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Pleno do TCE responde consulta da MTGás

22/09/2008 00:00

Na sessão ordinária do dia 16/09, o Pleno do Tribunal de Contas de Mato Grosso respondeu a consulta formulada pelo Diretor Presidente da Companhia Mato-grossense de Gás (MTGás), Helny Paula Campos, sobre a possibilidade de firmar convênio com a Secretaria Estadual de Trabalho, Emprego, Cidadania e Assistência Social para repasse de recursos que possibilitem a realização de projetos sociais.

Conforme o voto do relator Waldir Júlio Teis, para fazer doações a MTGás deverá firmar, entre ela e o ente público, um “termo de cooperação financeira”, bem como, ter autorização da assembléia geral de acionistas, com concordância dos acionistas minoritários. Outra recomendação é no sentido de observar a liquidez da sociedade, respeitar o direito dos acionistas minoritários e cumprir as normas tributárias.

Veja íntegra do Relatório e Voto:



SÍNTESE DO RELATÓRIO

Trata o processo nº 7.730-5/2007, de consulta formulada pelo Sr. Helny Paula Campos, Diretor Presidente da Companhia Mato-grossense de Gás – MTGás, a respeito de possibilidade de firmar instrumento jurídico de compromisso com a Secretaria Estadual de Trabalho, Emprego e Cidadania, visando o repasse de recursos para a realização de projetos sociais, em que se desenvolvam ações sociais, e assim divulguem a marca “Companhia Mato-grossense de Gás - MTGás”, como socialmente responsável.

Às fls. 8/11-TCE, consta o Parecer nº 58/2008, da Consultoria Técnica deste Tribunal, opinando no sentido de responder a consulta.

O representante do Ministério Público junto a este Tribunal, Procurador de Justiça Dr. Mauro Delfino César, emitiu o Parecer nº 3.459/2008, de fls. 25/27-TCE, ratificando o Parecer da Consultoria Técnica e sugerindo que sejam remetidas à consulente fotocópia do processado para fins de conhecimento.

É a síntese do relatório.

RELATÓRIO


Trata o processo de consulta formulada pelo Sr. Helny Paula Campos, Diretor Presidente da Companhia Mato-grossense de Gás – MTGás, que indaga quanto à possibilidade de firmar instrumento jurídico de compromisso com a Secretaria Estadual de Trabalho, Emprego e Cidadania, visando o repasse de recursos para a realização de projetos sociais, em que se desenvolvam ações sociais, e assim divulguem a marca “Companhia Mato-grossense de Gás - MTGás”, como socialmente responsável.

Às fls. 8/11-TCE consta o Parecer nº 58/2008, da Consultoria Técnica deste Tribunal, opinando no sentido de responder ao consulente que:

É legal a assinatura de convênio pelo Estado, representado por um de seus órgãos públicos integrante da administração direta do Estado de Mato Grosso, e uma das entidades de direito privado da administração indireta do Estado de Mato Grosso, com o compromisso dessa repassar recursos financeiros àquela para a realização de projetos sociais, em que se desenvolvam ações sociais, desde que os partícipes demonstrem possuírem interesses institucionais comuns, nos termos previstos no artigo 116 da Lei nº 8.666/93. É vedado firmar convênios cujos interesses são contrapostos (típico dos contratos) ou simplesmente diversos, porque desnatura a figura dos convênios.

Ressalta a Consultoria Técnica que a consulta trata-se de caso concreto, mas por tratar de assunto de relevante interesse público, sugere que seja respondida.

O representante do Ministério Público junto a este Tribunal, Excelentíssimo Procurador de Justiça Dr. Mauro Delfino César, emitiu o Parecer nº 2.979/2008, de fls. 20/21-TCE, opinando no sentido de:

I. Acolher na íntegra o Parecer nº 58/2008, de fls. 8/11-TCE, da Consultoria Técnica deste Tribunal.

II. Encaminhar fotocópia do processado ao Consulente a título de colaboração, a fim de esclarecer as dúvidas suscitadas em seu pedido inicial.

Posteriormente, em despacho às fls. 20-TCE, o Conselheiro Relator solicitou à Consultoria Técnica deste Tribunal, esclarecimentos quanto à possibilidade de realização de convênio entre a empresa “MTGás” e a SETECS.

Em novas manifestações às fls. 21/23-TCE, a Consultoria Técnica se posicionou conforme segue:

“Assim, pelas razões consignadas, pondero que a natureza jurídica de direito privado da Companhia Mato-grossense de Gás – MT Gás, não a impede de firmar convênios com a Secretaria de Estado de Emprego, Trabalho e Cidadania, desde que manifeste interesse e sejam observadas a legislação fiscal aplicada às sociedades de economia mista e às demais normas pertinentes à consecução de convênios.

Inobstante isso, sugerimos a publicação do verbete constante da página 11-TCE, por entendermos que a presente informação adentrou em caso concreto.”

Os autos foram remetidos novamente ao Excelentíssimo Procurador de Justiça Dr. Mauro Delfino César, que emitiu o Parecer nº 3.459/2008, de fls. 25/27-TCE, opinando pelo acolhimento na íntegra das manifestações de fls. 21/23-TCE, da Consultoria Técnica deste Tribunal, recomendando a remessa de fotocópias do processado à consulente.

É o relatório.


FUNDAMENTAÇÃO DO VOTO

Preliminarmente, verifico que os requisitos de admissibilidade da consulta não foram preenchidos em sua totalidade, pois apesar da consulente ter autoridade para formular questionamento a este Tribunal, a indagação posta não foi feita em tese, contrariando o disposto no artigo 48 da Lei Complementar nº 269/2007, por tratar de caso concreto,mas sendo o assunto de relevante interesse público, entendo que a consulta deve ser respondida nos termos do artigo 232, § 2º – RITCE, ressaltando que a deliberação não constitui prejulgado do fato ou caso concreto.

A Companhia Mato-grossense de Gás – MTGás é constituída sob a forma de sociedade anônima de economia mista, ou seja, possui patrimônio próprio, autonomia administrativa e financeira e está sujeita aos preceitos da Lei nº 6.404/1976, mas mesmo sendo regida pelas leis do direito privado, a finalidade para qual fora instituída ajusta-se ao domínio do direito público e por isso é categorizada como entidade da “administração indireta”, conforme dispõe o artigo 4º, do Decreto-Lei Federal nº 200/1967, modificado pelo Decreto-Lei Federal nº 900/1969, com alterações posteriores.

De acordo com o § 2º, do artigo 1º, da Lei nº 7.939/2003, que autorizou o Poder Executivo a constituir a empresa MTGás, ficou assim estabelecido:

“A Companhia Mato-grossense de Gás – MTGás poderá participar de outros empreendimentos cujos fins estejam relacionados com seu objeto social, para o que poderá constituir ou participar de outras sociedades, inclusive subsidiárias integrais, assim como explorar o aproveitamento de sua infra-estrutura, tendo por objetivo a prestação de outros serviços.”

Segundo o artigo 3º do estatuto da MTGás, “a sociedade tem por objeto social a exploração, com exclusividade, do serviço público de distribuição de gás natural ou manufaturado canalizado, podendo também explorar outras formas de distribuição, inclusive comprimido ou liquefeito, de produção própria ou de terceiros, nacional ou importado, para uso comercial, industrial, residencial, automotivo, em geração termelétrica ou qualquer uso possibilitado pelo avanço tecnológico no território do Estado de Mato Grosso.”

O artigo 13 do estatuto supracitado prescreve que “compete ao conselho de administração fixar a orientação dos negócios da sociedade.”

Sobre a destinação de recursos da sociedade em exame, o artigo 22 do mesmo estatuto esclarece que “a assembléia geral reunir-se-á por convocação de acordo com a lei, ordinariamente nos quatro meses seguintes ao término de cada exercício social para deliberar sobre a destinação de resultados líquidos do exercício e a eventual distribuição dos dividendos.”

Além disso, de acordo com o § 1º, artigo 28, do referido estatuto, “o saldo remanescente, ficará à disposição da assembléia geral para as aplicações que, por proposta da diretoria, endossada pelo conselho de administração, forem julgadas convenientes.”

Pelo exposto fica clara a finalidade da empresa MTGás, que conseqüentemente se afasta da finalidade da Secretaria de Estado de Trabalho, Emprego e Cidadania, sendo que a desta é formular e implementar políticas públicas voltadas para a valorização da cidadania, através da atuação na área do trabalho, emprego e renda e na defesa da dignidade do cidadão de forma a melhorar a qualidade de vida, e a daquela é o lucro.

Portanto, apesar de todo esforço da Consultoria Técnica deste Tribunal, entendo que a empresa MTGás, por ser uma sociedade de economia mista de direito privado, se submete às normas das pessoas jurdicas de direito privado, naquilo que diz respeito a doações de recursos.

VOTO


Pelo exposto Voto no sentido de conhecer a consulta e no mérito, responder à consulente que o atendimento de necessidades sociais independe da natureza jurídica, se de direito público ou privado, haja vista que uma vez cumpridas as normas relativas aos tributos a que está submetida e tendo esta autorização do conselho de administração, poderá fazer doações a ente público desde que os valores não comprometam a liquidez da sociedade, respeitado o direito dos acionistas minoritários e cumpridas as normas tributárias. Concluindo, para que não fique apenas a doação registrada no livro diário como fato contábil e para dar transparência ao ato, que seja firmado entre ela e o ente público, “termo de cooperação financeira”, bem como, tenha a diretoria, autorização da assembléia geral de acionistas, com a devida concordância dos acionistas minoritários. Decido ainda, pelo encaminhamento de fotocópia do processado à consulente, a fim de esclarecer as dúvidas suscitadas em seu pedido inicial.