas arrecadadas com as despesas realizadas, apresentou um déficit na importância de R$ 411.360,76 (quatrocentos e onze mil, trezentos e sessenta reais e setenta e seis centavos)


A dívida pública registrada em 31/12/2007, foi de R$ 529.102,20 (quinhentos e vinte e nove mil, cento e dois reais e vinte centavos). Constituindo-se dívida consolidada (fl. 301-TC).


Constata-se ainda, que o Município observou as determinações constantes da Resolução n.º 43, do Senado Federal, que regulamenta os limites de contratação e amortização de juros e encargos das operações de crédito, conforme demonstrado:






Demonstrativo dos limites da dívida (art. 30, LRF. Resoluções Senado Federal nº 40/2001 e 43/01):

DESCRIÇÃO VALOR REALIZADO
R$ % SOBRE A RCL % LIMITE MÁXIMO SITUAÇÃO
(regular/irregular)
Contratação no exercício 564.231,71 6,59% 16,00% Regular
Despesas com amortização, juros e demais encargos anuais 24.335,65 0,28%
11,50%
Regular
Dívida consolidada líquida (*) 529.102,20 6,18% 120,00% Regular
Fonte: Anexo 16 (doc. Fls.176.TC)

Com referência aos limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, o Município apresentou os seguintes resultados com Gastos de Pessoal:

Receita Corrente Líquida – RCL = R$ 8.559.667,97

Demonstrativo do percentual dos gastos com pessoal em relação à RCL:

PODER VALOR NO EXERCÍCIO % DA RCL LIMITE LEGAL SITUAÇÃO LEGAL
(regular/irregular)
Executivo 3.352.323,72 39,16% 54,00% Regular
Legislativo 254.618,44 2,97% 6,00% Regular
Município 3.606.942,16 42,14% 60,00% Regular
Base legal: arts. 18 a 20, LRF

A despesa total com pessoal do Executivo Municipal foi de 39,16% (trinta e nove vírgula dezesseis por cento) do total da receita corrente líquida, não ultrapassando o limite máximo de 54% (cinquenta e quatro por cento), fixado pela alínea “b”, do inciso III, do art. 20 da Lei Complementar n.º 101/2000.

Com referência aos limites constitucionais, o Município apresentou os seguintes resultados:

Aplicação no Ensino (ADCT/CF)
Receita Base (art. 212 da Constituição Federal) = R$ 5.168.059,56
APLICAÇÃO VALOR APLICADO % DA APLICAÇÃO S/ RECEITA BASE
(R$ 6.926.108,59) LIMITE MÍNIMO (S/ RECEITA BASE) SITUAÇÃO
(regular/irregular)
Ensino
(art. 212 CF) 1.400.650,53
27,10% 25,00%
irregular
Base constitucional: art. 212, CF.

O município aplicou na manutenção e desenvolvimento do ensino o equivalente a 27,10% (vinte e sete vírgula dez por cento) do total da receita resultante de impostos municipais, compreendida a proveniente de transferências, estadual e federal, não atendendo assim ao disposto no art. 212 da Constituição da República.

Aplicação na Valorização e Remuneração do Magistério – Ensino Infantil e Fundamental (ADCT/CF – art. 22 da Lei n.º 11.494/2007).

Receita do FUNDEB (recebido) R$ 1.279.354,20

TOTAL RECEITA FUNDEB (R$) VALOR APLICADO NA FINALIDADE
(R$) % DE APLICAÇÃO LIMITE MÍNIMO SITUAÇÃO
(regular/irregular)
1.279.354,20 772.411,75 60,38% 60,00% regular

O Município aplicou na remuneração dos profissionais do magistério – ensino fundamental, o valor equivalente a 60,38% (sessenta vírgula trinta e oito por cento) dos recursos recebidos por conta do FUNDEB, atendendo às determinações do inciso XII, do art. 60, do ADCT/CF e do art. 22, da Lei n.º 11.494/2007.

GASTOS COM SAÚDE

Receita Base Despesa - R$ % sobre a Receita Base Límite mínimo Situação (regular /irregular)
5.168.059,56 1.416.364,06 27,41% 15% regular

O Município aplicou nas ações e serviços públicos de saúde o equivalente a 27,41% (vinte e sete vírgula quarenta e um por cento) do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os artigos 158 e alínea “b” do inciso I e § 3º do art. 159, todos da Constituição Federal, atendendo aos termos do inciso III, do art. 77 do ADCT/CF, que estabelece o mínimo de 15% (quinze por cento).


Repasse para o Poder Legislativo - § 2º do art. 29-A da Constituição Federal
VALOR RECEITA BASE
R$ VALOR REPASSADO
R$ % SOBRE A RECEITA BASE LIMITE MÁXIMO (%) SITUAÇÃO
(regular/irregular)
4.958.803,21 396.819,32 8,002% 8,00% REGULAR


O Poder Executivo repassou para o Poder Legislativo o equivalente a 8,002% (oito vírgula dois por cento) da receita base arrecadada no exercício anterior, não ultrapassando o limite constitucional, que é de 8% (oito por cento).


Pela análise dos autos observa-se, também, que:

As disponibilidades financeiras do município foram movimentadas através de Bancos oficiais, nos termos do § 3º do art. 164 da Constituição Federal e Decisão Normativa n.º 02/93 – Acórdão n.º 1.513/97.

Foram encaminhados ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso os Relatórios resumidos de Execução Orçamentário e de Gestão Fiscal, cumprindo os art. 52,54 e 63 da Lei Complementar nº. 101/00.

A Comissão Técnica, em seu relatório de fls. 560/570 TC, concluiu pela permanência das seguintes irregularidades:

1-Foi aberto sem autorização legislativa, créditos adicionais suplementares no valor total de R$ 496.740,48 (quatrocentos e noventa e seis mil, setecentos e quarenta reais e quarenta e oito centavos), em desacordo com inciso V do artigo 167 da CF. Item II.2 e II.3. Grave F02;

2-Foi aberto crédito adicional sem fonte de recurso no total de R$ 19.535,72 (dezenove mil, quinhentos e trinta e cinco reais e setenta e dois centavos), em desacordo com o inciso V do artigo 167 da CF. Item II.2. Grave F05;

3-Decreto Legislativo 004/2007, 02/11/2007, abre crédito suplementar na Câmara Municipal no total de R$ 19.535,72 (dezenove mil, quinhentos e trinta e cinco reais e setenta e dois centavos) com recurso de excesso de arrecadação. Analisando o Balanço Orçamentário consolidado, esse decreto foi considerado, alterando a fixação da despesa para o valor de R$ 13.139.535,72 (treze milhões, cento e trinta e nove mil, quinhentos e trinta e cinco reais e setenta e dois reais). Esta suplementação foi feita de forma irregular, primeiro porque o ato de abrir crédito adicional é prerrogativa do executivo e não do legislativo, segundo porque a fonte de recurso usada – excesso de arrecadação, é verificada na arrecadação do município e não no repasse do duodécimo a maior que o fixado na Lei Orçamentária. Infringe o inciso V do artigo 167 da CF. Item II.3. Grave F02 e F05;

4-O saldo patrimonial apurado por esta equipe técnica – R$ 3.222.527,78 (três milhões, duzentos e vinte e dois mil, quinhentos e vinte e sete reais e sessenta e oito centavos) de Ativo Real Líquido, diverge do registrado no Balanço Patrimonial consolidado (fls.TC.20) – R$ 3.269.324,62 (três milhões, duzentos e sessenta e nove mil, trezentos e vinte e quatro reais e sessenta e dois centavos) de Ativo Real Líquido. Item III.3.a. Grave E33;

5- Foram emitidos cheques sem fundo, no total de R$ 14.056,46 (quatorze mil, cinqüenta e seis reais e quarenta e seis centavos), equivalente à 520,80 UPF's/MT, item IV.3. Grave E30;

6- Foram pagos juros, multas e taxas sobre saldo devedor no total de R$ 28,52, equivalente à 0,93 UPF'S/mt, item IV.4;

7- O valor contabilizado dos repasses de ICMS e FUNDEB divergem do constante nos extratos bancários em R$ 966,40, item VI.1.a. Grave E33;

8 - Não foi retido INSS do Prefeito e Vice-prefeito nos meses de Janeiro a Maio de 2007, em desacordo com o artigo 11 da Lei nº 10.887/04, item VII.3.b;

9- Divergência no valor apurado por esta equipe técnica e o registrado no Anexo 14 do saldo final de Bens Móveis e Bens Imóveis, item X. Grave E33;

10- Foram encaminhados fora do prazo os balancetes dos meses de janeiro a março, agosto, novembro e dezembro/2007, em desacordo com o artigo 175 da Resolução 14/2007. Item XV.a. Grave E42.

11- Foram encaminhados fora do prazo legal, os Informes do APLIC Orçamento, Carga Inicial, meses de janeiro a outubro/2007, em desacordo com a Instrução Normativa nº 02/2005 deste Tribunal de Contas. Item XV.a. Grave E42.



O Ministério Público, por meio do Parecer n.º 2.647/2008, fls. 571/575 TC, da lavra do Procurador de Justiça Dr. Mauro Delfino César, opinou pela emissão de PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL à aprovação das Contas da Prefeitura Municipal de Castanheira/MT, exercício de 2007, sob a gestão do Sr. Genes Oliveira Rios.


É o relatório.


SÍNTESE DO VOTO


Diante dos fundamentos explicitados nos autos, acolho o parecer ministerial e VOTO no sentido de emitir parecer prévio FAVORÁVEL à aprovação das contas anuais da Prefeitura de CASTANHEIRA exercício 2007, gestão de Genes Oliveira Rios.

_______________________________________________________________



RAZÕES DO VOTO



Versa o presente processo acerca do Balanço Geral da Prefeitura Municipal de Castanheira/MT, exercício 2007, sob a gestão do Sr. GENES OLIVEIRA RIOS. Da leitura das informações e demais documentos que acompanham o feito, constata-se a ocorrência de algumas irregularidades nas Contas Anuais da referida Prefeitura, estas causadas pelo descumprimento de normas jurídicas de natureza legal e regulamentar desta Corte de Contas.


O Relatório da Equipe Técnica da Secretaria de Controle Externo dessa Relatoria deste Egrégio Tribunal de Contas, fls. 290/324 TC, emitido com base na análise do balanço, apontou, às fls. 322/324 TC, 19 (dezenove) impropriedades.


Notificado o gestor para que apresentasse suas justificativas quanto as impropriedades apontadas (ofício nº 234/2008, fls. 326 TC), este formulou-as nos termos da peça de fls. 337/351 TC, que se fez acompanhar dos documentos de fls. 352/559 TC, sendo esta devidamente analisada as fls. 560/570 pela douta Equipe Técnica, onde manifesta o saneamento da algumas impropriedades, permanecendo ainda 11 (onze) irregularidades.


A Prefeitura apresentou o seguinte Demonstrativo do percentual dos gastos com pessoal em relação à RCL:


PODER VALOR NO EXERCÍCIO % DA RCL LIMITE LEGAL SITUAÇÃO LEGAL
(regular/irregular)
Executivo 3.352.323,72 39,16% 54,00% Regular
Legislativo 254.618,44 2,97% 6,00% Regular
Município 3.606.942,16 42,14% 60,00% Regular

O valor aplicado na Educação superou os limites impostos pela nossa Constituição, vez que atingiu o montante somente 27,10%, acima portanto, dos limites constitucionais de 25%.

De igual sorte ocorreu com a saúde, vez que essa Prefeitura aplicou dos recursos provenientes da arrecadação de impostos o equivalente a 27,41%, acima do limite mínimo estabelecido que é de 15%.

As irregularidades, que ainda persistem, dizem respeito, em sua maioria, à inobservância das normas de natureza contábil, sendo algumas graves.

As irregularidades apontadas nos itens de nºs 01, 02, 03, 04, 07 e 09 são de natureza contábil que, revelam a ausência de controle interno eficiente e um certo pouco caso do gestor para o cumprimento dos preceitos contidos na legislação que disciplinam a contabilidade pública (tanto as normas federais, como aquelas emanadas dessa Casa de Contas).

No tocante as irregularidades descritas nos itens 05 e 06, emissão de cheques sem fundo, no valor de R$ 14.056,46 e pagamento de taxas e juros bancários devido a emissão desse cheques, no valor de R$ 28,52, trata-se de irregularidade gravíssima, pois a emissão de cheques sem o devido provimento de fundos denota-se uma total falta de planejamento por parte desse Gestor, em que pese ter o mesmo alegado que houve uma falha da tesouraria em lançar como crédito, valor que se referia a débito do FPM, não elide a responsabilidade do gestor, vez que tal justificativa apenas demonstra o que já fora apontado acima, ausência de controle interno.

Entretanto, compulsando os autos, verifica-se que os cheques foram emitidos todos na mesma data, 18/06/07, o que reforça a tese levantada pelo Gestor (lançamento incorreto de crédito, ao invés de débito, por parte da tesouraria), que pode, levando-se em consideração o valor dos cheques envolvido no presente caso, e levando em consideração o princípio da razoabilidade, ser tal irregularidade valorada com certa parcimônia, tendo em vista que a Administração obedeceu a legislação em setores importantíssimos, como Pessoal, Educação, Saúde e o fato trazido aqui não compormeteu em nada a Câmara Municipal.

Com relação a não retenção de parcelas relativas ao INSS dos meses de janeiro a maio, tanto do Prefeito como de seu vice, tal irregularidade pode ser escusada, a medida em que, como já fora asseverado pelo Gestor, onde informa que a já fora regularizada tal situação, haja o devido recolhimento das parcelas faltantes, não incorrendo assim em irregularidade que possa gerar uma apreciação negativa das referidas contas.

Esta Corte de Contas tem como uma de suas atribuições, orientar os seus jurisdicionados no decorrer dos exercícios. Contudo, para que possa desempenhar este papel, é necessário que tenha em mãos, nos prazos estipulados em lei, os balancetes mensais, informes do Aplic e informes LRF Cidadão.

Por outra parte, também é preciso destacar na análise destas contas, que o Município cumpriu rigorosamente a legislação em setores essenciais da Administração, como, Pessoal, Saúde, Educação e outros.

Dessa forma, embora não se possa negar a existência de impropriedades nas Contas ora examinadas - devendo a Administração Pública Municipal diligenciar no sentido de corrigi-las para que, em exercícios futuros, as mesmas não mais ocorram -, no presente caso, levando-se em conta o Princípio da Razoabilidade, entendemos que as mesmas devem ser valoradas com certa parcimônia. A conduta do gestor, deve ser pautada dentro dos princípios insculpidos na Magna Carta, respeitando a Lei Orgânica do Tribunal de Contas, nosso Regimento Interno e demais instrumentos legais, cumprindo as recomendações feitas pela Comissão Técnica dessa Corte de Contas.



VOTO

Face ao exposto, considerando as informações contidas nestes autos e as razões apresentadas acima, e ainda, tendo em vista a legislação que rege a matéria, ACOLHO em parte o Parecer n.º 2.647/2008, fls. 571/575 TC, da Procuradoria de Justiça, e VOTO no sentido de que seja emitido PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO das Contas Anuais da Prefeitura Municipal de Castanheira, exercício de 2007, gestão do Sr. Genes Oliveira Rios, RECOMENDANDO-SE à Câmara Municipal que determine à atual gestão que adote medidas corretivas para que sane as irregularidades apontadas no relatório técnico constante dos autos às fls. 290/324 TC.

Arquivos para download