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Pleno do TCE responde consulta da Câmara de Primavera

16/07/2008 00:00
Em consulta formulada pela Câmara de Primavera do Leste, o Pleno do Tribunal de Contas de Mato Grosso respondeu que não é possível a anulação do Decreto Legislativo que rejeitou as contas anuais do prefeito, quando apreciada e reprovada pelo TCE e pelo Legislativo

O relator do processo, conselheiro Waldir Teis, esclareceu que é cabível a hipótese de anulação do Decreto Legislativo apenas quando decorrente de decisão judicial.

O processo foi julgado na sessão desta terça-feira (15/7).

Leia íntegra do voto:

FUNDAMENTAÇÃO DO VOTO

Preliminarmente, verifico que a consulta preenche os pressupostos de admissibilidade dos artigos 48 e 49, inciso II, da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso - Lei Complementar nº 269/2007, e os artigos 232 e 233, do Regimento Interno deste Tribunal.

Conforme já abordado nos autos, e com base na doutrina e jurisprudência vigente: “Não é possível a anulação do Decreto Legislativo que rejeitou as contas anuais do Prefeito Municipal, quando apreciada pelo Tribunal de Contas e reprovada pela Câmara Municipal. Cabível a hipótese de anulação do Decreto Legislativo apenas quando decorrente de decisão judicial.”

Conforme preceitua o artigo 177, parágrafo único do Regimento Interno desta Casa, o Parecer Prévio emitido pelo TCE-MT, sobre as contas do Chefe do Executivo, é autônomo e só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros do Legislativo, e, mesmo nesse caso, não perde sua validade perante esta Casa para feito de julgamento individualizado dos atos de gestão e de ordenação da despesa.

Por outro lado, uma vez encaminhado ao Poder Legislativo, o Parecer Prévio do TCE-MT, não vincula a decisão daquele Casa; e, respeitado o devido processo legal, ressalvada previsão regimental específica, não há possibilidade de mudança da decisão final tomada pela Câmara Municipal, que rejeita ou aprova as contas anuais do Prefeito em sede administrativa, restando a via judicial nos casos de violação de garantia constitucional ou ilegalidade.

VOTO

Pelo exposto, acompanho o Parecer Ministerial nº 1795/2008, do Exmo. Procurador de Justiça Mauro Delfino César e o Parecer nº 034/2008 da Consultoria Técnica deste Tribunal, Voto no sentido de conhecer a consulta e no mérito responder ao consulente que não é possível a anulação do Decreto Legislativo que rejeitou as contas anuais do Prefeito, quando apreciada e reprovada pelo Tribunal de Contas e pela Câmara Municipal, sendo constitucionalmente competentes à análise técnica e ao julgamento de mérito.

Cabível a hipótese de anulação do Decreto Legislativo apenas quando decorrente de decisão judicial.

Desse modo, entendo que o verbete deve ser redigido da seguinte forma:

Resolução de Consulta nº___________. Diversos. Contas Anuais da Prefeitura Municipal. Julgamento pela Câmara Municipal. Decreto Legislativo. Possibilidade de anulação somente por decisão judicial.
Não é possível a anulação do Decreto Legislativo que rejeitou as contas anuais do Prefeito, quando apreciada e reprovada pelo Tribunal de Contas e pela Câmara Municipal, sendo constitucionalmente competentes à análise técnica e ao julgamento de mérito.
Cabível a hipótese de anulação do Decreto Legislativo apenas quando decorrente de decisão judicial.

É como manifesto o meu voto.

Cuiabá, 30 de junho de 2008.

WALDIR JÚLIO TEIS
Conselheiro Relator