Em sessão ordinária do dia 19/8, o Pleno do Tribunal de Contas de Mato Grosso, acolhendo o parecer da Procuradoria de Justiça e o voto do relator, conselheiro Ary Leite de Campos, emitiu parecer prévio favorável às contas de 2007 da Prefeitura de Nova Canaã do Norte.
Conforme consta em relatório da equipe técnica do TCE, o gestor Antônio Luiz César de Castro cumpriu os limites legais e constitucionais, aplicando 45,63% da Receita Corrente Líquida em gastos com pessoal do Executivo, 26,54% da receita de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino e 19,67% em ações de saúde.
O Pleno recomendou que a atual gestão corrija as irregularidades apontadas pela auditoria das contas, como a realização de despesa sem emissão de empenho prévio, envio fora do prazo dos informes do Sistema de Auditoria Pública Informatizada de Contas (Aplic), além de diferenças entre valores gastos e os contabilizados.
Leia íntegra do voto:
RAZÕES DO VOTO
Da leitura de todas as informações e de todos os documentos constantes no presente processo, percebe-se a ocorrência de algumas irregularidades nas contas anuais da Prefeitura Municipal de NOVA CANAÃ DO NORTE, relativas ao exercício de 2007, referentes à desobediência de formalidades previstas em normas jurídicas de natureza legal e regulamentar desta Casa, as quais, no presente caso, não devem ser vistas como graves, já que significam falhas de natureza formal e representam, essencialmente, deficiência no controle interno da Prefeitura Municipal, não ficando demonstrado nestes autos qualquer indício de má-fé do gestor na prática de tais irregularidades, mas sim, a falta do cuidado e do acompanhamento necessários para detectar qualquer falha e, por consequência, para adotar as medidas corretivas cabíveis.
Por outro lado, verifica-se nestes autos que o Poder Executivo Municipal, no exercício de 2007, cumpriu a legislação pátria em vários outros pontos de controle importantíssimos, exemplos disso são os percentuais de endividamento, de gastos com pessoal, de aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino, na saúde e na valorização e remuneração dos profissionais do magistério infantil e fundamental, cujos índices são os constantes nos quadros abaixo:
Pontos de Controle Percentual sobre as respectivas bases de cálculo Situação
1. Contratação de dívida no exercício 0,00% Regular
2. Despesas com Amortização, Juros e demais Encargos Anuais
0,14% Regular
3. Dívida Consolidada Líquida 1,01% Regular
4. Gastos com Pessoal do Executivo 45,63% Regular
5. Gastos com Pessoal do Município 48,53% Regular
6. Aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
26,54% Regular
7. Gastos com Saúde 19,67% Regular
8. Aplicação na Valorização e Remuneração dos Profissionais do Magistério – Ensino Infantil eFundamental (FUNDEB)
63,82% Regular
Dessa forma, levando-se em conta o Princípio da Razoabilidade e confrontando os pontos positivos com os pontos negativos da gestão da Prefeitura Municipal de NOVA CANAÃ DO NORTE, entendo que as irregularidades remanescentes não podem ser vistas como de tal gravidade a ponto de ensejarem uma manifestação desfavorável deste Tribunal nas contas ora analisadas.
Entretanto, é importante ressaltar que a atual gestão da Prefeitura Municipal deve trabalhar no sentido de corrigir essas irregularidades existentes para que, em exercícios futuros, as mesmas não ocorram novamente. Para isso, basta o gestor público pautar a sua atuação, principalmente, no Princípio da Legalidade, previsto no caput do art. 37, da Carta Magna de 1988, agindo da forma prescrita nos dispositivos constantes na Constituição Federal de 1988 e nas demais normas jurídicas e recomendações constantes nos relatórios de auditoria elaborados pela equipe técnica da Secretaria de Controle Externo desta Relatoria.
VOTO
Posto isso, considerando as informações e a fundamentação jurídica contidas nestes autos e tendo em vista a obediência à legislação que rege a matéria, especialmente no que se refere aos índices de aplicação no Ensino (26,54%), na Saúde (19,67%), na Remuneração dos Profissionais do Magistério do Ensino Infantil e Fundamental (63,82%) e nos Gastos com Pessoal (45,63%), ACOLHO o Parecer nº 2.559/2008, fls. 612 a 615-TC, da Procuradoria de Justiça, e VOTO no sentido de que seja emitido PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO das Contas Anuais da Prefeitura de NOVA CANAÃ DO NORTE - MT, relativas ao exercício de 2007, gestão do Sr. Antônio Luiz César de Castro, tendo como co-responsável o Técnico Contábil Sr. Jair Frasson, TC/MT 2513/0-8, RECOMENDANDO-SE à Câmara Municipal que determine à atual gestão que adote as medidas necessárias à correção das irregularidades remanescentes apontadas no relatório técnico de fls. 597 a 607-TC, de modo a prevenir a ocorrência de outras semelhantes.
Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, em Cuiabá, agosto de 2008.
CONSELHEIRO ARY LEITE DE CAMPOS
Relator
