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Pleno do TCE julga contas da Jucemat

13/08/2008 00:00

Acompanhando o parecer da Procuradoria de Justiça e o voto do relator, conselheiro Valter Albano, o Pleno do Tribunal de Contas de Mato Grosso julgou regulares com recomendações e determinações legais as contas de 2007 da Junta Comercial de Mato Grosso (Jucemat), gestão de Ruyter Barbosa.

Em seu voto, o relator determinou ao gestor que devolva, com recursos próprios, aos cofres da Jucemat, o valor de 43,12 Unidades de Padrão Fiscal (UPFs) referente ao pagamento de juros por atraso no pagamento do INSS, do IRRF e de uma fatura de telefone. Determinou ainda que a atual gestão confeccione as fichas cadastrais com histórico da vida funcional de cada servidor e que implante um sistema de controle interno efetivo.

Leia íntegra do voto:

FUNDAMENTOS LEGAIS

Na impropriedade de nº. 1 a equipe técnica relata o pagamento de juros decorrentes de atraso nos recolhimentos da parte patronal das contribuições devidas ao Instituto Nacional de Seguridade Social/INSS (no valor de R$ 868,33), do Imposto de Renda Retido na Fonte/IRRF (R$ 295,62) e sobre uma fatura de telefone celular (R$ 16,80), consideradas estranhas e contrarias a finalidade pública.

O gestor alega em sua defesa que na data de vencimento das obrigações previdenciárias, cujos fatos geradores ocorreram em abril e maio de 2006, não era responsável por tais pagamentos. Em relação ao atraso no pagamento das obrigações relativas ao mês agosto/2007, o defendente afirma que se encontrava em período de férias.

A argumentação do gestor, no meu entendimento, não sana a irregularidade. Sobre esse assunto, é oportuno ressaltar a decisão plenária, exarada por meio do Acórdão n° 558/2007, que estabelece que o administrador público tenha o dever de cumprir os prazos de pagamento das obrigações, inclusive as tributárias. Configurado o atraso no recolhimento das contribuições, o pagamento deverá ser feito pela administração paralelamente à adoção de providências para a apuração de responsabilidades e ressarcimento devido ao erário.

Tendo em vista o entendimento já consolidado por esta Corte, entendo que o gestor deve devolver, com recursos próprios, o valor correspondente a 43,12 Unidades de Padrão fiscal (UPFs/MT). Dessa forma, permanece a citada irregularidade.

Em relação à impropriedade de nº. 2, que trata da ausência de fichas individuais com histórico funcional de cada servidor, o gestor argumenta que tais informações, quando necessárias, são disponibilizadas pela Secretaria de Estado de Administração-SAD. Por outro lado, os auditores públicos informam no relatório de defesa que, na ocasião da visita in loco, verificaram que a Autarquia havia iniciado os trabalhos de atualização das fichas funcionais.

Diante da providência adotada deixo de considerar essa impropriedade como grave, mas determino ao gestor a efetiva instituição das aludidas fichas funcionais para cada servidor, aprimorando suas ferramentas de controle, além de buscar a eficácia do controle interno da entidade, na forma estabelecida no art. 74 da Constituição da República.

A impropriedade de nº. 6 refere-se ao pagamento de jeton ao presidente, vice-presidente e aos vogais, como forma de indenizá-los pelo comparecimento nas sessões deliberativas da JUCEMAT, nos termos do Regimento Interno da mencionada entidade. Conforme relata a equipe técnica, a regulamentação de tais remunerações, assim como seu parâmetro de fixação deve ocorrer por meio de Lei, não podendo ser disciplinada por ato normativo interno, conforme se verifica no presente caso.

Na análise desse assunto, é oportuno registrar que a matéria encontra-se disciplinada na Lei Federal nº. 8.934/94, que em seu artigo 13 dispõe que os vogais serão remunerados por presença, nos termos da legislação da unidade federativa a que pertencer a Junta Comercial.

O Governo do Estado de Mato Grosso editou o Decreto Estadual nº. 821/1981, em 6/2/1981, fixando o valor de tais remunerações em 40% sobre o salário mínimo. Desde então, foi este o parâmetro usado para a fixação da remuneração pelo comparecimento em sessões deliberativas da JUCEMAT.

Ressalta-se que embora tal Decreto esteja desatualizado, trata-se da única norma sobre o assunto, razão pela qual deixo de considerar essa irregularidade, por entender que o gestor agiu de acordo com a legislação existente no Estado.

Ainda nesse aspecto cabe recomendar ao Governo do Estado de Mato Grosso que regulamente de forma homogênea as hipóteses de concessão, bem como, estabeleça os parâmetros para a fixação do valor de tais remunerações classificadas como jetons.

Na impropriedade nº. 7 os auditores detectaram a realização de despesas com alimentação e bebidas alcoólicas para realização de festa de confraternização natalina.

Argumenta o gestor que tais despesas estão previstas no Programa de Qualidade da JUCEMAT, instituído desde 2003 e que tem por finalidade a valorização do servidor público e a melhoria no ambiente de trabalho.

As informações que constam do processo não evidenciam desvio de recurso ou má-fé do gestor, mesmo porque a realização de eventos de confraternização, desde que obedeçam a um padrão razoável e proporcional, exerce influências positivas dentro da Instituição.

Dessa forma, acolho as justificativas do gestor para desconsiderar a impropriedade. De qualquer modo, é necessário recomendar que nas futuras confraternizações o recurso público não seja utilizado na aquisição de bebidas alcoólicas.

As impropriedades nº. 3, 4, 5 e 8 tratam, respectivamente, de pagamento de despesas com prepostos da JUCEMAT, cujos Termos de Cooperação Técnica estão com prazos de vigência vencidos ou sem a sua formalização; pagamento de despesas com telefones móveis tendo como base contratos com prazo de vigência; ausência de Inventário Físico e Financeiro dos Bens Móveis e Imóveis; e, ausência de Controle Interno na Autarquia.

Sobre as despesas com prepostos sem termos de cooperação ou com seu prazo vencido, o gestor afirma que tais contratos foram encaminhados aos respectivos prepostos e que está aguardando a devolução para a conseqüente publicação no Diário Oficial.

Em relação ao inventário físico e financeiro, o gestor alegou que o servidor responsável por tal serviço pediu exoneração. Afirma, por outro lado, que o aludido inventário foi realizado com base nas movimentações financeiras e que o núcleo sistêmico já está providenciando a publicação de portaria designando servidores para execução do serviço.

As justificativas apresentadas não sanam as irregularidades apontadas, vez que tais ocorrências demonstram a ineficácia no controle que a administração pública deve exercer internamente. Contudo, ao analisar o processo verifiquei que, embora insanáveis, a ocorrência de tais impropriedades não comprometem o acompanhamento e análise das contas anuais da JUCEMAT.

Dessa forma, cabe recomendar ao gestor que crie, aprimore e supervisione o sistema de controle interno da entidade autárquica estadual, evitando a aplicação de multas e outras sanções no próximo exercício.

É oportuno ressaltar que se trata de exigência constitucional, com o propósito de prevenir a ocorrência de falhas e irregularidades, assegurando a observância de princípios fundamentais da gestão pública.

Atento a essa necessidade, este Tribunal elaborou o Guia de Implantação do Sistema de Controle Interno na Administração Pública, que está disponível no site www.tce.mt.gov.br/publicações. Recomendo ao gestor que busque tais orientações, com vistas a sanar essa impropriedade com a urgência devida.

Estes são os fundamentos que embasaram meu voto.

VOTO

Após análise do relatório técnico da Secretaria de Controle Externo da Terceira Relatoria, bem como os dados e documentos que constam nos autos, acolho o Parecer nº. 2.572/2008 da lavra do procurador de Justiça Dr. Mauro Delfino César, e nos termos do art. 20, da Lei Complementar nº. 269/07, voto no sentido de julgar Regulares com Recomendações e Determinações Legais as Contas Anuais da Junta Comercial do Estado de Mato Grosso - JUCEMAT, exercício de 2007, gestão do Sr. Ruyter Barbosa, tendo como ordenadora de despesas, a Srª. Ana Maria da Costa e Faria.

Voto, ainda, no sentido de determinar ao referido gestor que:

a. devolva, com recursos próprios, aos cofres da JUCEMAT, o valor equivalente a 43,12 UPFs/MT referente ao pagamento de juros decorrentes do atraso no pagamento do INSS, do IRRF e de uma fatura de telefone;

b. confeccione as fichas cadastrais com histórico da vida funcional de cada servidor;

c. implante um sistema de controle interno efetivo, nos termos do Art. 74, da Constituição Federal.

Voto, por fim, no sentido de recomendar ao Governo do Estado a elaboração de Projeto de Lei dispondo de forma homogênea sobre as hipóteses para a concessão de remuneração em forma de Jeton, assim como o critério a ser utilizado para a sua fixação.

Ressalto o fato de que este julgamento se baseou, exclusivamente, no exame de documentos de veracidade ideológica apenas presumida.

É como voto.

Cuiabá/MT, 12 de agosto de 2008.

Conselheiro Valter Albano da Silva
Relator

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