Em sessão ordinária do dia 5/8, o Pleno do Tribunal de Contas aplicou multa de 20 Unidades de Padrão Fiscal (UPFs) ao prefeito Edson Haroldo Wegner, responsável pelo Fundo de Previdência Social de Gaúcha do Norte. O gestor punido pelo encaminhamento fora do prazo regimental de balancete mensal ao TCE.
O relator do processo, conselheiro Valter Albano, lembrou que o valor deverá ser recolhido com recursos próprios ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal, no prazo de 15 dias.
O representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas opinou pelo arquivamento do processo.
Leia íntegra do voto:
FUNDAMENTOS LEGAIS
A presente representação encontra amparo na alínea “c” do inc. II do art. 224 da Resolução nº 14/2007, deste Tribunal, e atende aos requisitos de admissibilidade previstos no art. 225 da norma Regimental citada.
Inicialmente, observo que o documento de fl. 07-TC, citado no Relatório Técnico, refere-se ao envio de balancete da Prefeitura Municipal de Gaúcha do Norte a esta Corte, e não ao do balancete do Fundo Previdenciário.
Portanto retifico a informação, e registro que o balancete do mês de abril/2008 do Fundo de Previdência de Gaúcha do Norte, foi enviado a esta Corte em 24.06.2008, conforme consulta realizada, nesta data, por este Gabinete no sistema Control-P deste Tribunal, ou seja, fora do prazo regimental que era em 31/05/2008.
A Resolução nº. 14/2007, deste Tribunal, dispõe no seu art. 184 o seguinte:
Art. 184. Os titulares dos órgãos da administração direta do Estado e dos Municípios, da administração indireta de ambos os entes federados quando ordenadores de despesas, e os responsáveis pelos regimes próprios previdenciários, independente da sua constituição jurídica, nos termos estabelecidos neste regimento e demais normas, deverão encaminhar ao Tribunal de Contas: (grifei).
(...)
II - Até o último dia do mês subseqüente, os balancetes mensais.
Com relação ao descumprimento deste prazo, o art. 289, inc. VIII da já citada Resolução, estabelece que poderá ser aplicada multa de até 100 UPF´S/MT, observada as circunstância mencionadas no art. 77 da Lei Complementar nº. 269/2.007, em razão do não encaminhamento dentro do prazo legal, por meio físico, dos documentos e informações a que está obrigado por determinação legal, independentemente de solicitação do Tribunal.
Portanto, o atraso já verificado, enseja a aplicação de multa nos termos do Regimento Interno.
Esses são os fundamentos do meu voto.
VOTO
Por todo o exposto, deixo de acolher o Parecer Ministerial nº. 3.138/08, e VOTO pela aplicação de multa equivalente a 20 (vinte) UPF’s/MT ao Prefeito Municipal senhor Edson Haroldo Wegner, responsável pelo Fundo Municipal de Previdência Social de Gaúcha do Norte, em face do encaminhamento do balancete referente mês de abril/2.008 após expirado o prazo regimental, fixada com base no inciso VIII do art. 75 da Lei Complementar nº. 269/2.007, com a gradação do inciso VIII do art. 289 da Resolução nº. 14/07, deste Tribunal, a qual deverá ser recolhida ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, com recursos próprios, em conformidade com o art. 78 da Lei Complementar citada, encaminhando o respectivo comprovante a este Tribunal, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do decurso de três úteis da publicação desta decisão.
PUBLIQUE-SE.
Cons. Valter Albano da Silva
Relator
