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Pleno do TCE julga contas da Previdência de Pontal e multa gestor

29/08/2008 00:00

O Fundo de Previdência Social de Pontal do Araguaia teve as contas de 2007 aprovadas com recomendações e determinações legais pelo Pleno do Tribunal de Contas de Mato Grosso. O julgamento, realizado na sessão desta terça-feira (26/8), acompanhou o parecer da Procuradoria de Justiça e o voto do relator, conselheiro Alencar Soares.

O gestor, Gerson Rosa de Moraes, foi punido com multa de 30 Unidades de Padrão Fiscal (UPFs) pelo encaminhamento fora do prazo de balancetes ao TCE. O valor deverá ser recolhido com recursos próprios, no prazo de 15 dias, ao Fundo de Reaparelhamento de Modernização do Tribunal.

Em seu voto, o relator determinou à atual gestão que cumpra os prazos regimentais para o envio de informações e documentos ao Tribunal de Contas.

Leia íntegra do voto:

SINTESE DO VOTO

Em face da fundamentação fática e legal que integram as razões de meu voto completo, concluo que remanesceram nas contas anuais do FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE PONTAL DO ARAGUAIA, quatro irregularidades, uma vez que considerei sanadas duas impropriedades, sendo que as remanescentes não representaram nenhum ato de gestão grave ou gravíssimo, nem caracterizam má aplicação ou malversação dos recursos públicos. Ao contrário, os atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial obedeceram aos princípios da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n. 101/2000), tais como o princípio do equilíbrio orçamentário e financeiro entre receita e despesa e o princípio da responsabilidade fiscal.

Ante ao exposto, acompanho o Parecer n. 3.386/2008 da Procuradoria de Justiça junto a esta Corte de Contas, e VOTO no sentido de julgar Regular com Recomendações e Determinações Legais ás contas anuais do Fundo Municipal de Previdência Social de Pontal do Araguaia, exercício financeiro de 2007, sob a gestão do sr. Gerson Rosa de Moraes, face à obediência ao limite máximo legal de 2% com despesas administrativas, e em virtude das impropriedades remanescentes serem de natureza formal e material. Ressalvando o fato de que a manifestação, ora exarada, baseia-se, exclusivamente, no exame de documentos de veracidade ideológica apenas presumida.

Comino ao gestor do fundo a multa pecuniária de 30 UPF´s-MT, em razão do encaminhamento intempestivo a este Tribunal de Contas, dos Balancetes Financeiros e Orçamentários dos meses de Janeiro e Fevereiro, a ser recolhida com recursos próprios aos cofres públicos do FUNDECONTAS, no prazo de 15

DETERMINO ao Gestor sob pena da reincidência a adoção das medidas contidas neste voto.

É o voto.

ANEXO DAS IRREGULARIDADES

1. E 10 (GRAVE) - Despesa de assessoria previdenciária no valor de R$ 16.791,00 sem o devido procedimento licitatório, contrariando o artigo 24 da Lei 8.666/93; SANADA PELO VOTO DO RELATOR

2. E 29 (GRAVE) - Ausência de recolhimento de R$ 1.679,90 ao PASEP, conforme determina o art. 7º, combinado com o inc. III,do art. 2º, da Lei n.º 9.715/98; SANADA PELO VOTO DO RELATOR

3. E 33 (GRAVE) - Diferença de R$ 140.000,00 na receita prevista e R$ 36.600,00 na despesa fixada registrada no Anexo 12 em relação ao valor orçado na LOA, contrariando o artigo 89 e 102 da Lei 4.320/64;

4. E 33 (GRAVE) - Diferença de R$ 1.383.727,80 no saldo patrimonial apurado no quadro acima e aquele registrado no Anexo 14, em desacordo com o artigo 89 e 105 da Lei 4.320/64;

5. E 33 (GRAVE) - Diferença de R$ 338,90, entre ativo permanente apurado com base no saldo de 2006 e aquele registrado no Anexo 14, contrariando o artigo 89 e 105 da Lei 4.320/64;

6. E 42 (GRAVE) - Encaminhamento em atraso dos balancetes mensais de Janeiro a Março e Setembro/2007, em desacordo com prazo estabelecido no art. 208 e 209 da Constituição Estadual e por normas internas deste Tribunal;

II - DAS RAZÕES DO VOTO

Acerca das 06 (seis) impropriedades remanescentes, tecerei algumas pontuações fáticas e legais para posteriormente, prolatar o meu voto.

- impropriedade n. 01 - Despesa de assessoria previdenciária no valor de R$ 16.791,00 sem o devido procedimento licitatório, contrariando o artigo 24 da Lei 8.666/93;

O gestor alega que a AMM realizou processo de solicitação de propostas com o objetivo de contratar um consórcio de empresas e uma instituição financeira pública para prestar serviços de operacionalização dos RPPS dos municípios matogrossenses, sendo vencedores deste processo a CEF e o Consórcio Previmuni do qual faz parte a empresa Agenda Assessoria Planejamento e Informática Ltda.

Acrescenta que o vínculo da municipalidade se deu diretamente com o Programa AMM-PREVI, o qual estabelece, nos termos da cláusula oitava do termo de Vinculação que “é dispensável a licitação para prestação de serviços objetos deste contrato, de acordo com o artigo 24, da Lei nº 8.666/93”.

Finaliza citando o inciso XIII do artigo 24 acima mencionado, o qual prevê a dispensa de licitação na contratação de instituição brasileira incumbida regimentalmente do desenvolvimento institucional, desde que a contratada não tenha fins lucrativos.

Segundo o gestor o pagamento foi realizado diretamente à empresa Agenda por força da Cláusula 7ª do Contrato de Prestação de Serviços Técnicos de Operacionalização dos Regimes Próprios de Previdência dos Municípios firmado entre a AMM e o PREVIMUNI.

Ao analisar as justificativas verificou-se que não foram anexados os documentos que comprovem o vínculo entre a AMM e o FUNAPEM, bem como entre a AMM e a Agenda Consultoria. E para considerar a dispensa nos termos do inciso XII, do artigo 24 da Lei 8.666/93, deverá ficar evidenciado que a prestação de serviço será realizada pela AMM, visto que é esta instituição que se enquadra no referido dispositivo.

Em relação a esta impropriedade, consta à decisão (Acórdão n. 21/2005) de Consulta protocolada nesta Corte, pela AMM (processo n. 117421/2004), que permite a aplicação do Programa AMM-PREVI nos municípios, para ter a aplicabilidade deste Programa o Fundo de Previdência terá que observar em especial ao limite de 2% (dois por cento) para as taxas de administração.

Concluo, portanto, em afastar a impropriedade em razão do entendimento dessa Corte.

-impropriedade n. 02 - Ausência de recolhimento de R$ 1.679,90 ao PASEP, conforme determina o art. 7º, combinado com o inc. III, do art. 2º, da Lei n. 9.715/98;

Considerando que a receita dos fundos/institutos previdenciários municipais é constituída pelos repasses das contribuições mensais dos segurados ativos e inativos e da contribuição mensal do Município, e que esta mesma receita já foi incluída na base de cálculo pelo Município para a sua contribuição de 1% para o PASEP, antes de ser repassada ao fundo.

Ainda que a Lei Federal n. 9.715/1998, que dispõe sobre as contribuições para o PASEP, exclui os fundos previdenciários da contribuição para o PASEP ao asseverar, em seu § 3º do artigo 2º, que “para determinação da base cálculo, não se incluem, entre as receitas das autarquias, os recursos classificados como receitas do Tesouro Nacional nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União”.

Concluo, portanto, por desconsiderar a existência dessa impropriedade, face à não obrigatoriedade legal das administrações indiretas previdenciárias de contribuírem para a formação do PASEP.

IRREGULARIDADES DE NATUREZA CONTÁBIL:

3 - Diferença de R$ 140.000,00 na receita prevista e R$ 36.600,00 na despesa fixada registrada no Anexo 12 em relação ao valor orçado na LOA, contrariando o artigo 89 e 102 da Lei 4.320/64;

Quanto ao item 03, o gestor admite a falha e alega que o erro foi de digitação, e que já foram efetuados os ajustes no anexo 12 (Balanço Orçamentário), mas não enviou o demonstrativo do referido ajuste.

4 - Diferença de R$ 1.383.727,80 no saldo patrimonial apurado no quadro acima e aquele registrado no Anexo 14, em desacordo com o artigo 89 e 105 da Lei 4.320/64;

O item 04, a defesa discorda com o calculo feito pela auditoria, retificando o saldo do exercício anterior bem como o resultado do exercício de 2007, mas não anexou os demonstrativos para evidenciar a correção do apontamento.

5 - Diferença de R$ 338,90, entre ativo permanente apurado com base no saldo de 2006 e aquele registrado no Anexo 14, contrariando o artigo 89 e 105 da Lei 4.320/64;

Item 05, o Gestor não anexou nos autos o demonstrativo que poderia desconsiderar a impropriedade.

Em relação às impropriedades 03, 04 e 05, o gestor discorda com os apontamentos efetuados pela auditoria, afirmando que faz a retificação dos valores demonstrados inicialmente.

A defesa alega que os anexos 12 (Balanço Orçamentário) e 14 (Balanço Patrimonial), constam nos autos e devidamente ajustados.

Ao analisar a defesa verifico que não há os demonstrativos de ajuste conforme afirma o gestor (226 a 235 TCE-MT).

Concluo, portanto, em manter as impropriedades e determino ao gestor, que cumpra com os ditames da Lei 4.320/64, para evitar novas reincidências das impropriedades.

IRREGULARIDADE REINCIDENTE

- impropriedade 06 - Encaminhamento em atraso dos balancetes mensais de Janeiro a Março e Setembro/2007, em desacordo com prazo estabelecido no art. 208 e 209 da Constituição Estadual e por normas internas deste Tribunal;

O gestor confirma a impropriedade e alega que os atrasos dos balancetes não interferiram na analises da equipe de auditoria, nem teve dano ao erário.
Quanto aos meses de janeiro e fevereiro o gestor encaminhou intempestivamente descumprindo a Resolução 14/07 (Regimento Interno) e a Lei Complementar 269/07, ambas deste Tribunal, que prevê a aplicação de multa em face ao não atendimento dos prazos estabelecidos.

Os meses de março e setembro houve prorrogação de prazo para o envio dos balancetes, e que não ensejará aplicação de multa referente aos meses mencionados.

Esta impropriedade refere-se à falha de natureza administrativo-formal que revela a ineficiência do sistema de controle interno. O controle interno eficiente assegura o fiel cumprimento das legislações pertinentes à administração pública, resguardando os bens e recursos públicos, garantindo a eficiência na sua aplicação e visando ao principio da economicidade, ainda, propicia aos órgãos de controle externo a celeridade desejada, pois as informações estarão sistematizadas, o que possibilita seu recebimento dentro dos prazos legais, produzindo assim uma analise sistemática e efetiva de todas estas informações.

Por esta razão, determino ao gestor municipal o cumprimento dos prazos constitucionais e regimentais previsto na Resolução n. 14/2007, para o envio de todas as informações e documentos aos qual o jurisdicionado está obrigado, sob pena de aplicação de sanções regimentais, bem o acompanhamento das determinações contidas no Guia de Implantação do Sistema de Controle Interno, que pode ser obtido nesta Corte de Contas.

Posto isso mantenho as irregularidades.

III - DO DISPOSITIVO

Ante ao exposto, acompanho o Parecer n. 3.386/2008 da Procuradoria de Justiça junto a esta Corte de Contas, e nos termos do inciso II do artigo 47 e do artigo 212 da Constituição Estadual combinado com artigo 21 caput, da Lei Complementar n. 269/2007 (Lei Orgânica TCE/MT) e o artigo 193 caput da Resolução n. 14/2007 (Regimento Interno TCE/MT), VOTO no sentido de julgar REGULARES COM RECOMENDAÇÕES E DETERMINAÇÕES LEGAIS ÁS CONTAS ANUAIS DO FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE PONTAL DO ARAGUAIA-MT, CNPJ n. 03.401.497/0001-48, DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2007, SOB A GESTÃO DO SR. GERSON ROSA DE MORAES, CPF n. 137.430.401-82, face à obediência ao limite máximo legal de 2% com despesas administrativas previsto no artigo 17, inciso VIII e § 3º da Portaria do Ministério da Previdência Social n. 4.992/1999 e artigo 6º, inciso VIII da Lei Federal n. 9.717/1998, e em virtude das impropriedades remanescentes serem de natureza formal e material. Ressalvando o fato de que a manifestação, ora exarada, baseia-se, exclusivamente, no exame de documentos de veracidade ideológica apenas presumida, e, nos termos do inciso VIII do artigo 75 da Lei Complementar n. 269/2007, inciso VIII do artigo 289 da Resolução n. 14/2007, comino ao gestor do fundo a multa pecuniária de 30 (trinta) UPF´s-MT, face ao encaminhamento intempestivo a este Tribunal de Contas, dos Balancetes Financeiros e Orçamentários dos meses de Janeiro e Fevereiro, a ser recolhida com recursos próprios aos cofres públicos do FUNDECONTAS, conforme competência prevista no artigo 78 da Lei Complementar n. 269/2007, no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir da publicação desta decisão. Devendo o ex-gestor municipal remeter o respectivo comprovante a este Tribunal dentro deste mesmo prazo, ou então defender-se em igual período.

DETERMINO ao Gestor sob pena da reincidência a adoção das seguintes medidas:
1) O cumprimento dos prazos constitucionais e regimentais previsto no inciso II do artigo 184 e o parágrafo único da Resolução n. 14/2007, para o envio de todas as informações e documentos ao Tribunal de Contas.
2) O cumprimento das Leis 4.320/64, 8.666/93 e 101/2000, bem como dos posicionamentos constantes deste voto.

RECOMENDO ao Gestor sob pena da reincidência a adoção das seguintes medidas:

1) Instituição de um controle interno efetivo para atuar na orientação e fiscalização dos atos de gestão e na tesouraria do Fundo;

É o voto.

Cuiabá, em de agosto de 2008.

Conselheiro Alencar Soares